20/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de junho de 2023, que negou provimento ao recurso interposto sobre a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial relativa aos atos de liquidação de IVA, identificados nos autos.
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AI generatedartigo 267º, nº 5 da CRP, artigo 621.º do CPC, artigo 652.º do CPC, artigo 652.º do Código de processo Civil, artigo 280.º da Constituição, artigo 125.º do CPA; 20/2024 · Tribunal Constitucional: O direito de audição prévia é uma concretização do direito constitucionalmente consagrado no art. 267º, n.º 5 que prevê que a todo e qualquer cidadão é assegurado o direito de participação na formação das decisões/deliberações que lhes digam respeito.
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ACÓRDÃO Nº 234/2024
Processo n.º 20/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22 de junho de 2023, que negou provimento ao recurso interposto sobre a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial relativa aos atos de liquidação de IVA, identificados nos autos.
2. O recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
CONCLUSÕES:
A. As normas legais (bem como a interpretação que das mesmas efetuem os Tribunais) não podem deixar de ter uma leitura conforme com a Constituição.
B. A violação do art. 267º, nº 5, da C.R.P. e consequente juízo de inconstitucionalidade na interpretação aplicada dos artigos 60º nº 1, b), nº 3, nº 5 e 6 da LGT, art. 45º, nº 1 e 2, do CPPT, 60º, nº 3 do RCPIT, por preterição do direito de audição legal da recorrente, foi invocada pelo recorrente em todas as instâncias jurisdicionais, incluído no recurso para o TCA do Norte.
C. A opção pelo direito de audição escrita ou oral constitui uma manifestação do mais amplo princípio da participação consagrado no art. 267º, nº 5 da C.R.P., e art. 45º, nº 1, do CPPT.
D. O TCA do Norte ao interpretar o artigo 60º nº 5 e 6 da Lei Geral Tributaria (LGT) e 60º nº 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), no sentido de admitir conforme a C.R.P. a imposição pela AT do exercício do direito de audição, mediante exposição escrita, (facto dado como provado sob alínea Q), limitou e, pior, sem qualquer fundamentação (art.77º, nº l, da LGT), o direito de opção no exercício de audição e assim violou o princípio da participação previsto no art. 267º, nº 5 da C.R.P..
E. Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art. 267º, nº 5 da C.R.P., a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido dos artigos 60º nº 1, b), nº 5 e 6 da LGT, art.45º, nº l e 2, do CPPT, 60º, nº 3 do RCPIT, conferirem à AT a possibilidade de impor ao contribuinte que o direito de audição prévia na reclamação graciosa seja exercido "mediante exposição escrita", obstando à possibilidade de o exercer "oralmente".
F. O direito de audição é um dever legalmente conformado pelos artigos 60º nº 1, b), nº 5 e 6 da LGT, art.45º, nº l e 2, do CPPT, 60º, nº 3 do RCPIT.
G. O TCA do Norte interpretou o artigo 60º nº 1, al. b) e nº 3, art. 45º, nº 1 e 2, do CPPT, e art. 60º nº 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), no sentido de não dar cumprimento ao direito de audição prévia à decisão no recurso hierárquico a pretexto do contribuinte já ter tido oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões.
H. Nessa sequência, com a interpretação normativa emprestada pelo acórdão do TCA do Norte aos citados dispositivos legais, a recorrente viu coartado o direito de se pronunciar sobre as concretas questões de facto, as provas produzidas em sede de instrução do recurso hierárquico e as questões de direito que o projeto da decisão podia e devia comunicar-lhe.
I. Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art. 267º, nº 5 da C.R.P., concretizado nos arts. 8º e 100º a 103º CPA e 45º, nº 1, do CPPT, a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido do artigo 60º, nº 3, da LGT, dispensar o direito de audição prévia à decisão do recurso hierárquico quando não forem suscitados novos factos no respetivo requerimento apresentado pelo interessado.
J. Não é constitucionalmente admissível, por violar o princípio da participação previsto no art. 267º, nº 5 da C.R.P., concretizado nos arts. 8º e 100º a 103º CPA e 45º, nº 1, do CPPT, a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido do TCA do Norte, no sentido do artigo 60º, nº 3, da LGT, dispensar o direito de audição prévia à decisão do recurso hierárquico com o fundamento de este se ter pronunciado sobre todos os elementos relevantes para a decisão tomada anteriormente (e não o projeto da decisão sobre o recurso hierárquico), quando nem sequer se pronunciou em sede de audição prévia na reclamação graciosa.
K. A interpretação feita do art. 60º, nº 3, da LGT, pelo acórdão do TCA do Norte, no sentido de dispensar a audição do contribuinte antes do indeferimento do seu recurso hierárquico e, portanto, fora da hipótese única ali prevista (antes da liquidação - alínea a) do nº 1), viola o princípio da participação consagrado no art. 267º, nº 5, da C.R.P.
Termos em que, deve ser julgada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 60º, nºs 1, 3, 5 e 6 da Lei Geral Tributaria (LGT), e art.45º, nº 1 e 2, do CPPT, e 60º nº 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), efetuada pelo TCA do Norte no acórdão de 22 de junho de 2023, que esteve na base do não provimento do recurso interposto pela recorrente, com as legais consequências nos termos do art.80º, nº 2 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei orgânica do Tribunal Constitucional).»
3. Por decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, não se admitiu tal recurso com o seguinte fundamento:
«O recurso foi interposto no décimo primeiro dia após a notificação do referido aresto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e visa sindicar a alegada “violação do artigo 267º, nº 5 da CRP e consequente Juízo de inconstitucionalidade na interpretação aplicada dos artigos 60º, nº 1, b), nº 3, nº 5 e 6 da LGT, art 45º, nº 1 e 2, do CPPT, 60º, nº 3 do RCPIT".
Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (ao deante LOTC), apenas pode ser interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, quando a decisão recorrida não admita recurso ordinário ["2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”].
Por sua vez, dispõe o n.º 4 do citado artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que: "4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual".
Como é sabido, das decisões proferidas em segunda instância pela Secção Tributária dos Tribunais Centrais Administrativos cabe recurso ordinário de revista, conforme prevê o artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na sua atual redação, recurso esse a interpor no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão recorrida, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 282.º do CPPT.
Ora, determina o artigo 281.º do CPPT que os recursos no contencioso tributário regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil (CPC), sendo que o n.º 2 do artigo 621.º do CPC qualifica como ordinário o recurso de revista (qualificação que é, igualmente, efetuada pelo n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Assim, quando o n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional estabelece que apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que não admitam recurso ordinário, ressalta manifesto que o interessado (tem de esgotar os meios ordinários de recurso e só depois tem aberta a possibilidade de recorrer do Tribunal Constitucional.
Porém, o legislador previu no nº 4 do art. 70º da LOTC, em alternativa ao decurso do prazo para a interposição (in casu) do recurso de revista ou à circunstância de este não poder prosseguir por razões de ordem processual, que o interessado renuncie ao recurso ordinário para que possa, desde logo, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, percorrido o requerimento de interposição de recurso em apreço, dele não consta a exigida renúncia à interposição de recurso de revista, sendo certo que o prazo de 30 dias para interpor recurso ordinário não se mostra esgotado na data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Destarte, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não cumpre os pressupostos processuais para que possa ser admitido.
Face ao exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. Notificada de tal decisão, apresentou reclamação dirigida aos “Exmos. Senhores Desembargadores”, ao abrigo do disposto no “n.º 4 do art.º 76º e art.º 77.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (adiante designada LTC), e no n.º 3 do art.º 643.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 69.º da LTC e art.281º, do CPPT”, argumentando o seguinte:
«(…)
1. A Reclamante, na qualidade de Recorrente, interpôs recurso para o TCAN da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo aquele negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2. Notificado do Acórdão, a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artº. 70.º da LTC.
3. O recurso não foi admitido com fundamento em não se encontrar verificado o pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, nº 2, da LTC), despacho com o seguinte teor:
(…)
4. Salvo o devido respeito, que é muito, discorda a Reclamante desse entendimento.
Com efeito,
5. Dispõe o n º 2 do artº. 70.º da LTC que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
6. Mais ditam os nºs 3 e 4 do citado preceito que "São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”
7. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
8. Conforme foi afirmado no Acórdão do TC n.º 228/2005 "quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cf. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp, 210 e ss.]."
9. Sucede que o recurso de revista normal apenas pode ser admitido se estiverem preenchidos, entre outros, os requisitos de recorribilidade geral, nomeadamente o da alçada, nos termos do art. 629º, n.º 1, do CPC - cfr. Ac STJ, 17-11-2021 (processo 95585/19.6Y1PRT.L1.S1) www.dgsi.pt
10. A admissibilidade do recurso de revista a que alude o despacho reclamado está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1, do art. 629º, do Código Processo Civil ex vi artigo 281º do CPPT.
11. Ora, nos termos do art. 6º, nº 4, do ETAF, a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.
12. De acordo com o artigo 44.º, nº l, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00.
13. Sucede que, no caso concreto, o valor da causa é de 24.255,19 € [vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos],
14. Vale isto dizer que o valor da causa não é superior à alçada da Relação, nem se encontra verificada uma exclusão do recurso ordinário por outro motivo de ordem legal, não se mostram preenchidos nem o requisito específico previsto no art. 629ºs, nº 2, do CPC, nem os requisitos gerais contemplados nas disposições conjugadas dos artºs 671º, nº 1, e 629º, nº 1, do CPC, razão pela qual não é admissível recurso ordinário de revista, nem o recurso de revista excecional.
15. A recorrente, ora reclamante, renunciou oportunamente à arguição de qualquer nulidade ou reclamação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
16. Por conseguinte, mostra-se verificado o pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos recursos ordinários.
17. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, de acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), a qual é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
18. O recurso foi interposto no décimo primeiro dia após a notificação do aresto do TCA Norte, tendo a recorrente pago a correspondente multa, conforme comprovativo junto.
19. Deve, face o exposto, ser aceite o presente Recurso para o Tribunal Constitucional.
Consigna que para este efeito, devem subir com a presente Reclamação, a Petição Inicial, Contestação, sentença, alegações do respetivo recurso para o TCA Norte, acórdão TCA Norte, recurso para o Tribunal Constitucional e o despacho ora reclamado.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, vem requerer a V.ªs Exas. que se dignem julgar procedente a presente Reclamação e admitir o recurso oportunamente apresentado para o Tribunal Constitucional, seguindo-se a ulterior tramitação, prevista nos artigos 76.º e seguintes da Lei n.º 28/82.»
5. Por despacho do Tribunal Central Administrativo Norte, a reclamação foi convolada em “reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional”, nos termos que se passa a transcrever, e foi admitida:
«A., LDª», notificada do Despacho do Relator que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por não ter havido renúncia ao recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC.
Cumpre apreciar a admissibilidade de Reclamação para a Conferência.
O n.º 3 do artigo 652.º do Código de processo Civil (CPC), refere que do despacho do Relator pode ser solicitado que recaia um Acórdão, ou seja, que haja reclamação para a Conferência, de modo a que a situação objeto de despacho seja apreciada pelo coletivo de juízes desembargadores. No entanto, ressalva esse preceito as situações respeitantes à não admissão de recurso, de cujo despacho cabe reclamação para o tribunal para que se pretende recorrer e não reclamação para a Conferência, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo do artigo 652.º, do n.º 6 do artigo 641.º e do artigo 443.º, todos do CPC.
No mesmo sentido estabelece o n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, que estabelece:
«4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.».
Em face do exposto, verifica-se que do despacho que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional cabe reclamação para esse Tribunal e não reclamação para a conferência.
Assim, a pretendida reclamação para a conferência deve ser convolada em reclamação para o Tribunal Constitucional.
Termos em que se decide convolar a Reclamação para a conferência em Reclamação para o Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, subam os autos ao Tribunal Constitucional.»
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos:
«9.
Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não pelas razões explanadas no despacho de não admissão.
10. Afigura-se-nos, por um lado, que o recurso de revista previsto pelo artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apesar do conceito amplo de “recurso ordinário” que a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional [Cf. Acórdão do TC 903/2023, de 21.12.2023 e jurisprudência aí indicada] vem adoptando, pode não ser reconduzível a tal conceito, [Cf. Acórdãos do STA de 23.02.2023, proferido no processo nº 0452/20.2BEVIS e de 13.12.2023, proferido no processo com o nº 01143/10.8BEBRG, acessíveis em www.dgsi.pt] e, por outro lado, afigura-se-nos, também, não ter razão o recorrente uma vez que as normas do Código de Processo Civil (CPC) apenas se aplicam subsidiariamente ao processo tributário, e de acordo com o que dispõe o artigo 281.º do CPPT “os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.”
11. E o recurso de revista a que alude o artigo 285º do CPPT encontra-se inserto no mencionado título, e segue as regras específicas daquele diploma legal, não ficando, em nosso entender, dependente dos critérios de admissão do recurso relacionados com a alçada do Tribunal.
12. Mas, ainda que assim não se entenda e se aceite o entendimento do reclamante, certo é que, se nos afigura que o recurso interposto para este Tribunal não reúne os pressupostos essenciais exigidos pelo artigo 70º nº 1 alínea b) e 72º, ambos da LTC.
13. Como diz Carlos Lopes do Rego “(..) a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente (..), [Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pág. 204] não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte. [Acórdão TC n.º 420/08]
14. Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
15. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
16. Não se trata, porém, da única condição.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 75]
17. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)”.[Ob. Cit., pág. 105]– sublinhado nosso.
18. Para além disso, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador (..)”. [Ob. Cit., págs. 106-107] – sublinhado nosso.
19. Perante o que dispõe o nº 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
20. Ora, afigura-se-nos, não se mostrarem verificados os pressupostos essenciais da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, já que o recorrente e ora reclamante, para além de, aparentemente, impugnar a própria decisão do TCAN, não suscitou previamente e de modo processual adequado uma questão de constitucionalidade.
21. Na verdade, no recurso interposto para o TCAN, o ora reclamante na impugnação que faz da decisão de primeira instância (cf. fls. 119 a 132) alega inúmeros vícios de que a mesma padece, mas apenas a determinado passo refere que “O direito de audição prévia é uma concretização do direito constitucionalmente consagrado no art. 267º, nº 5 (..)” (cf. fls. 122v e 130v e 132).
22. Apenas nas alegações de recurso (intempestivas), que acompanham o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, delimita, de algum modo, o seu objecto, mormente, quando conclui que “(..) deve ser julgada inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 60º, nºs 1, 3, 5 e 6 da Lei Geral Tributária (LGT), e art. 45, nº 1 e 2, do CPPT, e 60º nº 3 do Regime Complementar do procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), efetuada pelo TCA do Norte no acórdão de 22 de junho de 2023, que esteve na base do não provimento do recurso interposto pela recorrente, com as legais consequências nos termos do art. 80º, nº 2 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (..)”.
23. Todavia, não é este, como se referiu, o momento adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
24. Estas questões não foram adequadamente suscitadas durante o processo da forma supra enunciada e como tal afigura-se-nos que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
25. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
26. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. [Ob. Cit. pág. 217]
27. E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que veio a suscitar neste recurso, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que a ora reclamante não fez.
28. Pelo que se nos afigura inidóneo suscitar a questão de inconstitucionalidade de determinadas normas e interpretações normativas apenas no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade, no requerimento de interposição de tal recurso.
29. A ausência daquele pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido. [Ob. cit., págs. 26, 98]
30. Assim, pelo que se disse supra e não exactamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
31. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
7. Notificada do parecer do Ministério Público – por despacho do relator de 18 de janeiro de 2024 –, a ora reclamante apresentou requerimento de resposta nos seguintes termos:
«(…)
1º
Do Parecer cuja pronúncia ora se exerce, consta o seguinte:
“Assim, pelo que se disse supra e não exatamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.”.
2º
Sendo que, no ponto 27. do citado Parecer é feita referência ao alegado pressuposto essencial inverificado:
"E, assim sendo, para ser reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que veio a suscitar neste recurso, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.”
3º
Salvo o devido respeito, que é muito, no entendimento da ora reclamante, não assiste razão ao MP, porquanto,
4º
Em sede recursória perante o TCA Norte, a ora reclamante, invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo TAF de Viseu, reiterada pelo TCA do Norte, aos artigos 60º, e 77º, todos da LGT, 60.º, n.º 3 do RCPIT, quanto ao direito de audição do contribuinte, primeiramente na reclamação graciosa apresentada e depois no recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento daquela, por violação do princípio da participação do contribuinte consagrado no art.º 267º, nº 5 da C.R.P.
5º
Pois, perante aquele douto Tribunal foi invocada a consagração constitucional do direito de audição, sendo que, a sua violação, forçosamente, traduzir-se-á numa violação das normas constitucionais.
6º
Pelo que, ressalvando sempre o devido respeito, têm-se por verificados os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
7º
Razão pela qual o mesmo deve ser admitido, o que, respeitosamente, se requer, tudo com as demais consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Aqui chegados, cumpre recordar que a aqui reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
9. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
10. Conforme relatado supra, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de esgotamento das vias de recurso ordinárias, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, discordou do fundamento invocado pelo tribunal a quo, entendendo que o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo não integra o conceito de “recurso ordinário” constante do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Não obstante, pugna pela não admissão do recurso de constitucionalidade com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que constituiu objeto do recurso, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Confrontada com o teor do parecer do Ministério Público a que se acaba de fazer referência, a reclamante contesta que incumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, afirmando, no artigo 4.º da resposta ao parecer do Ministério Público, que «[e]m sede recursória perante o TCA Norte, a ora reclamante, invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo TAF de Viseu, reiterada pelo TCA do Norte, aos artigos 60º, e 77º, todos da LGT, 60.º, n.º 3 do RCPIT, quanto ao direito de audição do contribuinte, primeiramente na reclamação graciosa apresentada e depois no recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento daquela, por violação do princípio da participação do contribuinte consagrado no art.º 267º, nº 5 da C.R.P.»
11. Antes de aferir do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, importaria começar precisamente por relembrar os termos em que a mesma foi formulada. Sucede que, analisado o requerimento de interposição de recurso, a reclamante atribuiu diferentes formulações à questão de constitucionalidade, que reporta, na parte final do aludido requerimento, ao seguinte conjunto de preceitos legais: «artigos 60º, nºs 1, 3, 5 e 6 da Lei Geral Tributaria (LGT), e art.45º, nº 1 e 2, do CPPT, e 60º nº 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT)». Não obstante a inconsistência na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, o apuramento do concreto sentido normativo atribuído ao arco normativo identificado revela-se dispensável no presente caso, uma vez que, conforme assinalado pelo Ministério Público, a reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Vejamos:
12. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Assim, as exigências de normatividade assinaladas supra quanto à identificação da questão de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido.
13. O recurso de constitucionalidade foi interposto sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 22 de junho de 2023, conforme expressamente indicado no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso. Consequentemente, o momento processual próprio para suscitar a questão corresponde à fase de apresentação da motivação de recurso perante aquele tribunal. Todavia, compulsadas as conclusões da motivação de recurso – que delimitam o objeto do respetivo recurso – constata-se que a aqui reclamante não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa. Para demonstrar a conclusão que se antecipa, passa-se a transcrever as aludidas conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações de IVA de 2005 e absolveu a Fazenda Pública.
2. A Administração Tributária, através de ofício n.º 2732 de MAR 10'03 comunicou à recorrente que poderia, querendo, exercer o direito de audição sobre o projeto de decisão, exigindo, assim que tal direito fosse exercido por escrito.
3. Nesta sequência, a recorrente alegou, por diversas ocasiões, que o direito de audição que lhe assistia, tal como previsto no artigo 60º da LGT tinha sido violado, designadamente não lhe tinha sido dada oportunidade de exercer o direito de audição, previamente ao indeferimento da reclamação graciosa.
4. Isto porque, o direito de audição pode ser exercido por escrito ou oralmente, de acordo com a vontade do contribuinte, tal como refere a Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 1999, por Professor Diogo Leite de Campos e Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, que na nota 3 ao artigo 60.º diz:
“...no procedimento tributário o titular do direito de audiência poderá optar pela forma oral ou escrita para exercer este direito, não podendo a entidade instrutora impor-lhe qualquer das formas legalmente admissíveis para tal exercício.”
5. Indubitável é que a recorrida não concedeu à recorrente a faculdade de poder exercer o direito de audição prévia verbalmente, o que afetou irremediavelmente o processo, já que a esta não o exerceu (facto provado n.º 11).
6. Por outro lado, o recorrente não foi notificado para exercer o direito de audição previamente ao indeferimento do recurso hierárquico.
7. O direito de audição prévia é uma concretização do direito constitucionalmente consagrado no art. 267º, n.º 5 que prevê que a todo e qualquer cidadão é assegurado o direito de participação na formação das decisões/deliberações que lhes digam respeito.
8. E, a verdade é que, caso tivesse sido notificado para este exercício, nada impedia o contribuinte de invocar elementos novos que lhe eram favoráveis.
9. É evidente que, foi vedado à recorrente o direito de audição, em todas as fases deste processo e, a douta decisão ao considerar o contrário, incorreu, salvo o devido respeito, em erro de julgamento.
10. Como evidencia o probatório da douta sentença, é manifesto que esta se apoiou no relatório da inspeção tributária, mas não discriminou os factos e inexatidões que a Administração Tributária detetou.
11. Porém, a mesma sentença não se pronuncia sobre diversas situações referenciada nos artigos que tratam desta ilegalidade nos artigos 60º a 138º da impugnação judicial, designadamente no primeiro destes.
12. Na verdade, tal como sucedeu nos anteriores processos administrativos - reclamação graciosa e recurso hierárquico - também a douta sentença nada diz sobre a realidade que aí se deixou referenciada, já que continua-se a desconhecer o que é entendido a propósito dos clientes da impugnante terem contraído um empréstimo superior ao utilizado na aquisição da viatura.
13. Tratam-se de situações que não se acham esclarecidas já que a Administração Tributária não contraditou as afirmações da impugnante nesta matéria, pelo que a permanecerem casos dúvidas impunha-se que a douta sentença tivesse tido em consideração o disposto no artigo 101.º, n.º 1 do CPPT.
14. A douta sentença restringiu-se a considerações vagas, remetendo-se tão só para os fundamentos, invocados no Relatório da Administração Tributária, quando este, por sua vez, já padecia do vício da falta de fundamentação.
15. Assim, a falta de fundamentação é tanto mais evidente quando se tem em conta que a AT se baseou tão só e apenas nas propostas de financiamento e considerou que o preço de venda dos veículos era o resultante de tais propostas, ignorando o vertido pela impugnante, não fazendo diligências junto dos subscritores dessas propostas para averiguar a veracidade das alegações apresentadas pela recorrente.
16. A verdade é que, do ponto III. 1.1. do Relatório resulta que "não foram detetadas anomalias".
17. Face ao que fica referido, é certo que não se teve em conta que, em sede de fundamentação dos actos tributários, a lei impõe, quer a chamada fundamentação substancial (pressupostos reais e motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo.
18. Pelo que, sendo inexistentes, como na realidade são, o acto em causa está ferido de ilegalidade relativo ao conteúdo e à forma, respectivamente - cfr. Prof. Dr. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, pág. 231.
19. A Administração Tributária não teve, assim, em atenção que lhe cabe o ónus da prova material dos pressupostos da liquidação que, por não concretizados, gera fundada dúvida sobre a existência e qualificação do acto tributário.
20. Deste modo, não se percebem as correcções efectuadas.
21. A verdade é que o direito à fundamentação do acto tributário constitui uma garantia específica dos contribuintes, devendo obedecer aos requisitos expressos no artigo 125.º do CPA já que, num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela não é válido, juridicamente.
22. A prova de que a matéria colectável diverge da realidade incumbe à recorrida, prova essa que foi olvidada.
23. E, a recorrente invocou que não foi considerado o facto de que os valores solicitados a título de financiamento são superiores aos necessários para a realização da compra da viatura.
24. Certo é que não ficou demonstrado que a recorrida cumpriu o ónus de provar que a contabilidade da recorrente inviabiliza a determinação da matéria colectável.
25. Porque se se entender que a versão da recorrente de que vendeu os veículos por um preço inferior ao valor de financiamento não passa de uma afirmação genérica, não menos genérica é a afirmação de que “é do conhecimento geral, as instituições de crédito recorrem a empresas fornecedoras de dados de modo a verificar se o valor de venda constante da proposta de financiamento corresponde efetivamente ao valor de mercado da viatura transacionada.”
26. Questiona-se: A instituição de crédito em causa recorreu a alguma empresa fornecedora de dados para verificar se o valor de venda da proposta de financiamento corresponde ao valor de mercado do veículo em causa? A recorrida certificou-se disso? Mais, existindo dúvidas quanto a esses valores, porque a recorrida ela própria não recorreu a essas empresas para indagar do valor de mercado dos veículos?
27. É que a recorrente apresentou prova de que os veículos haviam sido vendidos por um preço inferior ao da proposta de financiamento - provas essas, evidentemente, que não foram consideradas pela impugnada, ora recorrida,
28. A Administração Tributária não logrou afastar a presunção de veracidade de que goza a escrita da impugnante, não fornecendo, assim, os pressupostos para a determinação da matéria colectável por métodos indirectos de tributação.
29. É precisamente de tal princípio que decorre a presunção de veracidade das suas declarações e inerente vinculação da Autoridade Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe assiste de posteriormente efectuar o controlo dos factos declarados.
30. Dúvidas não há de que inexiste fundamentação de facto e de direito clara, suficiente, congruente e expressa,
31. É que a recorrente apresentou prova de que os veículos haviam sido vendidos por um preço inferior ao da proposta de financiamento - provas essas, evidentemente, que não foram consideradas pela impugnada, ora recorrida,
32. Daí que por maioria de razão competia-lhe não só alegar como demonstrar o contrário, o que não aconteceu.
33. É certo que, a douta sentença tentou colmatar tal lacuna, justificando essa impossibilidade.
34. Contudo, esquece que no processo tributário não é legalmente admissível a fundamentação a posteriori.
35. Assim, a douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao princípio da presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo.
36. A douta sentença violou ou deu errada interpretação, ainda, salvo o devido respeito, ao disposto nos artigos 56º, 60.º, n.º 5, 74º, 77º e 98.º, todos da LGT, 60.º, n.º 3 do RCPIT, 10.º, n.º 3, e 101º do CPPT e 3.º-A do CPC, 267º, n.º 5 da CRP, Circular n.º 17/2008, de 14-02-2008, Série II, da Divisão de Documentação e Relações Públicas, da DGAIEC, 152.º, n.º 1 e 153.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.
37. A argumentação tecida na douta sentença assentou, assim, na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, sendo consequentemente nula.
38. O que conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
39. Sendo igualmente nula nos termos da mesma disposição legal, por omissão de pronúncia e por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito.»
Como se conclui da análise deste excerto, apenas nas conclusões 6. e 7. e, mais à frente, na conclusão 36., a reclamante se referiu à violação de uma norma constitucional: o artigo 267. º, n.º 5, da Constituição. Todavia, em momento algum identificou o preceito legal e a respetiva norma colidente com o referido parâmetro. Ao invés, extrai-se das conclusões destacadas que a ora reclamante entende que foi incumprido o dever de a notificar para exercer o direito de audição antes do indeferimento do recurso hierárquico. Ao não ter decidido neste sentido, «(…) a douta sentença [referindo-se à proferida em 1.ª instância] violou ou deu errada interpretação (…)» ao artigo 267.º, n.º 5, da Constituição. Ou seja, confronta a decisão antecedente com a o parâmetro constitucional em apreço. Ora, como bem se compreende, a sindicância direta da decisão conduz, inevitavelmente, à inadequação do modo como a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, nos termos explicitados supra, motivo pelo qual cabe concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo.
Assim, conforme dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a ora reclamante carece de legitimidade para ver esta questão apreciada pelo Tribunal Constitucional.
14. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.
15. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 14 de março de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro