646/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 17 de maio de 2023. Pela Decisão Sumária n.º 923/2023, proferida em 11 de dezembro de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos (cf. fls. 380-385):
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AI generatedartigo 652º nº 3 do CPC; 646/2023 · Tribunal Constitucional: Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 923/2023, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na falta de normatividade da questão de constitucionalidade, tanto no momento processual da sua suscitação perante o tribunal a quo, como no momento processual da sua enunciação perante este Tribunal. Nessa mesma decisão, a então recorrente foi condenada em custas, fixando-se a taxa de 7 UC.
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ACÓRDÃO N.º 220/2024
Processo n.º 646/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 17 de maio de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 923/2023, proferida em 11 de dezembro de 2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos (cf. fls. 380-385):
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, constata-se que a recorrente não enuncia uma “norma” extraída do preceito legal sob o qual foi construída a questão de constitucionalidade sob apreciação, a saber: o artigo 24.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.° 248-B/2008, de 31 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 93/2014, de 23 de junho (doravante “DL n.° 248-B/2008”). Este artigo prevê que «decorridos 90 dias após a formulação do pedido sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de utilidade pública desportiva de que a requerente era titular considera-se automaticamente renovado por outro período de quatro anos.».
Ou seja, estabelece em que condições é que é produzido o efeito jurídico nela descrito, concretamente, a renovação automática, por um período de quatro anos, do estatuto de “utilidade pública desportiva”. Em dissonância com o exposto, a recorrente vem sindicar a “interpretação” segundo a qual «(...) o estatuto de Utilidade Pública Desportiva (eUPD) – através do qual se conferem a determinadas associações desportivas poderes públicos regulamentares, no que respeito à prática competitiva de determinada modalidade desportiva, poderes disciplinares e sancionatórios, relativamente a todos os praticantes da modalidade desportiva em questão, e se limita ainda, nos termos da indicada norma, o direito à livre escolha pelas associações desportivas, do respectivo nome ou denominação social –, pode resultar da omissão do dever de proferir uma decisão, por parte da administração pública desportiva, omissão essa por natureza não publicada nem notificada aos respectivos destinatários (...)» (cf. fls. 373, verso).
Ora, comparando o teor literal do artigo 24.º, n.º 3, do DL n.° 248-B/2008, com este enunciado, torna-se evidente, pela inclusão do segmento «(...) o estatuto de Utilidade Pública Desportiva (eUPD) – (...) –, pode resultar da omissão do dever de proferir uma decisão, por parte da administração pública desportiva, omissão essa por natureza não publicada nem notificada aos respectivos destinatários (...)», a sua desarmonia. Desde logo, este preceito legal, exclusivamente considerado, não regula o dever de a Administração Pública proferir decisões, nem regula a publicidade dos seus atos, o que seria suficiente para concluir pela inidoneidade do objeto do recurso.
Acresce que o mesmo não tem um caráter normativo. Em rigor, trata-se de um exercício puramente descritivo, no âmbito do qual a recorrente vem “explicar” que, perante as condições efetivamente previstas na norma, «(...) o estatuto de Utilidade Pública Desportiva (...) pode resultar da omissão do dever de proferir uma decisão (...)». Como se tornará ainda mais evidente aquando da apreciação do próximo pressuposto de admissibilidade, o enunciado apresentado no requerimento de interposição sob análise integra os termos da discordância da recorrente perante esta solução legal, em vez de constituir uma verdadeira norma.
Nesta fase, cumpre concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que o artigo 24.º, n.º 3, do DL n.° 248-B/2008, cuja apreciação se requer, não tem uma natureza normativa, nem seria extraível do disposto no artigo 24.º, n.º 3, do DL n.° 248-B/2008.
6. Conforme se deixou antever supra, não foi suscitada, previamente, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, o que sempre conduziria à ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
7. Conforme consta da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, a recorrente reporta o recurso de constitucionalidade ao acórdão constante dos autos, que só pode corresponder ao proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 17 de maio de 2023. Logo, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante esse tribunal na motivação de recurso. Sucede que, compulsadas as respetivas conclusões, se constata que não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Concretizando, verificou-se que a recorrente ensaiou a formulação de uma questão de constitucionalidade na conclusão G. da motivação de recurso, nos seguintes termos: «[a] interpretação do disposto no n° 3 do artigo 24° do RJFD, segundo a qual, a renovação do estatuto de UPD da FCMP, com todas as restrições dele decorrentes ao exercício de direitos fundamentais, por parte de cidadãos desportistas e associações desportivas, pode resultar de um acto de deferimento tácito, como referido na douta sentença recorrida, ou seja, da mera ficção de um acto administrativo, resultante da violação pela administração do dever de decidir as pretensões dos particulares que lhe são dirigidas, produzido à completa revelia de todos quantos por tal decisão, e anterior procedimento a ela conducente, foram afectados e “esquecidos”, nos seus direitos e interesses fundamentais, implica se conclua que tal norma é inconstitucional, por violação do princípio constitucional do estado de direito, no que se refere ao subprincípio da protecção da confiança, na sua dimensão subjectiva, i.e., relativa à previsibilidade que os cidadãos devem ter, quanto aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos, concretizada através da fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder público, ou de entidades dotadas de poderes públicos, precisamente porque a ninguém é exigível que conheça e acate meras ficções de actos administrativos, produzidas em procedimentos administrativos que não desencadearam e em que não intervieram, nem foram chamados a intervir, e ainda nunca publicados e notificados aos seus respectivos destinatários.» (cf. fls. 343, verso).
Ora, neste momento processual, sob a putativa suscitação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente dedica-se a contestar, num plano inevitavelmente descritivo, a solução legal em voga. Tal poderia constituir fundamento do alegado vício de inconstitucionalidade, mas certamente não se vislumbra, no aludido excerto, um critério normativo extraído do artigo 24.º, n.º 3, do DL n.° 248-B/2008 passível de ser apreciado nessa sede.
Nestes termos, não tendo sido cumprido adequadamente o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, conclui-se que a recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Sobre esta decisão, a então recorrente apresentou requerimento, nos seguintes termos (cf. fls. 389-390):
«(…)
I. DA PRESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTRAORDENACIONAIS
a) Decorre do disposto no art. 27.° al. b) do DL n.° 433/82, de 27 de outubro (Ilícito de mera ordenação social), que o presente Procedimento Contraordenacional, se deverá considerar extinto, por efeito da prescrição, no prazo de 3 anos, uma vez que o valor da coima aplicada se sita abaixo do valor de Eur 49.879,79.
b) Resulta ainda da conjugação do disposto no art.32.° do DL n.° 433/82, de 27 de outubro, com o disposto no art.119.° n. °1 do Código Penal, que o prazo de prescrição começa a correr desde o dia em que o facto se tiver consumado, ou seja, no caso do NUI/CO/000037/18.3EALSB desde o dia 20,03.2018 e no caso do NUI/CO/001246/18.3EACBR desde o dia 05.05.2018.
c) Por forma a garantir a razoabilidade temporal dos procedimentos contraordenacionais, o legislador estipulou no art, 28.° n. °3 do DL n.° 433/82, de 27 de outubro que, apesar das diversas situações em que se deverá considerar interrompido o decurso do prazo prescricional, "A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade."
d) Ora, os dois preferidos procedimentos contraordenacionais, versados na douta sentença recorrida, estiveram sujeitos a uma suspensão máxima de 6 meses, contados a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, e a decisão final do processo - ainda não transitada -, por aplicação do art. 27.°-A n.º1 al. c) e n.º2 do DL n.° 433/82, de 27 de outubro.
e) Para além disso, os procedimentos estiveram também sujeitos a dois prazos de suspensão extraordinários, por força da pandemia de Covid-19.
f) Na verdade, o regime estabelecido nos artigos 7.° n.° 3 da Lei n.° 1 -A/2020, de 19 de março, e 5.° da Lei n.° 13-B/2021, de 5 de abril, aplicou-se aos prazos de prescrição que se encontravam em curso no momento em que os diplomas entraram em vigor.
g) Deste modo, por força do disposto no art. 6o da Lei n°16/2020, os prazos de prescrição referidos, ficaram ainda suspensos pelo período de tempo contido entre 09.03.2020 e 02.06.2020, num total de 85 dias, bem como 22.01.2021 e 05.04.2021, num total de 73 dias, por via do disposto no art. 5o da Lei n°13-B/2021, perfazendo ambas as suspensões 158 dias.
h) Assim, tendo presente o que atrás dissemos na anterior alínea c), a conjugação do prazo de prescrição dos presentes procedimentos contraordenacionais, de 3 anos, acrescido de metade (4 anos e meio, ou 1643 dias), com o prazo de suspensão de 6 meses (183 dias) referido na anterior alínea d), e os prazos de suspensão extraordinários (158 dias), da anterior alínea g), temos que ambas as contraordenações se deverão considerar prescritas, findo um prazo total de 1984, contados a partir do dia em que foram praticadas as respectivas infracções.
i) Ora, relativamente ao procedimento contraordenacional com o n° NUI/CO/000037/18.3EALSB, cuja infracção se consumou em 20.03.2018, tal prazo esgotou-se em 24.08.2023,
j) Enquanto que, relativamente ao procedimento contraordenacional NUI/CO/001246/18.3EACBR, cuja infracção se consumou em 05.05.2018, tal prazo esgotou-se em 09.10.2023.
k) Em suma, e ressalvado o devido respeito por melhor opinião, encontram-se há vários meses esgotados os prazos de prescrição aplicados aos dois suprarreferidos procedimentos contraordenacionais, por força das supra indicadas disposições legais.
l) Assim, REQUEREM a V,a Ex.a, antes do mais, se digne ordenar a baixa dos presentes autos à Relação do Porto, para que aí seja apreciada a questão relativa à prescrição dos dois procedimentos contraordenacionais sancionados na douta sentença recorrida.
II. DA REFORMADA DA DOUTA DECISÃO SUMÁRIA QUANTO A CUSTAS
1) Na douta decisão sumária proferida nos presente autos, a recorrente foi condenada, a título de custas, “em 7 (sete) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/98, de 1 de outubro (artigo 6.°, n.° 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que beneficie.”
2) Sucede, contudo, que a recorrente, por ser uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, e actuar, no âmbito dos presentes autos, no estrito exercício das suas atribuições, e na defesa dos interesses que lhe foram confiados no âmbito dos respectivos estatutos, e da Lei, beneficia da isenção de custas judiciais, do que decorre, salvo o devido respeito por melhor opinião, que não deverá ser condenada em custas, nos termos do disposto art. 4.° n.º 1 al. f) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.° 34/2008, de 26 de fevereiro), ora aplicável, ex vi do disposto no artigo 4° do DL Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro, (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 91/2008, de 2 de junho e pela Lei n.° 27/2019, de 28 de março) uma vez que, como supra referido, toda a sua atuação nos presentes autos, se pautou pela defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto.
DA RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA DA DOUTA DECISÃO SUMÁRIA
3) Nos termos do disposto nos artigos 78°-A n° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, conjugada com o disposto no artigo 652° n° 3 do CPC, vem junto de V.a Requerer se digne determinar que sobre a matéria de douta decisão sumária Sub Judice, recaia um acórdão.
Espera Deferimento!»
4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da parte do requerimento relativa à reclamação da Decisão Sumária n.º 923/2023, por entender o seguinte (cf. fls. 392-356):
«1.
Questão prévia
O requerimento apresentado pela recorrente a fls. 389 a 390, vem dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro relator e suscita a questão “da prescrição dos procedimentos contraordenacionais”, requerendo a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação; e solicita que seja “Reformada” a “Douta Decisão Sumária quanto a custas”.
O Ministério Público não se pronuncia, por ora, sobre tais requerimentos já que, e por um lado, foi notificado da reclamação para a conferência, e o requerimento supracitado vem dirigido, como se referiu, ao Senhor Juiz Conselheiro relator.
2. A recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 923/2023, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pela reclamante, nos termos do artigo 78º-A nº 1 do LTC.
3. Por sentença de 18.11.2022 do Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Espinho, foi julgado improcedente o recurso da ora reclamante da decisão do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P, que lhe aplicou uma coima de 4.000,00€ pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4º, nºs 1 e 3, e 9º do Decreto-Lei nº 45/2015, de 09.04.
4. Inconformada, a reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 17 de Maio de 2023, lhe negou provimento e manteve, na íntegra, a sentença recorrida.
5. Inconformada ainda, recorreu a ora reclamante para este Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15.11 (LTC).
6. Sobre tal recurso recaiu, como se referiu, a Decisão Sumária 923/2023.
7. Ainda inconformada, a Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada vem reclamar para a conferência nos termos do nº 3 do artigo 78-A da LTC.
8. Nesta reclamação a recorrente afirma apenas que “(..) Nos termos do disposto nos artigos 78-A, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugada com o disposto no artigo 652º nº 3 do CPC, vem junto de V.ª Requerer se digne determinar que sobre a matéria da douta decisão sumária Sub Judice, recaia um acórdão (.)”.
9. A Decisão reclamada considerou, para além do mais, que “não foi suscitada, previamente, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, o que sempre conduziria à ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Conforme consta da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, a recorrente reporta o recurso de constitucionalidade ao acórdão constante dos autos, que só pode corresponder ao proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 17 de maio de 2023. Logo, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante esse tribunal na motivação de recurso. Sucede que, compulsadas as respetivas conclusões, se constata que não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Concretizando, verificou-se que a recorrente ensaiou a formulação de uma questão de constitucionalidade na conclusão G. da motivação de recurso, nos seguintes termos: «[a] interpretação do disposto no n° 3 do artigo 24° do RJFD, segundo a qual, a renovação do estatuto de UPD da FCMP, com todas as restrições dele decorrentes ao exercício de direitos fundamentais, por parte de cidadãos desportistas e associações desportivas, pode resultar de um acto de deferimento tácito, como referido na douta sentença recorrida, ou seja, da mera ficção de um acto administrativo, resultante da violação pela administração do dever de decidir as pretensões dos particulares que lhe são dirigidas, produzido à completa revelia de todos quantos por tal decisão, e anterior procedimento a ela conducente, foram afectados e “esquecidos”, nos seus direitos e interesses fundamentais, implica se conclua que tal norma é inconstitucional, por violação do princípio constitucional do estado de direito, no que se refere ao subprincípio da protecção da confiança, na sua dimensão subjectiva, i.e., relativa à previsibilidade que os cidadãos devem ter, quanto aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos, concretizada através da fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder público, ou de entidades dotadas de poderes públicos, precisamente porque a ninguém é exigível que conheça e acate meras ficções de actos administrativos, produzidas em procedimentos administrativos que não desencadearam e em que não intervieram, nem foram chamados a intervir, e ainda nunca publicados e notificados aos seus respectivos destinatários.» (cf. fls. 343, verso).
Ora, neste momento processual, sob a putativa suscitação de uma questão de constitucionalidade, a recorrente dedica-se a contestar, num plano inevitavelmente descritivo, a solução legal em voga. Tal poderia constituir fundamento do alegado vício de inconstitucionalidade, mas certamente não se vislumbra, no aludido excerto, um critério normativo extraído do artigo 24.º, n.º 3, do DL n.° 248-B/2008 passível de ser apreciado nessa sede.
Nestes termos, não tendo sido cumprido adequadamente o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, conclui-se que a recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. E conclui-se, “(..) pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade (…).”.
11. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
12. A reclamação, apresentada a fls. 390v, limita-se, como se referiu, a requerer seja proferido um acórdão, sendo que a reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão.
13. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)” [Acórdão nº 903/2023, de 21 de Dezembro de 2023].
14. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão da reclamante.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 923/2023, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado na falta de normatividade da questão de constitucionalidade, tanto no momento processual da sua suscitação perante o tribunal a quo, como no momento processual da sua enunciação perante este Tribunal. Nessa mesma decisão, a então recorrente foi condenada em custas, fixando-se a taxa de 7 UC.
6. Compulsado o requerimento sob análise, verifica-se que a recorrente-reclamante vem (i) invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, requerendo a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para que a questão seja apreciada; (ii) requerer a reforma da decisão sumária quanto a custas, por entender que beneficia da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento de Custas Processuais; e (iii) requerer que, em conferência, este Tribunal profira acórdão sobre a Decisão Sumária proferida nos presentes autos.
Assinale-se que, no que respeita à invocação da prescrição do procedimento contraordenacional, foi já proferido despacho pelo Relator, determinado a sua apreciação pelo tribunal a quo.
7. Começando pelo pedido de reforma quanto a custas, cumpre desde logo esclarecer que, em conformidade com o disposto no artigo 69.º, da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.
A recorrente-reclamante defende que beneficia da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento de Custas Processuais, por entender que se trata de «uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, e actua, no âmbito dos presentes autos, no estrito exercício das suas atribuições, e na defesa dos interesses que lhe foram confiados no âmbito dos respectivos estatutos, e da Lei». Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Como bem se compreende, os factos que estão na base do processo contraordenacional em apreço jamais corresponderiam a uma atuação integrada, exclusivamente, no âmbito das especiais atribuições da recorrente-reclamante ou na defesa dos interesses cuja satisfação lhe está especialmente conferida pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Nas palavras de Salvador da Costa «[e]sta isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, pelo que lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público (…). Dada a sua estrutura e fins, essas associações e fundações beneficiam da isenção de custas a que se reporta este normativo nas acções relativas à defesa e promoção dos seus interesses específicos, naturalmente sob a envolvência do interesse público. É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum» (cf. Regulamento das Custas Processuais, Anotado, Almedina, 2013, pág. 159).
Perante os pressupostos legais da aplicação desta isenção, bem como a ratio que lhe subjaz, cumpre concluir que a sua atuação processual, como arguida, neste processo não se subsume nos atos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento de Custas Processuais.
Consequentemente, cumpre indeferir o pedido de reforma da decisão quanto a custas.
8. De resto, a recorrente-reclamante vem requerer que sobre a decisão sumária proferida nos autos recaia acórdão, sem aditar qualquer fundamento para o efeito.
Perante esta constatação, cumpre recordar que a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas em relação ao sentido da decisão sumária do relator, mas também (e sobretudo) em relação à sua fundamentação. Este ónus de fundamentação tem sido afirmado, de forma constante, na jurisprudência constitucional – vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 – nos termos da qual se tem entendido que a reclamante deve expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, procurando infirmar os juízos de não verificação dos pressupostos processuais que a tenham fundamentado.
Assim, resta concluir que a recorrente-reclamante não cumpriu o ónus de fundamentação que sobre si impendia, motivo pelo qual não se justifica que seja posto em causa o entendimento do Relator (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Confirma-se, assim, o entendimento vertido na decisão reclamada e, em consequência, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma da decisão sumária n.º 952/2023, no que se refere à condenação em custas;
b) Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC, indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 952/2023.
Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 14 de março de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro