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139/2024 AI generated

139/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 139/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pela Relatora naquele Tribunal, de 15 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC, artigo 590.º do CPC; 139/2024 · Tribunal Constitucional: Com efeito, na reclamação ora apresentada, o recorrente acaba por ignorar o essencial da fundamentação do acórdão cuja nulidade vem arguir e realça, isolando-o, apenas o trecho em que se refere que o «recorrente identifica como objeto do recurso um amplo e impreciso conjunto de preceitos legais («os artigos 70.º a 82.º do CP»)» (cf. o § 12 do acórdão supratranscrito em § 2), para, desse modo, assacar ao acórdão impugnado um vício distinto daquele a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e que resultaria da violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 590.º do CPC.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing admission to the bar constitutional requirement procedural requirement

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 615.º do Código de Processo Civil
O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido não invocando qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, centrando a sua análise, numa falta de oportunidade para suprir a deficiencia do seu requerimento.
artigo 615.º do CPC
o § 12 do acórdão supratranscrito em § 2), para, desse modo, assacar ao acórdão impugnado um vício distinto daquele a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e que resultaria da violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 590.º do CPC.
artigo 590.º do CPC
o § 12 do acórdão supratranscrito em § 2), para, desse modo, assacar ao acórdão impugnado um vício distinto daquele a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e que resultaria da violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 590.º do CPC.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 218/2024

Processo n.º 139/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação do despacho proferido pela Relatora naquele Tribunal, de 15 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 127/2024 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado (cf. fls. 168-174), com a seguinte fundamentação:

«7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho da Relatora do TRP, de 15 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por não ter sido identificada como objeto do recurso qualquer norma ou interpretação normativa, considerando-se pelo contrário que «o juízo pretendido pelo recorrente refere-se às ponderações que justificam uma pena» (cf. supra, § 4).

8. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 5), o recorrente – além de reiterar que a sua pretensão, como exposta no requerimento de interposição do recurso (cf. supra, § 3), é a de ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade da interpretação «dos artigos 70.º a 82.º do CP, no sentido em que na fixação da medida da pena aos arguidos, designadamente a aplicada ao recorrente, viola de forma evidente os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da necessidade e adequação e justiça» – alega que o despacho reclamado carece de fundamentação e, porquanto não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ofende diversos direitos fundamentais, princípios constitucionais e normativos.

Vejamos.

9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. entre muitos outros Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023 e 62/2024). Assim, e tal como o próprio reclamante reconhece na reclamação ora apresentada (cf. supra, § 5), «ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental».

10. Não se mostra, todavia, possível reconhecer razão ao reclamante quando alega que a questão que suscitou nos autos é uma questão reportada a uma norma ou dimensão normativa.

11. Desde logo, é de notar que o recorrente identifica como objeto do recurso um amplo e impreciso conjunto de preceitos legais («os artigos 70.º a 82.º do CP»).

12. Acresce que deles não extrai qualquer critério autónomo de decisão, com um caráter minimamente genérico, antes critica a interpretação desses preceitos «no sentido em que na fixação da medida da pena aos arguidos, designadamente a aplicada ao recorrente, viola de forma evidente os princípios da igualdade e da proporcionalidade», fazendo assim incidir a crítica de constitucionalidade diretamente sobre a medida da pena concretamente fixada ao aqui reclamante, que este considera injusta, discriminatória, arbitrária e excessiva. De resto, refere expressamente que é «[d]a decisão recorrida» que resultam os «graus de intervenção manifestamente diferenciados e, no que à aplicação das penas respeita e, sobretudo ao recorrente, a aplicação de uma pena que nada leva em consideração a culpa do arguido», pelo que é a essa decisão que deve ser assacada a «aplicação do disposto nos artigos 70.º e ss. do CP de forma manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade» (v. supra, em § 3, o requerimento de interposição do recurso).

13. Torna-se, pois, claro que a pretensão do recorrente é a de que este Tribunal se pronuncie sobre a medida da pena que lhe foi concretamente fixada, ou seja, sobre a decisão recorrida e não sobre qualquer norma extraída dos artigos 70.º e seguintes do Código Penal. Resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, que a questão suscitada nos presentes autos não configura objeto idóneo do recurso de constitucionalidade – o que, por si só, obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal. De resto, as razões e fundamentos legais à luz dos quais se considerou não poder ser admitido o presente recurso constam claramente do despacho ora reclamado (cf. supra, § 4), não sendo possível reconhecer a insuficiência de fundamentação que o ora reclamante lhe aponta.

14. Estando, ademais, em causa a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não poderia o Tribunal a quo deixar de decidir, como decidiu, pela rejeição do recurso, pelo que é manifestamente infundada a alegação de que tal decisão contende com os direitos fundamentais e princípios jurídicos-fundamentais convocados pelo reclamante.»

3. O reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 127/2024, através de requerimento em que pode ler-se o seguinte (cf. fls. 178-179):

«A., arguido acima identificado, vem, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LOTC, invocar a nulidade do douto despacho/decisão de não admissão do recurso, nos termos seguintes:

1) O recurso objeto da decisão agora reclamada, foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

2) No seu ponto 10.º, considera o Tribunal que "não se mostra, todavia, possível reconhecer razão ao reclamante quando alega que a questão que suscitou nos autos é uma questão reportada a uma norma ou dimensão normativa".

3) Para no ponto 11.º verter: "desde logo, é de notar que o recorrente identifica como objecto do recurso um amplo e impreciso conjunto de preceitos legais («os artigos 70.º a 82.º do CP»)".

4) Ora, de facto, em sede de recurso para o Tribunal da Relação, invocou o arguido, ter sido feita uma interpretação pelo Tribunal de julgamento, dos artigos 70.º a 82.º do CP, no sentido em que na fixação da medida da pena aos arguidos, designadamente a aplicada ao recorrente viola de forma evidente os princípios da igualdade e da proporcionalidade, da necessidade e adequação e justiça.

5) A questão da aplicação do disposto nos artigos 70.º e ss. do CP de forma que nos parece manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (princípio da proibição do excesso) que se desdobra nos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, em violação do disposto nos artigos 13.º e 18.º da CRP foi suscitada em sede recursiva para o Tribunal da Relação do Porto.

6) A invocada inconstitucionalidade foi invocada em momento processualmente oportuno, ou seja, em sede de recurso relativamente ao acórdão da primeira instância.

7) Tal como o foi a aplicação de forma manifestamente inconstitucional, por parte do tribunal de julgamento do artigo 70.º e ss..

8) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

9) Ora, do teor do ponto 11.º acima transcrito, parece resultar o entendimento de que o recorrente foi extremamente vago e impreciso nos preceitos legais invocados.

10) Ora, concordando com o ponto de vista do tribunal, questiona-se se não seria, então, de ter sido dada a oportunidade ao arguido, de melhor concretizar o seu pedido, convidando-se o mesmo a suprir esta vaguidade.

11) E com isso, dar ao mesmo a oportunidade de suprir esta deficiência.

12) Ora, é pacifico o entendimento do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4, do CPC, que o poder do juiz de convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados quando estes revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, mas antes um podere-dever, um poder vinculado.

13) Pelo que se questiona se o tribunal não ponderou o cumprimento deste poder dever, de forma a que o arguido tivesse a oportunidade de aperfeiçoar o seu requerimento.

14) Sendo que, cremos, o não cumprimento deste poder constitui uma nulidade processual, que expressamente se invoca.

Termos em que deve a nulidade invocada ser considerada verificada e assim, ser revogada a decisão proferida.»

4. O Ministério Público apresentou resposta, nos seguintes termos (cf. fls. 181-184):

«1.º

O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido não invocando qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, centrando a sua análise, numa falta de oportunidade para suprir a deficiencia do seu requerimento.

2.º

Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento uma vez que a ausência do pressuposto essencial de admissão do recurso, assinalado no Acórdão reclamado, obsta à sua admissão, precisamente porque se trata de pressuposto insuprível cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade: o convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei.

3.º

No mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

4.º

Assim, o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil refere que «É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»

5.º

Quanto à primeira causa de nulidade – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»

6.º

Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica.

7.º

Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes» (ob. loc. cit., pág. 764).

8.º

Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação específica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 127/24.

9.º

A pretensão do reclamante e uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica nem, em rigor, foi sequer invocado.

10.º

Em suma, o reclamante não logra imputar, ao Acórdão n.º 127/24, erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.

Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Tal como indicado no requerimento ora apresentado, o reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 127/2024, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (doravante «CPC») (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do artigo 69.º da LTC), segundo o qual enferma desse vício uma decisão sempre «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». O ora reclamante não esclarece, todavia, a ambiguidade ou obscuridade do acórdão que pretende ver reconhecida, antes defende que deveria ter sido convidado por este Tribunal a clarificar o objeto do recurso (invocando o disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC – cf. supra § 3, n.º 12), pelo que a omissão de uma tal diligência seria geradora da nulidade do aresto proferido.

Na resposta apresentada, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da pretensão do reclamante/recorrente, realçando a circunstância de o reclamante não ter logrado identificar nenhuma contradição, ambiguidade, obscuridade ou insuficiência capaz de tornar ininteligível o Acórdão n.º 127/2024.

Vejamos.

6. A reclamação apreciada no Acórdão n.º 127/2024 foi apresentada ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC segundo o qual, como se refere no Acórdão recorrido, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Compete, pois, à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC pronunciar-se sobre o despacho que não admitiu o recurso e a respetiva fundamentação, sendo certo que in casu a decisão reclamada era o despacho da Relatora do TRP, de 15 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional por não ter sido identificada como objeto do recurso qualquer norma ou interpretação normativa, considerando-se pelo contrário que «o juízo pretendido pelo recorrente refere-se às ponderações que justificam uma pena».

7. O Acórdão n.º 127/2024 (cf. supra, § 2) não deixou de explicitar as razões pelas quais se considerou não merecer censura o despacho reclamado, salientando (em especial no § 12) que o recorrente, aqui ora reclamante, indicou como objeto do recurso a interpretação de um conjunto vago e impreciso de preceitos legais «no sentido em que na fixação da medida da pena aos arguidos, designadamente a aplicada ao recorrente, viola de forma evidente os princípios da igualdade e da proporcionalidade», fazendo, assim, incidir a crítica de constitucionalidade diretamente sobre a medida da pena concretamente fixada ao aqui reclamante – ou seja, sobre a decisão recorrida e não sobre qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de inconstitucionalidade.

8. Como tal – e não sendo identificada pelo reclamante qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade que prejudique a inteligibilidade de tal fundamentação – deve ser julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (contradição/ambiguidade/obscuridade), tanto mais que o Acórdão impugnado explicitou claramente as razões pelas quais, aderindo à fundamentação do despacho reclamado, considerou que o recurso interposto pelo ora reclamante não versava sobre objeto normativo.

9. Com efeito, na reclamação ora apresentada, o recorrente acaba por ignorar o essencial da fundamentação do acórdão cuja nulidade vem arguir e realça, isolando-o, apenas o trecho em que se refere que o «recorrente identifica como objeto do recurso um amplo e impreciso conjunto de preceitos legais («os artigos 70.º a 82.º do CP»)» (cf. o § 12 do acórdão supratranscrito em § 2), para, desse modo, assacar ao acórdão impugnado um vício distinto daquele a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e que resultaria da violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 590.º do CPC.

10. A pretensão não tem, contudo, como salienta o Ministério Público na sua resposta, qualquer suporte legal, tanto mais que, desde logo, uma pretensa e alegada violação do artigo 590.º do CPC, mesmo que e se concretamente convocável e/ou aplicável in casu, o que não se concede, nunca seria ela mesma produtora ou fautora de nulidade da decisão (cf. artigo 615.º do CPC).

11. Importa, para além disso, assinalar que, estando em causa o suprimento de insuficiências do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, são aplicáveis as normas especiais constantes da LTC (v. o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC), pelo que in casu incumbiria ao Tribunal a quo promover o respetivo aperfeiçoamento antes de proferida a decisão de não admissão do recurso – desde que, claro está, tal diligência revestisse utilidade por estarem em causa meras insuficiências formais do requerimento e não, como in casu, a falta de um pressuposto essencial de admissibilidade do requerimento de interposição do recurso, que segundo jurisprudência constante deste Tribunal «não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC» (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 499/2022, 129/2023, 136/2023, 170/2023, e 433/2023).

12. Não é o que se verifica no recurso sub specie.

Como resulta do despacho reclamado e se clarifica no acórdão que sobre ele versou, aqui ora impugnado, o requerimento de interposição do recurso não foi indeferido porque o recorrente identificou como objeto do recurso um amplo e impreciso conjunto de preceitos legais, mas também/sobretudo porque deles extraiu uma pretensa interpretação que mais não era do que uma crítica de constitucionalidade incidente sobre a medida da pena que lhe foi concretamente fixada, ou seja, sobre a decisão recorrida e não sobre qualquer norma extraída dos artigos 70.º e seguintes do Código Penal.

13. Improcede, pois, in totum a arguição de nulidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie.

Custas pelo requerente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 13 de março de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes