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1342/2023 AI generated

1342/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1342/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Através do Acórdão n.º 63/2024, decidiu-se indeferir a reclamação, não admitindo o recurso de constitucionalidade interposto.

Legislator headnote

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 1342/2023 · Tribunal Constitucional: Conforme dispõe o artigo 615º n.º 1 d), é nula a decisão quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Keywords

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withdrawal of revision request decision not to raise objections waiver of oral hearing reply decision communicated orally declining of jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
artigo 615.º do CPC
Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar ou insuficiência de fundamentação (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 217/2024

Processo n.º 1342/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. Através do Acórdão n.º 63/2024, decidiu-se indeferir a reclamação, não admitindo o recurso de constitucionalidade interposto.

3. Notificado deste acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão proferido, vem nos termos do artigo 615º n.º d) do C.P.C, arguir a Nulidade do mesmo,

Nos termos e Fundamentos seguintes

Conforme dispõe o artigo 615º n.º 1 d), é nula a decisão quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Com respeito por opinião diversa, considera o Recorrente que o Acórdão ora proferida não cumpre com o preceito referido.

Na verdade, e como até referido no presente Acórdão que recaiu sobre a reclamação de não admissão do recurso, o Recorrente argumentou expressamente que o acórdão do STJ em censura se limitou a copiar ipsis verbis a decisão singular de rejeição do recurso, sem que tenha havido qualquer juízo de ponderação que, necessariamente, teria que acontecer, sendo que não se ficou a saber qual foi o trabalho que resultou da reclamação para conferência, quais os motivos e fundamentos para a manutenção do despacho reclamado.

Consequentemente, invocou expressamente a omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 154º, 615.º, 1, als. b) e d), do CPC.

Não obstante, toda a motivação e fundamentação contida no presente Acórdão, com todo o respeito que é devido, não foi apreciada esta questão relativamente à omissão de pronúncia suscitada, já que o Recorrente se insurgiu contra o facto de a conferência do STJ se limitar a reproduzir a decisão singular reclamada, sem qualquer outra fundamentação ou alteração.

Pelo que considera que o presente acórdão é nulo, por omissão de pronúncia quanto a esta questão. O que se invoca com todas as legais consequências».

4. Notificados do requerimento de arguição de nulidade, os reclamados não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante a declaração da nulidade do Acórdão n.º 63/2024, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável aos processos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC — por omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.

Em apoio da sua pretensão, alega que «(…) o Recorrente argumentou expressamente que o acórdão do STJ em censura se limitou a copiar ipsis verbis a decisão singular de rejeição do recurso, sem que tenha havido qualquer juízo de ponderação (…). Não obstante, toda a motivação e fundamentação contida no presente Acórdão, (…), não foi apreciada esta questão relativamente à omissão de pronúncia suscitada, já que o Recorrente se insurgiu contra o facto de a conferência do STJ se limitar a reproduzir a decisão singular reclamada, sem qualquer outra fundamentação ou alteração».

6. A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Em rigor, o reclamante não invoca qualquer falta de fundamentação ou omissão que possa ser imputada ao Acórdão n.º 63/2024.

7. Ora, resulta claro do teor do Acórdão n.º 63/2024 que não se verifica qualquer insuficiência de fundamentação ou omissão de pronúncia. Pelo contrário, foi ali aprofundadamente tratado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontrava verificado, tendo o Tribunal Constitucional demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso. Concretamente, explicou-se que o ora reclamante não enunciou qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade, antes dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, em ampla e suficiente fundamentação.

Ao assacar ao Acórdão n.º 63/2024 um vício de nulidade, por não se ter pronunciado especificamente quanto à alegada omissão de pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante apenas reitera a sua intenção de sindicar junto do Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida e não qualquer norma geral e abstrata, que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Trata-se de um equívoco: não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

Assim, ao contrário do que sustenta o reclamante, a inexistência de pronúncia quanto à invocada nulidade na decisão recorrida não consubstancia qualquer vício do Acórdão n.º 63/2024, mas a decorrência da decisão da inadmissibilidade do recurso interposto. Não se verifica, pois, omissão sobre quaisquer questões que o Tribunal devesse apreciar ou insuficiência de fundamentação (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).

A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 13 de março de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes