236/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A., S.A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Desembargadora relatora, datado de 4 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular da relatora, datada de 28 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante.
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AI generatedartigo 3.º, n.º 3 do CPC, art. 3.º, nº 3 do CPC, artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 643.º do Código de Processo Civil, art. 130.º do CPC, artigo 641.º do Código de Processo Civil; 236/2024 · Tribunal Constitucional: Mais sustenta que, «(…) com vista a evitar a prática de um ato processo inútil, o que é, até, proibido pelo CPC [art. 130.º do CPC], não apresentou a respetiva reclamação quanto à não admissão do recurso ordinário de revista» e que «[s]ó após o decurso deste prazo legal de dez dias é que a Recorrente interpôs o competente recurso para o Tribunal Constitucional; o que reforça, caso dúvida haja, a verificação do pressuposto do esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ou, por outras palavras, da irrecorribilidade».
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ACÓRDÃO Nº 216/2024
Processo n.º 236/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A., S.A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Desembargadora relatora, datado de 4 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular da relatora, datada de 28 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante.
2. B. intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ora reclamante e contra C., Lda., emergente de um contrato individual de trabalho. Por sentença datada de 8 de abril de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo do Trabalho de Sintra julgou procedente a ação, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré, ora reclamante, no pagamento de uma indemnização, absolvendo a ré, C., Lda. do pedido.
Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 15 de dezembro de 2022, concedeu parcial provimento à impugnação da decisão de facto e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformada, a ora reclamante arguiu a nulidade do aresto do TRL, designadamente por violação do contraditório quanto ao direito de oposição e sua validade. Por acórdão do TRL, datado de 1 de março de 2023, a reclamação foi deferida, determinando-se a prática do ato omitido («a notificação de recorrente e recorridos para, em 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a relevância jurídica dos factos apurados na sentença relativos ao exercício do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho da 1.ª para a 2.ª R. por parte do trabalhador ora recorrido»).
Praticado o ato omitido, o TRL prolatou novo acórdão, em 31 de maio de 2023, nos termos do qual, concedeu parcial provimento à impugnação da decisão de facto e negou provimento ao recurso, confirmando a decisão final constante da sentença da 1.ª instância.
De novo inconformada, a ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, arguindo a nulidade do aresto do TRL datado de 31 de maio de 2023. Por acórdão do TRL, datado de 13 de setembro de 2023, foi a reclamação indeferida.
Ainda inconformada, a ora reclamante interpôs recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido em função do valor da causa, por decisão singular da Desembargadora relatora do TRL, datada de 28 de novembro de 2023.
3.1. É desta decisão sumária que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento, em síntese, com o seguinte teor:
«A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados de ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, em que é Recorrido B. e Recorrida C., Lda., não se conformando com a douta decisão sumária, que não admitiu o recurso ordinário de revista, uma vez que o valor da presente ação e respetiva não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 70º, n.º 1, al. b) e 72º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - com efeito suspensivo e nos próprios autos (Cfr. artigo 78º n.º 4 da citada Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) porquanto do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora Recorrente invocou e suscitou o seguinte (sem que viesse a ser apreciado e/ou julgado procedente):
i. NORMA JURÍDICA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE VER APRECIADA - Cfr. artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
[…]
1. Para uma completa e total compreensão da dinâmica processual, importa, desde já, explicitar o percurso adotado pelo Tribunal a quo quanto ao objeto principal dos presentes autos [verificação - ou não - da transmissão da unidade económica relativamente à sucessão/alteração da A. pela PM na prestação do serviço de segurança privada nas instalações do centro comercial Babilónia]
[…]
15. Em décimo primeiro lugar, o Tribunal a quo, através de decisão sumária, proferida a 28.11.2023, decidiu não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente com fundamento na falta de verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade [valor da ação e sucumbência].
Resulta de todo este enquadramento prévio que,
16. O Tribunal a quo considerou que as partes/Recorrente tiveram ampla possibilidade de se pronunciar sobre a questão essencial colocada deste o início dos autos (da existência - ou não - de uma transmissão da unidade económica),
17. E que o facto de a jurisprudência europeia e nacional emitida sobre a matéria ter entretanto evoluído no sentido de uma das perspetivas (...) não é de molde a determinar a necessidade de se alertarem as partes para se pronunciarem sobre essa evolução e para a possibilidade de ela ser acolhida na decisão.
18. A Recorrente, sempre com o devido respeito, não acompanha o fundamento avançado pelo Tribunal a quo para justificar e, até, ultrapassar o comando legal imposto pelo legislador de que deve ser observado ao longo de todo o processo o direito ao contraditório.
19. Como já mencionado, o Tribunal a quo entendeu que não se verificou a transmissão da unidade económica correspondente ao serviço de segurança e vigilância prestado nas instalações do CC ..., tendo em conta a recente jurisprudência do TJUE (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, processo C-675/21, A. contra 2045).
20. Esta posição interpretativa do Tribunal a quo — à luz de um recente Acórdão do TJUE — não foi dada a conhecer às partes e, em especial, à Recorrente, em momento anterior à prolação do acórdão agora em escrutínio.
21. Daí, consubstanciar uma manifesta e notória decisão surpresa, quando declarou a não verificação da transmissão da unidade económica.
22. Destaca-se que a qualificação de decisão surpresa se intensifica de uma forma tão elevada quando o mesmo Tribunal a quo considerou, no âmbito destes autos, como a mesma matéria factual, que se verificava a transmissão da unidade económica relativamente ao serviço de segurança privada prestado nas instalações do centro comercial Babilónia.
23. A Recorrente ficou séria e profundamente convencida de que a questão essencial colocada deste o início dos autos (da existência - ou não - de uma transmissão da unidade económica) estivesse "arrumada", isto é, já transitada em julgado, por não só o Tribunal a quo ter decidido nesse sentido, como também pela circunstância de nenhuma das partes e intervenientes processuais ter levantado esta questão.
24. Por outras palavras, a Recorrente julgou, como não podia deixar de ser, que esta questão estivesse imutavelmente decidida, até porque o Tribunal a quo já se tinha pronunciado em dezembro de 2022 e o convite para pronúncia cingiu-se apenas ao tema do direito de oposição.
25. Pelo que o Tribunal a quo deveria ter dado cumprimento à regra jurídica processual presente no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, antes de proferir o acórdão em 31.05.2023, e, assim, cumprindo o direito ao contraditório e participação das partes antes de proferir a decisão sobre a transmissão da unidade económica, à luz da recente jurisprudência comunitária.
26. O que não foi cumprido pelo Tribunal a quo.
27. Aliás, o cumprimento do direito ao contraditório pelo Tribunal a quo ganha outra robustez quando é o próprio tribunal que admite no acórdão agora em escrutínio que se trata de uma questão de abordagem e resposta difícil.
28. Ora, perante este cenário conjugado de premissas, factuais [(1) anterior declaração judicial da verificação da transmissão, (2) convite dirigido pelo Tribunal a quo à Recorrente para se pronunciar só quanto ao exercício do direito de oposição e (3) interpretação pelo Tribunal a quo da questão essencial colocada deste o início dos autos (da existência - ou não - de uma transmissão da unidade económica) tendo em conta a recente jurisprudência comunitária] e conclusivas [(4) resposta e abordagem difícil], dúvidas não podem restar que sobre o Tribunal a quo impendia o comando legal/dever de fazer cumprir, ao longo de todo o processo, em especial, nesta fase de recurso, o exercício do direito ao contraditório, como plasmado no art. 3.º, nº 3 do CPC.
29. O Tribunal a quo cometeu, por omissão, uma nulidade processual, na medida em que não respeitou nem observou uma formalidade processual legalmente imposta: assegurar o direito elementar da parte interessada a participar, a se pronunciar à luz da invocada nova jurisprudência comunitária — que, aliás, não retomou a "sua anterior orientação" — antes de proferir a decisão.
30. Como já mencionado, não foi dado cumprimento ao dever de permitir, por notificação, a participação da Recorrente sobre esta concreta e específica questão nova [apreciação e discussão da transmissão da unidade económica tendo em conta a recente jurisprudência comunitária].
31. Ao não decidir pela procedência da reclamação por verificação da nulidade do processo com fundamento na violação do direito ao contraditório, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento na correta interpretação e aplicação da norma jurídica adjetiva respeitante ao princípio e direito ao contraditório, violando assim o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
32. A posição adotada e vertida no acórdão em escrutínio sobre o alcance da norma jurídica extraída da interpretação à norma jurídica presente no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil [aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho], no sentido de que foi cumprido o princípio do contraditório, na medida em que não é obrigatória a audição prévia da Recorrente relativamente à uma questão jurídica [transmissão da unidade económica] quando anteriormente o mesmo Tribunal declarou que se verificava a transmissão, com o seguinte fundamento:
Como resulta do já exposto, entendemos que no caso em análise não foi posto em causa o princípio do contraditório, não impondo o mesmo que se dê nota às partes da jurisprudência que vai sendo emitida sobre as questões em causa. Pelo contrário, a reclamante teve oportunidade de se pronunciar, e pronunciou-se, sobre as questões em causa, ponderando as diversas circunstâncias de facto a ter em atenção para aferir da existência de uma transmissão de estabelecimento à luz da lei e da Diretiva, incluindo aqueles a que a sentença deu relevância e que o Acórdão sob reclamação retomou, em conformidade com a jurisprudência mais recente do TJUE e do STJ. Improcede, totalmente, a reclamação.
padece de uma inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica e do direito à tutela jurisdicional, através do contraditório e da participação (arts. 2.º, 9.º, b), 20.º, n.º 1 e 5 e 205.º, n.º 2, da C.R.P.).
ii. PEÇA PROCESSUAL NA QUAL FOI SUSCITADA A SUPRA IDENTIFICADA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Cfr. artigo 75º-A, nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
33. A questão da inconstitucionalidade em causa e identificada supra foi suscitada pela Recorrente de forma imediata na reclamação, apresentada a 20.06.2023, do acórdão proferido a 31.05.2023 e que no entender da Recorrente interpretou indevidamente a norma jurídica presente no art. 3.º, n.º 3 do CPC,
[…]
34. Como também foi levantada, e para o que agora interessa, no recurso ordinário de revista interposto pela Recorrente, que não foi admitido pelo Tribunal a quo, através de decisão sumária, proferida a 28.11.2023, por questões relacionadas com os pressupostos gerais de admissibilidade [valor ação e sucumbência]
[…]
CONCLUSÕES:
Da Inconstitucionalidade material
o. O nosso legislador constitucional garantiu, não só o direito à jurisdição, como igualmente o direito à efetiva participação da parte interessada no processo judicial que lhe diga respeito;
p. O que não foi respeitado pelo Tribunal a quo quando proferiu o acórdão em escrutínio com um novo enquadramento jurídico-normativo sem fazer respeitar os direitos elementares do contraditório e participação e, posteriormente, considerou como improcedente a reclamação apresentada quanto à invocada nulidade processual por preterição do exercício do direito ao contraditório, na modalidade de direito à participação;
q. 0 Tribunal ao declarar que o direito ao contraditório tinha sido cumprimento pelo facto de as partes terem tido ampla margem e liberdade para discutir a temática desde o início do processo incorre numa interpretação da norma jurídica presente no art. 3.º, n.º 3 do CPC contrária à nossa Lei Fundamental;
r. A interpretação da norma processual presente no artigo 3.º, n.ºs 3 do CPC realizada pelo Tribunal a quo de que não se mostra como necessário garantir/assegurar o direito ao contraditório pela parte interessada e concomitantemente visada quanto a uma decisão que lhe diga respeito, por aplicação/adotação de uma nova interpretação, quando anteriormente tinha declarado e decidido em sentido favorável à parte, com fundamento na ampla possibilidade de se pronunciar sobre a questão essencial colocada deste o início dos autos (da existência - ou não - de uma transmissão da unidade económica) e no facto de a jurisprudência europeia e nacional emitida sobre a matéria ter entretanto evoluído no sentido de uma das perspetivas (...) não é de molde a determinar a necessidade de se alertarem as partes para se pronunciarem sobre essa evolução e para a possibilidade de ela ser acolhida na decisão mostra- se como inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
s. Inconstitucionalidade essa, que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
Termos em que o presente recurso deverá ser admitido com os efeitos supra identificados, seguindo-se os demais termos legais».
3.2. O despacho ora reclamado, datado de 4 de janeiro de 2024, não admitiu o recurso de constitucionalidade, em síntese, com a seguinte fundamentação:
«A., S.A. ré nestes autos de ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, em que são autor B. e co-ré C., Lda., invocando não se conformar "com a douta decisão sumária que não admitiu o recurso ordinário de revista”, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70º, n.º 1, al. b) e 72º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
No decurso do seu requerimento, fez uma exposição do curso dos autos e, além do mais, indicou como norma jurídica cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (cfr. artigo 75.°-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil interpretado no sentido de que foi cumprido o princípio do contraditório e de não ser obrigatória a audição prévia da Recorrente relativamente à questão jurídica da existência de uma transmissão da unidade económica.
Cabe proferir o despacho a que alude o artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
[…]
Exposto este iter processual, e visto o regime jurídico traçado nos artigos 70.º e ss. da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação atualmente em vigor), entendemos não ser admissível o recurso ora interposto
[…].
Ora no caso a decisão recorrida identificada pela recorrente - a decisão singular da relatora de não admissão do recurso de revista - não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil arguida de inconstitucional no requerimento de interposição de recurso, pois que fundou a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça noutras regras processuais: as constantes dos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho e 629.º do Código de Processo Civil, que fazem depender a admissibilidade do recurso para os tribunais superiores, além do mais, de o valor da causa ser superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Tanto basta para que se conclua pela inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.
Mas a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos decorre também da inobservância do ónus de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, prescrito no n.º 2 do artigo 70.° da LTC.
Na verdade, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional quando a decisão singular de 28 de Novembro de 2023 que não admitiu o recurso de revista podia ainda ser objeto de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos prescritos no artigo 643.º do Código de Processo Civil, pelo que, quer a decisão recorrida (que não admitiu a revista em de 28 de Novembro de 2023), quer mesmo o Acórdão de que foi interposto recurso de revista (o Acórdão de 13 de Setembro de 2023), não constituíam ainda, no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, decisões definitivas na ordem dos tribunais comuns.
Também esta razão conduz à não admissão do recurso que a recorrente pretende interpor.
Nesta conformidade, e nos termos prescritos no artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto».
3.3. Não se conformando, a recorrente apresentou reclamação deste despacho, em síntese, nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, ora Reclamante, tendo sido notificado do douto despacho, proferido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora, que não admitiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do disposto no art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), apresentar RECLAMAÇÃO,
O que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
I - Do Enquadramento
1. Por despacho judicial o Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto pela Recorrente de fiscalização concreta da constitucionalidade quanto à interpretação da norma jurídica processual presente no art. 3.º, n.º 3 do CPC.
2. Para tanto, o Tribunal a quo considerou que não estavam preenchidos os pressupostos legais, razão pela qual concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional.
3. É desta decisão judicial, que não admitiu a interposição do recurso, que a Recorrente, ora Reclamante, vem apresentar Reclamação.
II - Da Reclamação
4. Como já mencionado, o Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto com fundamento na não verificação de dois pressupostos
[…]
II.1 - A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade
8. Antes de tudo, a Recorrente, ora Reclamante, entende, sempre com o devido respeito, que o referido fundamento avançado pelo Tribunal a quo para não admitir o recurso ad quem apresenta uma natureza sofismática e, até, tautológica, quando conjugado e articulado com o outro fundamento também avançado [Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos],
9. Se, na perspetiva do Tribunal a quo, a decisão recorrida identificada: a decisão singular da relatora de não admissão do recurso de revista não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil,
10. A decisão que fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil foi e seria, para efeitos deste pressuposto, o acórdão de 13.09.2023.
Vejamos
11. Não se compreende a perspetiva do Tribunal a quo, uma vez que, se a Recorrente, ao invés de interpor o recurso ordinário de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, como o fez, interpusesse, neste momento processual, o recurso para o Tribunal Constitucional, o Tribunal a quo diria que a Recorrente não tinha esgotado todos os recursos, pois poderia e, até, deveria ter interposto recurso ordinário de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
12. A decisão, ora acórdão, que fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, foi o acórdão de 13.09.2023 e este foi objeto de impugnação por via de recurso ordinário de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça,
13. Recurso este que não foi admitido, por decisão singular, por falta de verificação do pressuposto geral de recorribilidade [valor da causa/alçada].
II.2 - Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos
14. Efetivamente, a Recorrente não apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos prescritos no artigo 643.º do Código de Processo Civil quanto à decisão de não admissão do recurso ordinário de Revista.
15. Ora, tendo em conta a fundamentação do Tribunal a quo para não admitir o recurso ordinário de Revista e considerando a constante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto a esse fundamento/pressuposto geral de recorribilidade do valor da causa/alçada [€ 30.000,01, nos termos dos arts. 629.º do CPC e 44° da LOSJ], a Recorrente, e sempre com vista a evitar a prática de um ato processo inútil, o que é, até, proibido pelo CPC [art. 130.º do CPC], não apresentou a respetiva reclamação quanto à não admissão do recurso ordinário de revista.
[…]
16. A apresentação da reclamação quanto à não admissão do recurso ordinário de revista, como é pretendido agora pelo Tribunal a quo e como não pode deixar de saber, não teria qualquer efeito útil.
17. Pelo que o Tribunal a quo ao exigir que a Recorrente apresentasse reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos prescritos no artigo 643.º do Código de Processo Civil para efeitos de preenchimento do ónus de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC está a fazer uma interpretação contra legem.
18. Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo de não admissão do recurso de Revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça consubstancia o esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, pois não se mostrava como processualmente admissível e, sobretudo, útil a apresentação da exigida Reclamação.
[…]
20. Acresce que, a admitir a interpretação do Tribunal a quo: exigir que a Recorrente apresentasse reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos prescritos no artigo 643.º do Código de Processo Civil,
21. Sempre se dirá, que antes da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos prescritos no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a Recorrente poderia ter requerido que sobre a decisão singular de não admissão do recurso de Revista recaísse decisão colegial, ora acórdão, nos termos no n.º 3 do artigo 652.º do C.P.C..
[…]
22. Mais, a Recorrente deixou correr o prazo legal de dez dias para apresentar a respetiva reclamação,
23. Só após o decurso deste prazo legal de dez dias é que a Recorrente interpôs o competente recurso para o Tribunal Constitucional; o que reforça, caso dúvida haja, a verificação do pressuposto do esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ou, por outras palavras, da irrecorribilidade.
24. A Reclamante entende que a decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos arts. 70.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), cometendo, desta forma, um erro de julgamento, razão pela qual deve ser admitido o recurso».
4. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em síntese, com base nos seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A., S.A. do despacho do Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, em 04-01-2024, que decidiu não admitir o recurso que a ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho supramencionado da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual “a decisão recorrida identificada pela recorrente - a decisão singular da relatora de não admissão do recurso de revista - não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa do artigo 3.°, n.º 3 do Código de Processo Civil arguida de inconstitucional no requerimento de interposição de recurso, pois que fundou a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça noutras regras processuais: as constantes dos artigos 79.° do Código de Processo do Trabalho e 629.° do Código de Processo Civil, que fazem depender a admissibilidade do recurso para os tribunais superiores, além do mais, de o valor da causa ser superior à alçada do tribunal de que se recorre” (sublinhado nosso).
[…]
5. Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida identificada pelo recorrente pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
6. Falecendo no presente caso, pelo menos, o pressuposto da aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço.
7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
[…]
9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
10. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apresentada, que até os confirma mais uma vez porquanto apenas discorre questão lateral à supra enunciada.
11. Pelo exposto, e assente em parte das razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
6. Tal como delineado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, «no sentido de que foi cumprido o princípio do contraditório, na medida em que não é obrigatória a audição prévia da Recorrente relativamente à uma questão jurídica [transmissão da unidade económica] quando anteriormente o mesmo Tribunal declarou que se verificava a transmissão», por violação dos «princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica e do direito à tutela jurisdicional, através do contraditório e da participação (arts. 2.º, 9.º, b), 20.º, n.º 1 e 5 e 205.º, n.º 2, da C.R.P.)».
Como expressamente indicado no requerimento de interposição do recurso, a recorrente identifica como decisão recorrida «a douta decisão sumária, que não admitiu o recurso ordinário de revista», i.e., a decisão singular da Desembargadora relatora do TRL, datada de 28 de novembro de 2023, que não admite o recurso ordinário de revista para o STJ.
7. O tribunal a quo rejeitou o recurso com base em dois argumentos.
Em primeiro lugar, por não ter sido tal norma aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida – «pois que fundou a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça noutras regras processuais: as constantes dos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho e 629.º do Código de Processo Civil, que fazem depender a admissibilidade do recurso para os tribunais superiores, além do mais, de o valor da causa ser superior à alçada do tribunal de que se recorre».
Em segundo lugar, pela inobservância do ónus de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – «a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional quando a decisão singular de 28 de Novembro de 2023 que não admitiu o recurso de revista podia ainda ser objeto de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos prescritos no artigo 643.° do Código de Processo Civil».
Insurgindo-se contra tal decisão, defende a reclamante, em síntese, que «Não se compreende a perspetiva do Tribunal a quo, uma vez que, se a Recorrente, ao invés de interpor o recurso ordinário de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, como o fez, interpusesse, neste momento processual, o recurso para o Tribunal Constitucional, o Tribunal a quo diria que a Recorrente não tinha esgotado todos os recursos, pois poderia e, até, deveria ter interposto recurso ordinário de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça. A decisão, ora acórdão, que fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, foi o acórdão de 13.09.2023 e este foi objeto de impugnação por via de recurso ordinário de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, Recurso este que não foi admitido, por decisão singular, por falta de verificação do pressuposto geral de recorribilidade [valor da causa/alçada]» (pontos 11 a 13).
Mais sustenta que, «(…) com vista a evitar a prática de um ato processo inútil, o que é, até, proibido pelo CPC [art. 130.º do CPC], não apresentou a respetiva reclamação quanto à não admissão do recurso ordinário de revista» e que «[s]ó após o decurso deste prazo legal de dez dias é que a Recorrente interpôs o competente recurso para o Tribunal Constitucional; o que reforça, caso dúvida haja, a verificação do pressuposto do esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ou, por outras palavras, da irrecorribilidade».
8. Independentemente da questão de saber se a decisão recorrida poderia ter-se por definitiva (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), mostra-se claro que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão recorrida não ter assentado, como ratio decidendi, na norma enunciada pela reclamante.
Diversamente, tal como sinalizado pelo despacho ora reclamado e reconhecido pela própria reclamante no ponto 13. da sua reclamação, a decisão singular de 28 de novembro de 2023 — expressamente identificada pela recorrente como decisão recorrida, assim também reiterado na reclamação (pontos 9. e 11, em especial), — assentou, exclusivamente, na norma extraída dos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho e 629.° do CPC, na medida em que estes fazem depender a admissibilidade do recurso para os tribunais superiores, além do mais, de o valor da causa ser superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Escreveu-se o seguinte na decisão recorrida:
«A R. A. S.A., veio interpor recurso ordinário de Revista do acórdão proferido neste Tribunal da Relação a 13 de Setembro de 2023, que indeferiu a arguição de nulidade processual por violação do direito ao contraditório (n.º 3 do artigo 3.º e 195.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), para o Supremo Tribunal de Justiça, indicando que o faz ao abrigo do disposto art. 630.º, n.º 2, última parte, do Código de Processo Civil.
Cumpre proferir o despacho a que alude o artigo 641.º do Código de Processo Civil.
O regime da admissibilidade dos recursos, em processo laborais, é o que resulta das disposições combinadas dos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho e 629.º do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, o recurso ordinário “só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa."
Decorre deste preceito que a admissibilidade do recurso está subordinada a uma dupla condição: (i) que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal.
O valor da causa é o pressuposto primeiro a que deverá atender-se apara aferir da admissibilidade de recurso, sendo que a parte vencida, apenas poderá recorrer da decisão se o valor do respetivo processo exceder a alçada do tribunal que proferiu a decisão.
No caso em análise, sendo o valor da causa de € 3.445,06 (fixado por ocasião da prolação do despacho saneador, a fls. 104) e tendo presente que a alçada do Tribunal da Relação está situada em € 30.000,00 - artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - mostra-se excluída a possibilidade de interposição de recurso de revista por força do que estabelece o artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Isto é assim ainda que a recorrente tenha invocado que o recurso tem fundamento no artigo 630.º, n.º 2, do CPC, pois a admissibilidade de recurso com fundamento da segunda parte deste preceito - que salvaguarda dos entraves à recorribilidade emergentes da primeira parte da norma os casos em que estejam em causa os princípios fundamentais de processo civil ali referenciados ou a admissibilidade de meios de prova - não prescinde das regras gerais de admissibilidade de recurso em função do valor da causa e da sucumbência, nem a elas constitui exceção.
Nesta conformidade, não sendo a revista admissível em função do valor da causa, não admito o recurso interposto pela Ré para o Supremo Tribunal de Justiça».
Nessa medida, a decisão recorrida não aplica, sequer indiretamente, a norma extraída do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, «no sentido de que foi cumprido o princípio do contraditório, na medida em que não é obrigatória a audição prévia da Recorrente relativamente à uma questão jurídica [transmissão da unidade económica] quando anteriormente o mesmo Tribunal declarou que se verificava a transmissão».
Não há, pois, correspondência entre a norma enunciada pela reclamante e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. A implicar que um eventual julgamento de inconstitucionalidade deixasse a decisão recorrida intocada, por se manter incólume o verdadeiro fundamento em que assenta. Razão pela qual não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento (artigo 79.º-C da LTC), uma vez sempre seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
9. E nem se diga, como arguiu a reclamante, que a circunstância de apenas caber recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º de decisões que não admitam recurso ordinário, de alguma forma impedia o recurso de qualquer outra decisão – designadamente do acórdão do TRL de 13 de setembro de 2023 (como alega no ponto 12. da reclamação) – que não a última decisão proferida, in casu do despacho singular de 28 de novembro de 2023, do TRL.
Com efeito, nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que apreciou o mérito da causa e mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso ou reclamação interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia, pois, a recorrente, se assim o pretendesse, interpor recurso do dito acórdão do TRL, datado de 13 de setembro de 2023, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, contado da decisão que, definitivamente, rejeitasse o recurso de revista.
Assim não aconteceu no caso dos autos. Como sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):
«O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional.
(...) Neste tipo de situações, é evidente que uma errada indicação pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto, com base na verificação de que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g. Acórdãos n.ºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09).»
Em suma, não havendo dúvidas que a ora reclamante interpôs recurso da decisão singular da Desembargadora relatora do TRL, de 28 de novembro de 2023, que se limita a rejeitar o pedido de revista com fundamento nos valores da causa e da alçada, impõe-se a conclusão de que a decisão recorrida não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional, a ditar a impossibilidade do conhecimento da sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC).
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 13 de março de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes