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114/2024 AI generated

114/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 114/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, por A..

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artigo 652.º do CPC, artigo 652.º do Código de Processo Civil, art. 6.º do CPC, art. 652.º, n.º 3 do CPC, art. 20.º da CRP; 114/2024 · Tribunal Constitucional: «9. O Reclamante reconhece a explícita estatuição do art. 70.º, n.º 3 da LTC segundo a qual a “decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional”.

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lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction interest in bringing an action

Cited Legislation

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artigo 652.º do CPC
a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
artigo 652.º do Código de Processo Civil
art. 6.º do CPC
art. 652.º, n.º 3 do CPC
art. 20.º da CRP
Pelo exposto, terá de entender-se que a rejeição do recurso em mérito, nos moldes em que foi feita na decisão sumária ora reclamada, constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art. 20.º da CRP,
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Full text

ACÓRDÃO Nº 214/2024

Processo n.º 114/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, por A..

2. O ora reclamante, administrador de insolvência, requereu em 10 de maio de 2023 o pagamento da remuneração variável que apurou em € 1.375.858,39 (IVA incluído), nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 23.º e do n.º 5 do artigo 24.º, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e do artigo 2.º da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro.

O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Comércio de Lisboa, proferiu sentença, nos termos da qual «Sendo este montante superior a € 100.000,00 (cem mil euros), deve considerar-se reduzido a tal valor, conforme resulta do n.º 10 do artigo 23.º, aplicável aos processos, como é o caso dos autos, em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente, funcionando como limite da remuneração variável total, compreendendo a majoração, e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na alínea b) do nº 4 e no nº 6 do mesmo artigo».

Inconformado, o administrador de insolvência apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão singular da relatora proferida nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil (CPC), datada de 26 de dezembro de 2023 e notificada ao recorrente em 28 de dezembro de 2023 (fls. 18), julgou o recurso improcedente e manteve a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

O recorrente não reclamou para a conferência da decisão singular da relatora.

Em 7 de janeiro de 2024, o recorrente interpôs, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao «despacho que decidiu sobre a sua remuneração variável proferido em 26/06/2023 e do precedente Acórdão proferido em 26/12/2023».

3. Através da Decisão Sumária n.º 67/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

4. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Como se reafirmou no Acórdão n.º 62/2022:

«Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».

Ora, cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, como se concluiu, entre muitos, no Acórdão n.º 723/2019:

«[D]e acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».

Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processu­al em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as recla­mações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009).

No presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante.

A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.

Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».

Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC).

Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).

Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.

É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão.

Ora, a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base».

É esta jurisprudência que importa aqui reiterar.

Independentemente de poderem não estar cumpridos outros pressupostos de admissibilidade do recurso, a decisão singular da relatora no Tribunal da Relação de Lisboa aqui recorrida não constituía, no momento da interposição do recurso, uma decisão definitiva, porquanto dela caberia, nos termos gerais do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência. Ora, o recorrente, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional de que provêm os presentes autos.

5. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022 e 503/2023) — e não o momento em que o recurso é admitido.

Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»

É também esta a orientação prevalecente nesta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.os 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022 e 503/2023). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais.

Em face do exposto, e uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Na parte que releva, invoca o seguinte:

«9. O Reclamante reconhece a explícita estatuição do art. 70.º, n.º 3 da LTC segundo a qual a “decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional”.

10. Contudo, a coerência e unidade da estruturação do sistema judiciário impõe um respeito recíproco entre os diversos intervenientes no sistema, naturalmente, entre os próprios tribunais, independentemente da sua natureza ou grau, em termos dos quais esse sistema resulte coerente e harmonioso - sem com tal afirmação se negar o fundamental instituto dos recursos e a consequente diversidade de decisões.

11. Nesta senda e quanto à intempestividade do recurso — que corresponde ao fundamento da Decisão Sumária n.º 67/2024 para não o admitir —, pese embora a conclusão da sua não admissão encontre apoio na jurisprudência actualmente prevalecente no Tribunal Constitucional,

12. reconhece-se a natureza evolutiva da douta jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, a qual não se mantém empedernida ao longo do tempo, mas incorpora a própria evolução que o sistema jurídico desenvolve num contexto constitucional que goza de uma desejável perenidade.

13. Importa, assim, aferir a exigência de não antecipação da interposição do recurso (tempestividade) - rectius, a exigência de prévia exaustão dos recursos ordinários - à luz da sua própria teleologia, do princípio da prevalência da substância sobre a (mera) forma - pro actione -, do dever de gestão processual previsto no art. 6.º do CPC e da própria ideia que as partes não podem ser prejudicadas por actuações menos claras por parte dos tribunais.

14. Quanto à ratio legis, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/87, proferido no processo n.º 114/86, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, esclarece que a "lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do TC quando a questão [de inconstitucionalidade] tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respectiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do TC”.

15. De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 114/00, proferido no processo n.º 300/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, a “ratio do preceito que o exige como pressuposto processual subentende definitividade relativamente à área da ordem jurisdicional em que se integra o órgão decisório. Como se escreveu no Acórdão n.º 210/97, por publicar, e recentemente se reiterou noutro Acórdão que se manteve inédito, o n.º 502/98, "ratio legis é a de a jurisdição constitucional só ser chamada a reapreciar, por essa via [a do recurso de constitucionalidade] as decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido progressivamente levantada, quando tais decisões constituam a última palavra dentro da ordem judiciária em que se integram os tribunais que a proferiram"”.

16. Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 811/2021 proferido no processo n.º 254/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, ensina-nos que a “prévia exaustão dos recursos ordinários visa assegurar que o Tribunal Constitucional se pronuncie - e só se pronuncie - sobre decisões correspondentes à “última palavra” dos tribunais das jurisdições comuns quanto a questões de constitucionalidade. Tal finalidade exige que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência» (negrito nosso).

17. Para o efeito, nos termos do disposto no art. 70.º, n.º 4 da LTC, entende-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

18. Em suma, a teleologia da regra do prévio esgotamento dos recursos ordinários é, pois, a de garantir que o Tribunal Constitucional somente é chamado a pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade quando tenha sido já proferida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional em que se integram os tribunais que a proferiram.

19. Doutro modo, estar-se-ia a apreciar uma decisão ainda não definitiva quanto à questão da inconstitucionalidade.

20. Nos presentes autos, temos que o Reclamante, notificado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 26/12/2023, interpôs recurso de constitucionalidade, em 07/01/2024.

21. A relatora no Tribunal da Relação de Lisboa despachou em 23/01/2024 no sentido de admitir o recurso de constitucionalidade: “[a]dmito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por verificados os requisitos e pressupostos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 72.º, 75.º e 75.º-A, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro.

Remeta o presente apenso, que se mostra findo, ao TC, acompanhado de certidão de todo o processado deste apenso, em suporte papel.

22. Este despacho foi notificado ao Reclamante em 23/01/2024.

23. Assim, é certo que, após o decurso do prazo para a reclamação para conferência da decisão singular da relatora do Tribunal a quo (que, com toda a probabilidade, confirmaria a decisão em apreço), a decisão em mérito é uma decisão definitiva.

24. Certo é também que, quando o recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 23/01/2024 -, a decisão recorrida constituía efectivamente a “última palavra” daquele Tribunal dentro da ordem jurisdicional em que o mesmo se integra, em virtude, mormente, do decurso do prazo para eventual reclamação para a conferência (vd. art. 70.º, n.º 4 da LTC).

25. Acresce que, no momento em que os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional, mormente no momento em que este tribunal tem de apreciar a admissibilidade do recurso, a decisão em mérito também é definitiva (veja-se, neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 811/2021 proferido no processo n.º 254/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

26. Nesta senda, Carlos Alberto Fernandes Cadilha dá a entender, na declaração de voto realizada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2016 proferido no processo n.º 1140/15, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso de constitucionalidade é o da remessa do processo ao Tribunal Constitucional.

27. Ademais, à luz do princípio pro actione, é o Reclamante da opinião que o entendimento plasmado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 329/2015 e n.º 811/2021, no sentido de a eventual irregularidade decorrente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários poder ser sanada supervenientemente, em resultado do desenrolar do processo entretanto continuado no tribunal a quo, é transponível para o presente caso,

28. na medida em que o vício que impedia a definitividade de tal decisão foi objecto de sanação posterior - decurso do tempo (cfr. art. 70.º, n.º 2 da LTC).

29. O único obstáculo que se poderia suscitar ao conhecimento do mérito do recurso nestas circunstâncias seria o de não ter havido uma confirmação por parte do Reclamante, após o decurso do prazo para apresentação de reclamação para a conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3 do CPC, da sua vontade de recorrer.

30. Porém, tal vontade não só foi manifestada de forma inequívoca pelo Reclamante no seu requerimento de interposição do recurso, como era conhecida do tribunal recorrido.

31. Aliás, o tribunal a quo considerou tal reafirmação dispensável, ao decidir remeter aos autos para o Tribunal Constitucional, já depois de "sanada” a hipotética irregularidade da não definitividade.

32. Na perspectiva daquele tribunal, tratar-se-ia de um acto inútil, uma vez que a admissão do recurso até já havia sido notificada ao Reclamante,

33. tendo este confiado naturalmente em tal decisão.

34. Note-se que o mesmo tribunal a quo nem sequer deu qualquer nova oportunidade ao Reclamante para se pronunciar antes de remeter os autos ao Tribunal Constitucional.

35. Aliás, não se afigura razoável ao Reclamante “obrigar” o recorrente a reiterar a pretensão/vontade previamente manifestada e cujo objecto não se alterou ou modificou.

36. Configurando a exaustão dos recursos ordinários um requisito positivo de admissão do recurso de constitucionalidade, “em situações como a dos presentes autos - em que, no momento em que o recurso de constitucionalidade é presente ao relator no Tribunal Constitucional, para efeitos de exame preliminar, a decisão recorrida corresponde à “última palavra” da jurisdição comum -, o conhecimento do mérito, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma - pro actione - só é de afastar caso exista alguma razão material que o justifique” (negrito nosso - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 811/2021 supra citado).

37. Ora, nas palavras do Conselheiro Carlos Cadilha constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 199/2016, “não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior [visto que] nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade) [ou no nosso caso, de se encontrar em curso o prazo para eventual reclamação para a Conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3 do CPC]. Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito”.

38. Deste modo, tendo o factor/”vício" que impedia a definitividade da decisão recorrida objecto de sanação posterior — decurso do prazo para reclamação para a Conferência nos termos do art. 652.º, n.º do CPC deixa de existir obstáculo substantivamente relevante à admissão do recurso em razão da não definitividade da decisão recorrida.

39. Trata-se, por um lado, da abertura à sanação de um vício que, a existir, teria origem numa opção de gestão do processo adoptada pelo tribunal recorrido (ao admitir de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional) e, por outro, de não desconsiderar a realidade processual já existente quando o processo chega ao Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 329/2015 e 811/2021 supra citados e Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria João Brazão de Carvalho, "O conceito de recurso ordinário para o efeito do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: o caso particular dos incidentes pós-decisórios”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Vol. 2, Coimbra, 2016, pp. 289/309).

40. Mais refere o Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha que “[n]ão pode colocar-se aí [medidas de direcção do processo adoptadas pelo tribunal recorrido que, no exercício de competência própria, e ainda num momento anterior à remessa do processo ao tribunal ad quem, visem sanar irregularidades processuais que possam comprometer a viabilidade do recurso de constitucionalidade] qualquer objecção relacionada com a igualdade das partes, visto que a intervenção judicial não se destina a instituir um tratamento diferenciado entre sujeitos processuais, mas a garantir, dentro de um critério de igualdade material, a sanação de uma irregularidade que poderia prejudicar a posição de um dos intervenientes no processo.

41. Assim, a não admissão do recurso, nesta fase, pelo Tribunal Constitucional, ou seja, já decorrido o prazo de interposição de recurso, constitui uma preclusão do direito ao recurso que afronta o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

42. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2015, onde se pode ler que a “manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição [inviabilizando a sanação superveniente de um vício inicialmente existente pelo tribunal a quo ...] estreita, de forma que não se considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.

(…)

44. Pelo exposto, terá de entender-se que a rejeição do recurso em mérito, nos moldes em que foi feita na decisão sumária ora reclamada, constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art. 20.º da CRP,

45. inconstitucionalidade que aqui expressamente se argui,

46. razão pela qual deve a presente reclamação ser deferida, revogando-se a Decisão Sumária n.º 67/2024 e, em consequência, ser admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e ordenado o prosseguimento do mesmo, mormente determinando-se a produção de alegações por parte do Recorrente, fixando-se prazo para o efeito».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 67/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Para assim se concluir, deu-se conta de que, independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022 e 503/2023) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os recorrentes.

Ali se deu nota, igualmente, da existência de posições em sentido oposto (v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021). Simplesmente, sendo entendimento prevalecente de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição, aplicou-se aos autos tal jurisprudência, convocando as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — igualdade, segurança jurídica, celeridade e economia processuais —, enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço.

7. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021. Trata-se de argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este Tribunal.

Ora, tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 503/2023, 903/2023, reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022:

«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»

8. Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 13 de março de 2024 - Afonso Patrão (subscrevo a decisão em aplicação da jurisprudência firmada pelo colégio da 3.ª Secção, de que discordo pelas razões constantes da Declaração de Voto aposta ao Acórdão nº 354/2022) - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes