169/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro reclamou, nos termos dos artigos 643.º ex vi 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil («CPC»), do despacho proferido pelo Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de dezembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedart.º 280.º n.º 4 da CRP, art.º 3.º n.º 3 do CPC, art.º 20.º da Constituição, art. 4.º do CPC, art. 20.º da CRP, art. 13.º da CRP; 169/2024 · Tribunal Constitucional: O acórdão confirmou a decisão impugnada (oposição extemporânea), aí se mencionando que, sem prejuízo da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ex vi art.277 e) CPC, apenas no que concerne ao pedido de condenação dos requeridos na entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento - cfrfils.136 e sgs.", (v. ref. citius 205 46378 de 29.09.2023).
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ACÓRDÃO N.º 206/2024
Processo n.º 169/2024
3.º Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro reclamou, nos termos dos artigos 643.º ex vi 641.º, n.º 6, do Código de Processo Civil («CPC»), do despacho proferido pelo Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de dezembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de abril de 2023, foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora reclamante, confirmando-se assim o despacho do Juiz 1, do Juízo Local Cível de Loures, proferido em 19 de outubro de 2021, que indeferiu liminarmente a oposição deduzida pelo aqui reclamante no procedimento especial de despejo instaurado pela aqui reclamada.
Não se conformando, o aqui reclamante deduziu um incidente pós-decisório, arguindo diversas nulidades que foram indeferidas por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de setembro de 2023.
Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi então proferido despacho pelo Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tem o seguinte teor:
«A., Recorrente/ Reclamante nos autos em referência, notificado do Acórdão proferido em conferencia que deu por improcedente a reclamação apresentada do acórdão que indeferiu a oposição ao Procedimento de despejo por extemporaneidade, vem nos termos do art. 204.º e art.280.º n.º 1 alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art. 70.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 da Lei de Organização funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC), com vista à apreciação concreta da violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, previstos respetivamente no art.º 1.º, art.º 13.º e art.º 20° da CRP, e art.4.º e art.3.º do CPC, apresentar a Recurso de Processo de Fiscalização Concreta para o Tribunal Constitucional, previsto nos art. 69.º e ss. da LOTC, com os fundamentos constantes das alegações e conclusões anexas».
4. Com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o recorrente juntou ainda alegações e conclusões nos seguintes termos:
«[…]
I- ALEGAÇÕES
Questões introdutórias:
1. Os recorridos intentaram contra o reclamante Procedimento Especial de despejo, (PED), peticionando a entrega do locado e o pagamento de rendas.
2. O recorrente reclamou do ato da secretaria que admitiu o PED,
3. Esta reclamação do ato da secretaria foi indeferida.
4. O recorrente deduziu oposição ao PED contando o prazo dos 15 dias desde a decisão que indeferiu essa reclamação da secretaria.
5. O tribunal de 1a Instância considerou que o prazo da oposição se conta desde a notificação inicial do PED ao requerido e não da notificação da decisão que indeferiu a reclamação dos atos da secretaria do BNA, e indeferiu a oposição ao PED por extemporânea.
6. O aqui recorrente interpôs recurso de apelação dessa decisão.
7. A única questão a apreciar nas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa era a de saber se a oposição fora ou não extemporânea,
" A questão a apreciar em sede recursória consistia em saber se a oposição fora ou não extemporânea. " ( v. ref.citius 205 46378 de 29.09.2023).
8. Acontece que antes de julgado o recurso o recorrente informou o TRL de que o locado tinha sido entregue em 2023.1.31 por caducidade do contrato devido à oposição dos recorridos à sua renovação.
9. Pedindo por via dessas circunstâncias a extinção do PED por inutilidade superveniente da lide.
10. Porém os recorridos por mero requerimento opuseram-se à extinção do PED no seu todo e requereram ao TRL que em sede de recurso apreciasse a questão do prosseguimento do PED quanto ao pedido de rendas.
11. O TRL proferiu decisão em que apreciou e decidiu favoravelmente a pretensão dos recorridos, dando apenas por extinto o PED quanto ao despejo e prosseguindo quanto ao pedido de pagamento das rendas.
Objeto do recurso
12. É este o objeto deste recurso, ou seja o Acórdão proferido em conferência que deu por improcedente a reclamação apresentada às nulidades do acórdão que indeferiu a oposição ao Procedimento de despejo por extemporaneidade, cuja parte dispositiva é a seguinte:
O acórdão confirmou a decisão impugnada (oposição extemporânea), aí se mencionando que, sem prejuízo da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ex vi art.277 e) CPC, apenas no que concerne ao pedido de condenação dos requeridos na entrega do imóvel objecto do contrato de arrendamento - cfrfils.136 e sgs.", (v. ref. citius 205 46378 de 29.09.2023).
13. Foram esgotados todos os meios e a decisão recorrida já não admite recurso ordinário, (v. art. 70.º n.º 2 LOCT).
14. O aqui recorrente é parte principal com a qualidade de Apelante/Reclamante na decisão recorrida onde suscitou a questão da inconstitucionalidade que pretende ver fiscalizada, (v. art.º 280.º n.º 4 da CRP).
15. O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no decurso do processo judicial, em particular na reclamação das nulidades do Acórdão proferido sobre a Apelação, (v.art.º 70.º n.º 1 alínea b) LOTC).
“B) EXCESSO DE PRONÚNCIA - ART.615.º N.º 1 ALÍNEA D) 2ª PARTE CPC
6. Ademais apreciou essa questão nova, foi apreciada e decidida a favor dos apelados sem que tenha concedido ao recorrente o direito ao contraditório em violação do art.º 3.º n.º 3 do CPC e dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva previstos respetivamente no art.º 13.º e art.º 20.º da Constituição da Republica Portuguesa,
Nesse sentido refere ABRANTES GERALDES:1 «(...) num campo de direito adjetivo em que devem imperar fatores de objetividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615°, n.º 1, al. D). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3o, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.» ( v. Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 26 e ss.).
7. E decidida de surpresa essa questão nova ainda que oficiosamente e de forma favorável aos apelados, sem conceder o direito ao contraditório, foi o exame e a decisão dessa questão claramente influenciada pela violação do principio do contraditório em desfavor do apelante, o que constitui uma nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.°1 alínea d) in fine do CPC,
" Nesse sentido Ac. TRG de 19,04.2018 - Eugénia Cunha,
"...5- A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico."
16. Este recurso é manifestamente fundado, na medida em que a sua utilidade é determinante para a decisão de fundo e para a causa que a suporta com infra indicado, (v. art. 76.º n.º 2 da LOTC).
17. Ademais na reclamação foi alegada a ilicitude do Acórdão como uma decisão surpresa, que apreciou uma questão nova favorável aos apelados sem o cumprimento do principio do contraditório previsto no art.3.º n.º 3 do CPC e por conseguinte do princípio da igualdade do art. 4.º do CPC infringindo os art. 1.º, art. 13.º e art. 20.º da CRP, (v. art. 75.º-A n.º 2 da LOTC).
18. Esta questão de inconstitucionalidade levantada pelo reclamante nem foi apreciada muito menos atendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
19. Na reclamação o reclamante invocou a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia,
"II.
E nulo por excesso de pronúncia ao decidir uma questão nova levantada pelos apelados, de prosseguimento da instância relativamente às rendas e encargos, e decidi-la de forma favorável aos Apelados sem conceder ao Apelante o direito ao contraditório, em violação do art.º 3.º n.°3 do CPC e do art.º 13.º e 20.º da CRP.
20. Peticionando em primeiro lugar que o TRL se pronunciasse sobre a admissão do incidente levantado pelos apelados /reclamados, e uma vez admitido fosse concedido ao recorrente o direto ao contraditório, para que sobre ele se pudesse defender.
"A) PRONUNCIEM-SE SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DEDUZIDO PELOS APELADOS,
B) CONCEDENDO AO APELADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE RENDAS E ENCARGOS.
B) CONSIDERANDO NULO O ACORDÃO NA PARTE QUE APRECIOU E DECIDIU A INUTILIDADE PARCIAL DA LIDE POR EXCESSO DE PRONUNCIA"
21. Ora a questão que se levanta é a da que o TRL considerou que a única questão a apreciar em sede recursória era saber se a oposição fora ou não extemporânea.
22. Sabendo que os requerentes do PED formularam dois pedidos e que os requeridos deduziram oposição também a esses dois pedidos, extinto o pedido de despejo por inutilidade superveniente, o pedido de pagamento de rendas e a respetiva oposição a este pedido por parte dos recorrentes mantêm-se devendo o mesmo prosseguir.
23. Ora se foi o recorrente que deu impulso ao recurso pagou as custas devidas e dele não desistiu, o TRL continua obrigado a apreciar a questão em sede recursória de saber se a oposição fora ou não extemporânea.
24. Porém sem a apreciar confirmou a extemporaneidade da oposição, e extinguiu a instância apenas quanto ao pedido de entrega do imóvel.
25. Claramente se verifica uma desigualdade injusta de tratamento, na medida em que os recorridos por um mero requerimento viram o PED prosseguir quanto ao pedido de pagamento das rendas e o recorrente sem poder exercer o contraditório a esse requerimento perdeu injustificadamente o direito de acesso ao direito de tutela jurisdicional efetiva de ver apreciada a extemporaneidade da oposição quanto a esse pedido de pagamento de rendas.
26. Se efetivamente o TRL tivesse notificado o recorrente da admissão do incidente levantado pelos recorridos, de extinção parcial da instância e lhe tivesse concedido o direito de resposta, teria tido oportunidade de trazer antes da decisão final estas questões supra descritas que certamente teriam utilidade para a decisão levado o TRL a decidir de forma mais justa igualitária.
II - CONCLUSÕES
I. O presente recurso com todo o respeito cumpre todos os princípios exigíveis, em particular já não admite recurso ordinário; o recorrente suscitou a inconstitucionalidade no decurso do processo como parte principal; individualizou os art. 3.º e 4.º do CPC como as normas jurídicas violadoras das normas constitucionais previstas nos art. 1.º art.13.º e art.20.º da CRP e por conseguinte dos princípios dos princípios da Justiça, do contraditório e da igualdade.
II. Alegou a viabilidade do recurso e a utilidade que o contraditório exercido nos termos exposto poderá vir a ter para a decisão de fundo e para a causa do seu suporte.
III. Em particular chamando a atenção para o seguinte:
a) Quem deu impulso ao recurso foi o apelante.
b) O apelante não desistiu do recurso, apenas pediu a extinção do PED por inutilidade superveniente.
c) Se o TRL decidiu pelo prosseguimento do pedido de condenação no pagamento de rendas feito pelos requerentes do PER sem ordenar também o prosseguimento da oposição a esse pedido nesta parte, viola claramente o principio da igualdade, previsto no art. 4.º do CPC e art. 13.º da CRP.
d) E ao decidir essa questão nova por que diferente da apreciação da extemporaneidade da oposição de forma desfavorável ao recorrente sem lhe dar a possibilidade de se pronunciar viola o art.3.º n.º 3 do CPC, violou o principio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20 ° da CRP.
IV. É por isso com o devido respeito este recurso viável e fundado por útil à decisão de fundo, saber se a oposição fora ou não extemporânea.
PELO EXPOSTO
REQUER A VOSSAS EXCELENCIAS DIGNÍSSIMOS CONSELHEIROS
ADMITAM NOS TERMOS DO ART. 70.º N.º 1 ALÍNEA B) E N.º 2 E ART.76.º N.2 DA LOTC, ESTE RECURSO DE FISCALIZAÇAO CONCRETA
E NOS TERMOS DO ART. 204.º DA CRP, DECLAREM A DECISÃO RECORRIDA VIOLADORA DOS ART.3.º N.º 3 E ART. 4 DO CPC E INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇAO DOS ART.13.º E 20 DA CRP.
REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA PARA QUE VENHA A SER CUMPRIDO O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO».
5. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional por inexistência de pressupostos do art 70 Lei 28/82 de 15/ Setembro (nenhuma inconstitucionalidade foi suscitada no processo, tendo sido aflorada em sede de reclamação para a conferência em que o apelante assacou nulidades ao acórdão)».
6. Na reclamação são invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A., recorrente nos autos em referência, não se conformando com o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso com fundamento na inexistência de pressupostos do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15 de setembro, vem nos termos do art.º 643°, ex vi art° 641° n.°6 do CPC e art.º 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, impugnar esse despacho apresentando
RECLAMAÇÃO
Com os seguintes fundamentos:
1. Esta reclamação tem por objeto o Despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Ref.a 20948971 de 05.01.2024, a fls. 208,
"Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional por inexistência de pressupostos do art 70 Lei 28/82 de 15/ setembro (nenhuma inconstitucionalidade foi suscitada no processo, tendo sido aflorada em sede de reclamação para a conferência em que o apelante assacou nulidades ao acórdão)”, (Doc.l).
2. O fundamento específico desta reclamação, é o facto de o reclamante entender que estão reunidos os pressupostos legais para o recurso ser admitido, em particular e para o que interessa nesta reclamação ter suscitado a inconstitucionalidade durante o processo, com fundamento na violação dos princípios do contraditório da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, com a menção expressa das normas constitucionalmente violadas os art. 13.º e art.20.º da CRP.
3. O despacho reclamado para fundamentar a inexistência de falta de pressupostos do art.º 70.º, assenta num único fundamento, o facto do recorrente não ter suscitado nenhuma inconstitucionalidade no processo,
Nenhuma inconstitucionalidade foi suscitada no processo" (v.Doc.l).
4. Esta questão essencial, salvo melhor opinião, subsume-se ao pressuposto legal previsto na aliena b) do n.º 1 do art.70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que se transcreve,
" 1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(v. art. 70 ° da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LOTC).
5. Porém o TRL, acrescenta no referido despacho e fundamentação, que essa questão da inconstitucionalidade foi aflorada na reclamação para a conferência onde o apelante assacou nulidades ao acórdão,
. tendo sido aflorada em sede de reclamação para a conferência em que o apelante sacou nulidades ao acórdão)"., (v.Doc.l).
6. O TRL parece levantar duas questões essenciais distintas, uma primeira, as inconstitucionalidades não foram suscitadas, mas apenas afloradas e uma segunda que respeita à oportunidade, ou seja, foi aflorada em sede de reclamação para a conferência das nulidades do Acórdão.
Quanto à primeira, as inconstitucionalidades não foram suscitadas, mas afloradas
7. Ora o que foi alegado em sede de Reclamação das nulidades do Acórdão, foi o seguinte:
" B) EXCESSO DE PRONÚNCIA - ART.615.0 N.º 1 ALÍNEA D) 2.ª PARTE CPC
6. Ademais apreciou essa questão nova, foi apreciada e decidida a favor dos apelados sem que tenha concedido ao recorrente o direito ao contraditório em violação do art.º 3.º n.º 3 do CPC e dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva previstos respetivamente no art.º 13.º e art.20.º da Constituição da República Portuguesa,
Nesse sentido refere ABRANTES GERALDES:1 «(...) num campo de direito adjetivo em que devem imperar fatores de objetividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615°, n.º l, al. D). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão- surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3.º, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.» (v. Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 26 e ss.).
7. E decidida de surpresa essa questão nova ainda que oficiosamente e de forma favorável aos apelados, sem conceder o direito ao contraditório, foi o exame e a decisão dessa questão claramente influenciada pela violação do principio do contraditório em desfavor do apelante, o que constitui uma nulidade do acórdão, por excesso de pronuncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea d) in fine do CPC,
"Nesse sentido Ac. TRG de 19.04.2018 - Eugénia Cunha, "...5- A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico." (v. Doc. 5).
8. Essas inconstitucionalidades constam ainda expressamente das conclusões II e III desse articulado,
" II. E nulo por excesso de pronúncia ao decidir unta questão nova levantada pelos apelados, de prosseguimento da instância relativamente às rendas e encargos, e decidi-la de forma favorável aos Apelados sem conceder ao Apelante o direito ao contraditório, em violação do art.º 3.º n.º 3 do CPC e do art.º 13.º e 20.º da CRP.
III. A entrega do locado foi apreciada e decidida, como uma questão nova de facto dada por assente e provada, mas sem qualquer fundamentação de facto e de direito em violação do art.º 154.º do CPC e do art.205.º da Constituição da República Portuguesa, o que constitui nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC uma nulidade do Acórdão," (v. Doc.5).
9. Foi ainda formulado um pedido concreto nesse articulado ao TRL,
B PONUNCIEM-SE SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DEDUZIDO PELOS APELADOS,
C CONCEDENDO AO APELADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO SOBRE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE RENDAS E ENCARGOS." (v. Doc.5).
10. Daqui resulta claramente e com o devido respeito, que não estamos perante um mero afloramento de inconstitucionalidades, mas de uma clara e concreta suscitação da violação dos princípios do contraditório, da igualdade e de tutela jurisdicional efetiva consagrados no art.º 13° e art.º 20° da Constituição da República portuguesa.
Quanto à segunda questão, respeitante à oportunidade, ou seja, aflorada em sede de reclamação para a conferência das nulidades do Acórdão
11. A alínea b) do n.º 1 do art70.º estatui que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, (v. art. 70.º LOTC).
12. Ora o acórdão proferido já não era recorrível, restando apenas a reclamação das nulidades desse Acórdão, o que foi oportunamente formulado apreciado e decidido, (Doc. 5 e 6).
13. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.70.º da LOOT, o TRL parece dar a entender que esses "afloramentos" feitos nessa reclamação, não o foram durante o processo,
"... tendo sido aflorada em sede de reclamação para a conferência em que o apelante sacou nulidades ao acórdão.", (v.Doc.l).
14. O legislador refere-se no número 1 desse art.70.º da LOCT a decisões dos tribunais, e quer o acórdão que recaiu sobre o recurso, quer o acórdão que recai sobre a reclamação das invocadas nulidades são decisões colegiais.
15. E foi entre estes dois Acórdãos que o requerente suscitou as inconstitucionalidades, logo pode-se concluir com alguma segurança de que as inconstitucionalidades foram suscitadas durante o processo, para feitos da alínea b) do n.º 1 do art.70.º LOTC (v. Doc..).
16. Podendo-se ainda acrescentar que o TRL não se pronunciou sobre essas inconstitucionalidades.
17. Pelo que excluir a fase do processo a reclamação das nulidades, in casu, como único meio possível para reagir a inconstitucionalidades do período em que decorre o processo judicial" DURANTE O PROCESSO", seria com o devido respeito que é muito, uma interpretação sem o mínimo de correspondência verbal para efeitos do art.º 70.º n.º 1 alínea b) da LOCT, e uma afronta ao principio da justiça, da segurança jurídica da confiança dos cidadãos, (v. art.º 9.ºCC e art.º Io e art.º2.º e art.º204.º da CRP).
CONCLUSÕES:
I. Esta reclamação tem por objeto o Despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Ref.a 20948971 de 05.01.2024, a fls. 208, que não admitiu o recurso para este Alto Tribunal,
"Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional por inexistência de pressupostos do art 70 Lei 28/82 de 15/ setembro (nenhuma inconstitucionalidade foi suscitada no processo/ tendo sido aflorada em sede de reclamação para a conferência em que o apelante assacou nulidades ao acórdão)", (Doc.l).
II. O despacho reclamado fundamenta a falta de pressupostos do art.º 70.º, da LOCT num único fundamento, o do recorrente não ter suscitado nenhuma inconstitucionalidade no processo, o que é subsumível ao art.º °70.º n.º 1, alínea b) da LOCT, (v. art.70.º da LOTC).
III. E levanta duas questões essenciais distintas, uma de que as inconstitucionalidades não foram suscitadas, mas apenas afloradas e outra de inoportunidade ou até da natureza da reclamação das nulidades do Acórdão.
IV. O reclamante entende que suscitou inconstitucionalidades durante o processo, com fundamento na violação dos princípios do contraditório da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, em violação do art.13.º e art.20.º da CRP.
V. Considera que alegou factos, apresentou conclusões e formulou um pedido de apreciação dessa inconstitucionalidade ao tribunal a quo, na reclamação às nulidades do Acórdão, e que este não as apreciou
VI. A alegação dessas inconstitucionalidades, levadas às conclusões com a formulação de um pedido concreto ao TRL, não é um afloramento, mas uma suscitação clara de inconstitucionalidades.
VII. E a reclamação onde foram suscitadas essas inconstitucionalidades, foi realizada entre o Acórdão que apreciou o recurso de apelação e o acórdão que decidiu as nulidades invocadas, logo durante o processo como é natural.
VIII. Foram assim suscitadas inconstitucionalidades durante o processo, contra uma decisão judicial, ou seja, contra o Acórdão do TRL que decidiu o Recurso e Apelação, ficando dessa forma preenchido o pressuposto previsto no art.70.º n.º 1 alínea b) da LOCT.
IX. Pelo que estando reunidos os demais pressupostos legais deverá o recurso vir a ser admitido.
PELO EXPOSTO, REQUER A VEXAS DIGNÍSSIMOS CONSELHEIROS
A) CONCEDAM PROVIMENTO A ESTA RECLAMAÇÃO,
B) E DEFERINDO-A REVOGUEM O DESPACHO PROFERIDO PELO TRL,
C) E EM CONSEQUÊNCIA ADMITAM O RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS PARA QUE SE FAÇA A DESEJADA JUSTIÇA».
7. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação pelas razões que se seguem:
«[…]
1. Do Acórdão de 28 de setembro de 2023 do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs a reclamante, C., recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu despacho da Sra. Juíza Desembargadora de 05-01-24 de não admissão do recurso, agora reclamado.
2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida, mas não pelas razões explanadas no despacho de não admissão :"Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional por inexistência de pressupostos do art 70 Lei 28/82 de 15/ Setembro (nenhuma inconstitucionalidade foi suscitada no processo, tendo sido aflorada em sede de reclamação para a conferência em que o apelante assacou nulidades ao acórdão)”.
3. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
5. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
6. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
7. A questão de "inconstitucionalidade" invocada concerne à própria decisão recorrida quando se pretende sindicar a alegada inconstitucionalidade, nas palavras do reclamante: “E nulo por excesso de pronúncia ao decidir uma questão nova levantada pelos apelados, de prosseguimento da instância relativamente às rendas e encargos, e decidida de forma favorável aos Apelados sem conceder ao Apelante o direito ao contraditório, em violação do art.º 3.° n. °3 do CPC e do art.º 13.° e 20.° da CRP.
III. A entrega do locado foi apreciada e decidida, como uma questão nova de facto dada por assente e provada, mas sem qualquer fundamentação de facto e de direito em violação do art.º 154.° do CPC e do art.205.° da Constituição da República Portuguesa, o que constitui nos termos da alínea b) do n. °1 do art.º 615.° do CPC uma nulidade do Acórdão" (sublinhado nosso).
8. Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, dirigindo-se de forma expressa e direta aos factos concretos dos presentes autos, sendo que a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.ºs 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
9. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
10. Pensamos, igualmente, que será, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
12. A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98).
13. Assim, pelo que se disse supra e não exatamente pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
14. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada».
[note-se que no ponto 1 existe um evidente lapso de escrita uma vez que o reclamante é A., o que desde já se retifica nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC].
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados».
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
9. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pela Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, como o próprio reclamante salienta, pelo facto de «nenhuma inconstitucionalidade [ter sido] suscitada no processo», o que consustancia a inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A considerar-se que as alegações e conclusões apresentadas integram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não há qualquer razão para divergir deste entendimento.
10. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, v. Acórdão n.º 130/2014).
O requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, é irrelevante para o efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
11. Como é expressamente referido no artigo 12.º das «alegações» que acompanharam interposição do recurso de constitucionalidade, este incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de setembro de 2023, que desatendeu as nulidades imputadas ao acórdão de 13 de abril de 2023, através do qual foi julgado improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora reclamante. Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito da apreciação do incidente pós-decisório seria o requerimento que serviu para a dedução do referido incidente, ou seja, o requerimento no qual o aqui reclamante arguiu diversas nulidades, que imputou ao acórdão de 13 de abril de 2023.
Entende o reclamante que suscitou efetivas questões de inconstitucionalidade normativa nesse requerimento, mais concretamente no ponto 6 das alegações que constam desse requerimento, bem como nos pontos II e III das conclusões desse articulado.
Contudo, não é assim.
12. Conforme pelo próprio reconhecido, o reclamante suscitou as questões de inconstitucionalidade nos seguintes termos: «Ademais apreciou essa questão nova, foi apreciada e decidida a favor dos apelados sem que tenha concedido ao recorrente o direito ao contraditório em violação do art.º 3.º n.º 3 do CPC e dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva previstos respetivamente no art.º 13.º e art.20.º da Constituição da Republica Portuguesa» [ponto 6 das alegações do requerimento de arguição de nulidades]; «II. E nulo por excesso de pronúncia ao decidir uma questão nova levantada pelos apelados, de prosseguimento da instância relativamente às rendas e encargos, e decidi-la de forma favorável aos Apelados sem conceder ao Apelante o direito ao contraditório, em violação do art.º 3.º n.º 3 do CPC e do art.º 13.º e 20.º da CRP. III. A entrega do locado foi apreciada e decidida, como uma questão nova de facto dada por assente e provada, mas sem qualquer fundamentação de facto e de direito em violação do art.º 154.º do CPC e do art.205.º da Constituição da República Portuguesa, o que constitui nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC uma nulidade do Acórdão» [pontos II e III das conclusões do requerimento de arguição nulidades].
Como é bom de ver, nenhuma destas afirmações contém qualquer proposição suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Dos termos em que foi deduzido o incidente pós-decisório resulta apenas a discordância do reclamante relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de abril de 2023, aresto que, de acordo com o mesmo, enfermará de uma nulidade por excesso de pronúncia e de outra por falta de fundamentação. É certo que o reclamante alegou terem sido violados os artigos 13.º, 20.º e 205.º da Constituição. Porém, imputou diretamente essa violação ao acórdão de 13 de abril de 2023, em simultâneo com a violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ora, como se referiu, o requisito da suscitação processualmente adequada não se basta com a mera invocação da violação da Constituição pelas decisões dos outros Tribunais, antes implicando a explicitação da(s) norma(s) jurídica(s) que o recorrente entende que estes deverão abster-se de aplicar, sob pena de violarem a Constituição. O que pressupõe, por sua vez, a indicação do(s) preceito(s) que a(s) suporta(m) e a enunciação, «de forma clara e percetível, [d]o exato sentido normativo» deste(s) interpretativamente extraível que o recorrente considera inconstitucional (v. os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007 e 16/2009, 476/2008 e 50/2008) — o que o reclamante manifestamente não fez.
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
É quanto basta para concluir que a decisão reclamada não merece qualquer censura.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 13 de março de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes