92/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., Lda. e recorridos o Ministério Público e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de dezembro de 2023, que julgou improcedente a reclamação com que os aqui recorrentes reagiram à decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro relator, que não admitiu o recurso em matéria civil do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 24 de maio de 2023.
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AI generatedart. 672.º do Código de Processo Civil, art. 20.º da CRP, art. 72.º do CPP, art. 403.º, n.º 3 do CPP, art. 672.º do CPC, art. 449.º, n.º 1, al. f) do CPP; 92/2024 · Tribunal Constitucional: Ora, na verdade, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça veio apenas considerar, ainda que muito perfuntoriamente, nas conclusões do ponto 2.3 da fundamentação, que a inadmissibilidade do recurso por confirmação in melius não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, tal como preceituado no art. 20.º da CRP.
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ACÓRDÃO N.º 205/2024
Processo n.º 92/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., Lda. e recorridos o Ministério Público e C., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de dezembro de 2023, que julgou improcedente a reclamação com que os aqui recorrentes reagiram à decisão sumária proferida pelo Juiz Conselheiro relator, que não admitiu o recurso em matéria civil do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 24 de maio de 2023.
2. Através da Decisão Sumária n.º 60/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de dezembro de 2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como decorre do requerimento de interposição de recurso, concretamente dos seus pontos 5 e 6, é pedido ao Tribunal Constitucional que fiscalize a constitucionalidade: (i) «do art. 400. °, n.º 2 e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, por violação dos arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP, se interpretados no sentido de admitir a aplicação da dupla conforme nas situações de recurso de revista relativos apenas à decisão sobre o pedido de indemnização civil, mas tenham repercussões na decisão quanto à matéria penal»; e (ii) da «interpretação do art. 672.º do Código de Processo Civil no sentido de restringir a convolação do recurso de revista em revista excecional em sede de reclamação para a conferência constitui violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, nas aceções dos arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP».
4. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição.
No caso vertente, o momento processual oportuno para a suscitação da inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição do recurso seria a reclamação para a conferência que deu azo à prolação do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional. Porém, esse ónus não foi observado, o que determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso. Na verdade, como é facilmente constatável, as interpretações identificadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade não foram enunciadas na reclamação para a conferência. Não obstante terem invocado a violação dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, nos n.ºs 37.º e 72.º daquela peça processual, os recorrentes limitaram-se a criticar a solução alcançada pelo relator quanto à inadmissibilidade do recurso em matéria civil, não tendo confrontado o Tribunal a quo com a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa, nomeadamente aquelas com que veio a ser delimitado o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, a observância do ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade constitui uma condição da legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), sendo decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante o tribunal a quo e de forma adequada (v. os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
5. Acresce que, como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade tem uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
Tal pressuposto não se verifica no caso vertente.
Em primeiro lugar porque o Supremo Tribunal de Justiça em momento algum aderiu à tese de que o recurso em matéria civil iria ter «repercussões na decisão quanto à matéria penal», como pressupõe a interpretação reproduzida em (i). O que entendeu foi que, apesar de ser essa a «perspetiva dos recorrentes», não havia necessidade de tomar posição sobre a questão, já que se tratava de matéria alheia ao objeto da decisão a proferir, respeitante apenas à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em segundo lugar porque o Supremo Tribunal de Justiça também nunca referiu que, a ser admissível o recurso de revista excecional em matéria cível no âmbito do processo penal, estaria inelutavelmente vedada a convolação «do recurso de revista em revista excecional em sede de reclamação para a conferência», como pressupõe a interpretação indicada em (ii). O que disse foi que, para que essa convolação pudesse ter lugar, a questão teria de ter sido colocada previamente perante o relator uma vez que a conferência apenas sindica a decisão singular por este proferida; e, bem assim, que os pressupostos do recurso excecional de revista teriam de estar em qualquer caso preenchidos, o que considerou não se verificar no caso sub judice.
Perante a falta de coincidência entre as interpretações normativas que integram o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, soçobra, pois, o pressuposto processual da utilidade, já que o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre qualquer dos enunciados com que foi delimitado o objeto do recurso seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
1.º
Em 10/01/2024, os recorrentes interpuseram nos autos com o n.º 56/13.6GBCNT.C2.S1, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, recurso para esse Colendo Tribunal do Acórdão proferido em 14/12/2023 – Ref. Citius 12026105 – com fundamento na apreciação da constitucionalidade de algumas normas aplicadas nos autos presentes autos, vindo este a ser admitido pelo Tribunal a quo.
2.º
Em causa está o Douto Acórdão do STJ que decidiu da matéria alegada pelos recorrentes na Reclamação para a Conferência junto daquele Tribunal, em 27/11/2023 – Ref. Citius 196664 – em consequência da decisão sumária daquele Supremo Tribunal que não admitiu o recurso interposto.
3.º
Inconformados com a não admissão do recurso por aquele Tribunal, os recorrentes interpuseram recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional, o qual proferiu decisão sumária de não admissão do mesmo, alicerçando a decisão objeto da presente Reclamação para a Conferência, em síntese, nos seguintes fundamentos:
- não foi observado o ónus de suscitação, tal como determinado pelo art. 72.º, n.º 2 da LTC;
- as normas impugnadas não foram aplicadas pelo douto Tribunal a quo como ratio decidendi, bem como,
- a não verificação do pressuposto processual da utilidade.
4.º
Ora, perante tais argumentos, não podem os recorrentes concordar com a decisão sumária proferida nos presentes autos, porquanto devia o recurso interposto ter sido admitido.
Vejamos:
5.º
No que tange à observação do ónus de suscitação, tal como invocado no requerimento de interposição do recurso – Ref. Citius 200305 – cumprem-se todos os requisitos, quer materiais, quer formais, para que o recurso seja admissível à luz do preceituado nos arts. 72.º, n.º 2 e 75.º-A da LTC.
6.º
Com efeito, dos requisitos legalmente impostos para que o recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional seja admissível, figura como principal pressuposto que as partes recorrentes tenham suscitado a inconstitucionalidade pelo modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.
7.º
A este ensejo, entendeu a Colenda Juiz Conselheira Joana Fernandes Costa que se impõe à parte recorrente um ónus de delimitação da norma ou interpretação normativa, cuja aplicação entenda violadora da Constituição da República Portuguesa.
8.º
Ora, neste conspecto, os recorrentes procederam à delimitação das normas e/ou interpretações que, in casu, seriam suscetíveis de ferir os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, se aplicadas, o que não foi atendido por esse Colendo Tribunal, o qual julgou não estar cumprido o ónus de suscitação, entendendo que os recorrentes carecem de legitimidade processual, concluindo, assim, pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.
9.º
Denote-se que, é entendimento generalizado que o ónus de suscitação se traduz na arguição da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa de forma a que o tribunal ad quem se possa considerar vinculado à apreciação dessa questão suscitada.
10.º
Ora, a este ensejo, salienta-se que os recorrentes, na aludida Reclamação para a Conferência, suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas anteriormente invocadas, porquanto, após todo o excurso sobre as normas e interpretações jurídicas das mesmas que deveriam ter sido aplicadas no caso concreto, alegaram que a interpretação contrária se traduziria na violação do direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, tal como plasmado nos arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP.
11.º
Deste modo, com todo o respeito que é sempre devido, dúvidas não restam que os recorrentes colocaram corretamente a questão de (in)constitucionalidade, de tal modo que se impunha ao Douto Tribunal a quo tomar uma decisão sobre a mesma.
12.º
Nessa medida, os recorrentes manifestaram a sua pretensão de forma vincada, de molde a que, inequivocamente, o Tribunal se devesse ter pronunciado sobre a questão em causa, formulando um juízo com maior profundidade do que o que efetivamente foi levado a cabo no Douto Acórdão de que se recorre.
13.º
A este ensejo, vieram os recorrentes concluir no ponto 72.º da aludida Reclamação que a não procedência do recurso determina a violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, porquanto não poderia recusar-se o conhecimento do mesmo com base numa hipotética imodificabilidade das decisões.
14.º
Aliás, como pode facilmente depreender-se da leitura de todo o conteúdo da aludida Reclamação, o ponto 72.º da mesma configura uma conclusão sobre a violação das normas constitucionais na decisão recorrida, bem como na interpretação normativa que o Tribunal a quo viesse a adotar, se incongruente com a posição adotada pelos recorrentes que, realça-se, é a que melhor acautela os direitos fundamentais do arguido.
15.º
Ora, na verdade, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça veio apenas considerar, ainda que muito perfuntoriamente, nas conclusões do ponto 2.3 da fundamentação, que a inadmissibilidade do recurso por confirmação in melius não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, tal como preceituado no art. 20.º da CRP.
16.º
Neste conspecto, sem aprofundar a questão, dado que a mesma não é o objeto principal da Reclamação, a imprecisão da decisão a quo compreende, de entre outros aspetos, a omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade das interpretações normativas adotadas pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves, na decisão sumária proferida em 13/11/2023 – Ref. Citius 11977636 – tal como delineado pelos recorrentes na Reclamação para a Conferência dessa decisão em 27/11/2023.
17.º
Nesta senda, alegaram os recorrentes, nos pontos 15 e 18 da referida Reclamação, que somente se podem aplicar as normas relativas à dupla conforme previstas no CPC se o pedido de indemnização civil for deduzido em separado nos termos do art. 72.º do CPP, prevendo o mesmo diploma normas diferentes daquelas que estão previstas para a tramitação de pedidos de indemnização se formulados no juízo cível, como seja o estatuído nos arts. 71.º a 84.º do CPP.
18.º
Alegações que, realce-se, não foram tidas em conta pelo Douto Tribunal a quo, nem sequer objeto de pronúncia pelo mesmo, enxertando-se esta questão na aludida inconstitucionalidade da interpretação dos artigos do processo penal relativos aos recursos, se interpretados no sentido de admitir a dupla conforme tal como prevista no CPC e não apenas aquele critério definido no art. 400.º, n.º 2, com a ressalva do n.º 3 do CPP.
19.º
Em suma, não foram os recorrentes que preteriram o ónus de suscitação, tal como previsto no art. 72.º da Lei do TC, pois estes invocaram diversas questões ao longo de toda a peça processual, vindo depois a concluir no ponto 72.º da Reclamação para a Conferência em 27/11/2023 que a interpretação contrária à dos recorrentes viola o direito à tutela jurisdicional efetiva,
20.º
Por outro lado, foi o Colendo Tribunal a quo que, dispondo dos meios necessários a pronunciar-se sobre a suscitação de inconstitucionalidade por parte dos recorrentes, se limitou a ajuizar que a inadmissibilidade do recurso por confirmação in melius não configura violação do art. 20.º da CRP.
21.º
Ademais, esta pronúncia do Tribunal a quo surge como resposta ao alegado pelos recorrentes no ponto 37.º da peça processual em causa, que se refere exclusivamente à conformidade constitucional da interpretação dos pressupostos da dupla conforme em processo civil.
22.º
Noutra perspetiva, decide esse Colento Tribunal no sentido de que a norma impugnada pelos recorrentes não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, posição com a qual os recorrentes não podem manifestar a sua concordância.
23.º
Para tanto, dúvidas inexistem que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada por violação do art. 20.º da CRP é essencial para a procedência do recurso no caso vertente, porquanto em caso de declaração de inconstitucionalidade por esse Colendo Tribunal é essencial que a decisão seja modificada no sentido de ser admissível o recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.
24.º
Denote-se que, a admissibilidade do recurso depende de duas questões essenciais: a admissibilidade por preterição da aplicação da dupla conforme em processo penal, tal como delineada para o processo civil e, subsidiariamente, a admissibilidade do recurso por verificados os pressupostos da revista excecional.
25.º
Neste conspecto, é com base nestes pressupostos fundamentais que foi invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada pelo Douto Tribunal a quo, por violação dos arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP sendo, portanto, uma questão essencial para a decisão do recurso.
26.º
O que, a priori, contrapõe ao que foi decidido por esse Colendo Tribunal, constituindo a norma impugnada ratio decidendi no caso dos presentes autos.
27.º
Ademais, com todo o respeito que é devido, não procede o argumento de que o Supremo Tribunal de Justiça não aderiu à tese dos recorrentes acerca da implicação da decisão quanto ao pedido de indemnização civil na decisão sobre a matéria penal, porquanto não se trata de uma tese moldada pelos recorrentes.
28.º
Sob outro prisma, a linha de raciocínio seguida pelos recorrentes decorre expressamente da lei, designadamente do art. 403.º, n.º 3 do CPP, nos seguintes termos: “3- A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”
29.º
Ora, mais uma vez que com todo o respeito que é devido, não é por ter o Tribunal a quo decidido que o argumento da aplicação do art. 403.º, n.º 3 do CPP não interfere na aplicação da regra da dupla conforme, tal como decorre da parte final do ponto 2.1 da fundamentação da decisão recorrida - para efeitos da aferição da admissibilidade do recurso - que o conteúdo da referida norma se pode resumir, tal como vertido na decisão sumária ora reclamada a uma tese dos recorrentes, porquanto, como vimos supra, tal já decorre da lei.
30.º
Dito de outro modo: a sua invocação não se pode considerar inválida para a admissibilidade do recurso de revista excecional, tal como alegado pelos recorrentes na Reclamação para a Conferência em 27/11/2023.
31.º
Ainda no que diz respeito à fundamentação aduzida por esse Colendo Tribunal na decisão sumária de que ora se reclama, não tem respaldo que o Tribunal a quo não tenha vedado indiscutivelmente a convolação do recurso de revista em revista excecional por meio da Reclamação para a Conferência e que o tenha feito apenas por, alegadamente, não estarem reunidos os pressupostos da revista excecional e aquele meio processual apenas ter como propósito a sindicância da decisão sumária proferida pela Excelentíssima Juiz Conselheira Relatora.
32.º
Denote-se que, logo no segundo parágrafo do ponto 2.4 da decisão recorrida defende o Supremo Tribunal de Justiça que “a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator que rejeitou o recurso não constitui mecanismo processual adequado para requerer e operar a convolação do recurso interposto na dita revista excecional”, posição que é replicada por mais duas vezes ao longo daquele ponto da fundamentação.
33.º
Ademais, tendo esse Colendo Tribunal decidido que a Reclamação para a Conferência, a contrario sensu, é meio processualmente adequado para convolar o recurso de revista em revista excecional e que a Reclamação para a Conferência tem sempre a função de sindicar a decisão sumária proferida pelo Relator, não procede o argumento vertido na decisão recorrida em que, de entre outros, se baseia o Douto Tribunal para não admitir o recurso sobre a constitucionalidade das normas e interpretações jurídicas adotadas.
34.º
Acrescente-se ainda que, tal como alegado pelos recorrentes, já no recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que os recorrentes não se referissem expressamente à verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, todos eles se podem subentender preenchidos, porquanto já naquela decisão foi invocada: - a contradição entre a doutrina seguida pela decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra da qual se recorreu para o Supremo Tribunal Justiça e o entendimento vertido numa outra decisão daquele Venerando Tribunal, em que foi Relatora a mesma Excelentíssima Juiz Conselheira, preenchendo o requisito plasmado na al. c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC;
- a melhor aplicação do direito sempre que se fez referência a que se tratavam de questões de direito, entre outras, a admissibilidade da prova indireta em processo penal se existir a possibilidade de recorrer à prova direta, in casu, à prova pericial, e o grau de certeza que deve fluir do espírito do julgador, bem como o entendimento a seguir no âmbito da responsabilidade civil delitual, designadamente no que diz respeito à verificação dos seus pressupostos, preenchendo o requisito plasmado na al. a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC;
- a violação da dignidade da pessoa humana pela decisão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, o que se traduz no preenchimento da al. b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC.
35.º
Concretizando: não só os recorrentes argumentaram o suficiente no recurso interposto para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça que possa permitir a convolação da revista em revista excecional, como ainda indicaram as razões pelas quais teceram tais considerações, preenchendo os requisitos exigidos pelo n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que não é de proceder o fundamento de “falta de coincidência entre as interpretações normativas que integram o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido”.
Sem prescindir:
36.º
Já no que diz respeito à verificação do pressuposto processual da utilidade, cumpre afirmar que, a priori, a decisão de inconstitucionalidade será sempre útil no que diz respeito à clarificação das questões levantadas que servirão de base a futuras decisões, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer desse Colendo Tribunal.
37.º
Por outro lado, não podendo conceber-se que as decisões violadoras de normas constitucionais, ou que tenham aplicado normas ou interpretações jurídicas cuja inconstitucionalidade se venha a verificar, continuem a padecer de tal vício, será imperativo alterar a decisão do Tribunal a quo, no sentido de a dotar de conformidade constitucional.
38.º
Ademais, ainda que assim não se entenda, não pode colocar-se a questão da inutilidade no caso vertente, porquanto, se efetuado um juízo de inconstitucionalidade sobre as normas e interpretações normativas aplicadas ao caso concreto, será sempre admissível recurso de revisão da decisão de que ora se recorre, tal como determinado no art. 449.º, n.º 1, al. f) do CPP.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente Reclamação para a Conferência ser julgada procedente, revogando-se a decisão sumária proferida nos presentes autos e, em consequência, admitir-se o recurso interposto em 10/01/2024, com todas as consequências legais, só assim se fazendo a costumada».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes termos:
«[…]
1. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 60/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objeto do seu recurso, porquanto “(..) a observância do ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade constitui uma condição da legitimidade para recorrer (..) e “(..) perante a falta de coincidência entre as interpretações normativas que integram o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, soçobra (..) o pressuposto processual da utilidade (..).”
2. Os arguidos e ora recorrentes foram condenados, por sentença do Juízo Local Criminal de Cantanhede, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por crimes de burla e falsificação de documentos, o primeiro, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e a segunda na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 10,00€. - cf. acórdão do TRC de 24.05.2023 a fls. 1127 e segs.
3. Desta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que, por decisão de 24 de Maio de 2023, veio a modificar parte da matéria de facto e as penas aplicadas, determinando a aplicação ao arguido A. da pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de 200 dias de multa, à taxa diária de 10,00€. Quanto, ao mais, confirmou a sentença recorrida, na parte penal, relativamente à arguida e ora recorrente B., Lda. - cf. fls. 31127 a 1180.
4. Mais decidiu o TRC “(..) revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou os arguidos A. e B., Lda., solidariamente a pagar à demandante C., SA, na quantia de 54.446,48€. Condenar os arguidos A. e B., Lda., solidariamente a pagar à demandante C., SA, a quantia de 52.794,68€, absolvendo-os do demais peticionado pela demandante (..)”.
5. Inconformados com esta decisão, os arguidos e ora recorrentes, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), limitado à matéria civil, o qual foi admitido por decisão de 6 de Julho de 2023.
6. Por decisão do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, tal recurso foi rejeitado, por inadmissível, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, al. b), 414º, nºs 2 e 3, e 420º, nº 1, al. b), do C.P.P.
7. Desta decisão sumária, os arguidos e ora recorrentes reclamaram para a conferência nos termos do artigo 417º, nºs 6 e 8 do CPP, reclamação que foi indeferida por acórdão de 14 de Dezembro de 2023, do STJ, confirmando-se na íntegra a decisão reclamada.
8. Inconformados ainda os arguidos e ora reclamantes, “(..) com a decisão de não admissão do recurso de revista proferida no douto Acórdão de 14/12/2023 (..) considerando que padece de inconstitucionalidade (..)”, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
9. Por Decisão Sumária de 1 de Fevereiro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto.
10. Inconformados com esta decisão vêm os arguidos e ora recorrentes, reclamar para a conferência, confirmando que em causa no seu recurso de constitucionalidade está “(..) o Douto Acórdão do STJ que decidiu a matéria alegada pelos recorrentes na reclamação para conferência, de 27/11/2023 (..)”, ou seja, o acórdão de 14 de Dezembro de 2023.
11. Adiantam, no essencial, considerações sobre a sua discordância em relação à decisão sumária reclamada, mas não se debruçam, efetivamente, sobre os pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os quais faltam no seu recurso e foram apontados naquela decisão, e concluem que “(..) não podendo conceber-se que as decisões violadoras de normas constitucionais, ou que tenham aplicado normas ou interpretações jurídicas cuja inconstitucionalidade se venha a verificar, continuem a padecer de tal vício, será imperativo alterar a decisão do Tribunal a quo, no sentido de a dotar de conformidade constitucional. (..).”
12. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão dos reclamantes, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
13. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência os reclamantes não lograram rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
14. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Afirma-se na Decisão Sumária (..) No caso vertente, o momento processual oportuno para a suscitação da inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição do recurso seria a reclamação para a conferência que deu azo à prolação do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional. Porém, esse ónus não foi observado, o que determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso. (..).
15. E, (...) como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade tem uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
Tal pressuposto não se verifica no caso vertente. (..).Perante a falta de coincidência entre as interpretações normativas que integram o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, soçobra, pois, o pressuposto processual da utilidade, já que o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre qualquer dos enunciados com que foi delimitado o objeto do recurso seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). (..)”.
16. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
17. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
18. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
19. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 60/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, que foi delimitado pelos ora reclamantes nos seguintes termos: (i) interpretação «do art. 400. °, n.º 2 e 432.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal» no «sentido de admitir a aplicação da dupla conforme nas situações de recurso de revista relativos apenas à decisão sobre o pedido de indemnização civil, mas tenham repercussões na decisão quanto à matéria penal», «por violação dos arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP»; e (ii) «interpretação do art. 672.º do Código de Processo Civil no sentido de restringir a convolação do recurso de revista em revista excecional em sede de reclamação para a conferência constitui violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, nas aceções dos arts. 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP».
Para além de se ter considerado que a inconstitucionalidade das interpretações impugnadas não fora suscitada perante o tribunal recorrido, designadamente no momento processual próprio e pelo modo processualmente adequado, concluiu-se, na decisão ora reclamada, que tais interpretações não haviam sido aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.
6. Os reclamantes, aceitando que deveriam ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional na reclamação para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, contestam que esse ónus não tenha sido observado. Todavia, a argumentação que apresentam para o efeito apenas confirma que a inconstitucionalidade das interpretações enunciadas no requerimento de interposição do recurso não foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Na verdade, na decisão reclamada notou-se que os reclamantes só teriam legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se tivessem suscitado a inconstitucionalidade dos enunciados suprarreferidos em (i) e (ii) na reclamação para a conferência da decisão do Juiz Conselheiro relator, que não admitiu o recurso em matéria civil do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, os reclamantes não negam, em segmento algum da reclamação, que omitiram a suscitação das questões de inconstitucionalidade, tal como vieram a delimitá-las no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. E tanto o não negam que não identificam qual o artigo ou trecho da reclamação da decisão do Juiz Conselheiro relator onde teriam levado a cabo essa suscitação. Esta confirmada ausência de suscitação prévia da inconstitucionalidade das interpretações que integram o objeto do recurso, tal como delimitado no requerimento de interposição, constitui, por si só, razão suficiente para considerar que os reclamantes não têm legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional nos termos consentidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que constitui, por sua vez, fundamento bastante para indeferir a presente reclamação.
7. Acontece que na decisão reclamada ainda se disse mais. Para além de se ter constatado que as interpretações com que foi delimitado o recurso de constitucionalidade não haviam sido enunciadas na reclamação da decisão do Juiz Conselheiro relator, observou-se que, nessa peça processual, os reclamantes não tinham chegado sequer a confrontar o Supremo Tribunal de Justiça com a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa. E isto na medida em que se limitaram a criticar a solução alcançada pelo relator quanto à inadmissibilidade do recurso em matéria civil, ainda que à luz dos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. Os reclamantes procuram refutar esta afirmação, entendendo que suscitaram previamente nos autos e de forma processualmente adequada a inconstitucionalidade de interpretações normativas. No entanto, os argumentos apresentados não o demonstram. Na verdade, os reclamantes alegam que suscitaram diversas questões e interpretações jurídicas no sentido de demonstrar a violação da Constituição. No entanto, apesar desta referência genérica, não são capazes de indicar em que segmento da reclamação da decisão do Juiz Conselheiro relator anteciparam a norma ou a interpretação normativa – constituídas, uma e outra, pelo binómio preceito(s) e sentido normativo — que, no seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça não deveria aplicar no acórdão da conferência sob pena de vir a resolver a questão sub judicio através da sua subsunção a um critério normativo inconstitucional.
Não basta, por isso, aos reclamantes referirem ter invocado perante o Supremo Tribunal de Justiça a violação de normas e princípios da Constituição, já que essa invocação não consubstancia a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Pressuposto é que seja recortada a concreta interpretação normativa sobre a qual se pretende uma pronúncia. O que não foi feito. E daí que, também por este prisma, e tal como acrescentou a decisão reclamada, outra conclusão não seja possível se não a de que não foi observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
8. Referem seguidamente os reclamantes que as interpretações que pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional foram efetivamente aplicadas pelo acórdão recorrido ao contrário do que se concluiu na decisão reclamada. Sem razão, como se explicará de seguida.
8.1. Relativamente à interpretação reproduzida em (i), os reclamantes referem que a repercussão de um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a «decisão quanto à matéria penal» não decorre de uma tese sua, constituindo, ao invés, uma consequência que resulta da lei. Trata-se de argumento inócuo. O que é importante para aferir da utilidade do conhecimento do objeto do recurso é verificar se a decisão recorrida acolheu a interpretação impugnada, tal como esta foi delimitada pelos reclamantes. Ora, bem ou mal — não releva aqui —, o pressuposto de que o recurso em matéria civil iria ter «repercussões na decisão quanto à matéria penal» não foi reconhecido, nem assumido pelo Supremo Tribunal de Justiça. E não o foi porque, como se observou na decisão reclamada, o acórdão recorrido assinalou que, «apesar de ser essa a «perspetiva dos recorrentes», não havia necessidade de tomar posição sobre a questão, já que se tratava de matéria alheia ao objeto da decisão a proferir, respeitante apenas à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso» efetivamente interposto.
8.2. Já quanto à interpretação indicada em (ii), a decisão ora reclamada considerou que a mesma não correspondia à ratio decidendi do acórdão recorrido visto que neste não se decidiu que estaria absolutamente proibida a convolação do recurso de revista em revista excecional em sede de reclamação para a conferência. Pelo contrário, o acórdão recorrido admitiu essa possibilidade de convolação, mas sujeitou-a à verificação de condições: a questão ter sido colocada previamente perante o relator (uma vez que a conferência apenas sindica a decisão singular por este proferida) e os pressupostos do recurso excecional de revista estarem preenchidos (o que considerou não ocorrer no caso sub judice).
Os reclamantes contestam a falta de correspondência detetada na decisão ora reclamada, considerando que o acórdão recorrido excluiu a possibilidade de convolação com base no entendimento de que esta não pode ter lugar em sede de reclamação para a conferência. Contudo, embora seja verdade que o acórdão recorrido afirma que a convolação de uma revista em revista excecional não é admissível, uma leitura mais atenta de toda a fundamentação ali aduzida conduz à conclusão de que o Supremo Tribunal de Justiça acabou por admitir que, caso se verificassem as condições que enunciou, tal possibilidade seria ponderável. Ou seja, de acordo com o acórdão recorrido, a convolação de uma espécie recursória na outra seria processualmente viável se a questão tivesse sido suscitada em momento anterior à prolação da decisão sumária do relator e os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional se mostrassem em preenchidos. O que entendeu não se verificar no caso concreto, sendo certo que tal juízo não é, como pretendem os reclamantes, sindicável pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de um dado adquirido que serve para aferir do preenchimento do pressuposto da utilidade.
8.3. Assim sendo, perante a falta de coincidência entre as interpretações normativas que integram o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, é correta a conclusão alcançada na decisão ora reclamada: o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre qualquer das interpretações impugnadas pelos reclamantes seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que sempre tornaria inútil — e, nessa medida, processualmente inadmissível —, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
9. Por fim, os reclamantes procuram demonstrar a utilidade do conhecimento do objeto do recurso por uma outra via, argumentando que o respetivo julgamento contribuiria para uma clarificação da questão em futuras decisões, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, teria a vantagem de permitir a erradicação do vício de inconstitucionalidade da decisão recorrida e abriria a porta a um eventual recurso de revisão da decisão recorrida nos termos previstos no «artigo 449.º, n.º 1, al. f) do CPP».
Ora, para além da discussão em redor da utilidade se revelar, na verdade, espúria, tendo em conta que os reclamantes não têm sequer legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade, cabe apenas salientar que o conceito de utilidade, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, exige que a norma ou interpretação normativa submetida à apreciação do Tribunal Constitucional tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida. O que não só decorre expressamente do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, como constitui elemento inerente a um processo de fiscalização concreta e incidental da constitucionalidade. Ora, como vimos, não se pode afirmar que as interpretações sindicadas tenham sido efetivamente aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça para julgar improcedente a reclamação com que os reclamantes reagiram à decisão proferida pelo Juiz Conselheiro relator, que não admitiu o recurso em matéria civil do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 13 de março de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes