Legislator Case Law & Legislation
205/2024 AI generated

205/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 205/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., S.A intentou contra B. (a ora reclamante) e C. um procedimento especial de despejo. A requerida B. deduziu oposição. Por sentença de 25/07/2023, declarou-se o contrato de arrendamento cessado em 30/11/2022 e foram os requeridos condenados a entregar o locado à requerente.

Legislator headnote

AI generated

artigo 652.º do CPC; 205/2024 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 11/12/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por não ser definitiva a decisão recorrida, considerando o disposto nos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional argumentation exhaustion of domestic remedies withdrawal of legal petition challenge of cancellation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 201/2024

Processo n.º 205/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S.A intentou contra B. (a ora reclamante) e C. um procedimento especial de despejo. A requerida B. deduziu oposição.

1.1. Por sentença de 25/07/2023, declarou-se o contrato de arrendamento cessado em 30/11/2022 e foram os requeridos condenados a entregar o locado à requerente.

1.1.1. Desta decisão pretendeu a requerida apelar para o Tribunal da Relação de Évora, mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão, por extemporaneidade.

1.1.2. Inconformada com esta última decisão, a requerida reclamou da mesma para o Tribunal da Relação de Évora.

1.1.3. Distribuído o processo no Tribunal da Relação de Évora, o relator proferiu decisão de indeferimento da reclamação, nos termos do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), decisão essa datada de 10/11/2023.

1.2. Por requerimento de 23/11/2023, a requerida recorreu, então, para o Tribunal Constitucional da decisão de 10/11/2023, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

1.2.1. Por despacho de 11/12/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por não ser definitiva a decisão recorrida, considerando o disposto nos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do CPC.

1.2.2. Desta decisão reclamou a requerida para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:

“[…]

O arguido ora reclamante [sic] não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por a decisão não ser passível de tal recurso.

Ao arrepio do entendimento vertido no despacho de que ora se reclama a decisão recorrida é passível de apresentação de recurso, pois estavam esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam.

Pois não era pretensão da parte apresentar impugnação para a conferência nos termos do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil.

Por outro lado, não se pode concluir que a impugnação para a conferência consubstancie um recurso ordinário nos termos consagrados no artigo 70.º, n.º 3 da LOTC.

Dispõe o artigo 70º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que:

"Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

E consagram os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que:

”3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência".

”4.Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional deve entender-se que [se haviam] esgotado todos os recursos, tendo a ora Reclamante renunciado ao direito de submeter a decisão à conferência.

Motivo pelo qual apresentou de imediato o recurso para o Tribunal Constitucional.

O despacho de que ora se reclama para além de violar o artigo 70.º, n.º 3 e 4 da LOTC viola os artigos 20.º e 21.º da nossa Constituição.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso concreto.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais’’.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da Relação.

Assim sendo, não é compreensível como é que o Venerando Tribunal da Relação de Évora vem rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos – conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.

Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e o artigo 76.º ambos da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.

Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará justiça.

[…].

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

1. No âmbito do Processo n.º 480/23.6YLPRT-A.E1-A, proferiu o Mm.º Juiz do Juízo de Competência Genérica de Tavira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em 26 de setembro de 2023 (fls. 81 dos presentes autos), decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora apresentado por B. em 1 de setembro de 2023 (fls. 46 a 80 dos presentes autos).

2. De tal despacho reclamou a recorrente, em 4 de outubro de 2023 (fls. 82 v.º a 85 dos presentes autos), para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, tendo tal reclamação sido apreciada e julgada improcedente, pelo Venerando Sr. Desembargador relator, nos termos do prescrito no n.º 4, do artigo 643.º, do CPC, em 10 de novembro de 2023 (fls. 86 a 91 dos presentes autos).

3. Desta douta decisão interpôs a ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em 23 de novembro de 2023 (fls. 93 a 101 v.º), recurso este que não foi admitido pelo douto Despacho, prolatado pelo mesmo Sr. Desembargador relator, em de 11 dezembro de 2023 (fls. 102 dos presentes autos), por se verificar “que a reclamante não esgotou os meios ordinários previstos na lei processual para impugnar a decisão de que discorda”.

4. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, “ao abrigo do artigo 76.º da LOTC”.

5. A não admissão do recurso sustentou-se na sua extemporaneidade resultante da falta de cumprimento, por parte da recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida.

6. Com efeito, conforme resulta, com clareza, da douta decisão reclamada:

“Acontece, porém, que a forma de impugnação legalmente prevista para a decisão em causa é apenas a prevista nos arts.643º, n.º 4, e 652º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil”.

7. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.

8. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade a ora reclamante ainda poderia deduzir impugnação da decisão recorrida para a conferência e, assim sendo, ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» – no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.

9. Efetivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.

10. No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo para a dedução de reclamação da decisão recorrida e, consequentemente, aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.

11. Dito isto, apura-se que a reclamante, na reclamação que, equivocadamente, dirige ao Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, para além de todas as considerações incidentes sobre a alegada inconstitucionalidade invocada, no que ao fundamento da decisão impugnada concerne, apenas refere que “[a]o arrepio do entendimento vertido no despacho de que ora se reclama a decisão recorrida é passível de apresentação de recurso, pois estavam esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam”, acrescentando que “(…) não era pretensão da parte apresentar impugnação para a conferência nos termos do disposto nos arts. 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Civil”, concluindo, imprecisamente, que “(…) não se pode concluir que a impugnação para a conferência consubstancie um recurso ordinário nos termos consagrados no artigo 70.º, n.º 3 da LOTC”.

12. Ou seja, não logra a reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei do Tribunal Constitucional que, no n.º 3, do artigo 70.º, afirma, inequivocamente, que “[s]ão equiparados a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

13. A par do exposto, respalda-se o decidido na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional que, quanto a esta matéria, tem afirmado, reiterada e firmemente que “[o] que importa é que, no momento em que interpõe o recurso de constitucionalidade, a parte não disponha (ou não disponha mais) da faculdade processual de obter a reapreciação da questão objeto da decisão recorrida por uma formação distinta daquela que a proferiu (…)” (Acórdão n.º 714/2022).

14. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.

[…].

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Senhor Juiz Desembargador relator datada de 10/11/2023, que indeferiu a reclamação por não admissão de recurso interposto da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação de Évora, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ser definitiva a decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

Para que o despacho reclamado possa ser confirmado, é necessário verificar se: i) a decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência; ii) a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC; e iii) a ora reclamante não renunciou à reclamação para a conferência (pois invoca, na reclamação, a renúncia).

Vejamos.

2.1. A decisão recorrida é suscetível de reclamação para a conferência, como resulta expressamente do disposto no artigo 643.º, n.º 4, do CPC.

2.2. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Assim, “como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado acrescentado).

Consequentemente, a suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

2.3. Não consta do processo remetido ao Tribunal Constitucional a data da notificação da decisão recorrida à recorrente, ora reclamante. No entanto, não se mostra necessário solicitar esse elemento ao tribunal reclamado, pois sabe-se que tal decisão foi proferida em 10/11/2023. Mesmo que o expediente de notificação tenha sido remetido no próprio dia 10/11/2023 (sexta-feira), a recorrente considerar-se-ia notificada no dia 13/11/2023 (segunda-feira) e o prazo de 10 dias para reclamação para a conferência correria até 23/11/2023. Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 23/11/2023, ou seja, no momento em que, seguramente, a recorrente estava ainda dentro do prazo para reclamar para a conferência.

Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência).

Em suma, não se pode entender que a ora reclamante renunciou à reclamação para a conferência

2.4. No mais, a reclamante tece considerações e críticas genéricas dirigidas ao sistema português de fiscalização da constitucionalidade que em nada são pertinentes para a apreciação in concreto das condições de recorribilidade. De todo o modo, sempre se dirá que “a interpretação em causa não constitui qualquer restrição desproporcionada de direitos processuais, nem viola o direito a um processo equitativo. Não só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso” (Acórdão n.º 807/2021).

2.5. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante B..

3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de março de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro