Legislator Case Law & Legislation
489/2023 AI generated

489/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 489/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente) foi acusado da prática de 11 crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito. Requerida a abertura de instrução, culminou esta fase na prolação de um despacho de pronúncia, que, além do mais, manteve aquela imputação.

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art.º 407.º do CPP, art. 407.º do CPP, art.º 283.º da Constituição, art.º 9.º do Código Civil, art.º 10.º do Código Civil, art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal; 489/2023 · Tribunal Constitucional: 4 – Prescreve o art.º 417.º, n.º 6, alínea a), do C.P.P. que, após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso.

Keywords

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passive bribery delay in criminal prosecution corruption offences procedural objections plea of nullity discontinuation of prosecution

Cited Legislation

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art.º 407.º do CPP
6 – Quanto ao momento da subida dos recursos determina-se no art.º 407.º do CPP:
art. 407.º do CPP
De acordo com o recorrente, em questão encontra-se a interpretação do art. 407.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal, o qual regula o momento da subida dos recursos.
art.º 283.º da Constituição
407.º do CPP, pois o recorrente não tem legitimidade para tanto e os tribunais judiciais não asseguram a fiscalização abstrata da constitucionalidade (art.º 283.º da Constituição).
art.º 9.º do Código Civil
O Código Civil refere que a interpretação da lei deve partir do referido texto, mas também ‘as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada’ – n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil.
art.º 10.º do Código Civil
Chegados aqui, tanto podemos dizer que o recurso sobre a nulidade da acusação é um caso não previsto expressamente na lei (o momento de subida), pelo que, manda o legislador, através do art.º 10.º do Código Civil com o título «integração das lacunas da lei» o seguinte:
art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal
art.º 32.º, n.º 1 da Constituição
art. 407.º, n.º 1 do CPP
No caso em apreço, o julgador a quo apreciando as circunstâncias próprias e irrepetíveis do caso entendeu que a retenção do recurso em causa não o tornaria absolutamente inútil e, por esse motivo, não o subsumiu ao art. 407.º, n.º 1 do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 198/2024

Processo n.º 489/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi acusado da prática de 11 crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito.

1.1. Requerida a abertura de instrução, culminou esta fase na prolação de um despacho de pronúncia, que, além do mais, manteve aquela imputação.

1.1.1. Remetidos os autos para julgamento, foi proferido despacho que, considerando competente o tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, declarou a inexistência de nulidades, questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa e designou data para julgamento dos arguidos pelos factos e disposições legais constantes do despacho de pronúncia.

1.1.2. Após a prolação de tal despacho, o arguido invocou a nulidade da acusação.

1.1.3. Nessa sequência, foi proferido despacho que julgou a nulidade da acusação totalmente improcedente e, em seguida, além do mais, designou data para a audiência de julgamento.

1.1.4. Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães.

1.1.5. No Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto, com subida imediata e em separado e com efeito suspensivo.

1.1.6. Seguidamente, chegados os autos ao tribunal de recurso, foi proferida decisão singular do relator datada de 25/01/2023, pela qual se determinou a alteração do efeito do recurso, passando este a ter efeito meramente devolutivo, a apreciar com o recurso da decisão que ponha termo à causa.

1.1.7. Desta decisão reclamou o arguido para a conferência, invocando, designadamente, que “[o] artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao não contemplar a subida imediata de um recurso que se debruce sobre uma decisão que analise/decida a nulidade da acusação é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, de celeridade processual, do direito ao recurso e de todas as garantias de defesa ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.os 4 e 5, 32.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa”.

1.1.8. Por acórdão de 17/04/2023 – que consubstancia a decisão recorrida –, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu negar provimento à reclamação para a conferência. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2. A decisão sumária ora posta em crise apresenta o seguinte teor (transcrição):

“[…]

4 – Prescreve o art.º 417.º, n.º 6, alínea a), do C.P.P. que, após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso.

No caso, impõe-se verificar se o regime de subida do recurso foi devidamente fixado, questão prévia e de conhecimento oficioso, já que, nos termos previstos no art.º 414.º, n.º 3, do C.P.P., «a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.»

5 – A decisão recorrida respeita à arguição da invalidade da acusação pública que antecedeu o despacho de pronúncia.

Tal requerimento foi apresentado pelos referidos arguidos na fase de julgamento, quando já se mostrava esgotado o prazo de contestação e após a respetiva notificação para julgamento.

6 – Quanto ao momento da subida dos recursos determina-se no art.º 407.º do CPP:

«1 – Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

2 – Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva; k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.

3 – Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.»

Resulta de forma clara do normativo legal transcrito que os recursos podem subir imediatamente ou de forma diferida, sendo que, no que respeita à subida imediata, a mesma se verificará nos casos expressamente enunciados no seu n.º 2 e ainda quando, nos termos previstos na cláusula geral vertida no seu n.º 1, se concluir que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Nas situações de subida diferida, os recursos subirão e serão instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa (n.º 3 do mesmo art.º 407.º do C.P.P.).

É que, reafirma-se, a inutilidade absoluta do recurso não se confunde com a eventual necessidade de repetição de atos, incluindo o julgamento, por força da anulação decorrente da procedência do recurso.

No caso, a apreciação diferida do presente recurso nunca o tornará absolutamente inútil, já que a sua eventual procedência sempre permitirá alcançar o efeito com ele pretendido, muito embora possa igualmente determinar a anulação parcial dos atos processuais subsequentes, entre os quais o julgamento, sendo certo que a própria imputação dos crimes de corrupção não esgota o objeto processual a submeter a julgamento.

Apesar das consequências indesejáveis no andamento do processo decorrente de uma eventual anulação de atos processuais já praticados, certo é que o presente recurso, subindo com o interposto da decisão final, manterá sempre a sua utilidade, não se verificando assim a inutilidade absoluta exigida pelo citado n.º 1 do art.º 407.º do C.P.P..

Conforme bem salientado na decisão do TRE de 09.10.2012, Proc.º 410/11.8 GHSTC.E1 «se a apreciação diferida do recurso e a sua eventual procedência ditar que o efeito pretendido ou o direito que o recorrente pretende ver acautelado irá determinar a anulação de atos processuais, a retenção do recurso torna-o inconveniente em termos de celeridade e economia processual mas não lhe retira, em absoluto, a utilidade, já que a anulação de atos processuais é, tão-só, uma das consequências normais do recurso.»

Aliás, com alcance semelhante ao caso dos presentes autos, também o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 476/2007, decidiu igualmente «não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407. º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal.»

No caso em apreço, mesmo que julgado com o recurso interposto da decisão que venha a pôr termo à causa, o recurso sub judice, em caso de procedência, terá sempre efeito útil na marcha do processo, podendo determinar a inutilização de posteriores atos do processo, consequência normal do conhecimento, no momento processual adequado, dos recursos com subida diferida.

Impõe-se, pois, concluir que o recurso em causa nestes autos não cabe na previsão do n.º 1 do citado art.º 407.º do C.P.P., tendo, consequentemente, subida deferida, subindo com o que vier a ser eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa.

Por tal razão, não pode o presente recurso ser imediatamente conhecido por este Tribunal da Relação.

Consequentemente, ao abrigo do que se dispõe no artº 414.º, n.º 3, do C.P.P., impõe-se alterar o regime de subida do presente recurso, nos termos referidos.

9 – As alterações não se ficam pelo regime de subida do recurso, pois importa também alterar o efeito que lhe cabe.

Diversamente da qualificação levada a cabo pelo tribunal a quo, é manifesto que a decisão recorrida não é uma decisão final condenatória, nem integra nenhuma das demais situações previstas no art.º 408.º do C.P.P.

Impõe-se, por isso, a atribuição de efeito meramente devolutivo.

10 – Pelos fundamentos expostos, altera-se o regime de subida do presente recurso interposto pelos arguidos B. e A., determinando-se que o mesmo tem efeito meramente devolutivo e subirá e será julgado oportuna e conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.’

3. Foram estes os argumentos avançados pelo relator na decisão sumária reclamada, a qual, após o julgamento em conferência, se antecipa que será mantida, após ter analisado os argumentos avançados pelo recorrente.

4. Na reclamação para a conferência, o recorrente faz alusão ao consenso existente entre o tribunal a quo e o Ministério Público nas duas instâncias relativamente ao regime de subida do recurso reputado como adequado.

Ora, sucede que tal consenso não vincula minimamente o tribunal ad quem (art.º 414.º, n.º 3, do CPP).

5. Alega ainda o recorrente que apenas devem ser ‘submetidos a julgamento cidadãos com base em acusações que não padeçam de qualquer nulidade ou ilegalidade, sob pena de se estarem a realizar julgamentos inúteis’.

Ora, é também pata servir este desiderato que a lei processual penal faculta ao arguido o direito de requerer a abertura da instrução (art. 286.º, n.º 1, do CPP).

A acusação destes autos passou efetivamente pelo crivo da instrução e não consta que os recorrentes tivessem suscitado a questão da concreta nulidade insanável da acusação nos termos entretanto problematizados.

Aliás, se o tivessem feito, a decisão instrutória desfavorável que viesse a ser proferida nesta matéria seria então irrecorrível no imediato e também não obstaria à remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento (art. 310.º, n.º 1, do CPP).

6. O recorrente invoca ainda a seu favor o voto de vencido aposto pelo Senhor Juiz Conselheiro Sousa Ribeiro no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2007.

Ora, nenhum juiz português, incluindo esta Relação, está vinculado a seguir votos de vencido lavrados em decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, por mais ilustres que possam ser os respetivos subscritores.

Por outro lado, reitera-se que esta Relação concorda com a posição que fez vencimento naquele aresto e que continua a ser maioritária.

7. Finalmente, o recorrente alega que a aplicação ao caso concreto da norma contida no art.º 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que a subida imediata do recurso apenas tem lugar se a sua subida o tornar absolutamente inútil, corresponde à aplicação de uma interpretação normativa materialmente inconstitucional ‘por violação dos princípios da tutela judicial efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do direito ao recurso e de todas as garantias de defesa, da proporcionalidade, adequabilidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.os 4 e 5, 32.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa’.

Conforme acima aludido, esta interpretação normativa não constitui qualquer originalidade e corresponde à posição maioritária adotada pelas Relações (Vide, v.g., Acs. TRC 28.04.2010, p. 3102/02; TRL 05.04.2011, p. 1473/08; TRE 09.10.2012, p. 410/11; TRP 11.04.2019, p. 8078/02; TRG 30.06.2022, p. 26/18).

Estando em causa uma limitação relevante do regime dos recursos em processo penal, a constitucionalidade desta interpretação normativa foi, desde cedo, levada ao crivo da Justiça Constitucional e o Tribunal Constitucional pronunciou-se invariavelmente no sentido de que aquela não viola os referidos parâmetros constitucionais a respeito de decisões que conheceram de matérias tão relevantes como a prescrição do procedimento criminal ou nulidades relativas ao inquérito (Vide, v.g., Ac. TC n.º 435/2000, n.º 46/2001, n.º 242/2005 e n.º 476/2007, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

8. Residualmente, dir-se-á ainda que não assume aqui qualquer relevância a invocada inconstitucionalidade por omissão relativa ao n.º 2 do art. 407.º do CPP, pois o recorrente não tem legitimidade para tanto e os tribunais judiciais não asseguram a fiscalização abstrata da constitucionalidade (art.º 283.º da Constituição).

9. Aqui chegados, importa concluir que improcede a pretensão do recorrente relativa ao regime de subida do recurso e ao respetivo efeito.

Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do mérito do recurso propriamente dito.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

Cumpre referir desde já, em lealdade processual com o Tribunal Constitucional, que se encontra já admitido nesse T.C. os autos de recurso n.º 260/23 da 1.ª Secção, oriundos do mesmo processo 9560/14.14.8TDPRT-N.G1 com origem no Tribunal da Relação de Guimarães.

Tudo o que aconteceu naquele Apenso N é a mesma questão jurídico/constitucional que ocorre agora no Apenso O.

A acusação principal do processo 9560/14.8TDPRT é a mesma, a mandatária é a mesma, os recursos são idênticos, apenas muda o nome dos arguidos, sendo que aqui é arguido A. e acolá C..

O Tribunal Constitucional, naqueles autos de recurso n.º 260/23 da 1.a Secção, admitiu o mesmo, convidou a defesa para Alegações – que se encontram a elaboradas – e o próprio T.C., após as respetivas explicações e suscitações inconstitucionais, entendeu efetuar um mero ajustamento formal do enunciado normativo do objeto do processo para o seguinte: ‘a interpretação do artigo 407.º, n.os 1 e 2, do Código Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este se ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a)’.

Ora, encontrando-se já pendentes nesse Tribunal Constitucional uns autos de recurso n.º 260/23, com origem nos mesmos autos 9560/14.8TDPRT, em que tudo ocorreu da mesma forma e com o mesmo desfecho – o não conhecimento do recurso de forma imediata ainda que o julgamento não tenha ainda dado o seu início – parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que o próprio Tribunal Constitucional poderá, se assim o entender, ordenar a apensação dos dois recursos, assim que este chegue ao T.C..

Por maior e mais elementar cautela processual, sempre se teria que invocar esta admissão do recurso no T.C., até para obviar a eventual situação de se vir a entender que o arguido não reunia os pressupostos para recorrer ao T.C., quando a situação é absolutamente idêntica naqueles autos e neste, pelo que encontrando-se admitido naquele, impõe-se a admissão neste também.

O arguido A. suscitou a inconstitucionalidade no requerimento de Reclamação à conferência junto do Tribunal da Relação, tendo o Tribunal da Relação decidido, afinal, não declarar inconstitucional a interpretação normativa suscitada.

O recorrente tinha invocado, e aqui se reitera ao T.C., o seguinte (transcrição): “Ora, no presente momento, um Acórdão relativo ao recurso interposto traria a todos – inclusive ao Sistema de Justiça – uma maior utilidade jurídica, social e financeira para todos. Por estes motivos, nos dias de hoje, o art.º 407.º, n.º 1, do Código Processo Penal ao contemplar a expressão ‘absolutamente inúteis’ é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do direito ao recurso, da proporcionalidade, adequabilidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para todos os devidos efeitos legais. O art.º 407.º, n.º 2 alínea a) do C.P.P. prevê que subam imediatamente os recursos interpostos ‘de decisões que ponham termo à cansa’.

O Código Civil refere que a interpretação da lei deve partir do referido texto, mas também ‘as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada’ – n.º 1 do art.º 9.º do Código Civil.

Mais refere que ‘a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo’ – art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil.

Chegados aqui, tanto podemos dizer que o recurso sobre a nulidade da acusação é um caso não previsto expressamente na lei (o momento de subida), pelo que, manda o legislador, através do art.º 10.º do Código Civil com o título «integração das lacunas da lei» o seguinte:

‘os casos que a lei não preveja são regalados segundo a norma aplicável aos casos análogos.’

Mais dizendo expressamente o n.º 2 do art.º 10.º do Código Civil que ‘Há analogia sempre que no caso omisso procederam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei’.

A lei autoriza o Sr. Juiz Desembargador Relator a criar a sua própria norma processual na falta de caso análogo, conforme preceitua o n.º 3 do art.º 10.º do Código Civil: ‘Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema’.

Assim, e pese embora a defesa entenda que existe um caso análogo, pois quando se lê na alínea a) do n.º 2 do art.º 407.º do C.P.P. ‘decisões que ponham termo à causa’ deve interpretar-se também que se aplicam a decisões que possam por termo à causa, e por aqui a verdade é que se justifica a interpretação de que, um recurso que verse sobre a nulidade da acusação é um recurso que deve subir imediatamente.

Reitera-se, uma interpretação correta deste normativo é a de que sobem imediatamente os recursos interpostos de decisões que ponham ou possam por termo à causa.

É o caso presente: o recurso interposto à decisão que se debruça sobre a nulidade da acusação é um recurso que pode por termo à causa – pelo que deve subir imediatamente.

O art.º 407.º, n.º 2, do Código Processo Penal ao não contemplar a subida imediata de um recurso que se debruce sobre uma decisão que analise/decida a nulidade da acusação é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do direito ao recurso e de todas as garantias de defesa ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais."

O que aqui se suscitou foi devidamente analisado pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 17.04.2023, a fls. 19 e 20 do mesmo, em que, resumidamente, decidiu como segue:

– que o recorrente invoca a seu favor o voto de vencido do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Sousa Ribeiro no Acórdão n.º 476/2007;

– nenhum juiz português, incluindo esta Relação, está vinculado a seguir votos de vencido lavrados em decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade por mais ilustres que possam ser os respetivos subscritores;

– que a Relação de Guimarães concorda com a posição que fez vencimento naquele aresto e que continua a ser maioritária;

– que a interpretação normativa não constitui qualquer originalidade e corresponde à posição maioritária adotada pelas Relações;

–a constitucionalidade desta interpretação normativa foi, desde cedo, levada ao crivo da Justiça constitucional e o Tribunal Constitucional pronunciou-se invariavelmente no sentido de que aquela não viola os referidos parâmetros constitucionais a respeito de decisões que conheceram de matérias tão relevantes como a prescrição do procedimento criminal ou nulidades relativas ao inquérito (deu exemplos dos Acórdãos n.ºs 435/2000, 46/2001, 242/2005 e 476/2007, todos do TC);

– que não assume aqui qualquer relevância a invocada inconstitucionalidade por omissão relativa ao n.º 2 do art.º 407.º, n.º 2 do C.P.P. pois o recorrente não tem legitimidade para tanto e os tribunais judiciais não asseguram a fiscalização abstrata da constitucionalidade.

Este é o resumo do que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 17 de abril de 2023.

Ora, em reforço da Admissibilidade do presente recurso, não podemos deixar de esclarecer o seguinte:

Como suprarreferido, encontram-se a decorrer uns autos de recurso no TC. (autos n.º 260/23) sobre a mesma matéria em que tudo se processou de forma idêntica.

Pelo que, não assiste qualquer razão ao Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 17.04.2023, quando afirma que o recorrente não tinha legitimidade para tanto.

E ainda porque, ainda recentemente, nos autos de recurso n.º 882/22 do T.C., que proferiu o acórdão n.º 181/2023, foi decidido não declarar inconstitucional o disposto no art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal quando interpretado no sentido de não contemplar o desconto por inteiro da pena de prisão de todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão.

Dito isto,

Quando o Tribunal da Relação refere no acórdão de 17.04.2023 que “o recorrente não tem legitimidade para tanto” tal não corresponde à realidade, tanto tem que, quer nos autos 260/23 do T.C. já admitido pelo T.C., quer muito recentemente nos autos 882/22, se apreciou inconstitucionalidade idêntica sobre uma determinada norma não contemplar uma tal situação jurídica.

Face a todo o exposto, e porque o recorrente suscitou prévia e atempadamente junto do Tribunal da Relação as inconstitucionalidades relacionadas com o art.º 407.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. supra descritas, cabe ao Tribunal Constitucional aferir se a mesma norma, ao ser interpretada como foi, aos dias de hoje (sociedade moderna e evoluída) a Constituição da República aceita ou não que um cidadão possa vir a ser julgado por uma acusação que foi contestada por via de recurso, recurso que subiu imediatamente e com efeito suspensivo ao Tribunal da Relação, e cuja procedência fará com que já nem julgado seja por qualquer tipo de crime.

O presente recurso tem toda a utilidade pois um juízo de inconstitucionalidade a proferir pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 80.º da L.T.C., reformulará a decisão de 17.04.2023, apreciando-se desde já o mérito do recurso interposto sobre a nulidade da acusação pública.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:

“[…]

Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do objeto do recurso, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 407.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a).

[…]”.

1.2.3. O recorrente ofereceu alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

“[…]

1.ª Vem o arguido, ora recorrente, recorrer ao Tribunal Constitucional face aos desenvolvimentos processuais ocorridos nos presentes autos, nomeadamente o facto de o arguido ter requerido, em momento prévio ao início do julgamento, a nulidade da acusação, que foi indeferida por despacho judicial proferido pelo Tribunal Judicial de Bragança, tendo o arguido interposto recurso do mesmo ao Tribunal da Relação, admitido a subir imediatamente e como tal, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, desmarcar o início do julgamento, cancelando todas as sessões de julgamento, que foi adiado sine die até se saber, com o grau de certeza necessário, se a acusação padece ou não de nulidade.

2.ª Por acórdão do Tribunal da Relação, já após a Decisão Sumária, oriunda da Reclamação à conferência onde o arguido apresentou e esgrimiu todos os fundamentos/argumentos, o T.R. Guimarães entendeu que o Tribunal Constitucional não inverterá a jurisprudência no que a esta matéria diz respeito e que o próprio T.C., noutros acórdãos e por diferentes perspetivas jurídicas, tem declarado não inconstitucional as questões normativas idênticas. Foi, então, apresentado o competente recurso ao Tribunal Constitucional onde explicou, de forma detalhada, as concretas razões jurídico-interpretativas que considerou estarem a ser violadas, chamando a atenção para o subjetivismo que estava a ser aplicado no acórdão do T.R. Guimarães, sendo incompreensível e inexplicável que em vez de terem elaborado um acórdão “justificativo” da alteração do regime de subida, não terem despendido mais alguns dias e decidiam o mérito da causa, ou seja, o recurso do arguido seria procedente ou improcedente.

3.ª Por decisão do T.C. datada de 4 de julho de 2023 fixou-se o objeto do processo no seguinte sentido: ‘a norma contida no artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este se ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a)’.

4.ª Não se vislumbra uma única razão, justificação ou qualquer interesse interno ou externo aos autos criminais para que uma decisão desta natureza (recurso sobre a nulidade da acusação) não tenha subida imediata, sendo aliás de uma maior utilidade e interesse processual e geral (quer da sociedade quer da comunidade jurídica) que o recurso relativo a uma nulidade da acusação seja conhecido imediatamente, uma vez que a eventual procedência do mesmo provocará desde logo que o arguido não seja submetido a julgamento, determinando-se o arquivamento dos autos, e com isso ocorrem inúmeras utilidades, a saber: 1) por um lado, para o arguido, viu o recurso ser apreciado de forma efetiva, garantindo-se desde logo o direito ao recurso e a celeridade processual e ao vencer o recurso reconquista a sua paz jurídica e evita um conjunto de consequências que um julgamento lhe acarreta (consequências profissionais, sociais, pessoais e financeiras) e; 2) quanto ao Estado/Sistema de Justiça, evita-se a realização de um julgamento que seria anulado mais tarde, poupando-se a ocupação de Juízes no julgamento, de Magistrados do Ministério Público e ocupação de funcionários judiciais e até de órgãos de polícia criminal (no caso de testemunhas que não comparecem, são emitidas notificações e mandados de detenção e condução ao Tribunal), bem como evitar-se que seja proferida uma decisão final de condenação e que mais tarde, por via do recurso final, com a subida do recurso retido com subida diferida, todo o processado seja anulado, com isso deixando uma mensagem negativa de que os Tribunais são lentos, que a Justiça não tem credibilidade e que, mais uma vez, tudo podia ter sido evitado, poupando-se por um lado a submissão do arguido a julgamento, e por outro toda a máquina despesista que um julgamento desta envergadura envolve (com mais de 50 arguidos) - onde as vantagens do conhecimento do recurso sobre a nulidade da acusação são muitas mais do que as vantagens do seu não conhecimento imediato.

5.ª Aliás, em bom rigor, não conseguimos verificar uma única vantagem na não subida imediata deste recurso, porque dizer-se que a utilidade jurídica do recurso se mantém com a sua subida a final, é mesmo só isso que resta: com a procedência a final, tudo o que foi efetuado até essa data, inclusive o julgamento, é anulado. Não se encontram, assim, razões para ter sido feito.

6.ª Sucede que, essa interpretação de que se mantém a sua utilidade é uma “utilidade meramente jurídica” – mas não é uma utilidade prática nem admissível aos olhos da matriz constitucional nem aos olhos da sociedade moderna que exige do Pilar da Democracia – a Justiça – que seja o mais célere possível e que apenas sejam submetidos a julgamento cidadãos com base em acusações que não padeçam de qualquer nulidade ou ilegalidade, sob pena de se estarem a realizar julgamentos inúteis e a desperdiçar meios humanos e financeiros.

7.ª O eventual provimento do recurso a final não apaga, de forma adequada e aceitável, o facto de um cidadão ter passado por um julgamento (que se prevê extenso) e, provavelmente do risco de ser condenado em primeira instância para depois, a final, ver anulado todo o processado, com todos os prejuízos pessoais, profissionais, sociais e financeiros que a situação acarreta.

8.ª Em nome da celeridade processual e do direito ao recurso, da proporcionalidade e adequabilidade, impõe-se que um recurso que verse sobre a nulidade da acusação tenha subida imediata.

9.ª Já o Voto Vencido lavrado no Acórdão n.º 476/2007 do Tribunal Constitucional descrevia, quase há 20 anos, esses perigos.

10.ª Recentemente, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e da Relação de Lisboa (citados nas motivações), adotaram outras interpretações, nomeadamente a seguinte: ‘Posição um pouco diferente e menos restritiva, foi porém recentemente adotada por Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Anotado’, vários Conselheiros, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, “Importa, portanto, que o Tribunal ao avaliar a questão do momento da subida, antecipe com o máximo cuidado, as consequências de um possível provimento do recurso. E, tendo sempre presentes, para além de um elementar princípio de proporcionalidade, um são princípio de economia de meios e o princípio geral da recorribilidade dos atos processuais, evitar que a dúvida venha a motivar possíveis anulações. Na dúvida, pois, deve optar-se pela subida e conhecimento imediatos do recurso.’

11.ª O direito ao recurso de um arguido só fica garantido – art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República – quando esse recurso é conhecido imediatamente, porque ao não ser apreciado e decidido de forma imediata o direito ao recurso foi adormecido, adiado, relegado para um dia mais tarde, o direito- à celeridade processual e o acesso à Justiça (leia-se a busca da Justiça, por via do recurso junto do Tribunal Superior) ficam amputados no imediato, violando-se assim os n.º 2 e 5 do art.º 32.º tornando-se inúteis, porque se o recurso visava evitar ser-se julgado por uma acusação que padece (potencialmente) de nulidade, ao julgar-se e condenar-se o arguido e apreciar-se tal recurso depois, em conjunto com o recurso da decisão final, contraria tais princípios constitucionais e, em bom rigor, contraria tudo aquilo que é a intenção do legislador.

12.ª De igual forma, com maior intensidade, a não subida imediata do recurso que julgou improcedente a nulidade da acusação antes do julgamento se ter iniciado, por via da interpretação normativa ocorrida, provoca uma restrição injustificada ao direito e ao acesso à Justiça para a defesa dos interesses legalmente protegidos, emanados nos art.ºs 18.º e 20.º, n.ºs 4 e 5 da C.R.P., na medida em que tal recurso, ao ser conhecido um dia mais tarde (provavelmente daqui a um ano, ou dois, não se sabe) viola o princípio do processo justo e equitativo, de obtenção de uma decisão em prazo razoável e ainda, como se disse, o próprio direito ao recurso no exercício das garantias de defesa ficou adormecido porque, pese embora o direito ao recurso - em si mesmo - tenha sido exercido (por via da apresentação do recurso), quando esse mesmo recurso não é apreciado porque se altera o momento da subida para ser conhecido após o julgamento/condenação/decisão final de 1.ª Instância, tal recurso perde a sua utilidade prática.

13.ª Temos para nós, ressalvado o devido respeito, que nunca foi intenção do legislador ordinário (criador do regime de subida dos recursos no Código Processo Penal) que ocorressem estas situações indesejáveis.

14.ª Apenas se pode concluir, como se referiu no requerimento de interposição de recurso ao T.C. que, o art.º 407.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. na interpretação normativa ocorrida nos autos padece de inconstitucionalidade, uma vez que, quer por via do subjetivismo aplicado na aferição da importância de um tal recurso, alguém possa considerar que o legislador criou um campo com tamanha discricionariedade, ao ponto de existirem a nível nacional decisões tão antagónicas no que a esta matéria de subida de recursos diz respeito, por via da interpretação que se faz, em cada momento, do art.º 407.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. e das consequências processuais que a mudança do momento de subida de tal recurso acarreta, colocando em causa direitos constitucionais.

15.ª A procedência do recurso junto do Tribunal da Relação relativamente ao despacho que não declarou a nulidade da Acusação provoca que o arguido não seja julgado. Dito isto, a importância deste recurso no Tribunal Constitucional, agora, é total, atendendo a que, um juízo de inconstitucionalidade determinará, por força do art.º 80.º da L.T.C., que a decisão do Tribunal da Relação seja reformulada e, assim, se analise o mérito do recurso, tendo que se decidir pela procedência ou improcedência do mesmo.

16.ª O conhecimento imediato deste tipo de recursos, como aliás entendeu a Mmª. Juiz de 1.ª Instância, traduz-se numa avaliação direta que se efetue sobre as consequências do seu provimento e, a ser assim, quanto mais cedo esse recurso for decidido, melhor para todos. Ora, não se encontrando uma única razão ou argumento jurídico que impeça o seu conhecimento de imediato, antes pelo contrário, não se justifica uma interpretação tão redutora e restritiva do art.º 407.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., designadamente na alínea a).

Termos em que, deve o presente recurso junto do Tribunal Constitucional concluir pela inconstitucionalidade da norma contida no art.º 407.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., interpretada no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão proferida na fase de julgamento, mas antes de este se ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a), por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do direito ao recurso, da proporcionalidade, adequabilidade e da razoabilidade, ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público contra-alegou, assim concluindo:

“[…]

1. No presente recurso, interposto pelo arguido A., foi suscitada a apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, a saber: : o art. 407.º, n.º 2 do Código Processo Penal ao contemplar a expressão «absolutamente inúteis» é inconstitucional por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, da celeridade processual, do direito ao recurso, da proporcionalidade, adequabilidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 25.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

2. Por despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator foi efetuado um ajustamento meramente formal do enunciado normativo – corresponde à interpretação do artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a).

Questão prévia 1:

3. De acordo com o recorrente, em questão encontra-se a interpretação do art. 407.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal, o qual regula o momento da subida dos recursos.

4. Prevê a lei dez situações taxativas e perentórias em que os recursos sobem imediatamente com a sua interposição (o n.º 2), e uma situação, a do n.º 1, em que a subida do recurso só será imediata, caso a sua retenção o torne absolutamente inútil.

5. Entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a).

6. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisito de admissibilidade do recurso, para além do mais, a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. A avaliação sobre a utilidade ou inutilidade do recurso, isto é, a operação subsuntiva realizada pelo julgador a quo, e que o recorrente pretende agora sindicar, escapa ao controlo do Tribunal Constitucional, pois incide sobre o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto.

8. No caso em apreço, o julgador a quo apreciando as circunstâncias próprias e irrepetíveis do caso entendeu que a retenção do recurso em causa não o tornaria absolutamente inútil e, por esse motivo, não o subsumiu ao art. 407.º, n.º 1 do CPP.

9. Não incide o presente recurso sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, mas sim sobre a ponderação concreta sobre a utilidade do recurso que naquele caso efetuou o Tribunal a quo.

10. O mesmo é dizer que não nos encontramos perante uma questão de inconstitucionalidade normativa.

11. O recorrente alegando que no acórdão recorrido se sustentou que “a interpretação do artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a)», pretende, na realidade, que se fiscalize a constitucionalidade da ponderação efetuada.

12. O entendimento cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, não é um critério normativo dotado de generalidade e abstração, mas sim o próprio juízo subsuntivo de aplicação do direito ao caso concreto.

13. Usando as palavras do Acórdão n.º 7/2009, supra citado, apesar de nem sempre ser fácil distinguir onde na aplicação do direito ao caso concreto, acaba a formulação de juízos interpretativos de disposições legais, com cariz normativo, e começa o necessário juízo subsuntivo daquelas disposições e respetivas interpretações normativas, tendo em consideração as particularidades do caso concreto, afigura-se que a questão colocada pelo recorrente situa-se já neste último nível do raciocínio judiciário.

14. Na realidade, estamos perante uma mera valoração do julgador da existência de utilidade do recurso perante o caso concreto.

15. Não admitindo o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade o chamado “recurso de amparo”, não deverá o recurso ser conhecido.

Questão prévia 2:

16. O recorrente insurge-se contra a alegada interpretação dada pelo Tribunal a quo ao art. 407.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, norma que regula o momento da subida dos recursos.

17. Porém, pretende daí retirar, de forma imediata, consequências ao nível do efeito que o recurso tem no processo. Isto é, o recorrente, confunde subida imediata do recurso com efeito suspensivo do processo.

18. Acontece que o efeito dos recursos é regulado em norma distinta, mais propriamente no art. 408.º do Código de Processo Penal, o qual, no seu n.º 3, é claro ao determinar que os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.

19. Assim, também o efeito que o recurso produz no processo depende de uma avaliação efetuada pelo julgador a quo.

20. Daí, no caso concreto, o Tribunal a quo ter sido bem expresso e claro ao distinguir o momento da subida do efeito do recurso no processo ao afirmar: “As alterações não se ficam pelo regime de subida do recurso, pois importa também alterar o efeito que lhe cabe. Diversamente da qualificação levada a cabo pelo tribunal a quo, é manifesto que a decisão recorrida não é uma decisão final condenatória, nem integra nenhuma das demais situações previstas no artº 408.º do C.P.P. Impõe-se, por isso, a atribuição de efeito meramente devolutivo.”

22. Ora, o art. 408.º do CPP, ratio decidendi do efeito que foi fixado ao recurso no Tribunal a quo, não foi posto em causa pelo recorrente, não se encontrando em análise nos presentes autos.

22. Porém, resulta de forma clara do pedido e de toda a argumentação do recorrente que o mesmo pretende que o recurso tenha efeito suspensivo do processo e não meramente da decisão recorrida.

23. De facto, caso o recurso tenha efeito suspensivo só da decisão recorrida (a decisão que considerou inexistir nulidade da acusação), a acusação manter-se-á plenamente válida, assim como a decisão instrutória, e nada impedirá que se prossiga para julgamento.

24. O mesmo é dizer que ainda que o Tribunal Constitucional venha a considerar como inconstitucional que o recurso de decisão que não considera nula acusação não sobe imediatamente, a verdade é que o recorrente não irá necessariamente obter o que pretende com tal decisão: não ser sujeito a julgamento.

25. Mais uma vez, tal irá depender de decisão a tomar pelo Tribunal a quo.

26. Ou seja, uma eventual decisão a tomar por este Tribunal favorável ao arguido será inútil.

27. Ora, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, que é aferida pela repercussão que o julgamento da questão de constitucionalidade possa ter no momento em que se deva proceder à reforma da decisão recorrida, o que leva a concluir que é inútil a apreciação do objeto do recurso quando o sentido da decisão a proferir não possa ter qualquer efeito prático (entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 397/08 e 152/2009).

28. Assim, e também por este motivo, não deverá o recurso ser conhecido.

29. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a constitucionalidade do diferimento da subida de recursos interlocutórios, como é o caso do Acórdão n.º 283/2021.

30. Pese embora ali estivesse em causa decisão da JIC que indeferiu a nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica, não vemos porque, no caso ora em análise, nos devamos afastar desta jurisprudência, totalmente para o mesmo transponível.

31. Aqui tal como ali, não se vislumbra que o interesse da defesa respeitante à sindicância da acusação fique melindrado pelo conhecimento diferido do recurso, uma vez que os efeitos da pretendida declaração da nulidade, afirma o recorrente, sempre inquinariam os atos subsequentes.

32. O efeito do eventual provimento do recurso continuará a responder ao mesmo exato interesse visado com a respetiva interposição, e não a um interesse diferente (para utilizar a nomenclatura introduzida pelo Acórdão n.º 417/03), uma vez que o conhecimento a final não importará inviabilização da pretensão probatória da defesa na consecução da verdade material.

33. E, também no presente caso, tal não afronta o princípio da garantia de um processo equitativo, pois é fácil compreender que tal regime de subida consubstancia uma solução de compromisso, na ótica do legislador ordinário, entre as exigências constitucionais de tutela das garantias de defesa do arguido em processo penal e a celeridade processual, que decorre desse núcleo de garantias, e como tal a utilidade desse recurso não fica prejudicada pelo andamento subsequente do processo, uma vez que a questão suscitada pode vir a ser apreciada posteriormente e o eventual provimento do recurso continuará a proteger o mesmo interesse que o recorrente pretende fazer valer.

34. Não se encontra, assim, em causa o direito ao recurso constitucionalmente protegido: tal direito está garantido visto estar o seu conhecimento assegurado em momento em que tal conhecimento continuará a ser útil para o desfecho da causa.

35. Na realidade, todos os fundamentos invocados pelo recorrente para a subida imediata do recurso, são suscetíveis de ser aplicáveis a todos os recursos interlocutórios alicerçados numa nulidade, atendendo aos efeitos da declaração de nulidade previstos no art. 122.º do CPP: tornarem inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.

36. Porém, entendeu o legislador, que tal não é suficiente para impedir a prevalência do constitucionalmente protegido direito a ser julgado no mais curto prazo, garantido no art. 32.º, n.º 2 da Constituição, que fundamenta o diferimento do conhecimento de certos recursos.

37. Finalmente, no que se refere ao motivo principal apontado pelo recorrente para defender a subida imediata do recurso, evitar-se a sua sujeição a julgamento, caso venha a ser julgado procedente, reafirma-se, tal como no citado Acórdão n.º 476/2007, que o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a limitação dos direitos individuais do arguido, resultante da sua sujeição a julgamento, não viola o princípio da presunção de inocência (artº 32.º, n.º 2, da C.R.P.) e não justifica que se exija que tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua possível condenação, nomeadamente através de um duplo controlo jurisdicional dessa verificação.

38. Tal direito de não sujeição a julgamento sem que tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, encontra-se devidamente assegurado na fase de instrução da qual, aliás, o arguido lançou mão.

39. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá:

a) não tomar conhecimento do recurso

Caso assim, não se entenda,

b) não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º <2, designadamente na alínea a);

c) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente nos presentes autos, mantendo-se a decisão recorrida.

[…]”.

1.2.5. Notificado das contra-alegações de recurso para, querendo, se pronunciar sobre as questões prévias de não conhecimento do objeto do recurso ali suscitadas, o recorrente pronunciou-se conforme ora se transcreve:

“[…]

Das conclusões 1 a 10 das contra-alegações do Ministério Público fica cristalino que a questão normativa se foca, objetivamente, na questão de interpretação sobre o momento de subida de um determinado recurso.

Os 10 tipos de situações (conclusão n.º 4) que a lei referencia e a que o M.P. faz menção, não obstam ao presente recurso. Poderiam, inclusivamente, ser mais do que aqueles 10 tipos de situações. Não estando contemplada a ocorrência dos autos ocorre uma interpretação normativa que reputamos de inconstitucional pelos motivos já anteriormente invocados.

O legislador não é perfeito, as alterações são constantes, bem como os acrescentos e reformas legislativas, a Doutrina divide-se e a jurisprudência é oscilante.

A procedência do recurso em eventual juízo de inconstitucionalidade tem efeitos no processo, mostrando-se útil a sua apreciação e decisão.

Discordamos do Ministério Público quando refere que estamos perante um juízo subsuntivo de aplicação do direito ao caso em concreto.

Não estamos! É uma questão de interpretação normativa e não uma questão pessoalizada na decisão recorrida.

“Não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este se ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a)”.

O que está em causa nos presentes autos junto do Tribunal Constitucional pode acontecer a milhares de arguidos em processos-crime.

Isto porque, quando os arguidos são levados a julgamento, encontram-se acusados por algum crime. O corpo da acusação proferido pelo Ministério Público pode conter erros graves, nulidades ou demais questões, e quando uma das partes (arguido, assistente, M.P.) suscita a nulidade da acusação, antes do julgamento, a decisão que for proferida, seja deferir ou indeferir a nulidade da acusação, tem que ter subida imediata.

Não tem qualquer sentido lógico-interpretativo não subir imediatamente, quando em processo-crime tanto se apregoa a celeridade processual, e essa celeridade processual também se impõe aos recursos que sejam apresentados quanto a uma nulidade da acusação.

Quanto à alegada confusão que o M.P. imputa ao recorrente quanto ao efeito suspensivo, também não lhe assiste razão.

O recurso não precisa de ter efeito suspensivo para subir imediatamente.

Pode ter efeito devolutivo e subir imediatamente.

Aliás, não suscitou o recorrente qualquer menção ao efeito suspensivo nem a norma que decreta o efeito suspensivo – art.º 408.º do C.P.P. – está em causa nos presentes autos.

Qualquer que tenha sido a referência ao efeito suspensivo – tratou-se meramente de enquadramento no âmbito da contextualização e nunca na dimensão normativa suscitada.

Quer pelo recurso apresentado ao T.C. bem como pelo despacho que fixou o objeto do processo, verifica-se que a questão do efeito suspensivo invocada pelo M.P. é completamente descabida, não tem nenhum reflexo no que se está a discutir nos autos.

Motivo pelo qual não assiste razão ao M.P.

Sempre se impõe esclarecer, em rigor da verdade e da utilidade processual, o seguinte:

O acórdão n.º 560/2014, do T.C., em tempos, debruçou-se sobre uma inutilização de um recurso entre as normas do art.º 196.º e 235.º do C.E.P..

Concluiu-se que a norma em curso e que fazia de ratio decidendi era apenas a do art.º 196.º do C.E.P., aproveitando-se o recurso daquele recorrente.

No caso dos autos, seja qual for o efeito de recurso fixado em primeira instância ou no Tribunal da Relação, em nada belisca nem afeta a questão em causa no T.C., pois o que se discute nos autos prende-se não com o efeito do recurso, mas sim com o regime de subida.

A decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional é útil porque o julgamento não se iniciou e foi emitido um despacho em 1.ª Instância que declarou não dar início ao mesmo até que o recurso no Tribunal Constitucional se encontre decidido.

Em nome da verdade processual, junta-se o despacho de 1.ª Instância que determinou junto do processo 9560/14.8TDPRT que os autos aguardassem as decisões a proferir pelo Tribunal Constitucional.

Tal despacho em 1.ª Instância transitou cm julgado com a concordância do Ministério Público, que do mesmo não interpôs qualquer recurso.

Dito por outras palavras, o MP junto do Tribunal de 1ª Instância concordou em aguardar-se pela decisão do Tribunal Constitucional, precisamente para assegurar toda a utilidade dos recursos interpostos pelos arguidos.

Portanto, falecem os argumentos do M.P., nomeadamente dos pontos n.ºs 21 até 28, considerando-se até descabido o invocado pelo MP no que a esta matéria diz respeito.

Com o devido respeito, parece não querer o M.P que esta temática não seja apreciada, apontando um motivo, e outro e ainda outro, para que o recurso não siga o seu curso, bem sabendo que não lhe assiste razão.

Importa referir, em total lealdade processual com o Tribunal Constitucional, que se encontram já admitidos nesse T.C. os autos de recurso n.º 260/23 da 1.ª Secção, oriundos do mesmo processo 9560/14.14.8TDPRT-N.G1 com origem no Tribunal da Relação de Guimarães.

Tudo o que aconteceu naquele Apenso N é a mesma questão jurídico/constitucional que ocorre agora no Apenso O.

A acusação principal do processo 9560/14.8TDPRT é a mesma, a mandatária é a mesma, os recursos são idênticos, apenas muda o nome dos arguidos, sendo que aqui é arguido A. e acolá o C..

O Tribunal Constitucional, naqueles autos de recurso n.º 260/23 da 1.ª Secção, admitiu o mesmo, convidou a defesa para Alegações - que estão a ser elaboradas – e o próprio T.C., após as respetivas explicações e suscitações inconstitucionais, entendeu efetuar um mero ajustamento formal do enunciado normativo do objeto do processo para o seguinte:

“a interpretação do artigo 407.º n.ºs 1 e 2 do Código Processo Penal, no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este se ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a)”.

Ora, estando já pendentes nesse Tribunal Constitucional uns autos de recurso n.º 260/23, com origem nos mesmos autos 9560/14.8TDPRT, em que tudo aconteceu da mesma forma e com o mesmo desfecho – o não conhecimento do recurso de forma imediata ainda que o julgamento não tenha ainda dado o seu início, estando também em causa em tais autos de recurso n.º 260/23 a mesma interpretação normativa, que foi aceite pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, parece-nos que, a ser entendido nos presentes autos considerar-se não se estar perante uma interpretação normativa, contrariar-se-á aqueloutro processo n.º 260/23.

Face a todo o exposto, devem improceder as questões suscitadas pelo Ministério Público e os autos de recurso prosseguirem os seus termos para ser proferido um acórdão que, dando razão aos argumentos apresentados pela defesa, considere inconstitucional a não subida imediata do recurso que julgou improcedente a nulidade da acusação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 407.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este se ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a).

O Ministério Público suscita, porém, duas questões prévias relativas à admissibilidade do recurso, que se apreciarão de seguida.

2.1. Sustenta o Ministério Público que “[…] a avaliação sobre a utilidade ou inutilidade do recurso, isto é, a operação subsuntiva realizada pelo julgador a quo, e que o recorrente pretende agora sindicar, escapa ao controlo do Tribunal Constitucional, pois incide sobre o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto”, ou seja, e em suma, que a utilidade do recurso só se aprecia em concreto, pelo que o objeto do recurso carece de dimensão normativa, pois incide unicamente sobre a ponderação feita pelo tribunal recorrido quanto a essa mesma utilidade.

Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

O juízo sobre a utilidade do recurso não prescinde, por vezes, da valoração de incidências inseparáveis das circunstâncias únicas do processo, caso em que o juiz decidirá, pelo menos em parte, em função de “um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (último A. e ob. cit.). Todavia, nem sempre assim é, pois a decisão sobre a utilidade do recurso – enquanto momento essencial do percurso hermenêutico de aplicação do disposto no artigo 407.º, n.º 1, do CPP – pode assentar em critérios heterónomos de decisão, reconduzíveis a uma verdadeira norma. Por essa razão, a jurisprudência constitucional tem-se debruçado sobre normas extraídas daquele preceito que integram um certo sentido (normativo) sobre a utilidade dos recursos em certas situações típicas (cfr. os Acórdãos n.os 435/2000 e 283/2021, entre outros que adiante se indicarão).

É o que sucede no caso presente, em que os principais elementos operantes são normativos, a saber: (i) a subida diferida; (ii) de um recurso interposto de decisão proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado; (iii) que julgou improcedente a nulidade da acusação.

Em suma, o recurso apresenta um objeto normativo [como é evidente, no que respeita ao segmento final da norma sub judice – “[…] em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a)” – não caberá ao Tribunal Constitucional sindicar a aplicação do direito infraconstitucional, como se de um recurso de ordinário de mérito se tratasse. Cabe-lhe apenas, e na linha de jurisprudência anterior, verificar se a Constituição impõe que tal recurso se haja de entender como “recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis” ou como sendo interposto de “decisões que ponham termo à causa”].

Não se verifica, pois, o obstáculo à recorribilidade relacionado com a inidoneidade do objeto do recurso.

2.2. Entende, ainda, o Ministério Público que o recorrente “pretende […] retirar, de forma imediata, consequências ao nível do efeito que o recurso tem no processo. Isto é, o recorrente, confunde subida imediata do recurso com efeito suspensivo do processo”, que é regulado por norma distinta (a do artigo 408.º do CPP), sendo que “[…] o art. 408.º do CPP, ratio decidendi do efeito que foi fixado ao recurso no Tribunal a quo, não foi posto em causa pelo recorrente, não se encontrando em análise nos presentes autos. Porém, resulta de forma clara do pedido e de toda a argumentação do recorrente que o mesmo pretende que o recurso tenha efeito suspensivo do processo e não meramente da decisão recorrida”. E prossegue: “[de] facto, caso o recurso tenha efeito suspensivo só da decisão recorrida (a decisão que considerou inexistir nulidade da acusação), a acusação manter-se-á plenamente válida, assim como a decisão instrutória, e nada impedirá que se prossiga para julgamento. O mesmo é dizer que ainda que o Tribunal Constitucional venha a considerar como inconstitucional que o recurso de decisão que não considera nula acusação não sobe imediatamente, a verdade é que o recorrente não irá necessariamente obter o que pretende com tal decisão: não ser sujeito a julgamento”. Conclui, assim, pela inutilidade do recurso.

A utilidade do recurso afere-se pelo efeito que tenha sobre a decisão recorrida.

O acórdão recorrido confirmou a decisão singular que concluiu que o recurso do despacho que julgou não verificada a nulidade da acusação não devia ter subido imediatamente, mas apenas a final, considerando precludida a apreciação do mérito desse mesmo recurso no momento processual em causa (pendência da fase de julgamento).

Se o Tribunal Constitucional concedesse provimento ao recurso e, consequentemente, julgasse inconstitucional a norma contida no artigo 407.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a), o tribunal recorrido terá de proferir nova decisão na qual não poderá aplicar tal norma, o que, previsivelmente, conduzirá a uma decisão que mantenha a subida imediata determinada em primeira instância.

Assim se concretiza a utilidade do presente recurso – pela previsível vinculação do tribunal recorrido à subida imediata do recurso penal. É verdade que o momento de subida se relaciona com outros aspetos do regime dos recursos em processo penal (como seja o do efeito dos recursos) e que estes têm consequências para o objetivo (confessado) do recorrente, que é o de não se sujeitar a julgamento. Mas trata-se de incidências e consequências mediatas, que não têm já a ver com a utilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Esta afere-se em função da circunstância de uma hipotética decisão de procedência conduzir à modificação da decisão recorrida quanto ao momento de subida do recurso penal.

Não se verifica, pois, o obstáculo à recorribilidade relacionado com a inutilidade do recurso.

2.3. Como se referiu supra (item 2.1.), cabe ao Tribunal Constitucional apenas verificar se a Constituição impõe que tal recurso se haja de entender como “recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis” ou como sendo interposto de “decisões que ponham termo à causa”.

2.3.1. Quanto à absoluta inutilidade do recurso, é abundante a jurisprudência constitucional, relativamente a diversas incidências do processo. Assim, no Acórdão n.º 474/94, no qual estava em causa a norma do artigo 407.º, n.º 2, do CPP, na redação vigente à data, que mandava subir imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, na interpretação segundo a qual não abrange os recursos de despachos que indefiram a realização de diligências probatórias na fase de instrução, o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de ponderar o seguinte:

“[…]

7. A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende se com os efeitos atribuídos ao recurso levantado de um despacho que, em processo crime e em matéria de instrução, decide indeferir todas as diligências requeridas pelos arguidos com o pedido de abertura da instrução.

Enquanto que a decisão recorrida, confirmatória de outra submetida a reclamação para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige, decidiu que tal recurso não deveria subir imediatamente por a sua retenção o não tornar absolutamente inútil, os recorrentes têm entendimento diverso e defendem que a interpretação da decisão recorrida afeta as garantias de defesa dos arguidos e o princípio da dignidade do cidadão ínsito no princípio do Estado de direito democrático.

Em matéria de direito penal, a Constituição garante aos arguidos que o processo penal lhes assegura «todas as garantias de defesa», ou seja, todos os direitos e instrumentos necessários para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.

Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa é o direito de recorrer (cfr. Acórdão nº 8/87, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 9º Vol.,pg 229), precisando todavia a jurisprudência do Tribunal que, ressalvado o «núcleo essencial» do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatória e dos atos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afetem outros direitos fundamentais seus, o direito do recorrer pode ser restringido ou limitado em certas fases do processo, podendo mesmo não ser admitido relativamente a certos atos do juiz (v.g., despacho que designa dia para julgamento em processo correcional acórdão nº 31/87, (ibidem, pg. 463), nem garantir um triplo grau de jurisdição (acórdão nº 178/88, in " Acórdãos do Tribunal Constitucional", 12º Vol., pg.569).

No caso em apreço, o direito de recurso está garantido, na medida em que o recurso foi admitido. Toda a questão resulta, porém, do facto de que, admitido embora o recurso, como o não foi para subir imediatamente não suspende o andamento do processo, que continuará os seus termos normais, já que o recurso apenas será apreciado quando subir e for apreciado o recurso que vier a ser interposto da decisão final.

Poderá, assim, dizer se que a subida diferida do recurso interposto de decisão que indefere a realização das diligências requeridas com o pedido de abertura da instrução em processo penal viola de forma inadmissível as garantias de defesa do arguido?

A resposta não pode deixar de ser negativa.

8. Com efeito, visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º, nº 1), o juiz deve indeferir, por despacho, "os atos requeridos que não interessem à decisão da causa ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considera úteis" (artigo 291º, nº 1, 2º período).

Conclui se deste normativo transcrito que o juiz não está obrigado, na instrução, a realizar todas as diligências que lhe forem requeridas, e que, embora não lhe seja também conferido um poder totalmente discricionário, deve ordenar a realização das diligências necessárias à realização das finalidades próprias da instrução.

A subida diferida de recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual como bem refere, nas suas alegações, o Procurador Geral adjunto que em processo penal é um "valor constitucionalmente relevante". Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia se a que a tramitação normal do processo seja afetada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.

É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos atos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do ato ou despacho recorrido.

Importa aqui, porém, acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente.

Acresce que, conforme se refere no Acórdão nº 338/92 (ainda inédito), citando o Acórdão nº 31/87, "a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação.".

Deve, por isso, concluir se que a subida diferida de um recurso de despacho que indefira a realização de diligências na fase de instrução não afronta o princípio das garantias de defesa do arguido nem o princípio da dignidade do cidadão pela sua submissão ao julgamento penal.

9. Tal regime de subida de recurso não viola também, manifestamente, o princípio da presunção de inocência do arguido uma vez que o modo de subida de tal recurso não altera por qualquer forma o estatuto do arguido, antes permite que, com um julgamento mais célere, se defina, de modo terminal, a posição do arguido face aos factos apurados.

A garantia de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da CRP) não fica também afetada pelo referido regime de subida do recurso em causa.

Com efeito, o direito de acesso aos tribunais, na modalidade de direito ao recurso, está garantido pela subida do recurso com o que for interposto da decisão final e, na modalidade de direito a um julgamento rápido, no mais curto prazo, fica também tal direito garantido por essa forma de subida do recurso, em que não é posta em crise nem a privação ou restrição da liberdade dos arguidos nem de outros direitos fundamentais.

Quanto ao nº 4 do artigo 32º que o recorrente D. diz violado, parece clara a inexistência de qualquer violação de tal normativo uma vez que a instrução foi presidida por um juiz.

Não ocorre também a violação do princípio do acusatório e do contraditório constantes do nº 5 do artigo 32º da Constituição. Com efeito, não se descortina de que forma tais princípios possam ser violados pela interpretação dada ao nº 2 do artigo 407º do CPP, no sentido de não abranger (isto é, de não admitir a sua subida imediata) os recursos dos despachos que indefiram a realização de diligências probatórias na fase de instrução.

O princípio do acusatório enquanto distinção entre instrução, acusação e julgamento não é afetado pela interpretação feita nos autos, verificando se também o controlo judicial da acusação.

O princípio do contraditório tem como conteúdo essencial não dever ser aceite nem na audiência nem em nenhuma decisão interlocutória, uma prova sobre a qual não tenha sido dada à parte uma ampla e efetiva possibilidade de discutir e contrastar, estando subordinados a este princípio não só a audiência de julgamento como também os atos instrutórios que a lei determinar.

Da norma do nº 5 do artigo 32º da Constituição (segunda parte) não resulta porém que tenha de haver sempre uma instrução nos termos previstos do artigo 287º do CPP, gozando o legislador de grande liberdade na determinação dos atos instrutórios que tenham de ficar subordinados ao princípio do contraditório. Não poderá o legislador deixar de ter presente que no processo criminal o arguido tem de ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa (cfr. o ponto 6. da declaração de voto aposta ao acórdão nº 456/93, deste Tribunal, in DR, I Série-A, de 9 de setembro de 1993).

Ora, da admissibilidade do recurso em causa com subida diferida não sai ferido o princípio do contraditório.

Não tem também que se considerar a alegada violação do princípio da igualdade: esta violação vem imputada diretamente ao despacho que recusou a realização das diligências e não ao despacho objeto de reclamação (de fls. 465) ou ao despacho recorrido que o confirmou. Com efeito, os arguidos que recorrem conjuntamente consideram que "é arbitrário e discriminatório [o despacho de fls. 417] pois fundamenta a não realização da instrução ao recusar as diligências requeridas, no facto de o inquérito ter demorado imenso tempo".

Ora, se, em pura hipótese, puder ter algum sentido a invocação da violação do princípio da igualdade relativamente ao despacho que indeferiu a realização das diligências, já o mesmo não sucede quanto ao despacho recorrido e quanto ao despacho que ele confirmou relativamente à forma de subida do recurso em questão: não pode aqui falar se de tratamento arbitrário ou discriminatório, uma vez que a subida diferida tem como fundamento o facto perfeitamente razoável e justificante de não haver perda absoluta de utilidade processual do próprio recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

A ideia de que a eventual anulação de atos processuais não prejudica a utilidade do recurso, ainda que o arguido seja submetido a um julgamento que também possa vir a ser anulado, foi sendo sucessivamente retomada na jurisprudência constitucional (Acórdãos n.os 964/96, 1205/96, 244/97, 104/98, 551/98, 68/2000, 46/2001, 103/2002, 350/2002 e 603/2007, entre outros).

Trata-se de jurisprudência centrada, principalmente, no indeferimento de diligências probatórias na fase de instrução (com alguma proximidade, e mais recentemente, também no Acórdão n.º 283/2021 se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 407.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido segundo o qual o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final), mas as razões que a sustentam – essencialmente, a proteção que o valor da celeridade merece, por um lado, e a relevância da utilidade que decorre da anulação de atos processuais em caso de procedência do recurso a final, sem que a sujeição a julgamento prevaleça como argumento de sinal contrário – valem, também, para a hipótese dos autos, com argumentos acrescidos, como veremos.

O Tribunal afastou-se deste juízo de conformidade constitucional pontualmente no Acórdão n.º 417/2003, mas a situação era, aí, singular, pois tratava-se de recurso de decisão de indeferimento do pedido de acesso a elementos contidos nos autos com vista a impugnar a decisão que aplicou ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva, tendo sido, precisamente, o aspeto da privação de liberdade que introduziu uma nota de irreversibilidade diferenciadora: “[pelo] menos nesses casos, a ‘absoluta inutilidade’ a que se refere a norma há de aferir-se também pela circunstância de esse interesse do recorrente poder ainda vir a obter tutela mediante a apreciação do recurso – e, portanto, pela suscetibilidade de a anulação resultante do provimento do recurso retido, com a ‘eliminação’ jurídico-processual dos atos subsequentemente praticados, satisfazer ainda o interesse do recorrente. Pois é tal noção de utilidade não estritamente processual, mas antes relativa à possibilidade de satisfação do fim visado com o recurso, aquela que dá conta da circunstância de o processo se não dever limitar a servir interesses que ele próprio cria, como ‘fim em si mesmo’, mas antes de pessoas e entidades que lhe são externos. Ora, é claro que, quanto ao recurso em causa, nem sequer a eventual anulação de todo o processado, decorrente de um hipotético provimento do recurso retido, é suscetível de ‘apagar’ de forma adequada a privação da liberdade sofrida, em termos irremediáveis, pelo arguido, devido à medida de coação de prisão preventiva, que quis impugnar por via de recurso, para isso justamente pretendendo obter elementos com o recurso retido”.

Será mais próxima da hipótese dos presentes autos a do Acórdão n.º 242/2005, no qual estava em causa a norma constante do artigo 407.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual não são absolutamente inúteis os recursos interpostos da decisão de instrução que julgue não verificadas as nulidades antes arguidas, traduzidas no indeferimento de pedidos de realização de diligências no decurso do inquérito e da instrução, a falta de fundamentação desses despachos, os vícios do debate instrutório e do despacho de pronúncia consequenciais desse indeferimento e a inconstitucionalidade das normas neles aplicadas, se subirem, forem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Tal como nos presentes autos estão em causa (alegados) vícios invalidantes da acusação, no caso do Acórdão n.º 242/2005 estavam em causa (alegados) vícios invalidantes da instrução. Em qualquer dos casos, o recorrente pretendia evitar a sujeição a julgamento impugnando o ato processual que encerra a imputação da prática do crime.

Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 242/2005, para além de ter salientado que a hipótese é bem diversa da analisada no Acórdão n.º 417/2003, considerou aplicável a jurisprudência dos já citados Acórdãos n.os 474/94, 964/96, 1205/96, 104/98 e 68/2000, entre outros, e não julgou a norma inconstitucional.

Foi, ainda, a mesma jurisprudência que se considerou decisiva para a afirmação, no Acórdão n.º 476/2007 de um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 407.º, n.º 2, do CPP (atual n.º 1, após a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusou declarar prescrito o procedimento criminal (v., ainda, os Acórdãos n.os 435/2000 e 613/2007) – situação que tem, também, alguma proximidade à dos presentes autos, na medida em que se visa discutir um fundamento que, a verificar-se, obstaria à realização do julgamento.

É certo que o Acórdão n.º 476/2007 conta com uma declaração de voto do Senhor Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. Todavia, tal posição não consubstanciou o entendimento maioritário da formação, nem correspondia – como continua a não corresponder – ao sentido estabilizado da jurisprudência constitucional, pois coloca um peso relativo no desvalor da sujeição a julgamento que o Tribunal não tem valorizado particularmente contra a margem de liberdade do legislador na previsão de soluções que assegurem a celeridade processual.

Para além da agora se reafirmarem as razões sucessivamente reiteradas na jurisprudência citada, sublinha-se que a posição do ora recorrente não parece merecer melhor tutela do que a que se reserva para a arguição da prescrição, tendo em conta que esta, a verificar-se, inviabilizará o prosseguimento do processo penal, enquanto que um vício da acusação poderá, eventualmente, ser ultrapassado através da prolação de novo despacho acusatório (nos casos em que a repetição seja compatível com o princípio ne bis in idem – cfr., a propósito, o Acórdão n.º 246/2017), ou seja, se a tutela da posição do arguido não justifica a subida imediata do recurso no caso de invocação da prescrição, que inquinará a viabilidade do processo, menos sustentação terá a sua pretensão perante um vício que não evita necessariamente a sujeição a julgamento.

Por fim, a necessidade de tutela recursória imediata nos casos contemplados pela norma sub judice resulta afastada pela circunstância de eventuais invalidades da acusação serem controláveis pelo juiz na fase de instrução (que o arguido pode requerer, como, no caso dos presentes autos, ocorreu) e, novamente, com possibilidade de apreciação oficiosa, no despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP. Perante o controlo (ou possibilidade de controlo) sucessivo da acusação, por juízes diferentes, as possibilidades de erro diminuem significativamente, mais ainda estando em causa vícios graves, como são os determinantes de nulidade. Assim, dificilmente a invalidade da acusação se apresentará, durante a fase de julgamento, como uma questão “nova” e especialmente carecida de imediata reapreciação. O caso dos autos é disso bem ilustrativo, pois a acusação foi considerada válida pelo juiz de instrução (após discussão contraditória) e pelo juiz de julgamento e foi o arguido que provocou novamente a discussão após o despacho de recebimento da acusação.

Em suma, as exigências jurídico-constitucionais quanto à utilidade do recurso em matéria penal não obrigam o legislador (nem o juiz intérprete) a prever a inutilidade do recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação.

2.3.2. Uma outra dimensão do problema, tendo em conta a norma sub judice, diz respeito à circunstância de o recurso da decisão sobre a nulidade da acusação não ser qualificado como sendo referido a “decisão que ponha termo à causa”.

Nesta dimensão, a questão apresenta-se muito diferente da anterior (relativa à utilidade do recurso) quanto à sua densidade constitucional. Enquanto as opções do legislador quanto à utilidade do recurso como critério regulador do momento da subida podem ser potencialmente impactantes da posição do arguido em termos que se apresentem jurídico-constitucionalmente problemáticos, já o critério regulador assente na “decisão que ponha termo à causa” tem, à partida, pouca – se não mesmo nula – relevância constitucional.

As razões que ditam a subida imediata dos recursos de decisões que ponham termo à causa dizem respeito à própria dinâmica e coerência interna do processo. “A decisão que ponha termo à causa é a decisão que ponha fim ao processo criminal, conheça ou não do mérito da causa, isto é, do objeto do processo” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª Edição, Lisboa, 2011, p. 1069). Pois bem, com a decisão que põe termo à causa ficará, em princípio, esgotada ou precludida a apreciação do objeto do processo, pelo que nada obstará a que o recurso suba imediatamente (e por isso subirá, também, nos próprios autos – cfr. artigo 406.º do CPP). Trata-se, enfim, de um regime cuja relevância se situa, essencialmente, no plano infraconstitucional.

Caberia, então, ao recorrente apresentar razões que sustentassem a relevância constitucional da discussão, o que, manifestamente, não fez. Aliás, não lhe dedica qualquer conclusão e, no corpo das alegações, a única referência é lateral, hipotética e a propósito de considerações de mera política legislativa: “[e]ntão não é inútil? Se o arguido pretende evitar ser julgado por uma acusação nula, ao ser julgado e condenado, o recurso que foi interposto teve uma eficácia totalmente nula. E como se não tivesse existido recurso nenhum. O legislador terá pensado nesta situação? Alguma vez o legislador foi chamado à atenção para tal? Ou se fosse chamado à atenção para tal, o legislador teria concluído que, todos os recursos que possam por termo à causa também sobem imediata mente?”

Não justificando o recorrente tal relevância, nem se prefigurando razões que a sustentem, resta concluir que se trata de uma dimensão do problema jurídico-constitucionalmente indiferente.

2.3.3. Refira-se, a terminar, que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos – em particular o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 27 de setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, de 27 de setembro – deixa ao legislador estadual uma grande margem de apreciação quanto à conformação do regime de recursos penais (cfr. Krombach c. França, 2001, §96; Gurepka c. Ucrânia, 2005, §59; Galstyan c. Arménia, 2007, §125; Natsvlishvili e Togonidze c. Geórgia, 2014, §96; Shvydka c. Ucrânia, 2014, §48; Ruslan Yakovenko c. Ucrânia, 2015, §76; Rostovtsev c. Ucrânia, 2017, §27; e Y.B. c. Rússia, 2021, §40), desde que os requisitos e condições prossigam fins legítimos e não comprometam a essência do direito ao recurso (Krombach c. França, 2001, §96; Gurepka c. Ucrânia, 2005, §59; Galstyan c. Arménia, 2007, §125; Shvydka c. Ucrânia, 2014, §49; Ruslan Yakovenko c. Ucrânia, 2015, §78; Rostovtsev c. Ucrânia, 2017, §27; e Y.B. c. Rússia, 2021, §40), o que, no caso dos autos, é manifesto, seja em face do fim legítimo da celeridade do processo, seja porque a subida diferida não compromete a essência do direito a recorrer.

2.4. Em face do exposto, não se prefiguram razões para um juízo de censura jurídico-constitucional da norma contida no artigo 407.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a), com a consequente improcedência do recurso.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 407.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto de decisão, proferida na fase de julgamento, mas antes de este ter iniciado, que julgou improcedente a nulidade da acusação, em virtude de a sua retenção não o tornar absolutamente inútil e não estar abrangido nas hipóteses recortadas naquele n.º 2, designadamente na alínea a); e, consequentemente,

b) julgar improcedente o recurso.

3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de março de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes