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1200/2023 AI generated

1200/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1200/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 17.10.2023.

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Art. 32.º, n.º 2 da Constituição, Art. 127.º do CPP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 2 da Constituição, artigo 71.º do Código Penal; 1200/2023 · Tribunal Constitucional: A., Arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido nos presentes autos, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, tempestiva e respeitosamente, interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º, artigo 71.º, n.º 1, artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, n.º 1, artigo 75.º-A, n.º 2 e Art.º 78.º N.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante designada Lei do Tribunal Constitucional), o qual tem efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos; e que faz nos termos e com as seguintes motivações de recurso.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement concurrence of fundamental rights

Cited Legislation

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Art. 32.º, n.º 2 da Constituição
No que concerne ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apesar de ter sido submetido à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada.
Art. 127.º do CPP
Debruçando-se sobre a norma do Art. 127.º do CPP, o Tribunal Constitucional (Ac.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
Pelo exposto, extrai-se que a norma que reputamos como inconstitucional é artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, aquele preterido pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal e o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 32.º da Constituição
No que concerne ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apesar de ter sido submetido à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada.
artigo 32.º, n.º 2 da Constituição
Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 71.º do Código Penal
Entende o recorrente que esta ponderação corresponde a uma interpretação do artigo 71.º do Código Penal desconforme com o princípio da dupla valoração, que tem dignidade constitucional por via do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
artigo 29.º, n.º 5 da Constituição
Pelo exposto, extrai-se que a norma que reputamos como inconstitucional é artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, aquele preterido pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal e o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Art. 2.º, n.º 4 do Código Penal
Nesse sentido, dispõe o Art. 2.º, n.º 4 do Código Penal que:
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ACÓRDÃO N.º 191/2024

Processo n.º 1200/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 17.10.2023.

2. O recorrente veio interpor recurso para este Tribunal nos seguintes termos:

“[…]

tendo sido notificado do douto Acórdão proferido nos presentes autos, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, tempestiva e respeitosamente, interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º, artigo 71.º, n.º 1 , artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, n.º 1, artigo 75.º-A, n.º 2 e Art. 78.º N.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 928/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante designada Lei do Tribunal Constitucional), o qual tem efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos; e que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.

[…]

Colendos Juízes

A., Arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido nos presentes autos, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, tempestiva e respeitosamente, interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º, artigo 71.º, n.º 1, artigo 72.º, n.º 1, alínea b), artigo 75.º, n.º 1, artigo 75.º-A, n.º 2 e Art.º 78.º N.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante designada Lei do Tribunal Constitucional), o qual tem efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos; e que faz nos termos e com as seguintes motivações de recurso.

A. SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Resulta do Art. 75.º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».

Constitui jurisprudência sedimentada no Tribunal Constitucional que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de (in)constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).

Assim, no caso concreto, o ora Recorrente considera que a sentença recorrida viola o 1) princípio "in dúbio pró reo", verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 2) princípio da livre apreciação da prova previsto no Art. 127.º do Código Processo Penal (doravante CPP).

Em primeiro lugar, a questão da inconstitucionalidade relativa ao princípio "in dúbio pró reo" foi devidamente suscitada pelo Recorrente nos autos no âmbito do recurso interposto a 17.04.2023, não tendo sido sequer conhecida pelo Acórdão ora recorrido, datado de 17.10.2023, cingindo-se aquele tão somente ao exame da livre apreciação da prova.

Na realidade, na identificada peça processual foi arguido vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, este previsto e consagrado no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito foi efetuada nos autos.

Salvo melhor opinião, deveria o Tribunal da Relação aplicar o princípio in dúbio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos, quando funda a sua decisão exclusivamente com as declarações de memória futura prestadas pela ofendida em detrimento de toda a prova testemunhal, já que a prova documental leva inevitavelmente à conclusão de que o crime de que o Recorrente vem condenado não foi praticado.

Em segundo lugar, e no tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada "verdade material'' de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202-203.

Debruçando-se sobre a norma do Art. 127.º do CPP, o Tribunal Constitucional (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 - 1.ª, in BMJ 461.º/93), acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. (Sublinhado nosso)

Pretende o Recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduziu à violação e não aplicação do princípio in dúbio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando, consequentemente, o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dúbio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

A tudo o supra exposto, ainda acresce outra questão.

Prende-se com a interpretação do artigo 71.º do Código Penal feita pelo Tribunal de Primeira Instância, que ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena, é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Nesse sentido, dispõe o Art. 2.º, n.º 4 do Código Penal que:

«Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente;(...)».

No caso concreto há que atender à Lei 38-A/2023, de 02/08 que entrou em vigor a 01 de setembro de 2023, que declarou perdoado um ano de prisão em todas as penas de prisão até 8 anos (Art. 3.º, n.º 1.º) desde que o arguido tenha praticado os factos até 19.06.2023 e o mesmo não tenha mais de 30 anos à data da prática dos fatos (Art. 2.º, n.º 1 da citada lei) e ainda que a infração em questão não esteja excecionada, nos termos do Art. 7.º da mesma Lei.

O Recorrente foi condenado, por três vezes, vejamos: duas delas em pena de multa, pela prática dos crimes de condução perigosa por factos de 24/10/2019 e de crime de violação de imposições, proibições ou interdições por factos de 02/06/2020, e o terceiro pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo Art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, por factos de 01/06/2017, decisão de 06/05/2021, em pena de 3 anos e 4 meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período.

Ora, o Recorrente praticou todos os fatos entre o ano de 2017 a 2019, não tendo completado os 30 anos de idade, pelo que três dos quatro elementos objetivos se mostram preenchidos.

Dispõe o Art. 7.º, n.º 1, alínea b), i, parte final da Lei 38-A/2023, de 02/08 que não se aplica o perdão da pena ao crime de roubo previso no n.º 2 do Art. 210.º do Código Penal, pelo que a exceção não opera in casu.

Mostrando-se verificados os pressupostos legais, para aplicação das medidas de clemência consagradas na Lei 38-A/2023, de 02/08, como atenuante da pena em que o Recorrente foi condenado, impunha-se que em benefício do arguido, aqui Recorrente, na determinação da medida concreta da pena, operasse em cumulação todos os factos que o beneficiam, ao invés dos factos que não abonam a seu favor (designadamente os antecedentes criminais só podem operar uma vez).

Fala a este propósito a doutrina e jurisprudência em princípio da proibição da dupla valoração para significar que circunstâncias já valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal ou das medidas parcelares, não podem novamente ser considerada para efeitos de determinação da medida concreta da pena ou mesmo das opções quanto a não suspensão da pena única (V. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, p. 272. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2016 in www.dgsi.pt)

Ou seja, a decisão final é triplamente influenciada pelos antecedentes criminais do arguido; mais até do que por outras circunstâncias.

Não nega o recorrente ter desperdiçado uma parte da sua vida num percurso criminal que o conduziu a algumas condenações.

Contudo, não pode aceitar nesta idade e praticamente em princípio de vida, ser julgado e punido com este grau de severidade por circunstâncias do seu passado relativamente às quais já respondeu e expiou perante a sociedade.

Assim, o presente recurso, limitado à questão da inconstitucionalidade arguida, mencionada supra, está a ser interposto em tempo (cfr. Art. 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional).

Pelo exposto, extrai-se que a norma que reputamos como inconstitucional é artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, aquele preterido pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal e o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.

B - DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, «quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido» (cfr. ob. cit., pág. 34).

No caso concreto, adentremos pelo Acórdão ora recorrido que dispõe que:

«Em suma, o acórdão recorrido está bem fundamentado quanto à apreciação crítica que fez da prova, valorando as declarações para memória futura, prestadas pela menor Dahlia, quanto a atos por ela vivenciados, em detrimento do depoimento da testemunha Lara Sousa, que negou a ocorrência desses mesmos atos, o que fez, apreciando a prova que soube conjugar de forma lógica e coerente, com observância das regras da experiência, em especial neste tipo de crimes, e da livre convicção, nos termos do art. 127.º do C.P. Penal, além do mais deforma transparente, compreensível e convincente».

De facto, em nome do princípio da livre apreciação da prova, o juiz é livre de relevar ou não os elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação: pode dar crédito às declarações do ofendido em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar o depoimento de várias testemunhas e considerar decisiva apenas o depoimento da ofendida; não está obrigado a aceitar o depoimento das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe parece credível.

Sem prejuízo, tal liberdade de valoração da prova no âmbito penal tem têm regras adjacentes em torno da lógica, da razão, da experiência e de conhecimentos técnicos e científicos.

Claro está que o princípio in dubio pro reo configura-se como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, o juiz deve decidir a favor do arguido dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

Exige-se, portanto, um grau de certeza no processo penal, que se traduz no conceito de «prova para além de qualquer dúvida razoável», que não exclui qualquer «sombra de dúvida».

Quer a prova direta, quer a indireta ou indiciária são igualmente modos legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório.

A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova direta, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto consequência em virtude de uma ligação racional e lógica, devendo ser constituída, preferencialmente, por uma pluralidade de indícios (concordantes ou convergentes de modo a que se reforcem mutuamente) mas é admissível que um só seja suficiente se o seu significado for determinante.

No vertente caso, a prova direta – que se cingiu exclusivamente às declarações de parte – teve a virtualidade de afastar toda a prova indiciária que conduzia inevitavelmente à aplicação do princípio da presunção de inocência e constituir prova bastante do facto probandum, não obstante os indícios ambíguos e uma pluralidade de conclusões alternativas.

Portanto, o douto Tribunal no uso da livre apreciação da única prova direta – Art. 127 CPP – não só alicerçou a sua decisão como garantiu com grau de certeza a condenação do Recorrente, não obstante as próprias declarações para memória futura e toda a demais prova produzida apontar em sentido diverso.

Ademais, o supra exposto é cristalino quando o Tribunal a quo, invoca que:

«Porém, os recorrentes apontam excertos de outros depoimentos para demonstrar que aquelas declarações para memória futura não podiam ser valoradas como foram (põem em causa a capacidade psíquica da ofendida e a veracidade dos vários depoimentos ao longo do processo nomeadamente por ser consumidora de haxixe).

Cabe, contudo, salientar que os recorrentes mencionam as declarações prestadas em fase de inquérito, perante órgão de polícia criminal, por testemunhas e arguidos (os quais não prestaram declarações em audiência de Julgamento), as quais não podem ser valoradas como prova, por não terem sido lidas ou reproduzidas em audiência de julgamento (art. 355º e 356º do C.P.Penal)».

Na verdade, o consumo de haxixe que invoca o Tribunal a quo e que supra se transcreve, foram declarações prestadas pela própria ofendida em sede de declarações de memória futura e não por «declarações prestadas em fase de inquérito, perante órgão de polícia criminal, por testemunhas e arguidos (os quais não prestaram declarações em audiência de julgamento), as quais não podem ser valoradas como prova, por não terem sido lidas ou reproduzidas em audiência de julgamento» conforme sustenta.

Se as declarações para memória futura são a única prova direta que sustenta a condenação do ora Recorrente, então têm as mesmas que ser analisadas e ponderadas no seu todo pelo juiz quando forma a sua convicção, sob pena do princípio da livre convicção, nos termos do Art. 127º do CPP, não operar de forma transparente, levando ao afastamento do princípio constitucional in dúbio pro reo como se verifica in casu.

A prova produzida e apreciada segundo a livre convicção do juiz deve emergir de uma avaliação global e não unitária: ela deve ser grave, precisa e concordante, mas sempre numa perspetiva global, e não considerada isoladamente.

É esta a convergência na multiplicidade e o que importa é somente o resultado final de uma operação de co-avaliação da prova. Na verdade, prova que, isoladamente, parece ser de pouca gravidade, mas pode assumir uma importância decisiva no seu cotejo e articulação com os restantes indícios e/ou provas produzidas.

Porém, o facto de relativamente à prova direta e indireta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras.

Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva, devem, portanto, ser independentes e concordantes entre si.

Ora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, alicerçado as suas conclusões exclusivamente com base nas declarações de memória futura prestadas pela Ofendida, «com observância das regras da experiência, em especial neste tipo de crimes, e da livre convicção, nos termos do art. 127.º do C.P.Penal», constituindo aquelas prova bastante do facto probandum, impunha-se que da restante prova produzida não resultassem indícios ambíguos, como se verifica, e com isso excluir qualquer «sombra de dúvida» para a não aplicação do princípio do in dúbio pro reo.

Em suma, o Tribunal da Relação não se pronunciou e aplicou a questão da inconstitucionalidade submetida à apreciação – princípio do in dúbio pro reo – justificando para o efeito que o Tribunal de primeira instância fundamentou «quanto à apreciação crítica que fez da prova, valorando as declarações para memória futura», descredibilizando, porém, as declarações de memória futura na parte em que a própria ofendida é confessado ser consumidora de haxixe.

Sendo as declarações para memória futura um meio de prova direta, do qual resulta, de modo imediato, o facto a provar, submetido a um crivo de um juiz, impunha-se uma compreensão global dos indícios e da restante prova produzida em todo o processo, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando.

Conforme explana o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 241/08.2GAMTR.P1.S2, de 23-02-2011:

«Num conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma vai o raça o da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova.

(...) A forma como se explana aquela prova fundando a convicção do julgador tem de estar bem patente o que se torna ainda mais evidente no caso da prova indiciária pois que aqui, e para além do funcionamento de factores ligados a um segmento de subjectividade que estão inerente aos princípio da imediação e oralidade, está, também, presente um factor objectivo, de rigor lógico que se consubstancia na existência daquela relação de normalidade, de causa para efeito, entre o indicio e a presunção que dele se extrai». (sublinhado nosso)

Acrescenta ainda o douto aresto acima referenciado quanto ao princípio "in dubio pro reo" que:

«Aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta, Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido».

Tendo o Tribunal a quo cingindo-se tão somente à livre apreciação da prova – nos termos do Art. 1272 do CPP – não apreciando sequer o princípio do in dúbio pro reo, princípio constitucional da garantia do processo criminal.

Deveria o Tribunal recorrido aplicar o princípio in dúbio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos, na conjugação de toda a prova produzida, já que do cotejo da prova documental é límpido que o Recorrente não praticou os crimes de que vem condenado.

A conclusão retirada pelo Tribunal a quo em matéria de prova, materializou-se numa decisão contra o arguido que não é suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assentou a sua convicção.

Mais,

Salvo o devido respeito – que é muito – em nenhum momento a questão constitucional conforme suscitado pelo recorrente, é abordada pelo Tribunal da Relação.

Por isso, ao não conhecer da questão da inconstitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal da Relação no corpo e nas conclusões do recurso, o douto acórdão, com a interpretação que assim é feita do artigo 71.º do Código Penal e do princípio da dupla valoração sem a sua dimensão constitucional, viola, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos arts. 13.º e 20.º n.º 1, da Constituição das República Portuguesa.

C - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DUPLA VALORAÇÃO COMO EXPRESSÃO DO ARTIGO 29.º N.º 5 DA CONSTITUIÇÃO DE REPÚBLICA.

Outra questão central de inconstitucionalidade do presente recurso prende-se com a interpretação efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância (e também por omissão pelo Tribunal da Relação) do artigo 71.º do Código Penal relativamente à ponderação dos antecedentes criminais do arguido em sede da opção pela não suspensão da pena, como única circunstância agravante.

Entende o recorrente que esta ponderação corresponde a uma interpretação do artigo 71.º do Código Penal desconforme com o princípio da dupla valoração, que tem dignidade constitucional por via do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos com mais detalhe,

Seguindo de perto os ensinamentos da Prof. Dra. Teresa Beleza «o art. 29.º, n.º 5 da CRP proíbe o duplo julgamento pela prática do mesmo crime, numa formulação clara mas em si mesma de limitado alcance literal, como veremos.

A proibição do duplo julgamento pelo mesmo crime, a que corresponde o núcleo originário do princípio ne bis in idem, proíbe literalmente apenas o duplo julgamento pelo mesmo crime. Mas este não é o seu sentido material.

Assim formulada, a proibição apenas veda a repetição de julgamento com o mesmo objeto, o que corresponde basicamente ao efeito preclusivo do caso julgado: uma vez julgado penalmente um facto, não pode haver novo julgamento pelo mesmo facto.

Contudo, pode ler-se DIREITO PROCESSUAL PENAL I, OBJECTO DO PROCESSO, LIBERDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA E CASO JULGADO (http://www.fd.unl.pt/docentes docs/ma/fcp MA 17200.pdf) p.p. 21 e 22 «a doutrina aceita que a proibição constitucional se estende à proibição da dupla penalização pelo mesmo crime, projectando assim a regra constitucional em matérias diversas que vão para além da salvaguarda do caso julgado, como o regime da comparticipação ou do concurso de crimes».

«Com este alcance, – conclui – a proibição do art. 29.º, n.º 5 CRP estende-se à dupla valoração do mesmo facto, mesmo que ocorra no âmbito do mesmo julgamento (sem repetição de julgados, portanto)» (sublinhado nosso).

E à valoração dos antecedentes criminais – acrescentamos nesta esteira e seguindo de perto a doutrina.

Assim, relativamente à noção de "crime" para o efeito aqui em causa, afirma Frederico Isasca, Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português, págs. 220 e 221, «significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare.

Entender a expressão crime, empregue no n.º 5 do art. 29.º da C.R.P. como referência a um determinado tipo penal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico – criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado.

Um tal entendimento, traduzir-se-ia numa insuportável violação da paz jurídica e da segurança do cidadão, ao ponto de afectar e destituir de sentido – ao esvaziar todo o conteúdo útil do caso julgado – a própria estrutura acusatória em que assenta o nosso Direito Processual Penal. (...)».

«A expressão crime, não deve pois ser tomada ao pé-da-letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui m crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar». (sublinhado nosso).

Assim, a expressão «mesmo crime» do art.º 29.º, 5 da Constituição da República Portuguesa não deve ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas sim em função do valor que o princípio assume para a dignidade da pessoa humana, de forma a garantir-se, que não possa mais, por aquele acontecimento, voltar a ser incomodado, assegurando-se, assim, ad futurum, a paz jurídica ao cidadão.

Dito isto, não faz sentido que os antecedentes criminais do Recorrente, que inclusive beneficiaram das medidas de clemência por aplicação da Lei 38-A, de 02/08, possam, sem outra argumentação, serem utilizados para agravar a sua responsabilidade criminal.

Mas esta interpretação do Acórdão Recorrido para além de profundamente injusta viola clara e frontalmente o disposto constitucional da dupla valoração que proíbe que circunstâncias já valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal ou das medidas parcelares, não podem novamente ser considerada para efeitos de determinação da medida concreta da pena ou mesmo das opções quanto a não suspensão da pena única; enquanto emanação do artigo 29º Nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que deve ser afastada por inconstitucional.

CONCLUSÕES:

1. O ora Recorrente considera que a sentença recorrida viola o 1) princípio "in dubio pró reo", verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 2) princípio da livre apreciação da prova previsto no Art. 127.º do Código Processo Penal e ainda 3) o princípio da dupla valoração como expressão do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

2. No que concerne ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apesar de ter sido submetido à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada.

3. Ora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, alicerçado as suas conclusões exclusivamente com base nas declarações de memória futura prestadas pela Ofendida, «som observância das regras da experiência, em especial neste tipo de crimes, e da livre convicção, nos termos do art. 127.º do C.P.Penal», constituindo aquelas prova bastante do facto probandum, impunha-se que da restante prova produzida não resultassem indícios ambíguos, como se verifica, e com isso excluir qualquer «sombra de dúvida» para a não aplicação do princípio do in dúbio pro reo.

4. Tendo-se cingido o Tribunal a quo tão somente à livre apreciação da prova – nos termos do Art. 127.º do CPP – não apreciando sequer o princípio do in dúbio pro reo, princípio constitucional da garantia do processo criminal.

5. Sucede, porém, que não obstante a questão de constitucionalidade ter sido submetida à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo que violou, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos Arts. 13.º e 20.º n.º 1, da Constituição das República Portuguesa.

6. Acresce que, a interpretação efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância (e também por omissão pelo Tribunal da Relação) do artigo 71.º do Código Penal ao proceder à tripla ponderação dos antecedentes criminais do arguido em sede da opção pela não suspensão da pena, quando beneficia inclusive das medidas de clemência por aplicação da Lei 38-A, de 02/08, sendo esta a única circunstância agravante é desconforme com o princípio da dupla valoração, que tem dignidade constitucional por via do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

7. Na verdade, a expressão "mesmo crime" do art.º 29.º, 5 da Constituição da República Portuguesa não deve ser interpretada no seu estrito sentido técnico-jurídico, mas sim em função do valor que o princípio assume para a dignidade da pessoa humana, de forma a garantir-se, que não possa mais, por aquele acontecimento, voltar a ser incomodado, assegurando-se, assim, ad futurum, a paz jurídica ao cidadão.

8. Dito isto, é desconforme à Constituição da República que os antecedentes criminais do recorrente possam, sem outra argumentação, serem utilizados para agravar a sua responsabilidade criminal, e evitar a suspensão da pena.

9. Violando o espírito da norma, por um lado, e os seus requisitos de interpretação e de aplicação, por outro, não pode o aresto recorrido manter-se.

[…]”.

3. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo.

4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 939/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:

“[…]

7. O recorrente recorreu, como consta do seu requerimento de interposição de recurso, do acórdão proferido no TRL (“tendo sido notificado do douto Acórdão proferido nos presentes autos, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, tempestiva e respeitosamente, interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional”). Uma primeira observação a reter é a de que as questões de inconstitucionalidade inicialmente individualizadas no requerimento de recurso para este Tribunal são duas (“Assim, no caso concreto, o ora Recorrente considera que a sentença recorrida viola o 1) princípio "in dúbio pró reo", verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 2) princípio da livre apreciação da prova previsto no Art. 127.º do Código Processo Penal (doravante CPP)”), enquanto que nas conclusões do mesmo recurso já são três (“O ora Recorrente considera que a sentença recorrida viola o 1) princípio "in dubio pró reo", verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 2) princípio da livre apreciação da prova previsto no Art. 127.º do Código Processo Penal e ainda 3) o princípio da dupla valoração como expressão do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa”). Mas não é esta constatação o que verdadeiramente releva para os presentes autos.

Assim, e desde já, é de notar que, atendendo ao teor das conclusões de recurso para o TRL, não se pode aí dar por verificada a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa verdadeira e própria. Com efeito, a máxima aproximação a uma questão de inconstitucionalidade deu-se na Conclusão xxxv., seguidamente reproduzida: “xxxv. Atentas as considerações anteriores, e considerando que a acusação não fez prova suficiente ou necessárias sobre a veracidade da versão da ofendida, por oposição à versão dos arguido, das provas periciais e ainda da versão da única testemunha ocular estar-se-ia no âmbito da dúvida, e neste caso a divida deveria ter sido resolvida a favor do Recorrente, pelo que a douta decisão viola o disposto no n.º 2 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa, devendo, como tal, a referida decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido dos factos e ilícitos penais que lhe são imputados”.

Facilmente se conclui que, de modo algum, se pode considerar que esta alegação vaga e genérica, ainda para mais imputada à decisão recorrida, corresponde a um incidente de inconstitucionalidade suscitado no recurso apresentado junto do TRL – cujo acórdão constitui a decisão recorrida. Com efeito, e quanto a este último aspeto, o recorrente limitou-se a imputar à decisão recorrida a violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, sendo sabido que o controlo de constitucionalidade é um contencioso de normas e não um contencioso de decisões, designadamente de decisões judiciais (cfr. artigo 277.º e ss. da CRP).

Por assim ser, há que considerar que as questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso interposto para este Tribunal são questões novas, colocadas pela primeira vez, justamente, no recurso de constitucionalidade. Vejamos, então, o que foi afirmado no Acórdão n.º 698/2016: “Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o Tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC”.

De igual modo, vejamos o que foi dito no Acórdão n.º 49/2019: “O mesmo entendimento deve ser acolhido relativamente ao presente recurso. Note-se que o pressuposto da suscitação prévia e adequada configura uma condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como expressamente se prevê no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, se o recorrente vier mais tarde formular uma questão de constitucionalidade que não formulara perante o tribunal a quo em termos de este dever conhecê-la, isso não investe o recorrente de legitimidade, a título póstumo, para reagir perante o Tribunal Constitucional (vd., com indicação de abundante e ilustrativa jurisprudência constitucional, CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra:

Almedina, 2010, p. 76 e ss.)”. Posto isto, não se pode conhecer das três questões de inconstitucionalidade formuladas pelo recorrente no presente recurso e que constituem o seu objeto.

É verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’. Todavia, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.

Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TRL), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (sendo certo que, de resto, nem sequer foi invocada pelo recorrente), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que se limita a confirmar (e até a remeter para a mesma) a anterior decisão da 1.ª instância e, na parte restante, cita múltipla doutrina e jurisprudência anterior.

Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.

8. Resta assinalar que, mesmo no que se refere ao objeto do recurso para este Tribunal (que, como visto, e pelos motivos expostos, não pode ser conhecido), o recorrente também assaca à decisão recorrida as alegadas inconstitucionalidades. Na realidade, a certa altura, certamente por lapso, define como objeto do seu recurso de constitucionalidade normas da própria Constituição (“artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, aquele preterido pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal e o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa”). Seja como for, não se extrai do objeto do presente recurso qualquer verdadeira norma ou interpretação normativa, antes se reportando o mesmo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável. O tribunal a quo limitou-se a, com base nos preceitos legais aplicáveis, verificar se deveria lançar mão do princípio in dubio pro reo e se a determinação da espécie e da medida da sanção penal tinha sido corretamente efetuada na 1.ª instância. Por não concordar com a bondade da decisão em apreço, o recorrente pretende que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, pela sua absolvição por aplicação do referido princípio e que deva ser modificada a espécie e duração da pena em que foi condenado, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional (como resulta também evidente das conclusões das suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional – “considera que a sentença recorrida viola o 1) princípio "in dubio pro reo", verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 2) princípio da livre apreciação da prova previsto no Art. 127.º do Código Processo Penal e ainda 3) o princípio da dupla valoração como expressão do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa”) – itálico da signatária.

Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412.

Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).

Em suma, o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede.

O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que sempre tornaria este recurso inadmissível.

[…]”.

5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 939/2023 (datada de 15.12.2023), reclamou da mesma para a conferência, concluindo essa reclamação pela forma que segue:

“[…]

1. A questão de constitucionalidade prende-se com a interpretação do artigo 71.º do Código Penal feita pela Tribunal de Primeira Instância, que ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante e por 3 vezes ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena, é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

2. A questão de inconstitucionalidade foi arguida nas alegações do recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa pelo que se encontra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Sucede, porém, que não obstante a questão de constitucionalidade ter sido submetida à apreciação do Tribunal "ad quem" o douto acórdão da Relação não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo que violou, os princípios do acesso aos Tribunais e da igualdade, consagrados nos arts. 13.º e 20.º n.º 1, da Constituição das República Portuguesa.

4. Acresce que, a interpretação efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância (e também por omissão pelo Tribunal da Relação) do artigo 71.º do Código Penal ao proceder à tripla ponderação dos antecedentes criminais do arguido em sede da opção pela não suspensão da pena, sendo esta a única circunstância agravante é desconforme com o princípio da dupla valoração, que tem dignidade constitucional por via do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

5. Dito isto, é desconforme à Constituição da República que os antecedentes criminais do recorrente possam, sem outra argumentação, serem utilizados para agravar a sua responsabilidade criminal, e evitar a suspensão da pena. […]”.

6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por ter sido considerado que esse recurso de constitucionalidade é “inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.

O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.

9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que:

- “A questão de constitucionalidade prende-se com a interpretação do artigo 71.º do Código Penal feita pela Tribunal de Primeira Instância, que ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante e por 3 vezes ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, nas operações de determinação das penas parcelares e no cúmulo e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena, é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa”;

- “A questão de inconstitucionalidade foi arguida nas alegações do recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa pelo que se encontra cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional”.

- “é desconforme à Constituição da República que os antecedentes criminais do recorrente possam, sem outra argumentação, serem utilizados para agravar a sua responsabilidade criminal, e evitar a suspensão da pena”.

Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante, que, como se vê, acaba mais por repetir o que já constava do seu requerimento de interposição de recurso do que propriamente procurar afastar e contrariar, de alguma forma, os específicos fundamentos que conduziram, na decisão sumária reclamada, ao não conhecimento desse recurso de constitucionalidade.

De facto e quanto à não suscitação de qualquer questão de constitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso do recorrente e aqui reclamante para o TRL, remete-se para o que já se escreveu na decisão sumária reclamada – “atendendo ao teor das conclusões de recurso para o TRL, não se pode aí dar por verificada a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa verdadeira e própria. Com efeito, a máxima aproximação a uma questão de inconstitucionalidade deu-se na Conclusão xxxv., seguidamente reproduzida:

“xxxv. Atentas as considerações anteriores, e considerando que a acusação não fez prova suficiente ou necessárias sobre a veracidade da versão da ofendida, por oposição à versão dos arguido, das provas periciais e ainda da versão da única testemunha ocular estar-se-ia no âmbito da dúvida, e neste caso a divida deveria ter sido resolvida a favor do Recorrente, pelo que a douta decisão viola o disposto no n.º 2 do art.º 32 da Constituição da República Portuguesa, devendo, como tal, a referida decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido dos factos e ilícitos penais que lhe são imputados”.

Facilmente se conclui que, de modo algum, se pode considerar que esta alegação vaga e genérica, ainda para mais imputada à decisão recorrida, corresponde a um incidente de inconstitucionalidade suscitado no recurso apresentado junto do TRL – cujo acórdão constitui a decisão recorrida. Com efeito, e quanto a este último aspeto, o recorrente limitou-se a imputar à decisão recorrida a violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, sendo sabido que o controlo de constitucionalidade é um contencioso de normas e não um contencioso de decisões, designadamente de decisões judiciais (cfr. artigo 277.º e ss. da CRP).

Por assim ser, há que considerar que as questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso interposto para este Tribunal são questões novas, colocadas pela primeira vez, justamente, no recurso de constitucionalidade. Vejamos, então, o que foi afirmado no Acórdão n.º 698/2016: “Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o Tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC”.

De igual modo, vejamos o que foi dito no Acórdão n.º 49/2019: “O mesmo entendimento deve ser acolhido relativamente ao presente recurso. Note-se que o pressuposto da suscitação prévia e adequada configura uma condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como expressamente se prevê no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, se o recorrente vier mais tarde formular uma questão de constitucionalidade que não formulara perante o tribunal a quo em termos de este dever conhecê-la, isso não investe o recorrente de legitimidade, a título póstumo, para reagir perante o Tribunal Constitucional (vd., com indicação de abundante e ilustrativa jurisprudência constitucional, CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra:

Almedina, 2010, p. 76 e ss.)”. Posto isto, não se pode conhecer das três questões de inconstitucionalidade formuladas pelo recorrente no presente recurso e que constituem o seu objeto”.

A este respeito, o aqui reclamante limita-se a referir, tão somente, que a “questão de inconstitucionalidade foi arguida nas alegações do recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa”, sem que procure sequer rebater os vários argumentos utilizados na decisão sumária para aí se ter entendido que as conclusões das suas alegações de recurso para o TRL não correspondem a qualquer verdadeira suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.

Sendo certo que bastaria este fundamento para não se conhecer do objeto do recurso em causa, escreveu-se ainda na decisão sumária impugnada, que “mesmo no que se refere ao objeto do recurso para este Tribunal (que, como visto, e pelos motivos expostos, não pode ser conhecido), o recorrente também assaca à decisão recorrida as alegadas inconstitucionalidades. Na realidade, a certa altura, certamente por lapso, define como objeto do seu recurso de constitucionalidade normas da própria Constituição (“artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, aquele preterido pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal e o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa”). Seja como for, não se extrai do objeto do presente recurso qualquer verdadeira norma ou interpretação normativa, antes se reportando o mesmo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, maxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável. O tribunal a quo limitou-se a, com base nos preceitos legais aplicáveis, verificar se deveria lançar mão do princípio in dubio pro reo e se a determinação da espécie e da medida da sanção penal tinha sido corretamente efetuada na 1.ª instância. Por não concordar com a bondade da decisão em apreço, o recorrente pretende que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, pela sua absolvição por aplicação do referido princípio e que deva ser modificada a espécie e duração da pena em que foi condenado, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional (como resulta também evidente das conclusões das suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional – “considera que a sentença recorrida viola o 1) princípio "in dubio pro reo", verdadeiro corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e 2) princípio da livre apreciação da prova previsto no Art. 127.º do Código Processo Penal e ainda 3) o princípio da dupla valoração como expressão do artigo 29.º N.º 5 da Constituição da República Portuguesa”)”, o que nem sequer foi objeto de qualquer pronúncia por parte do recorrente/reclamante na presente reclamação.

Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;

b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes