1185/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 17.04.2023.
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AI generatedartigo 412º do CPP, artigo 417º do CPP; 1185/2023 · Tribunal Constitucional: 1º) - o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da LTC, por terem os Tribunais recorridos aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
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ACÓRDÃO N.º 190/2024
Processo n.º 1185/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 17.04.2023.
2. O recorrente veio interpor recurso para este Tribunal nos seguintes termos:
“tendo sido notificado do aliás, douto Acórdão desta Relação de 17/04/2023 e do despacho de 14/07/2023, que não admitiu o recurso interposto daquele aresto para o STJ,
e porque com aquele Acórdão não se pode conformar,
dele vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (TC), ao abrigo dos artigos 69.º e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15/11 (LTC), com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art.º 78.º, n.º 3 da LTC),
indicando-se para o efeito, os pressupostos legais de interposição do presente recurso:
1º) - o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da LTC, por terem os Tribunais recorridos aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
2º) - normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
a) - artigos 1.º, nº 1 e 10.º, n.º 1, do Cód. Penal, quando interpretados no sentido de que mesmo quando um tipo legal de crime não compreende um certo resultado, "a omissão da ação" está ainda abrangida pelo facto ilícito;
b) - art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., quando interpretado no sentido de que o Tribunal não tem de ponderar nem de apreciar nem de valorar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, considerando-os como provados ou como não provados;
c) - art.º 363.º do C.P.P., quando interpretado no sentido de que a nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento não é insanável, devendo antes ser arguida perante o Tribunal de primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário judicial, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do C.P.P., sob pena de dever considerar-se sanada;
d) - art.º 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do C.P.P., quando interpretados no sentido de que, no caso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente tem o ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida não apenas na Motivação, mas também nas Conclusões do Recurso.
3º) - normas ou princípios constitucionais que se consideram violados:
- princípio da aplicação da lei criminal e da garantia constitucional da estrutura acusatória do processo criminal, plasmados nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5, Constituição da República Portuguesa (CRP);
- direito de defesa do arguido e garantias constitucionais do processo criminal, plasmadas no art.º 32.º, n.º 1 e n.º 5, da CRP.
4º) - peças processuais em que se suscitaram as questões de inconstitucionalidade:
a) - Alegações do recurso penal apresentadas em 6/10/2022 e respetivas Conclusões, designadamente, nas conclusões 1.ª a 11.ª e 45.ª;
b) - Alegações do recurso penal apresentadas em 25/05/2023 e respetivas Conclusões, designadamente, nas conclusões 1.ª a 27.ª e 59.ª.
[…]”.
3. O recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 937/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
O recorrente veio recorrer, como consta do seu requerimento de interposição de recurso, do acórdão proferido no TRG (“tendo sido notificado do aliás, douto Acórdão desta Relação de 17/04/2023 […] e porque com aquele Acórdão não se pode conformar, dele vêm interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (TC)”), fixando, sponte sua, o objeto do seu recurso pela forma que segue:
“[…]
normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
a) - artigos 1.º, nº 1 e 10.º, n.º 1, do Cód. Penal, quando interpretados no sentido de que mesmo quando um tipo legal de crime não compreende um certo resultado, "a omissão da ação" está ainda abrangida pelo facto ilícito;
b) - art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., quando interpretado no sentido de que o Tribunal não tem de ponderar nem de apreciar nem de valorar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, considerando-os como provados ou como não provados;
c) - art.º 363.º do C.P.P., quando interpretado no sentido de que a nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento não é insanável, devendo antes ser arguida perante o Tribunal de primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário judicial, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do C.P.P., sob pena de dever considerar-se sanada;
d) - art.º 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do C.P.P., quando interpretados no sentido de que, no caso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente tem o ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida não apenas na Motivação, mas também nas Conclusões do Recurso.
[…]”.
Por sua vez, como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o recorrente nunca suscitou perante o TRG as concretas questões de inconstitucionalidade que pretende ver agora apreciadas. Efetivamente, basta atentar nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese do acórdão recorrido (dado também que, como é há muito pacífico, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ 22d6079a39755d1680258653004151d6) para concluir que não houve qualquer verdadeira e própria suscitação de um incidente de inconstitucionalidade. Lendo as conclusões das alegações em que o recorrente sustenta ter suscitado o incidente, aquelas que mais se aproximam de um incidente de inconstitucionalidade são as seguintes:
“[…]
4º) - A omissão imputada ao Recorrente, de nada ter feito, é absolutamente inócua para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, mas mais importante e decisivo, é esvaziada de qualquer referência factual que permita o cabal exercício do direito de defesa do arguido, invertendo-se a estrutura acusatória do processo criminal e onerando o arguido com a demonstração do que fez, para evitar a prova do facto omissivo imputado.
5º) - Ocorreu assim, violação dos princípios da legalidade e da comissão por omissão e bem assim, violação do princípio constitucional da aplicação da lei criminal e da garantia constitucional da estrutura acusatória do processo criminal.
[…]
11º) - E constitui uma violação intolerável do direito de defesa do arguido, traduzindo consequentemente, uma violação das garantias constitucionais do processo criminal.
[…]
59.º Foram violados ou incorretamente interpretados os artigos 1º, nº 1; 10º, nº 4, 419, nº 1, 43º nº 1, 71º, nº 1 e nº 2 alíneas d) e e); 72º, nº 1 e nº 2 alínea d); 73º, nº 1, alínea b) e 118º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal; os artigos 124º, nº 1: 127º, 340º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea c), do C.P.P.; o artº 11º da Lei nº 34/87, de 16/07 e os artigos 29º, nº 1 e 32º, nº 1 e nº 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
[…]”.
Da sua leitura o que resulta é que não é em parte alguma enunciada qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, pois que o recorrente realmente faz é imputar as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida e a invocar a violação de normativos legais e constitucionais. Ou seja, o recorrente limita-se a censurar a concreta aplicação de normas infraconstitucionais ao seu caso concreto (a atividade de subsunção) e a convocar, sem mais, normas constitucionais, designadamente normas consagradoras de garantias de defesa dos arguidos.
Ora, e desde logo, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33. Entendimento reiterado na doutrina mais recente: “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – cfr. AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412.
Ademais, sempre se pode perguntar em que consistem essas violações e quais os seus fundamentos e, bem assim, quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRG que violaram esses normativos. Ou seja, e mais concretamente, em que é que consistiu essa “violação dos princípios da legalidade e da comissão por omissão e bem assim, violação do princípio constitucional da aplicação da lei criminal e da garantia constitucional da estrutura acusatória do processo criminal” ou essa “violação intolerável do direito de defesa do arguido, traduzindo consequentemente, uma violação das garantias constitucionais do processo criminal”?
Quanto a este outro aspeto, na doutrina, LOPES DO REGO chama a atenção para um ónus de fundamentação, que descreve da seguinte forma: “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 97-8 – negritos do autor).
Ora, conforme já aflorado supra, a alegação do recorrente é perfeitamente genérica, não se mostrando, pois, minimamente concretizada, correspondendo antes ao assacar de inconstitucionalidades à decisão recorrida da 1.ª instância e não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma (cfr., por exemplo, a “omissão imputada ao Recorrente, de nada ter feito, é absolutamente inócua para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, mas mais importante e decisivo, é esvaziada de qualquer referência factual que permita o cabal exercício do direito de defesa do arguido” e “Ao não ponderar nem apreciar nem valorar se tais factos relevantes para a boa decisão da causa devem ser considerados como provados ou como não provados, o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões de facto que deveria ter apreciado”), pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de específicas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto e consequentemente, não se pronunciou sobre qualquer uma dessas questões.
Em síntese, e pelos motivos expostos, conclui-se que o recorrente não apresentou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, não tendo, em consonância, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
8. In casu, verifica-se igualmente que não há coincidência entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, como se retira do confronto entre os dois (sempre com itálicos da signatária):
“a) - artigos 1.º, nº 1 e 10.º, n.º 1, do Cód. Penal, quando interpretados no sentido de que mesmo quando um tipo legal de crime não compreende um certo resultado, "a omissão da ação" está ainda abrangida pelo facto ilícito”;
Versus
“Assim, no caso vertente, o crime consumou-se com o deferimento pelo arguido A. do licenciamento da obra. Com efeito, tendo o arguido A., ora recorrente, não obstante saber que a construção era, ab initio, destinada à habitação do requerente, o que constituía um fim essencialmente diverso do previsto no alvará de construção (e, evidentemente, essencialmente diverso do pressuposto pelas entidades encarregadas de emitir os pareceres obrigatórios, dadas as condicionantes – Zona de Regadio e RAN – que oneravam o prédio), não só deu ordens para que os serviços camarários imprimissem celeridade ao processo, como deferiu o licenciamento da obra.
[…]
A conduta omissiva do arguido posterior ao deferimento do licenciamento é irrelevante para o preenchimento do tipo legal de crime, o qual já se encontrava consumado”;
“b) - art.º 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., quando interpretado no sentido de que o Tribunal não tem de ponderar nem de apreciar nem de valorar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, considerando-os como provados ou como não provados”;
Versus
“[…]
O recorrente restringe agora a omissão de pronúncia relativamente aos factos dos artigos 9 e 10, acima indicados, ou seja, quanto à questão do pedido efetuado pelo Espirito Santo de conversão da construção em agroturismo, e quando à demolição da construção.
Sucede que, analisado [o] acórdão recorrido, os referidos factos foram nele considerados, constando dos factos provados.
[…]”;
“c) - art.º 363.º do C.P.P., quando interpretado no sentido de que a nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento não é insanável, devendo antes ser arguida perante o Tribunal de primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário judicial, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do C.P.P., sob pena de dever considerar-se sanada”;
Versus
“Ora, no caso vertente, a questão da deficiente gravação da prova, o mesmo é dizer da nulidade ocorrida, foi suscitada pelos arguidos, a qual foi apreciada pelo despacho exarado a fis. 2106 a 2108, tendo-se considerado que a nulidade se encontrava sanada por força do citado AFJ n.º 13/2014”;
“d) - art.º 412., n.º 3, alínea b) e n.º 4 do C.P.P., quando interpretados no sentido de que, no caso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente tem o ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida não apenas na Motivação, mas também nas Conclusões do Recurso”;
Versus
“[…]
No caso vertente, o recorrente insurge-se contra a matéria de facto provada e não provada no acórdão recorrido, concretizando os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.
Ao assim proceder, considera-se que o recorrente cumpriu aquele primeiro ónus, ou seja, a indicação dos factos sobre os quais o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento,
O mesmo já não podemos dizer relativamente ao segundo ónus, ou seja, à indicação das provas que impõe decisão diversa da decisão recorrida, porquanto, para tanto, não basta a mera indicação de tais provas.
[…]
O mesmo é dizer, a recorrente deveria ter indicado, nomeadamente, onde é que o tribunal de primeira instância errou ao ter considerado como provados e não provados os factos que indica.
Ou seja, impunha-se que o recorrente evidenciasse claramente o erro de julgamento, sendo que, quanto à prova gravada, tinha obrigatoriamente de o ter feito por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Note-se que não é atualmente necessário que o recorrente proceda a quaisquer transcrições, uma vez que, encontrando-se a prova gravada, o Tribunal da Relação pode ouvir a prova, cfr. nº 8 do artigo 412º do CPP.
A verdade, porém, é que a recorrente não cumpriu aquele ónus, pois que, pese embora tenha indicado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, por um lado, a prova gravada que indica encontra-se praticamente inaudível (a produzida em 2014), sendo que a produzida em 2019 - decorrente de uma comunicação de uma alteração não substancial de facto da acusação - não poderá ser desligada, daquela que foi produzida em 2014, Ou seja, este Tribunal da Relação está impossibilitado de proceder à audição da prova de acordo com o previsto no nº 6 do artigo 412º do CPP.
[…]
O arguido concretiza uma dilatada alusão à «prova produzida em Audiência de julgamento e gravada digitalmente» – conclusão 12, acometendo a este Tribunal de recurso a missão de a avaliar e sopesar, não procedendo à especificação do conteúdo de cada meio de prova que impõe decisão diversa, fazendo-o corresponder ao facto individualizado e que considera erradamente julgado»,
É que a identificação do erro de julgamento da matéria de facto, não se basta com a mera indicação pelo recorrente da sua análise pessoal da prova necessariamente diferente daquela que foi efetuada pelo julgador. A lei é mais exigente, na medida em que impõe que o recorrente concretize especificadamente porque motivo o tribunal errou ao decidir como decidiu.
Assim sendo, ou seja, quer pela impossibilidade de proceder à audição da prova devido às deficiências da gravação, quer pela omissão de indicação pelo recorrente das provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida, este tribunal de recurso está impedido de modificar a matéria de facto, designadamente, com fundamento na prova gravada.
Na verdade, a mera omissão de tais indicações nas conclusões do recurso conduziria à formulação de convite para as completar, nos termos do nº 3 do artigo 417º do CPP, se tais indicações constassem da motivação. Não constando da motivação, nem sequer é admissível o convite para correção, visto o aperfeiçoamento previsto naquela última norma não permitir a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (nº 4 do mesmo artigo).
[…]”.
Isto é, o tribunal a quo nunca considerou:
– que, relativamente a este crime concreto, que quando um “tipo legal de crime não compreende um certo resultado, "a omissão da ação" está ainda abrangida pelo facto ilícito”, entendendo antes que o crime em questão foi cometido pela forma ativa pelo arguido e que a sua conduta omissiva nem sequer integra a respetiva fattispecie;
– que “o Tribunal não tem de ponderar nem de apreciar nem de valorar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, considerando-os como provados ou como não provados”, considerando antes que houve uma efetiva pronúncia do tribunal recorrido sobre os factos em causa;
– “que a nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento não é insanável, devendo antes ser arguida perante o Tribunal de primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário judicial, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do C.P.P., sob pena de dever considerar-se sanada”, dado que entendeu que essa nulidade já foi arguida e apreciada judicialmente, estando, assim e além do mais, prejudicada a sua apreciação em face dessas decisões anteriores;
– “que, no caso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente tem o ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida não apenas na Motivação, mas também nas Conclusões do Recurso”, referindo que antes essas concretas provas devem constar nas Conclusões e, se tal não suceder e para permitir o seu eventual aperfeiçoamento, na própria Motivação, o que não sucedeu in casu, sendo que, em todo o caso, nunca seria possível proceder a essa modificação da matéria de facto uma vez que é impossível proceder à audição de toda a prova gravada.
Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Assim, também por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação.
[…]”.
5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 937/2023 (datada de 14.12.2023), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
tendo sido notificado da aliás, douta decisão sumária de 14/12/2023, que entendeu não poder conhecer-se do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos,
e porque com tal decisão não se pode conformar,
dela vem RECLAMAR para a Conferência, ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LTC), pretendendo que sobre a mesma incida um Acórdão,
por ser manifesto, com o devido e merecido respeito, que o recurso interposto preenche os pressupostos essenciais de que depende a sua apreciação e julgamento pelo Tribunal Constitucional;
e nomeadamente, porque o Recorrente indicou as normas e princípios constitucionais e legais que considera terem sido violados pela decisão recorrida, e bem assim, a peça processual onde tais questões foram suscitadas, e além disso, a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito de modo desconforme com a melhor interpretação que as assinaladas normas e princípios merecem, conforme assinalado no Requerimento de interposição de recurso.
ASSIM, deve ser proferido Acórdão que revogue a aliás, douta decisão sumária e decida que deve conhecer-se do objeto do recurso e ordene o seu prosseguimento, com a notificação do Recorrente para apresentar as respetivas alegações (cfr. art.º 78.º-A, n.º 5 da LTC).
[…]”.
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, “dado que não se verificou a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de todas as questões de constitucionalidade em causa e o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida”.
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que:
- “o recurso interposto preenche os pressupostos essenciais de que depende a sua apreciação e julgamento pelo Tribunal Constitucional”;
- “o Recorrente indicou as normas e princípios constitucionais e legais que considera terem sido violados pela decisão recorrida, e bem assim, a peça processual onde tais questões foram suscitadas, e além disso, a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito de modo desconforme com a melhor interpretação que as assinaladas normas e princípios merecem, conforme assinalado no Requerimento de interposição de recurso”.
Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante, que, como se vê, se limita a sustentar, sem mais e sem quase fundamentar a sua reclamação, que estão verificados os vários pressupostos exigidos, constitucional e legalmente, para o conhecimento do objeto do seu recurso.
De facto e quanto à não suscitação de qualquer questão de constitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso do recorrente e aqui reclamante para o TRG, consta apenas o seguinte nessas conclusões:
“[…]
4º) - A omissão imputada ao Recorrente, de nada ter feito, é absolutamente inócua para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, mas mais importante e decisivo, é esvaziada de qualquer referência factual que permita o cabal exercício do direito de defesa do arguido, invertendo-se a estrutura acusatória do processo criminal e onerando o arguido com a demonstração do que fez, para evitar a prova do facto omissivo imputado.
5º) - Ocorreu assim, violação dos princípios da legalidade e da comissão por omissão e bem assim, violação do princípio constitucional da aplicação da lei criminal e da garantia constitucional da estrutura acusatória do processo criminal.
[…]
11º) - E constitui uma violação intolerável do direito de defesa do arguido, traduzindo consequentemente, uma violação das garantias constitucionais do processo criminal.
[…]
59.º Foram violados ou incorretamente interpretados os artigos 1º, nº 1; 10º, nº 4, 419, nº 1, 43º nº 1, 71º, nº 1 e nº 2 alíneas d) e e); 72º, nº 1 e nº 2 alínea d); 73º, nº 1, alínea b) e 118º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal; os artigos 124º, nº 1: 127º, 340º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea c), do C.P.P.; o artº 11º da Lei nº 34/87, de 16/07 e os artigos 29º, nº 1 e 32º, nº 1 e nº 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
[…]”.
Como facilmente se alcança, estas conclusões não correspondem à suscitação, como se escreveu na decisão sumária, “de uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, pois que o recorrente realmente faz é imputar as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida e a invocar a violação de normativos legais e constitucionais. Ou seja, o recorrente limita-se a censurar a concreta aplicação de normas infraconstitucionais ao seu caso concreto (a atividade de subsunção) e a convocar, sem mais, normas constitucionais, designadamente normas consagradoras de garantias de defesa dos arguidos”.
Desta forma e continuando na decisão sumária, “Ademais, sempre se pode perguntar em que consistem essas violações e quais os seus fundamentos e, bem assim, quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRG que violaram esses normativos. Ou seja, e mais concretamente, em que é que consistiu essa “violação dos princípios da legalidade e da comissão por omissão e bem assim, violação do princípio constitucional da aplicação da lei criminal e da garantia constitucional da estrutura acusatória do processo criminal” ou essa “violação intolerável do direito de defesa do arguido, traduzindo consequentemente, uma violação das garantias constitucionais do processo criminal”?”. E, ainda, “conforme já aflorado supra, a alegação do recorrente é perfeitamente genérica, não se mostrando, pois, minimamente concretizada, correspondendo antes ao assacar de inconstitucionalidades à decisão recorrida da 1.ª instância e não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes da mesma (cfr., por exemplo, a “omissão imputada ao Recorrente, de nada ter feito, é absolutamente inócua para o preenchimento do tipo legal de crime em causa, mas mais importante e decisivo, é esvaziada de qualquer referência factual que permita o cabal exercício do direito de defesa do arguido” e “Ao não ponderar nem apreciar nem valorar se tais factos relevantes para a boa decisão da causa devem ser considerados como provados ou como não provados, o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões de facto que deveria ter apreciado”), pelo que cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de específicas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto e consequentemente, não se pronunciou sobre qualquer uma dessas questões”.
A este respeito, o aqui reclamante limita-se a referir, tão somente, que indicou “a peça processual onde tais questões foram suscitadas”, sem que procure sequer rebater os vários argumentos utilizados na decisão sumária para aí se ter entendido que essas conclusões das suas alegações de recurso não correspondem a qualquer verdadeira suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
Sendo certo que bastaria este fundamento para não se conhecer do objeto do recurso em causa, verifica-se ainda, como já se considerou na decisão sumária impugnada, que não há qualquer coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
De facto, como se escreveu na decisão sumária “o tribunal a quo nunca considerou:
– que, relativamente a este crime concreto, que quando um “tipo legal de crime não compreende um certo resultado, "a omissão da ação" está ainda abrangida pelo facto ilícito”, entendendo antes que o crime em questão foi cometido pela forma ativa pelo arguido e que a sua conduta omissiva nem sequer integra a respetiva fattispecie;
– que “o Tribunal não tem de ponderar nem de apreciar nem de valorar todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, considerando-os como provados ou como não provados”, considerando antes que houve uma efetiva pronúncia do tribunal recorrido sobre os factos em causa;
– “que a nulidade decorrente da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento não é insanável, devendo antes ser arguida perante o Tribunal de primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário judicial, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do C.P.P., sob pena de dever considerar-se sanada”, dado que entendeu que essa nulidade já foi arguida e apreciada judicialmente, estando, assim e além do mais, prejudicada a sua apreciação em face dessas decisões anteriores;
– “que, no caso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente tem o ónus de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida não apenas na Motivação, mas também nas Conclusões do Recurso”, referindo que antes essas concretas provas devem constar nas Conclusões e, se tal não suceder e para permitir o seu eventual aperfeiçoamento, na própria Motivação, o que não sucedeu in casu, sendo que, em todo o caso, nunca seria possível proceder a essa modificação da matéria de facto uma vez que é impossível proceder à audição de toda a prova gravada”.
Novamente e quanto a este segundo fundamento mobilizado na decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objeto do recurso, o aqui reclamante limita-se a referir que a “decisão recorrida interpretou e aplicou o direito de modo desconforme com a melhor interpretação que as assinaladas normas e princípios merecem”, sem que procure sequer demonstrar que há uma efetiva coincidência entre o objeto do seu recurso de constitucionalidade e as normas e interpretações normativas que efetivamente constam da decisão recorrida.
Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes