1090/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 21.06.2023.
Legislator headnote
AI generatedartigo 2º da Constituição, artigo 620º nº 1 do Código de Processo Civil, artigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 2º do Código Penal, artigo 2º nº 4 do Código Penal, artigo 120º do Código Penal; 1090/2023 · Tribunal Constitucional: Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 620º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, feita pelas instâncias segundo a qual os tribunais podem desrespeitar decisões anteriormente proferidas no processo e transitadas em julgado, inconstitucionalidade suscitada durante o processo.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 188/2024
Processo n.º 1090/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 21.06.2023.
2. Os recorrentes interpuseram o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“notificados que foram do acórdão proferido vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente nos autos e com efeito suspensivo.
Requerem, respeitosamente, que antes da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional Vossa Excelência corrija dois pequenos lapsos que o acórdão contém:
Um no 9§ da 2a página do acórdão, onde é dito «7 de junho de 2022» deve passar a dizer «7 de julho de 2022»; outro lapso no 4§ da 4a página onde é dito «15 de junho de 2022» deve passar a ser dito «15 de julho de 2022».
A. e B., arguidos e recorrentes nos autos inconformados com o acórdão que julgou não violados os casos julgados formais e os princípios da segurança e da certeza jurídicos ínsitos no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
1º
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 620º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, feita pelas instâncias segundo a qual os tribunais podem desrespeitar decisões anteriormente proferidas no processo e transitadas em julgado, inconstitucionalidade suscitada durante o processo.
2º
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do nº 4 do artigo 2º e da alínea b) do artigo 120º ambos do Código Penal no entendimento de que os três anos de suspensão aí previstos não contam em simultâneo com o prazo de suspensão decorrente do artigo 47º do RGIT, não obstante tal interpretação ser violadora do nº 4 do artigo 2º do Código Penal, porque desfavorável aos arguidos e violadora dos princípios da confiança e da certeza jurídicos ínsitos na noção de Estado de Direito e plasmados no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade suscitada durante o processo.
3º
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 2º nº 4 do Código Penal na interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto segundo a qual à duração global do prazo de prescrição seriam passíveis de serem adicionadas causas de suspensão do procedimento criminal não aplicáveis aos autos, designadamente a prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal (a suspensão prevista nesta alínea não existia na data dos factos) e as decorrentes dos diplomas publicados durante a pandemia (além do mais por ter sido atribuído caráter urgente aos autos), por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas e da aplicação da lei mais favorável aos arguidos.
4º
A última inconstitucionalidade agora suscitada, contrariamente às duas anteriores, que foram levantadas durante o processo, não o foi anteriormente na medida em que era de todo imprevisível e insólito para os arguidos que o Tribunal Superior pudesse equacionar a aplicação de normas absolutamente inaplicáveis aos autos, porque frontalmente violadoras do nº 4 do artigo 2º do Código Penal (Cfr. Breviário do Direito Processual Constitucional de Guilherme da Fonseca e Inês Domingues 2a edição página 54).
[…]”.
3. Depois da retificação do acórdão nos termos requeridos, o recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 863/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
8. Posto isto, cumpre referir que os recorrentes mencionam, expressamente, vir recorrer da última decisão do TRP (“notificados que foram do acórdão proferido vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional”), sendo que este recurso de constitucionalidade, como consta do requerimento de interposição de recurso, tem o seguinte objeto:
“[…]
1º
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 620º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, feita pelas instâncias segundo a qual os tribunais podem desrespeitar decisões anteriormente proferidas no processo e transitadas em julgado, inconstitucionalidade suscitada durante o processo.
2º
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do nº 4 do artigo 2º e da alínea b) do artigo 120º ambos do Código Penal no entendimento de que os três anos de suspensão aí previstos não contam em simultâneo com o prazo de suspensão decorrente do artigo 47º do RGIT, não obstante tal interpretação ser violadora do nº 4 do artigo 2º do Código Penal, porque desfavorável aos arguidos e violadora dos princípios da confiança e da certeza jurídicos ínsitos na noção de Estado de Direito e plasmados no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade suscitada durante o processo.
3º
Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 2º nº 4 do Código Penal na interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto segundo a qual à duração global do prazo de prescrição seriam passíveis de serem adicionadas causas de suspensão do procedimento criminal não aplicáveis aos autos, designadamente a prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal (a suspensão prevista nesta alínea não existia na data dos factos) e as decorrentes dos diplomas publicados durante a pandemia (além do mais por ter sido atribuído caráter urgente aos autos), por violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas e da aplicação da lei mais favorável aos arguidos.
[…]”.
Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade.
Como menciona LOPES DO REGO, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, os recorrentes nunca suscitaram perante o TRP as concretas questões de inconstitucionalidade que pretendem ver agora apreciadas, dado que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal, limitaram se, tão singelamente, a referir que:
“[…]
8.ª O despacho recorrido violou os casos julgados formais e os princípios da segurança e certeza jurídicas ínsitos na noção de Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2º da CRP.
9.ª O despacho recorrido violou o artigo 4º do EM], os artigos 118º e 121º do CP, artigo 21º do RGIT e 620º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP e, bem assim, os princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos no artigo 2º da CRP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que declare extinto o procedimento criminal pelo menos desde 07.07.2022 com o que se fará Justiça.
[…]”.
Isto é, os recorrentes acabaram por imputar múltiplas inconstitucionalidades ao próprio despacho recorrido e a invocar a violação de inúmeros princípios e normativos legais e constitucionais – sempre se podendo perguntar em que consistem essas violações e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRP que violaram esses princípios e/ou normativos? De resto, verifica-se que essa alegação, perfeitamente inconcretizada e genérica, diz apenas respeito à eventual violação de “casos julgados” decorrentes de anteriores decisões judiciais, isto é, ao Ponto 1º do objeto do recurso, mas nunca já aos restantes dois Pontos desse objeto.
Deste modo, cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação destas específicas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto, apenas efetuou uma pronúncia igualmente genérica e não especificada sobre essas eventuais inconstitucionalidades, percebendo, corretamente, que essa imputação se dirigia à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante – “Não se afigura revelar-se violada no despacho dado a recurso, qualquer disposição constitucional, nomeadamente a referida pelos recorrentes – artigo 2º da CRP – na parte em que postula a obrigação da observância do princípio da confiança na ordem jurídica, sendo o acórdão deste Tribunal de 30 de março de 2022 e o acórdão retificativo de 1 de junho de 2022, claro quanto ao carácter meramente indicativo da data fixada de 7 de julho de 2022 como data de prescrição do procedimento criminal” (itálico da signatária).
É verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido a suscitação das alegadas inconstitucionalidades no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’. Todavia, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.
Lendo a decisão em causa (o acórdão proferido no TRP), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelos recorrentes, uma vez que se limita a confirmar (e até a remeter para a mesma) a anterior decisão da 1.ª instância e a aplicar o regime previsto legalmente para a prescrição do procedimento criminal e respetivas causas suspensivas e interruptivas.
Em síntese, conclui-se que não se está, designadamente no que se refere à terceira questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes, perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que os recorrentes não têm, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido.
De resto, mesmo que assim não fosse, verifica-se que não há coincidência, em duas das alíneas do mesmo, entre o objeto do recurso e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, como se retira do confronto entre ambos (sempre com itálicos da relatora):
“Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 620º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, feita pelas instâncias segundo a qual os tribunais podem desrespeitar decisões anteriormente proferidas no processo e transitadas em julgado, inconstitucionalidade suscitada durante o processo”.
Versus
“não é possível identificar no despacho dado a recurso qualquer violação de decisão de Tribunal Superior a que estivesse obrigado a seguir e a acatar, nem tão pouco qualquer violação de casos julgados formais relativos a outras decisões tomadas nos autos quanto à contagem de prazos de prescrição, pelo simples facto de tais referências apenas terão relevância formal se se reportarem a decisão definitiva sobre a matéria, o que não foi jamais o caso”.
e
“Pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 2º nº 4 do Código Penal na interpretação feita pelo Tribunal da Relação do Porto segundo a qual à duração global do prazo de prescrição seriam passíveis de serem adicionadas causas de suspensão do procedimento criminal não aplicáveis aos autos, designadamente a prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal (a suspensão prevista nesta alínea não existia na data dos factos) e as decorrentes dos diplomas publicados durante a pandemia (além do mais por ter sido atribuído caráter urgente aos autos)”
Versus
“Importa agora referir que, como é claramente dito no acórdão proferido por este Tribunal, a data indicada é uma previsão/projeção “conservadora” ou “pro reo” e não teve em consideração outros períodos eventualmente passíveis de serem adicionados à duração global da suspensão do prazo de prescrição, tais como:
a) O que se seguiu ao termo da suspensão decorrente da pendência do processo tributário, em 5/2/2020, por se poder considerar retomada a suspensão (até ao limite global de 3 anos) decorrente da pendência do procedimento criminal, e que levaria a suspensão a estender-se até 24 de novembro de 2021:
b) O que se seguiu à notificação da sentença ao arguido, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 120º do CP
c) Os decorrentes dos vários diplomas publicados durante a pandemia sobre tal temática”.
“importa referir que registou o presente procedimento criminal, para efeitos de contagem de prazo de prescrição, uma duração total de 15 anos 6 meses e 1 dia (início da prescrição 1/6/2007, trânsito em julgado da decisão final 2/12/2022) sendo que a prescrição do procedimento criminal ocorreria tão somente quando este tivesse estado pendente – sem se ponderar as suspensão derivadas da legislação relativas à recente Pandemia – durante 16 anos 10 meses e 24 dias (7 anos e 6 meses de prazo de prescrição, 6 anos 4 meses e 24 dias de suspensão por pendência dos autos no TAF e 3 anos de suspensão de acordo com o artigo 120º nº 1 al, b) e nº 2 do CP) pelo que e com o devido respeito não se verificou a prescrição do procedimento criminal em data anterior ao da decisão definitiva condenatória proferida nestes autos”.
Isto é, quanto ao primeiro ponto, o tribunal a quo não aplicou sequer o preceito legal referido, dado que concluiu que não havia qualquer caso julgado formado pelas anteriores decisões, que tiveram, quanto ao cálculo da data da prescrição do procedimento criminal, apenas natureza indicativa e nunca definitiva. E, relativamente ao segundo ponto, o tribunal recorrido não considerou aplicáveis todas essas outras causas suspensivas da prescrição, que foram apenas referidas a título exemplificativo e para demonstrar o carácter não definitivo do anterior cálculo do termo do prazo prescricional, tanto mais quanto, a final, o tribunal recorrido apenas aludiu à “suspensão por pendência dos autos no TAF” e à “suspensão de acordo com o artigo 120º nº 1 al, b) e nº 2 do CP)”, mas já não a essas outras causas de suspensão da prescrição, referindo expressamente “sem se ponderar as suspensão derivadas da legislação relativas à recente Pandemia”.
Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Assim, não havendo essa coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação.
[…]”.
5. Os recorrentes A. e B., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 863/2023 (datada de 14.11.2023), reclamaram da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
“[…]
1. Fundamento de Direito - artigo 78-A n.° 3 da Lei TC;
2. Fundamentos de facto:
A razão do presente recurso foi apenas uma, mesmo que analisada sob diversos pontos de vista: a violação de decisões transitadas em julgado e, portanto, do caso julgado formal (artigo 620.° n.° 1 do CPC ex vi artigo 4.o do CPP), o que contraria os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas.
E isto porque:
- O tribunal de 1.ª instância fixou, por decisão transitada em julgado, a data de prescrição do procedimento criminal em 17.07.2021.
- O tribunal da Relação do Porto corrigiu e fixou a data da prescrição em 07.07.2022.
- Baixados os autos, a 1.ª instância não respeitou o que anteriormente disse, nem o que disse o TRP e declarou não prescrito o procedimento, pelo entendimento de que tais datas foram indicativas e o mesmo veio a ser entendido pelo TRP;
- A decisão sumária de que agora se reclama insiste na afirmação de que tais datas foram meramente indicativas e de que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo.
Ora, não só a questão da inconstitucionalidade da interpretação do caso julgado formal foi sempre suscitada desde que os recorrentes/arguidos requereram às instâncias que fosse declarado prescrito o processo, como não é possível afirmar que as datas anteriormente fixadas foram meramente indicativas, na medida em que na altura em que foram afirmadas já não era possível legalmente ocorrer qualquer causa de suspensão ou interrupção do procedimento criminal. Isto é, todas as causas de suspensão e interrupção já tinham ocorrido, pelo que qualquer análise da questão já seria sempre definitiva.
Portanto, quando é referida a natureza indicativa do cálculo do prazo de prescrição tal afirmação não respeita nem a verdade material, nem a verdade processual e esse desrespeito é violador do caso julgado formal, o que, mesmo não o dizendo as instâncias, contraria frontalmente o artigo 620.° do CPC aplicável ex vi artigo 4.o do CPP e os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas conforme invocado pelos recorrentes.
A decisão sumária ao referir que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada e ao referir a natureza indicativa do prazo de prescrição também não respeita nem a verdade material, nem a verdade processual, razão pela qual se requer que o recurso oportunamente interposto seja decidido em conferência
[…]”.
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por este recurso ser “inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida”.
Os ora reclamantes não se conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, os ora reclamantes defendem, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que:
- “A decisão sumária de que agora se reclama insiste na afirmação de que tais datas foram meramente indicativas e de que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo”;
- “Ora, não só a questão da inconstitucionalidade da interpretação do caso julgado formal foi sempre suscitada desde que os recorrentes/arguidos requereram às instâncias que fosse declarado prescrito o processo, como não é possível afirmar que as datas anteriormente fixadas foram meramente indicativas, na medida em que na altura em que foram afirmadas já não era possível legalmente ocorrer qualquer causa de suspensão ou interrupção do procedimento criminal. Isto é, todas as causas de suspensão e interrupção já tinham ocorrido, pelo que qualquer análise da questão já seria sempre definitiva”;
- “Portanto, quando é referida a natureza indicativa do cálculo do prazo de prescrição tal afirmação não respeita nem a verdade material, nem a verdade processual e esse desrespeito é violador do caso julgado formal, o que, mesmo não o dizendo as instâncias, contraria frontalmente o artigo 620.° do CPC aplicável ex vi artigo 4.o do CPP e os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas conforme invocado pelos recorrentes”;
- “A decisão sumária ao referir que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada e ao referir a natureza indicativa do prazo de prescrição também não respeita nem a verdade material, nem a verdade processual, razão pela qual se requer que o recurso oportunamente interposto seja decidido em conferência”.
.
Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão aos reclamantes.
Antes de mais, cabe referir que os reclamantes nada mencionaram quanto ao segundo fundamento constante da decisão sumária reclamada para o não conhecimento do objeto do seu recurso: a não coincidência entre o objeto do seu recurso de constitucionalidade e os fundamentos constantes da decisão recorrida e que constituem a respetiva ratio decidendi.
Assim, cumpre reiterar o que já se escreveu, a esse respeito, na decisão sumária impugnada, “quanto ao primeiro ponto, o tribunal a quo não aplicou sequer o preceito legal referido, dado que concluiu que não havia qualquer caso julgado formado pelas anteriores decisões, que tiveram, quanto ao cálculo da data da prescrição do procedimento criminal, apenas natureza indicativa e nunca definitiva. E, relativamente ao segundo ponto, o tribunal recorrido não considerou aplicáveis todas essas outras causas suspensivas da prescrição, que foram apenas referidas a título exemplificativo e para demonstrar o carácter não definitivo do anterior cálculo do termo do prazo prescricional, tanto mais quanto, a final, o tribunal recorrido apenas aludiu à “suspensão por pendência dos autos no TAF” e à “suspensão de acordo com o artigo 120º nº 1 al, b) e nº 2 do CP)”, mas já não a essas outras causas de suspensão da prescrição, referindo expressamente “sem se ponderar as suspensão derivadas da legislação relativas à recente Pandemia”.
Sendo certo que bastaria este fundamento, por conduzir à inutilidade do recurso de constitucionalidade, para não se conhecer do objeto do recurso em causa, deve concluir-se, quanto ao primeiro fundamento mobilizado na decisão sumária reclamada para o seu não conhecimento – o incumprimento do ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade, que o mesmo, ao contrário do pretendido pelos recorrentes e aqui reclamantes, se verifica plenamente.
Deste modo, como se escreveu na decisão sumária reclamada:
“[…]
os recorrentes nunca suscitaram perante o TRP as concretas questões de inconstitucionalidade que pretendem ver agora apreciadas, dado que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal, limitaram‑se, tão singelamente, a referir que:
“[…]
8.ª O despacho recorrido violou os casos julgados formais e os princípios da segurança e certeza jurídicas ínsitos na noção de Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2º da CRP.
9.ª O despacho recorrido violou o artigo 4º do EM], os artigos 118º e 121º do CP, artigo 21º do RGIT e 620º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP e, bem assim, os princípios da certeza e segurança jurídicas ínsitos no artigo 2º da CRP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que declare extinto o procedimento criminal pelo menos desde 07.07.2022 com o que se fará Justiça.
[…]”.
Isto é, os recorrentes acabaram por imputar múltiplas inconstitucionalidades ao próprio despacho recorrido e a invocar a violação de inúmeros princípios e normativos legais e constitucionais – sempre se podendo perguntar em que consistem essas violações e quais os seus fundamentos? E quais foram as normas ou interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão objeto de recurso para o TRP que violaram esses princípios e/ou normativos? De resto, verifica-se que essa alegação, perfeitamente inconcretizada e genérica, diz apenas respeito à eventual violação de “casos julgados” decorrentes de anteriores decisões judiciais, isto é, ao Ponto 1º do objeto do recurso, mas nunca já aos restantes dois Pontos desse objeto.
Deste modo, cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação destas específicas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, que, de resto, apenas efetuou uma pronúncia igualmente genérica e não especificada sobre essas eventuais inconstitucionalidades, percebendo, corretamente, que essa imputação se dirigia à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante – “Não se afigura revelar-se violada no despacho dado a recurso, qualquer disposição constitucional, nomeadamente a referida pelos recorrentes – artigo 2º da CRP – na parte em que postula a obrigação da observância do princípio da confiança na ordem jurídica, sendo o acórdão deste Tribunal de 30 de março de 2022 e o acórdão retificativo de 1 de junho de 2022, claro quanto ao carácter meramente indicativo da data fixada de 7 de julho de 2022 como data de prescrição do procedimento criminal” (itálico da signatária).
[…]”
Como facilmente se alcança e reiterando o que já se escreveu nessa decisão, os ora reclamantes limitaram-se a invocar, perante o TRP, a inconstitucionalidade do próprio despacho recorrido, referindo-se igualmente, tão somente, à violação de princípios e normativos constitucionais, sem que especifiquem sequer qual foi a norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida que será desconforme constitucionalmente e sem mencionar qual o fundamento dessa alegada ‘violação’ do disposto na Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, esta conclusão acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere Lopes do Rego a este propósito, “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
Em suma, e uma vez que os reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada (e isto para além de se pronunciarem, à outrance, sobre o mérito do seu recurso de constitucionalidade, que, como é óbvio, só interessaria e poderia ser apreciado por este Tribunal se estivessem reunidos todos os requisitos cumulativos exigidos constitucional e legalmente para o efeito, o que, como se viu, não sucede) – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes