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531/2023 AI generated

531/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 531/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, as primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023.

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art. 18.º, n.º 3 da CRP, artigo 130.º do CPC, art. 4.º do CPP, artigo 4.º do CPP, artigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 531/2023 · Tribunal Constitucional: Pugna o recorrente, aqui reclamante, para que, nos termos do «art. 669.º, n.º 1, a) CP Civil», o Acórdão n.º 819/2023 seja «objeto de aclaração e modificação» de molde a que, concedendo-se «provimento», se ordene «a sua notificação em conformidade com o estabelecido no artigo 75.º-A n.º 5 da LTC».

Keywords

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation concurrence of fundamental rights standing of public prosecutor

Cited Legislation

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art. 18.º, n.º 3 da CRP
artigo 130.º do CPC
o artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).
art. 4.º do CPP
669.º, n.º 1 a) do CP Civil ex vi do art. 4.º do CPP, requerer
artigo 4.º do CPP
669.º, n.º 1 a) do CP Civil ex vi do art. 4.º do CPP, requerer
artigo 669.º do Código de Processo Civil
Vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 1 a) do CP Civil ex vi do art.
artigo 615.º do CPC
De todo o modo e ainda que se considere como aproveitável a pretensão sub specie, enquanto contendo arguição de nulidade nos termos da 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre a mesma seria de desatender.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 181/2024

Processo n.º 531/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorrido o Ministério Público, as primeiras requereram a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») e o recorrente requereu a interposição do presente recurso ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do mesmo artigo, dos acórdãos daquele Tribunal de 20 de dezembro de 2022 e de 15 de fevereiro de 2023.

2. Pela Decisão Sumária n.º 542/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos (cf. fls. 11739-11747).

3. Tal decisão foi mantida pelo Acórdão n.º 819/2023, extraindo-se do mesmo quanto ao segmento incidente sob a reclamação produzida pelo recorrente D., aqui ora reclamante, a seguinte fundamentação (cf. fls. 11778-11791):

«B. A reclamação apresentada por D.

11. Pela Decisão Sumária n.º 542/2023, pronunciou-se este Tribunal pela inadmissibilidade do presente recurso, por diversas razões.

Em primeiro lugar, assinalou-se que não havia sido devidamente identificada pelo recorrente qualquer questão de ilegalidade ou de recusa de aplicação de norma com fundamento em violação de convenção internacional, que permitisse admitir o recurso ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em segundo lugar, salientou-se que sempre obstaria à admissão do recurso a inidoneidade do respetivo objeto, uma vez que o recorrente se limitou a identificar pretensas «interpretações normativas» extraídas de preceitos constitucionais, reveladoras de um juízo de censura diretamente dirigido às decisões recorridas. Em terceiro lugar, que não tendo sido observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (nos termos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), também não poderia ser admitido o recurso interposto ao abrigo dessa alínea. Clarificou-se, outrossim, que estando em causa pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso – e não meras deficiências formais, hipoteticamente supríveis através do convite a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC – não se justificaria a formulação deste convite.

12. Na reclamação ora apresentada, o recorrente nada aduz quanto à inadmissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

13. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afirma o reclamante que requereu «a apreciação da (in)constitucionalidade da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação dos arts. 29.º, n.º 1 e 4 e art. 18.º, n.º 3 da CRP, na parte em que admite a aplicabilidade do instituto da perda ampliada de bens ao arguido após condenação pela prática de crime que não se encontrava incluído no catálogo dos crimes legalmente previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação legal em vigor à data da prática dos factos» bem como «a apreciação da (in)constitucionalidade dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 7, da CRP, na parte em que admitem que a reclamação sobre a rejeição parcial de recurso interposto pelo arguido poderá ser apreciada e decidida pelos mesmos Venerandos Juízes reclamados», questões que alega ter suscitado «perante o Tribunal da Relação de Coimbra e perante o Supremo Tribunal de Justiça».

Vejamos.

14. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «as normas submetidas à fiscalização do Tribunal radicam em um “binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021)”, sendo certo que é no requerimento de interposição de recurso que “o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi”» (v. o Acórdão n.º 145/2023 e no mesmo sentido, entre muitos, os Acórdãos n.os 768/2020, 50/2021 e 890/2021).

15. Importa começar por recordar que, no requerimento de interposição do recurso apresentado a este Tribunal (cf. fl. 11730), não foi requerida «a apreciação da (in)constitucionalidade da Lei n.º 5/2002», mas sim a apreciação da inconstitucionalidade «dos artigos 29.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 3 da CRP no entendimento, vertido na decisão recorrida, de que é aplicável o instituto da perda ampliada de bens ao arguido após condenação pela prática de crime que não se encontrava incluído no catálogo dos crimes legalmente previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na redação legal em vigor à data da prática dos factos».

16. Além de não poder ser admitida a modificação do objeto do recurso nesta sede (pelas razões expostas supra, no n.º 9, para o qual se remete), é forçoso reconhecer que o ora reclamante não logrou identificar quaisquer preceitos de direito infraconstitucional que servissem de suporte às supostas interpretações normativas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada durante este processo.

17. Não o fez diante deste Tribunal, tal como não havia logrado fazê-lo diante do Tribunal a quo – o que obsta a que possa dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade para interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma).

18. Não é, a este respeito, atendível a vaga alegação do reclamante de que suscitou a questão diante do Tribunal recorrido.

Cabia ao ora reclamante, de modo a refutar a argumentação da decisão aqui reclamada, identificar com clareza em que trechos ou partes das peças processuais relevantes é que considera ter suscitado as questões de inconstitucionalidade de normas – clara e rigorosamente enunciadas – que o Tribunal a quo devesse ter conhecido.

Não o tendo feito, permanece inabalada, também neste aspeto, a fundamentação da decisão sumária reclamada, que, assim, importa manter in totum.

19. Ora, estando em causa, além do mais, um ónus que ao recorrente incumbe observar antes de proferida a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), torna-se especialmente claro que o seu incumprimento nunca poderia ser suprido em sede de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado após a prolação daquela decisão. Como tal, ao contrário do que defende o ora reclamante, a formulação do convite a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC não só não seria in casu devida, como se mostraria vedada a este Tribunal, atenta a sua manifesta inutilidade (cf. o artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).

20. Em face do exposto, resta indeferir a presente reclamação.»

4. O recorrente D. uma vez notificado do Acórdão apresentou o requerimento de aclaração sub specie, alegando o seguinte (cf. fls. 11796-11798):

«(…) não logrando compreender integralmente o teor da mesma.

Vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 669.º, n.º 1 a) do CP Civil ex vi do art. 4.º do CPP, requerer

Aclaração

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

A douta decisão proferida entende ser de manter a decisão singular anteriormente proferida.

Ora,

o recorrente não consegue compreender integralmente o teor da douta decisão proferida.

2.º

Nos termos da douta decisão proferida, entendeu-se que os recursos interpostos pelo arguido D., não configuravam objeto idóneo, para além de padecerem de falta de pressupostos essenciais de admissão.

3.º

O arguido D. interpôs dois recursos para apreciação neste Venerando Tribunal, tendo em ambos sido decidido não se conhecer do objeto respetivo.

4.º

Nenhum dos recursos interpostos foi objeto de convite ao aperfeiçoamento, sendo que, em nosso modesto entendimento, tal convite constitui um poder/dever, que não foi cumprido.

5.º

O arguido havia já invocado, tanto em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, como no Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça as inconstitucionalidades que pretende ver apreciadas por este Venerando Tribunal.

O recorrente cumpriu o ónus que sobre o mesmo impendia!

6.º

Mesmo que se considerasse que o requerimento de interposição de recurso não é suficientemente claro ou completo, sempre haveria lugar ao convite, jamais seria de não conhecer do objeto dos recursos.

O artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC prevê o seguinte: "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.

Com efeito, os elementos previstos no artigo 75.º-A da LOTC e que a lei/legislador admite como podendo estar em falta e, mesmo assim, ser objeto de sanação, são:

a) alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto;

b) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie;

c) quando interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e ainda da peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade;

d) no caso dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e h) do artigo 70.º, identificar, também, a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida;

e) todas as menções se aplicando, com as necessárias adaptações ao recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

7.º

A disposição legal prevista no n.º 5 do art. 75.º-A da LTC trata-se de um poder dever, que deverá ser cumprido pelo tribunal a quo ou pelo tribunal ad quem, quando não tenha anteriormente sido cumprida.

No caso vertente, em momento algum foi facultada ao recorrente tal possibilidade, tendo sido coartados os seus direitos fundamentais de recurso aos tribunais e à justiça, assim como os seus direitos fundamentais de defesa.

8.º

A Decisão cuja aclaração se requer, não explicita o fundamento de tal violação dos direitos de defesa e fundamentais do arguido, pelo que deve ser objeto de aclaração e modificação, concedendo-se provimento ao arguido, e ordenando-se a sua notificação em conformidade com o estabelecido no artigo 75.º-A n.º 5 da LTC.»

5. Notificado para responder, o Ministério Público veio fazê-lo nos termos seguintes:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento de aclaração junto a fls. 11796 a 11798 e v. dos presentes autos vem, por este meio, dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 819/2023, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por D., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 542/2023, proferida pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, em 22 de Junho de 2023, que decidiu não conhecer do objecto do recurso.

2.º

Entendeu-se naquele douto acórdão, confirmando a decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, indeferir a reclamação da douta decisão sumária que não conheceu do recurso.

3.º

Notificado do teor deste aresto, vem aquele reclamante requerer a sua aclaração, invocando, no essencial que “[a] decisão cuja aclaração se requer, não explicita o fundamento d[a] violação dos direitos de defesa e fundamentais do arguido, pelo que deve ser objeto de aclaração e modificação, concedendo-se provimento ao arguido, e ordenando-se a sua notificação em conformidade com o estabelecido no artigo 75.º-A n.º 5 da LTC”, convocando, para tanto o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) ex vi artigo 4.º do CPP.

4.º

Acontece que, desde logo no que concerne à base legal invocada pelo requerente, deveremos afirmar que a mesma é inexistente, uma vez que o Código de Processo Civil não comporta o preceito mencionado pelo requerente, uma vez que o artigo 669.º do Código de Processo Civil não se encontra subdividido e respeita à baixa dos processos à primeira instância.

5.º

Dito isto, não poderemos ignorar que, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).

6.º

Acontece que, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), o que não vem, contudo, invocado pelo requerente.

7.º

Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável, por força do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

8.º

Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.

9.º

Ainda assim, embora sem necessidade de o declararmos, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.

10.º

Sem prejuízo do sustentado, não ignoraremos que o reclamante adita ainda, suportando a sua pretensão, um argumento formal, qual seja, o de que deveria ter sido convidado, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso.

11.º

Acontece que, para além de tal invocação se revelar, neste momento processual, extemporânea – e já foi, por nós, respondida a fls. 11773 e 11774 –, conforme resulta, igualmente, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, ilustrada, entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º 116/09, “(…) [o] convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC ‘só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável’ (Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)”.

12.º

Em complemento, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a saber, que:

“Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.

13.º

Ora, no caso vertente, perante a inidoneidade do objecto recursivo, atenta a sua falta de normatividade, revela-se tal omissão insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, distintamente do pretendido pelo requerente.

14.º

Atento o explanado, verificando-se que o objecto recursivo não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, e que a omissão de tal omissão se revela insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não poderemos deixar de concluir, de harmonia com o decidido no douto Acórdão n.º 819/2023, que a pretensão do requerente deve decair.

15.º

Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido» (cf. fls. 11806-11810).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Pugna o recorrente, aqui reclamante, para que, nos termos do «art. 669.º, n.º 1, a) CP Civil», o Acórdão n.º 819/2023 seja «objeto de aclaração e modificação» de molde a que, concedendo-se «provimento», se ordene «a sua notificação em conformidade com o estabelecido no artigo 75.º-A n.º 5 da LTC».

7. Todavia, sem razão, pela motivação que se passa a explicitar.

8. Desde logo, não só inexiste na ordem jurídica o preceito ao abrigo do qual resulta invocada/fundada a pretensão do recorrente, ora reclamante (o artigo 669.º, n.º 1, do CPC na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, mostra-se revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, resultando, assim, inaplicável aos autos), como, também, à luz do quadro normativo aplicável e em vigor se terá de considerar como insubsistente um simples e mero pedido de aclaração, tanto mais que, atualmente, apenas resulta suscetível de integrar arguição de nulidade já que passou a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que a tornem ininteligível, arguição de nulidade essa que formalmente não resulta suscitada nos autos.

9. De todo o modo e ainda que se considere como aproveitável a pretensão sub specie, enquanto contendo arguição de nulidade nos termos da 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sempre a mesma seria de desatender.

10. Com efeito, por força do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º todos do Código de Processo Civil (adiante designado CPC) ex vi dos artigos 69.º da LTC e 4.º do Código de Processo Penal (adiante designado CPP) os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615.º, na parte que ora releva, que é nula a decisão «quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].

11. A nulidade da decisão por infração ao disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC resulta da ocorrência de ambiguidade ou de obscuridade da decisão a ponto de a mesma se tornar ininteligível.

12. A decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem que se preste a interpretações diversas/diferentes e/ou sentidos porventura opostos, a ponto de não se saber o que o tribunal quis dizer ou se hesitar entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão], como bem o demonstra a reclamação produzida e aqui sob análise, e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.

13. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade temos que, manifestamente, na situação vertente, à luz do enquadramento efetuado e uma vez analisada a motivação e decisão constantes do Acórdão n.º 819/2023, alvo da impugnação sub specie, não se descortina ou ressalta uma qualquer ambiguidade ou obscuridade conducente à ininteligibilidade daquela decisão, nomeadamente e em particular no que concerne à explicitação da motivação e das razões pelas quais inexistiu lugar, in casu, ao convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

14. Com efeito, extrai-se do referido Acórdão (§ 19.) que «estando em causa, além do mais, um ónus que ao recorrente incumbe observar antes de proferida a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), torna-se especialmente claro que o seu incumprimento nunca poderia ser suprido em sede de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado após a prolação daquela decisão. Como tal, ao contrário do que defende o ora reclamante, a formulação do convite a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC não só não seria in casu devida, como se mostraria vedada a este Tribunal, atenta a sua manifesta inutilidade (cf. o artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC)».

15. Ora inexiste uma qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido no Acórdão sob impugnação, mormente na parte que se acabou de reproduzir, porquanto não só o seu sentido é claro e perfeitamente inteligível, como não se vislumbra no mesmo uma qualquer passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que, dessa forma, pudesse por em causa a sua cabal e total compreensão por parte do recorrente, aqui reclamante.

16. Nessa medida, sempre seria de claramente desatender um pretenso vício de nulidade da decisão, enquanto fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tanto mais que a discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão no quadro normativo em crise e o saber/determinar se o juízo nela firmado se mostra como acertado ou desacertado consubstanciará eventual erro de julgamento, nunca sendo conducente à nulidade da decisão por não integrar uma qualquer das causas de nulidade previstas no referido artigo 615.º.

17. Em face do exposto, soçobrando in totum a reclamação sub specie, impõe-se concluir no sentido do seu indeferimento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes