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181/2024 AI generated

181/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 181/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O B., SA, ora recorrido, instaurou contra a ora reclamante, entre outros (réus), ação de divisão de coisa comum, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tavira, Tribunal Judicial da Comarca de Faro. O Tribunal Judicial da Comarca de Faro decretou, por sentença proferida em 17 de dezembro de 2021, e já transitada em julgado, a divisão do imóvel em apreço.

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artigo 696.º do Código de Processo Civil, artigo 696.º, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 696º alínea c) do CPC, artigo 672º nº 1 al. a) do CPC, artigo 280.º da Constituição; 181/2024 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Keywords

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review procedures appealability of remand decision timeliness of recusal request objection of unconstitutionality time-bar of revision request reconsideration

Cited Legislation

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artigo 696.º do Código de Processo Civil
A interpretação dada pelo tribunal “a quo” à norma constante no artigo 696.º do Código de Processo Civil é inconstitucional.
artigo 696.º, alínea c) do Código de Processo Civil
A ora Recorrente apresentou recurso de revisão ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea c) do Código de Processo Civil porquanto a sentença recorrida, já transitada em julgado, enferma de erro ao fixar os quinhões dos interessados em 1/3 para cada uma das partes.
artigo 696º alínea c) do CPC
artigo 672º nº 1 al. a) do CPC
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 180/2024

Processo n.º 181/2024

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. O B., SA, ora recorrido, instaurou contra a ora reclamante, entre outros (réus), ação de divisão de coisa comum, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Tavira, Tribunal Judicial da Comarca de Faro. O Tribunal Judicial da Comarca de Faro decretou, por sentença proferida em 17 de dezembro de 2021, e já transitada em julgado, a divisão do imóvel em apreço.

Inconformada, a ré, ora reclamante, interpôs recurso extraordinário de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho de 21 de setembro de 2022, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro indeferiu liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revista, por entender que não se observava os requisitos previstos no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC).

De novo inconformada, a ré apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi indeferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por despacho de 24 de novembro de 2022.

Novamente inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 28 de junho de 2023, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão datado de 29 de novembro de 2023, decidiu não admitir tal recurso.

3.1. Sempre inconformada, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento formulado, em síntese, nos seguintes termos:

«A. Recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, em que é Recorrido B., S.A. tendo sido notificados do acórdão datado de 29-11-2023 que decidiu não admitir o recurso de revista excecional e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vem interpor

RECURSO

para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b) e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional)

[…]

Inconformada a recorrente apresentou recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão datado de 29-11-2023 decidiu não admitir o recurso de revista excecional, conforme infra se transcreve:

[…]

Não sendo tal decisão suscetível de recurso.

A interpretação dada pelo tribunal “a quo” à norma constante no artigo 696.º do Código de Processo Civil é inconstitucional.

A ora Recorrente apresentou recurso de revisão ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea c) do Código de Processo Civil porquanto a sentença recorrida, já transitada em julgado, enferma de erro ao fixar os quinhões dos interessados em 1/3 para cada uma das partes.

Em obediência ao supra citado preceito legal o recurso de revisão foi instruído com um documento que a parte não poderia fazer uso aquando da prolação da sentença, uma vez que à data a ora Recorrente desconhecia os quinhões que caberiam a cada uma das partes.

Não se compreendendo como é que o tribunal de 1ª instância considerou que o recurso de revisão apresentado nos termos da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil que se trata de um recurso extraordinário não deverá ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça e como tal não cabe a reclamação apresentada.

Tal interpretação viola o disposto no artigo 696.º do Código de Processo Civil.

Ao que acresce que o facto do tribunal de 1ª instância ter julgado que o recurso é manifestamente infundado significa que o recurso apresentado não foi admitido e nem sequer foi apreciado.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Inconstitucionalidade essa que foi devidamente e atempadamente invocada.

Termos em que deverá a decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 699.° do Código de Processo Civil ser manifestamente inconstitucional.

O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC)».

3.2. Por despacho datado de 12 de janeiro de 2024, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, em síntese, com a seguinte fundamentação:

«[…]

4. A recorrente na peça processual apresentada não identifica com clareza qual a decisão ou decisões que visa impugnar no recurso de constitucionalidade, não especifica a dimensão ou interpretação normativa cuja constitucionalidade questiona, referindo-se apenas ao artigo 696.º do Código de Processo Civil.

Ora, a mera indicação do preceito não é de molde a respeitar os requisitos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional para a admissibilidade do recurso. É ónus do recorrente definir com precisão e clareza a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, em termos que permitam que, caso o Tribunal Constitucional venha a proferir um juízo de não constitucionalidade, os operadores judiciários possam conhecer a interpretação normativa que não pode invocar ou aplicar.

5. A recorrente não formulou no seu requerimento qualquer interpretação normativa geral e abstrata, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, pelo que falta ao presente recurso de constitucionalidade um objeto normativo.

6. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa apenas controlar a constitucionalidade de normas e não de atos jurídicos ou decisões judiciais, não podendo, pois, o presente recurso de constitucionalidade ser admitido.

7. Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso de constitucionalidade».

3.3. De novo inconformada, a recorrente reclamou deste despacho, em síntese, nos seguintes termos:

«A. Recorrente nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, em que é Recorrido B., S.A. tendo sido notificada do despacho datado de 12-01-2024 que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

[…]

A ora Reclamante não se conforma com despacho de que ora se reclama porquanto a Recorrente indicou que pretendia ver apreciada a norma da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil.

O despacho de que ora se reclama para além de violar o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional viola os artigos 20.º e 21.º da nossa Constituição.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso concreto.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do Tribunal da Relação.

Assim sendo, não é compreensível como é que o Supremo Tribunal de Justiça vem rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma que se considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.

Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional».

3.4. Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, em síntese, com base nos seguintes fundamentos:

«[…]

14. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.

15. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso.

16. Por um lado, e embora não sendo devidamente identificado, afigura-se-nos resultar do requerimento de interposição do recurso que a ora reclamante pretende ver apreciado o despacho da Senhora Juiz no Juízo de Competência Genérica de Tavira que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão interposto para o STJ ao abrigo do artigo 696º alínea c) do CPC.

17. E, no recurso posteriormente interposto para o TRE deste despacho e daquele de 24 de novembro de 2022, do mesmo tribunal, a reclamante conclui “(..) termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado por violação da alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil e o artigo 643º, nº 1 também do Código de Processo Civil e dos preceitos constitucionais, nomeadamente dos artigos 2º, 13º, 20º, nº 4, 202º, nº 2 e 204º da nossa Constituição (..)” – cf. fls. 29 a 37.

18. Perante esta conclusão, afirma-se no acórdão do TRE “(..) Resta dizer que não vislumbramos a ofensa de qualquer preceito constitucional, ofensa que a apelante também não explica em que termos se verificaria (..)” – cf. fls. 53 a 56.

19. Ou seja, afigura-se-nos, como se referiu, que a decisão recorrida apenas poderá ser aquela de 21 de Setembro de 2022, da Senhora Juiz no Juízo de Competência Genérica de Tavira, tanto mais que a última decisão proferida pelo STJ, com data de 29 de Novembro de 2023, se reconduz à não admissão do recurso de revista excecional nos termos do artigo 672º nº 1 al. a) do CPC - (cf. fls. 86 a 88).

20. Mas resulta também claro da própria reclamação ora apresentada que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não reúne, efetivamente, os pressupostos essenciais para a sua admissibilidade.

21. Na verdade, a reclamante, aceita, no fundo, e salvo o devido respeito por outra opinião, que não suscitou efetivamente e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade e que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se destina a uma “reapreciação” da decisão judicial da primeira instância que indeferiu liminarmente o seu recurso extraordinário de revisão de sentença.

22. Como se deixou supra transcrito, a reclamação da recorrente reconduz-se, no essencial, a uma crítica ao atual sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado na CRP e na Lei e resultante da jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional.

23. Na verdade, a reclamante pugna pela instituição em Portugal de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade que admita “um recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades fundamentais”, “um recurso de amparo”, mas reconhece que tais são soluções consagradas em outras jurisdições e que poderão ser uma tendência no direito constitucional nacional, ainda não é a solução consagrada no sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na CRP e na Lei.

24. Ora, e assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pela recorrente visa a análise da decisão de 21 de setembro de 2022, da Senhora Juiz no Juízo de Competência Genérica de Tavira, pretendendo a apreciação direta desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.

[…]

26. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente uma questão de constitucionalidade.

[…]

29. Ora, como se afirma na Decisão reclamada a recorrente e ora reclamante “(..) não especifica a dimensão ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade questiona, referindo-se apenas ao artigo 696º do Código de Processo Civil (..) é ónus do recorrente definir com precisão e clareza a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, em termos que permita que, caso, o Tribunal Constitucional venha a proferir um juízo de não constitucionalidade, os operadores judiciários possam conhecer a interpretação normativa que não pode invocar ou aplicar. A recorrente não formulou no seu requerimento qualquer interpretação normativa geral e abstrata, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, pelo que falta ao presente recurso de constitucionalidade um objeto normativo. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa apenas controlar a constitucionalidade de normas e não de atos jurídicos ou decisões judiciais (..)”.

30. Não dando cumprimento efetivo ao pressuposto supra elencado da suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

31. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

32. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.

33. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.

34. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

5. A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não identificando com total clareza a decisão de que recorre, referindo apenas que «(…) tendo sido notificados do acórdão datado de 29-11-2023 que decidiu não admitir o recurso de revista excecional e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional».

O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por entender que «a recorrente não formulou no seu requerimento qualquer interpretação normativa geral e abstrata, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, pelo que falta ao presente recurso de constitucionalidade um objeto normativo».

Manifestando a sua discordância quanto à decisão reclamada, a reclamante não logra infirmar o juízo a que ali se chegou. Pelo contrário, a sua reclamação apenas confirma e robustece a convicção de que o sentido da decisão recorrida não merece censura.

6. Compulsados os autos, verifica-se, quanto a qualquer uma das decisões precedentes, e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Pelo contrário, o ora reclamante dirige o recurso ao modo como as instâncias aplicaram o direito infraconstitucional e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo.

Esta conclusão resulta particularmente clara quando, no requerimento de interposição de recurso, se afirma que «Tal interpretação viola o disposto no artigo 696.º do Código de Processo Civil» e se acrescenta que «(…) o facto do tribunal de 1ª instância ter julgado que o recurso é manifestamente infundado significa que o recurso apresentado não foi admitido e nem sequer foi apreciado. O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos. (…) O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade. Inconstitucionalidade essa que foi devidamente e atempadamente invocada». Isto é, a reclamante não enuncia qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de mobilização genérica, que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada, pretendendo antes sindicar o acerto das decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, e imputando-lhes um vício de inconstitucionalidade.

7. Contra esta conclusão, afirma a reclamante que «(…) não se conforma com despacho de que ora se reclama porquanto a Recorrente indicou que pretendia ver apreciada a norma da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil», sustentando que «A interpretação dada pelo tribunal “a quo” à norma constante no artigo 696.º do Código de Processo Civil é inconstitucional».

Tal não consubstancia, porém, um objeto normativo, idóneo à fiscalização de constitucionalidade.

Em primeiro lugar, como bem concluiu o despacho reclamado, não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste último é indispensável, pois «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas». Assim, não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo objeto de recurso.

Em segundo lugar, afirmar que «a interpretação dada pelo tribunal “a quo” à norma [sindicada] é inconstitucional» também não permite dar por observado o requisito da normatividade da questão sujeita a fiscalização concreta de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Ao censurar o modo como foi aplicado o direito infraconstitucional, a reclamante dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta; sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional.

9. A reclamação apresentada reforça esta conclusão. Como bem nota a Digna Magistrada do Ministério Público, reconhecendo implicitamente que dirige o recurso de constitucionalidade à decisão recorrida e não a qualquer norma abstrata e genericamente formulada, «a reclamação da recorrente reconduz-se, no essencial, a uma crítica ao atual sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado na CRP e na Lei e resultante da jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional. (…) a reclamante pugna pela instituição em Portugal de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade que admita “um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais”, “um recurso de amparo”, mas reconhece que tais são soluções consagradas em outras jurisdições e que poderão ser uma tendência no direito constitucional nacional, ainda não é a solução consagrada no sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na CRP e na Lei».

Com efeito, a reclamante censura o que considera ser «um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso concreto»; e adita que «uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido».

Ora, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é posta. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição — mormente no plano dos direitos fundamentais — por tais decisões.

Por estas razões, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes