89/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de dezembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 2 de novembro de 2023, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho da relatora proferido em 30 de agosto de 2023.
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AI generatedart. 377º do CPC, art.º 377.º do Código de Processo Civil, artigo 377 do CPC, artigo 377.º do Código de Processo Civil, artigo 377.º do CPC; 89/2024 · Tribunal Constitucional: É, pois, inconstitucional o art. 377º do CPC, atento não só o uso que aquelas fizeram desse normativo com o fito de lograrem que o Tribunal condenasse a revidente a abrir mão daquela Casa, mas também e, sobretudo, na interpretação que do mesmo se fez no Ac. TRE, sdr, à revelia do disposto nos arts 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, 12º-2 do CC, e 5º-2 da citada Lei 23/2010, no sentido de que "caso a união haja começado há mais de 5 anos antes do decesso do companheiro de facto, os direitos previstos no numero anterior são conferidos por tempo igual ao da sua duração".
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ACÓRDÃO Nº 179/2024
Processo n.º 89/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de dezembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 2 de novembro de 2023, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho da relatora proferido em 30 de agosto de 2023.
2. B. e C. (requerentes) instauraram um procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra a ora recorrente que foi julgado improcedente pelo Tribunal de 1.ª instância.
Inconformadas, as requerentes recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 12 de janeiro de 2023, revogou a sentença recorrida e decretou a restituição provisória de posse do imóvel e respetivo recheio.
Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista, que não foi admitido pelo tribunal recorrido, por despacho de 9 de maio de 2023.
De novo inconformada, a ora reclamante apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi indeferido por despacho da relatora, datado de 30 de agosto de 2023.
Ainda inconformada, a ora reclamante apresentou nova reclamação junto do STJ, desta vez para a conferência, a qual foi indeferida por acórdão datado de 2 de novembro de 2023.
3.1. Neste seguimento, interpôs a ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor:
«A., com os sinais dos autos onde figura como recorrente, pese embora o bem fundado da douta decisão que antecede, não pode, todavia (…), conformar-se com parte dela, sobretudo no que concerne à pronúncia sobre a inconstitucionalidade persistentemente arguida ao longo dos autos, sobretudo em sede da apelação interposta do Ac TRE, onde se decidira revogar a mui douta decisão proferida na 1a instância, que julgara improcedente a providência cautelar de restituição provisória de posse de uma casa onde a suplicante vivera quase duas décadas consecutivas com o seu então recém-falecido companheiro de facto, David Lucena, pai das ali reqtes.
Revogação aquela com base em argumentos impensáveis, sdr à Lagardère, sem base fáctica que os sustentasse, a fortiori porque contrariados pela realidade, pela lei e pela nossa melhor jurisprudência sobre tal desiderato.
Tudo como, aliás, viera a aperceber-se o Excelso Desembargador-Relator, que, embora tardiamente, teve a corajosa elevação de reconhecer a especificidade e essência jurídica deste processo, acabando por admitir a presente REVISTA, numa veneranda atuação só própria de quem é verdadeiramente GRANDE, reconhecendo-o, aqui e agora, como bálsamo refrescante, quem está prestes a festejar - quais bodas de ouro - o meio século que leva desta honrosa atividade forense.
Razões essas que motivam a revidente a interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, que requer desde já a V. Exa se digne, oportunamente, mandar subir nos próprios autos, o que faz, nos termos e para efeitos das prescrições ínsitas nos arts 70º-l.b), c), f), 71º-2, 72º-2, 75º-l, 75ºA.1 e 2, todos da LTC e na justa medida em que tal inconstitucionalidade já vem arguida nos autos e, até, suscitada por diversas vezes, como pode ver-se v.g., do item 5º das alegações de Revista e do 6º das respetivas conclusões, considerando-se violado, porque inconstitucional, o art.377º do CPC, na interpretação - melhor dito, na total obliteração - materializada no Ac.TRE e demais peças que ali vieram a ser juntas ao processo, mas também do prolatado no douto acórdão que antecede, pelo silêncio, se bem julgamos, ou então, com fundamento em minguadas razões que, em boa verdade, não lográmos vislumbrar.
Aqui chegados, e porque assim é, nunca será demais explicitar melhor que a suplicante apenas pretendeu e pretende continuar a fazer uso - até que a voz lhe doa, porque dormientibus non succurrit jus - pois quase octogenária, foi despojada pelo Ac TRE do inalienável direito a viver na casa onde vivera tantos anos com o seu companheiro de sempre tanto à revelia dos arts 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, como à dos arts 12º-2 do CC, e 5º-2 da citada Lei 23/2010, no sentido de que “caso a união haja começado há mais de 5 anos antes da morte do companheiro de facto, tal direito será conferido por tempo igual ao da união”. Desiderato nunca abordado nas instâncias, quando deveria tê-lo sido ex officio.
Continuando, pois, a ser inconstitucional o questionado art. 377º do CPC a que as Rqtes se ativeram e que o Ac.TRE corroborou contra legem, revogando a douta sentença que indeferira na 1ª instância o pedido de restituição de posse deduzido por aquelas.
Tudo ao contrário, portanto, do também consignado e prescrito na atual LUF e, a fortiori, quando o pedido e a causa petendi da Prov. Cautelar violam normas de conhecimento oficioso, porque atentórias dos direitos ali reconhecidos, mas também e sobretudo dos prescritos nos arts 8º e 12º da DUDH, porque perfilhados pelas leis portuguesas, aí se incluindo, v.g., as prescrições ínsitas no art. 16º-1,2, da CRP, normativos de todo obliterados no referido Ac. TRE e, agora, corroborados no douto Aresto desta Suprema instância, claramente também subsumível à prática das atinentes nulidades, cf. 195º-1 e 608º-2 e 629º-2.a),do CPC.
O que passou pela violação das regras de competência internacional, i.o., DUDH, CGDH, LUF, e art 16º-1,2 da CRP), 3.a, in fine, e 3.c), 1a parte, sendo nesses normativos, pois, que assenta a interposta Revista e a alegada inconstitucionalidade, de cujo desiderato não se terão apercebido os Excelsos subscritores do douto Acórdão revidendo, permitindo que o Ac.TRE passasse por cima dos direitos da revidente - os previstos nos arts 8º e 12º da DUDH, maxime, o de habitação, normativos que têm vindo a ser postos em causa incansavelmente, e a que o TRE dera injusta, porque ilegal, guarida, quando ali se prescreve, respetivamente, que " toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei” e que “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões e ataques toda a pessoa tem direito".
Acresce que, apesar de o art. 674º-1.c) do CPC estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas de b) a e) do art. 615º do cit. Cod. não poderá deixar de conjugar-se o disposto no art.370º-2 com o preceituado no 615º-4, a determinar, citamos de cor, que as nulidades mencionadas nas als b) a e) do seu n.º 1 só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso nos termos gerais, de contrário, tal recurso poderá assentar em qualquer uma dessas nulidades.
Seja como for, não poderá obliterar-se que dos factos levados às conclusões 3a, 4a, 5a, 6a, 10a, 13a, 14a e 15a da interposta Revista ressalta à saciedade que podem e devem os nossos Tribunais conhecer dos mesmos, pelo que, não se tendo conhecido de tal desiderato, mostra-se o douto acórdão incurso na nulidade prescrita no art. 615º-1 d) do CPC com referência à violação dos direitos a que se reportam os itens 8º e 12º da CGDH, ambos de conhecimento oficioso, de natureza e âmbito internacionais, prescrevendo-se no primeiro que “toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para jurisdições nacionais competentes contra atos que violem direitos fundamentais reconhecidos pela Const. ou pela lei, e, no segundo, que “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à honra e reputação, tendo toda a gente direito a protecção legal” (…)».
3.2. O despacho do STJ ora reclamado, datado de 4 de dezembro de 2023, não admitiu o recurso de constitucionalidade, em síntese, com a seguinte fundamentação:
«A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em conferência em 2 de Novembro de 2023 que indeferiu a reclamção para a conferência do despacho da relatora proferido em 30 de Agosto de 2023 onde se definiu que:
“(…) No recurso de revista pretende a reclamante uma reapreciação da matéria de facto, vedada ao Supremo Tribunal de Justiça, e uma apreciação de documentos que não constavam do processo antes da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, sem invocar a respetiva superveniência.
O recurso de revista existe apenas para apreciar, em matéria exclusiva de direito, uma decisão com base nos dados fácticos estabelecidos pelas instâncias e não proferir uma decisão com base em factos e documentos novos.
Os procedimentos cautelares têm um regime jurídico próprio dado que são decisões provisórias, dependentes de uma decisão final a proferir na ação principal.
Não há qualquer fundamento legal para a admissibilidade do recurso de revista interposto, pelo que se indefere a reclamação apresentada”, confirmando tal despacho.
A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste processo limitou-se a considerar não admissível o recurso de revista, não apreciou a matéria constante do recurso interposto e não fez qualquer aplicação, menção ou derrogação do disposto no art.º 377.º do Código de Processo Civil pelo que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade de uma norma nem referida nem aplicada na decisão recorrida, nos termos do disposto no art.º 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, não se admite o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional. (…)».
3.3. Não se conformando, a recorrente apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos:
«A., não podendo conformar-se com as duas decisões vindas de prolatar neste STJ designadamente no tocante à questão das inconstitucionalidades persistentemente arguidas ao longo dos autos, sobretudo em sede da apelação interposta do Ac.TRE que revogara a decisão proferida na 1a instância - onde, por seu turno, fora julgada improcedente a providência cautelar de restituição provisória de posse da casa onde a suplicante vivera com o seu companheiro de facto durante quase duas décadas consecutivas, casa essa onde continuara a viver, ininterruptamente, após o seu decesso, ocorrido poucos meses antes de ter sido despojada em cumprimento daquele aresto - vem agora juntar a presente RECLAMAÇÃO PARA O TC, que abrange e reportar-se-á, por economia de tempo e de meios, a ambas as decisões supra-referidas:- a 1a, onde se lhe indeferiu o pedido de revogação do Ac.TRE, e a 2a, onde lhe vem incrivelmente sonegado o direito de interpor recurso daquela decisão para o nosso Tribunal Constitucional, tudo por razões e fundamentos idênticos aos que suportam o anterior.
O que faz, em cumprimento do disposto nos arts 70º, nº 1 - als b), i), e nº 5, a contrario ambos da CRP - por aplicação das normas ao diante referidas e cuja inconstitucionalidade tem vindo a ser arguida, ab ovo e ao longo de todo o processo, com fundamento nos arts 71º-2, 72º.b), 75º-l, 75º-A).l e, para efeitos, também e sobretudo, de o Colendo Tribunal Constitucional vir a apreciar a arguição inculcada aos arts 370º-2, 674º do CPC, ex vi do 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, como à dos arts 12º-2 do CC, e 5º-2 da Lei 23/2010.
De resto, se errar é humano, e é, aceita a suplicante ter omitido as menções a que V. Exa ali se refere, incorrendo o signatário, inadvertidamente, nessa falha involuntária que, no calor da alegação, lhe passara despercebida, sendo certo, contudo, dá-se agora também conta de tal falha, que a douta decisão em mérito se mostra de igual modo incursa na nulidade processual prescrita no art. 615º1.d) do CPC, seguramente pelas mesmas razões e, sobretudo, também, no calor da sua prolação - aliás, compreensível, dado o presumido volume de processos a aguardarem por decisão não menos urgente que este, sendo certo que tal omissão não deixará de acarretar consigo a nulidade da douta decisão sub judice, que, ad cautelam, se deixa arguida nos termos e para os efeitos prescritos no citado normativo no sentido de requerer o acatamento da prescrição a que se reportam os itens 4º e 5º do art. 75º-A da LTC, onde se prescreve que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, deverá o Juiz convidar o reqte a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.
V. Exa, porém, relativamente a tal desiderato, decidirá como entender melhor e, sobretudo, mais justo.
Termos em que - decidindo como se requer, assim ou retificado, e cumpridas as demais formalidades - requer a V. Exa se digne mandar subir nos próprios autos a presente Reclamação ao nosso Tribunal Constitucional, bem como mandar-lhes anexar os originais das peças que integram todo o aqui processado desde a 1a instância de Setúbal até este STJ, tudo em ordem a que ali possa decidir-se de direito e sem quaisquer restrições documentais, como, sinceramente, pensamos ter ocorrido na prolação de ambas as decisões proferidas por V. Exa naquelas duas peças que antecedem.
Junta a referida RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional
EXMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., melhor identificada nestes autos como revdte e reclamante, em cumprimento do disposto nos arts 70º, nº 1 - als b), i), e nº 5, a contrario, ambos da CRP - por aplicação das normas ao diante referidas e cuja inconstitucionalidade tem vindo a ser arguida, ab ovo e ao longo de todo o processo, com fundamento nos arts 71º-2, 72º.b), 75º- 1, 75º-A).l e, para efeitos, também e sobretudo, de o Colendo Tribunal Constitucional vir a apreciar a arguição inculcada aos arts 370º-2, 674º do CPC, ex vi do 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, como à dos arts 12º-2 do CC, e 5º-2 da Lei 23/2010, vem alegar o seguinte:.
Se errar é humano, e é, aceita a suplicante ter omitido inconscientemente as menções a que a Mma Cons, do STJ se referira no despacho que não lhe recebera de início a Reclamação dirigida a este TC, incorrendo o signatário, inadvertidamente, nessa falha involuntária que, no calor da alegação, lhe passara despercebida, sendo certo, contudo, deu-se agora também conta de tal falha, que a douta decisão em mérito se mostra de igual modo incursa na nulidade processual prescrita no art. 615º-1.d) do CPC, seguramente pelas mesmas razões e, sobretudo, também, no calor da sua prolação, compreensível, aliás, dado o presumido volume de processos a aguardarem por decisão não menos urgente que este, sendo certo que tal omissão não deixará de acarretar consigo a nulidade da douta decisão sub judice, que, ad cautelam, se deixara arguida nos termos e para os efeitos prescritos no citado normativo, no sentido de requerer o acatamento da prescrição a que se reportam os itens 4º e 5º do art.75º-A da LTC, onde se prescreve que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, deverá o Juiz convidar o reqte a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.
Foi nessa medida que requereu aquela ilustre Magistrada, relativamente a tal desiderato, que mandasse subir nos próprios autos a presente Reclamação a este Tribunal Constitucional, nos termos e para efeitos do disposto nos arts 76º-4, 77º e 78º da LTC, bem como mandar-lhes anexar os originais das peças que integram todo o aqui processado desde a 1a instância de Setúbal até este STJ, tudo em ordem a que aqui possa decidir-se de direito e sem quaisquer restrições documentais, como, sinceramente, pensamos ter ocorrido na prolação de ambas as decisões proferidas por V. Exa naquelas duas peças que antecedem.
E assim é que a inconstitucionalidade que vem sendo arguida nos autos mostra-se sobeja e documentalmente comprovada nos autos e, até, suscitada por diversas vezes, como pode ver-se v.g., no 5º item das alegações de revista e do 6º das respetivas conclusões, considerando-se particularmente violados, porque inconstitucionais, os art. 370º-2, e 377º do CPC, na interpretação - melhor dito, na total obliteração - materializada no AC.TRE e demais peças juntas ao processo, mas também do prolatado na douta decisão que antecede, pelo silêncio, se bem julgamos, com fundamento em minguadas razões que não lográmos vislumbrar.
A suplicante apenas pretendeu e pretende continuar a fazer uso - pois quase octogenária, foi despojada pelo AcTRE do inalienável direito a viver na casa onde coabitara tantos anos com o seu companheiro de sempre, tanto à revelia dos arts 16º, 17º,18º e 65º da CRP, como à dos arts 12º-2 do CC, e 5º-2 da Lei 23/2010, no sentido de que “caso a união haja começado há mais de 5 anos antes da morte do companheiro de facto, tal direito será conferido por tempo igual ao da união”. Desiderato nunca abordado nas instâncias, quando deveria tê-lo sido, e ex officio, continuando, pois, a ser inconstitucionais na interpretação que lhes foi inculcada nas instâncias recorridas, TRE e STJ, os arts 370º-2 e 372º1.a) do CPC a que as Rqtes se ativeram e que o Ac.TRE corroborou contra legem, revogando a douta sentença que indeferira na 1a instância o pedido de restituição de posse deduzido por aquelas.
Tudo ao contrário, portanto, do também consignado e prescrito na atual LUF e, a fortiori, quando o pedido e a causa petendi da Prov. Cautelar violam normas de conhecimento oficioso, porque atentórias dos direitos ali reconhecidos, mas também e sobretudo dos prescritos nos arts 8º e 12º da DUDH, porque perfilhados pelas leis portuguesas, aí se incluindo, v.g., as prescrições ínsitas no art. l6º-l, 2, da CRP, normativos de todo obliterados no referido Ac.TRE e, agora, corroborados no douto Aresto desta Suprema instância, claramente também subsumível à prática das atinentes nulidades, cf. 195º1 e 608º-2 e 629º-2.a),do CPC.
O que tudo passou pela violação das regras de competência internacional, i.e., DUDH, CGDH, LUF, e art 16º-1,2 da CRP), 3.a, in fine, e 3.c), 1a parte, sendo nesses normativos, pois, que assenta a interposta Revista e a alegada inconstitucionalidade, de cujo desiderato não se terão apercebido os Excelsos subscritores do douto Acórdão revidendo, permitindo que o Ac.TRE passasse por cima dos direitos da revidente - os previstos nos arts 8º e 12º da DUDH, maxime, o de habitação, normativos que têm vindo a ser postos em causa incansavelmente, e a que o TRE dera injusta, porque ilegal, guarida, quando ali se prescreve, respetivamente, que “ toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei” e que “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões e ataques toda a pessoa tem direito”.
Acresce que, apesar de o art. 674º-1, 2 e 3 do CPC estabelecer que a Revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas de b) a e) do art. 615º do cit. Cod, não poderá deixar de conjugar-se o disposto no art.370º-2 com o preceituado no 615º-4, a determinar, citamos de cor, que as nulidades mencionadas nas als b) a e) do seu n.º 1 só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso nos termos gerais, de contrário, tal recurso poderá assentar em qualquer uma dessas nulidades, tal contrariando, desde logo o sentido do Ac. STJ de que ora se reclama.
Seja como for, não poderá obliterar-se que, dos factos levados às conclusões 3a, 4a, 5a, 6a, 10a, 13a, 14a e 15a da Revista interposta do revidendo Ac TRE, ressalta à saciedade que, ao invés do decidido no STJ - tanto na parte em que rejeitou o recurso de Revista, como ao recusar-se a receber o interposto para este Tribunal Constitucional - mostram-se ambas as decisões incursas na nulidade prescrita no art. 615º-1 .d) do CPC, com referência à violação dos direitos a que se reportam os itens 8º e 12º da CGDH, ambos, também, de conhecimento oficioso, de natureza e âmbito internacionais, prescrevendo-se no primeiro que “toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para jurisdições nacionais competentes contra atos que violem direitos fundamentais reconhecidos pela Const. ou pela lei, e, no segundo, que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à honra e reputação, tendo toda a gente direito a proteção legal".
Direito que a impetrante ainda não logrou ver-lhe reconhecido em consequência de o Ac. TRE não ter conhecido de questão que lhe cumpria conhecer ex officio, no mínimo, por omissão do previsto e prescrito no art. 5º-5 da Lei 23 de 2010, bem como nas prescrições levadas aos arts 8º e 12º da DUDH, porque de abrangência internacional, reconhecidas pelas leis portuguesas, aí se incluindo as prescrições ínsitas no art. 16º-1,2, da CRP, normativos também obliterados no Ac TRE e, agora, na decisão reclamada, porque subsumível à pratica das atinentes nulidades, atenta a abrangência dos arts 615º-l.d) e 629º-2.a), do CPC.
Dos factos levados as conclusões 3º, 4o, 5o, 6o, 10º, 13º, 14º e 15º da interposta Revista também não se conheceu, nem no Ac. deste TRE nem tão pouco na decisão reclamada, mostrando-se a mesma incursa nas nulidades reportadas no 615º-1.b),d) do CPC, quando podem e devem os nossos Tribunais conhecer dos factos a que as referidas conclusões se reportam.
Pelo que, não tendo as instâncias que intervieram nestes autos conhecido da sua verdadeira essência, mostra-se a douta decisão singular prolatada no STJ incursa na prática das nulidades prescritas nos arts 195º-1 e 608º -2, ambos in fine, do CPC, aí se incluindo a notória violação dos direitos humanos ínsitos na DUDH, por tal omissão influir no exame e na decisão da causa.
Tudo indicando, assim, terem as instâncias incorrido em erro, também nesta vertente recursória, com base na interpretação literal do art. 370º-2 do CPC - onde, pretensamente, rejeitam a faculdade de se recorrer para o STJ nos procedimentos cautelares, quando a tal solução obstam as disposições conjugadas nos arts 629º-2.a, 1a parte, (por violação das regras de competência internacional, i.e., DUDH, CGDH, LUF, e art 16º-1,2 da CRP, 3.a, in fine, e 3.c), 1a parte, normativos esses, aliás, em que assenta a interposta Revista.
Malgrado o art. 674º-l.c) do CPC estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas de b) a e) do art. 615º do cit. Cod, tal deverá sempre conjugar-se com o disposto no art. 370º-2 e no 615º-4, todos a apontarem para a conclusão de que as nulidades mencionadas nas als b) a e) do seu n.º 1 só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, sob pena de tal recurso poder vir a assentar em qualquer uma daquelas nulidades.
E como a ali Recvte, ora Reclte, nunca fora ouvida nem achada antes ou depois de a providência ter sido decretada no TRE, dúvidas inexistem de que, após a notificação que lhe foi feita em sede do 366º-6, era-lhe e continua a ser-lhe lícito recorrer de Revista da decisão que nesta 1ª instância recursória revogara a douta sentença proferida no TJCS, não se vendo, pois, motivo juridicamente razoável que obste ao seu recebimento. Tanto mais que já se mostram sedimentados vários factos que não foram, mas deveriam ter sido, levados em conta, todos a apontarem para a conclusão de que a Reclte, até à data/hora em que se consumou a sua desumana expulsão do imóvel em causa, já la vivia há mais 15 anos.
Tudo indicando, pois, que a douta decisão singular em mérito teria assentado a ratio decidendi numa interpretação demasiado restrita do 370º-2 do CPC, in fine, mas inaplicável, smo, ao caso sub specie, por não ter levado em conta que, independentemente do valor do processo e/ou de eventual decaimento, salvo as exceções previstas no 629º, é sempre recorrível nos termos gerais.
No que se mostra mais uma vez violado o contraditório, incorrendo-se ali, despercebidamente, em mais uma nulidade processual suscetível de influir, como influiu, no exame e na decisão da causa, razão porque haverá de ter-se por nula, já que foi negada a suplicante a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetiva subsunção jurídica.
De resto, in casu, não se aplica a 1a parte do 674º.3, pois além de o douto despacho ora reclamado assentar no 370º-2 do CPC e sem qualquer valor probatório, mal se compreenderia qual o real motivo para justificar a não valoração dos documentos que a Revdte anexara ao retido recurso, quando os mesmos contrariam de todo as razões que levaram a sua não inclusão e/ou exclusão da matéria tida ali por provada, sendo que tal norma não se aplica ao caso dos autos, ex vi do nº 3 in fine do art. 674º 3 e dos arts 8º e 12º da DUDH e 36º da CRP.
Não pode ainda recusar-se que dos factos levados às conclusões 3o, 4o, 5o, 6o, 10º, 13º, 14º e 15º da interposta Revista ressalta a saciedade que podem e devem os nossos Tribunais conhecer dos mesmos, pelo que, não se tendo assim procedido, mostra-se a douta decisão que a rejeitou incursa na nulidade prescrita no art. 615º-l.d) do CPC, com referencia à violação dos direitos a que se reportam os itens 8o e 12º da CGDH, ambos de conhecimento oficioso e de natureza e âmbito internacionais, a que importa inculcar a devida relevância.
E muito embora o art. 674º-l.c) do CPC estabeleça que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do art.615º do CPC, terá de conjugar-se a mesma com o nº 4 desta mesma norma, segundo a qual, tais nulidades podem ser arguíveis por via recursória sempre que da decisão reclamada caiba também recurso ordinário.
É, pois, inconstitucional o art. 377º do CPC, atento não só o uso que aquelas fizeram desse normativo com o fito de lograrem que o Tribunal condenasse a revidente a abrir mão daquela Casa, mas também e, sobretudo, na interpretação que do mesmo se fez no Ac. TRE, sdr, à revelia do disposto nos arts 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, 12º-2 do CC, e 5º-2 da citada Lei 23/2010, no sentido de que "caso a união haja começado há mais de 5 anos antes do decesso do companheiro de facto, os direitos previstos no numero anterior são conferidos por tempo igual ao da sua duração".
São ainda inconstitucionais, os arts 142º-1 e 143º-2, b) do CC, quando interpretados como no TRE e com reflexo neste STJ, com violação do princípio reportado à proteção da família ínsita no 36º-l da CRP, onde o conceito de "família" e mais abrangente do que ali se defende, direitos que terão de ser analisados à luz dos arts 36o-1, 67º e 26º e 13º da CRP, cf anot. ao 36º da CRP, de J.G.Canotilho e Vital Moreira, in CRP anot. 3ª ed., 220, não admitindo a Constituição restringir tal conceito à união conjugal baseada no casamento.
Inconstitucionalidade que também ocorre na incompleta interpretação inculcada ao art.377º/CPC, porque à revelia e contra o disposto nos arts 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, 12º-2 do CC, e 5º-2 da citada Lei 23/2010, com a errada aplicação daquele normativo, tudo como ressalta com a devida clareza dos doutos Acórdãos supra-transcritos nos itens A) 4 e 6. (…)».
4. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A. do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 04-12-2023, que decidiu não admitir o recurso que a ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, supracitado.
(…)
6. Na verdade, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que … se visou expressamente a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 377 do CPC e tal norma não integrou a ratio decidendi da decisão impugnada que se limitou a não considerar admissível o recurso de revista e não apreciou o recurso interposto, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada que confirma, aliás, expressamente, o bem fundado da douta decisão reclamada, pretendendo-se, no fundo, questionar exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, o que não é propósito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual incide sobre normas e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza.
11. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
6.1. A reclamante interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não identifica, com total clareza, a decisão de que recorre, referindo apenas que «(…) pese embora o bem fundado da douta decisão que antecede, não pode, todavia (…), conformar-se com parte dela (…)».
O objeto do recurso é definido, nesse requerimento, do seguinte modo: «(…) considerando-se violado, porque inconstitucional, o art.377º do CPC, na interpretação - melhor dito, na total obliteração - materializada no Ac.TRE e demais peças que ali vieram a ser juntas ao processo, mas também do prolatado no douto acórdão que antecede, pelo silêncio, se bem julgamos, ou então, com fundamento em minguadas razões que, em boa verdade, não lográmos vislumbrar.»; «(…) foi despojada pelo Ac TRE do inalienável direito a viver na casa onde vivera tantos anos com o seu companheiro de sempre tanto à revelia dos arts 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, como à dos arts 12º-2 do CC, e 5º-2 da citada Lei 23/2010, no sentido de que “caso a união haja começado há mais de 5 anos antes da morte do companheiro de facto, tal direito será conferido por tempo igual ao da união”».
6.2. Em sede de reclamação, apresentada ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, vem a reclamante reformular o teor do requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado. Funda agora o recurso de constitucionalidade nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e esclarece que a decisão recorrida é do STJ, enunciando agora três questões de constitucionalidade:
«(…)
É, pois, inconstitucional o art. 377º do CPC, atento não só o uso que aquelas fizeram desse normativo com o fito de lograrem que o Tribunal condenasse a revidente a abrir mão daquela Casa, mas também e, sobretudo, na interpretação que do mesmo se fez no Ac. TRE, sdr, à revelia do disposto nos arts 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, 12º-2 do CC, e 5º-2 da citada Lei 23/2010, no sentido de que "caso a união haja começado há mais de 5 anos antes do decesso do companheiro de facto, os direitos previstos no numero anterior são conferidos por tempo igual ao da sua duração".
São ainda inconstitucionais, os arts 142º-1 e 143º-2, b) do CC, quando interpretados como no TRE e com reflexo neste STJ, com violação do princípio reportado à proteção da família ínsita no 36º-l da CRP, onde o conceito de "família" e mais abrangente do que ali se defende, direitos que terão de ser analisados à luz dos arts 36o-1, 67º e 26º e 13º da CRP, cf anot. ao 36º da CRP, de J.G.Canotilho e Vital Moreira, in CRP anot. 3ª ed., 220, não admitindo a Constituição restringir tal conceito à união conjugal baseada no casamento.
Inconstitucionalidade que também ocorre na incompleta interpretação inculcada ao art.377º/CPC, porque à revelia e contra o disposto nos arts 16º, 17º, 18º e 65º da CRP, 12º-2 do CC, e 5º-2 da citada Lei 23/2010, com a errada aplicação daquele normativo, tudo como ressalta com a devida clareza dos doutos Acórdãos supra-transcritos nos itens A) 4 e 6. (…)».
Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa definitivamente o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração das vias recursórias inicialmente indicadas (alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC); nem a ampliação do objeto do recurso — seja quanto a uma nova norma extraída dos artigos 142.º, n.º 1 e 143.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil, nunca antes questionada; seja quanto a um distinto sentido normativo ínsito no artigo 377.º do Código de Processo Civil (CPC), preceito legal já apontado no requerimento.
De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021 e 750/2023), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita, em termos definitivos e irremediáveis, o respetivo objeto (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento – como aquela que resulta da presente reclamação. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a admissibilidade do presente recurso. A implicar que não possa este Tribunal apreciar se as interpretações normativas agora aditadas ou reformuladas encontram ou não respaldo na decisão recorrida.
O único sentido normativo que este Tribunal pode considerar é, pois, o sentido expresso no requerimento de interposição de recurso, considerado o arco normativo aí gizado.
6.3. Assim, (i) está em causa a reclamação de despacho que não admitiu um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; (ii) tomam-se por decisões recorridas as decisões do STJ – seja o despacho da relatora, proferido em 30 de agosto de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão de rejeição do recurso de revista; seja o acórdão do STJ, datado de 2 de novembro de 2023, que indeferiu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão reclamada; e (iii) o recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 377.º do CPC, «na interpretação - melhor dito, na total obliteração - materializada no Ac.TRE e demais peças que ali vieram a ser juntas ao processo, mas também do prolatado no douto acórdão que antecede, pelo silêncio, se bem julgamos, ou então, com fundamento em minguadas razões que, em boa verdade, não lográmos vislumbrar (…) no sentido de que “caso a união haja começado há mais de 5 anos antes da morte do companheiro de facto, tal direito será conferido por tempo igual ao da união”».
7. O tribunal a quo rejeitou o recurso por não ter sido tal norma aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.
Insurgindo-se contra tal decisão, defende a reclamante, em síntese, que «Se errar é humano, e é, aceita a suplicante ter omitido as menções a que V. Exa ali se refere, incorrendo o signatário, inadvertidamente, nessa falha involuntária que, no calor da alegação, lhe passara despercebida, sendo certo, contudo, dá-se agora também conta de tal falha, que a douta decisão em mérito se mostra de igual modo incursa na nulidade processual prescrita no art. 615º1.d) do CPC, seguramente pelas mesmas razões e, sobretudo, também, no calor da sua prolação - aliás, compreensível, dado o presumido volume de processos a aguardarem por decisão não menos urgente que este, sendo certo que tal omissão não deixará de acarretar consigo a nulidade da douta decisão sub judice, que, ad cautelam, se deixa arguida nos termos e para os efeitos prescritos no citado normativo no sentido de requerer o acatamento da prescrição a que se reportam os itens 4º e 5º do art. 75º-A da LTC, onde se prescreve que “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, deverá o Juiz convidar o reqte a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”».
Mais sustenta que, «Tudo indic[a], pois, que a douta decisão singular em mérito teria assentado a ratio decidendi numa interpretação demasiado restrita do 370º-2 do CPC, in fine, mas inaplicável, smo, ao caso sub specie, por não ter levado em conta que, independentemente do valor do processo e/ou de eventual decaimento, salvo as exceções previstas no 629º, é sempre recorrível nos termos gerais.»
Não tem razão.
7.1. Antes de mais, importa sublinhar que, no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. O Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais.
Significa isto que não pode este Tribunal apreciar a arguição de qualquer nulidade da decisão recorrida, como parece ser, em parte, a finalidade da reclamante.
7.2. Por outro lado, no que concretamente releva para efeitos no n.º 4 do artigo 76.º da LTC — e sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade —, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por nenhuma das decisões recorridas ter assentado, como ratio decidendi, na norma enunciada pela reclamante.
Apesar de não resultar inequívoco o sentido normativo objeto de presente recurso – assomando dúvidas designadamente no que respeita à sua natureza normativa –, extrai a reclamante tal sentido do artigo 377.º do CPC, que dispõe que «No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência». Trata-se, pois, de norma que respeita ao mérito da causa.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que, em qualquer uma das decisões recorridas aqui equacionadas, o STJ limita-se a indeferir pedidos de reclamação – primeiro para o STJ, apreciado em juiz singular; depois para a conferência –, relativas à admissibilidade do recurso de revista. O mesmo é dizer que o STJ – tal como notado no despacho de não admissão do recurso ora reclamado – não aprecia, em qualquer dos casos, o mérito da causa (i.e., o decretamento da providência cautelar questionada), limitando-se a considerar os requisitos formais de interposição de recurso, considerando que estes não estão preenchidos.
Concretamente, fundou-se o despacho de 30 de agosto de 2023 no seguinte enunciado:
«No recurso de revista pretende a reclamante uma reapreciação da matéria de facto, vedada ao Supremo Tribunal de Justiça, e uma apreciação de documentos que não constavam do processo antes da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, sem invocar a respetiva superveniência.
O recurso de revista existe apenas para apreciar, em matéria exclusiva de direito, uma decisão com base nos dados fácticos estabelecidos pelas instâncias e não proferir uma decisão com base em factos e documentos novos.
Os procedimentos cautelares têm um regime jurídico próprio dado que são decisões provisórias, dependentes de uma decisão final a proferir na ação principal.
Não há qualquer fundamento legal para a admissibilidade do recurso de revista interposto, pelo que se indefere a reclamação apresentada».
No mesmo sentido, escreve-se no aresto recorrido, de 2 de novembro de 2023, o seguinte:
«Na presente reclamação insiste a reclamante que o Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer seja na reclamação contra a retenção do recurso seja, agora, na reclamação para a conferência da decisão que indeferiu a reclamação contra a não admissibilidade do recurso, do mérito da providência cautelar de restituição provisória de posse.
Muito embora se tenha efetuado um longo percurso legislativo no sentido de garantir que as pretensões formuladas em juízo obtenham, por regra, uma decisão de mérito, as regras de processo civil existem também para salvaguardar direitos das partes e permitir uma eficiente gestão dos recursos do tribunal. Por tal razão mostram-se estabelecidas regras de admissibilidade dos recursos que restringem, em certas situações, como ocorre nos procedimentos cautelares, a possibilidade de recurso de revista.
As partes podem não concordar com as decisões judiciais proferidas no processo, mas, mesmo assim, têm de acatá-las.
Assim, não sendo admissível o recurso de revista, como não é, não pode continuar a pretender-se que se conheça de eventuais nulidades, ou erros de direito da decisão do Tribunal da Relação que não é passível de recurso. Tal conhecimento depende absolutamente de ser admissível a revista da decisão.
Como vem sendo unanimemente afirmado pelo Tribunal Constitucional, o legislador goza de certa margem de liberdade na conformação das questões e processos que são objeto de recurso de revista. Assim, as restrições à admissibilidade do recurso de revista em sede de procedimentos cautelares, decisões provisórias, não contende com qualquer preceito constitucional seja qual for a interpretação que dele se faça, nomeadamente a que resulta evidente do texto da lei e foi adotada na decisão reclamada. Não está estabelecido constitucionalmente qualquer direito fundamental ao recurso de revista sendo, por isso, impossível falar de uma restrição inadmissível de um direito fundamental inexistente.
O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar as decisões proferidas sobre a matéria de facto. Assim, se fosse admissível a revista, e não é nos termos legais, como vimos explicitando, apenas lhe competia aplicar o direito aos factos considerados provados pelo Tribunal recorrido e não, para contendo do recorrente, passar a aplicar o direito aos factos que a reclamante entende que deveriam ter sido considerados provados.
Temos dificuldade em entender o que pretende o recorrente com a sua 13. a conclusão na medida em que o Código de Processo Civil, de resto como toda a legislação nacional, se aplica a todas as pessoas nelas incluindo a reclamante.
Não enfermam os artigos 377.0 do Código de Processo Civil, 142.º, 143.º do Código Civil de qualquer inconstitucionalidade na interpretação em que foram aplicados pelo acórdão recorrido por não contenderem com o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 65.º, 36.º, 67.º, 26.º ou 13.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce que tais preceitos legais não foram aplicados na decisão reclamada pelo que a sua inconstitucionalidade, ainda que pudesse ocorrer, nenhum efeito pode ter para a presente reclamação.
Indefere-se, pois, a reclamação, por carecer ela, completamente, de qualquer fundamento».
O acórdão recorrido menciona, é certo o preceito legal do artigo 377.º do CPC e a questão de constitucionalidade das instâncias de recurso; mas fá-lo apenas em resposta à reclamante, reiterando a irrelevância daquele preceito para resolução da reclamação, que se prendia exclusivamente com a admissibilidade do recurso de revista. Não há, pois, correspondência entre a norma enunciada pela reclamante e aquela que foi efetivamente aplicada nas decisões recorridas.
Razão pela qual não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC), uma vez sempre seria inapto a provocar a reforma das decisões recorridas (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Conclui-se assim, como decidiu o despacho ora reclamado, não poder tomar conhecimento do objeto do recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes