1180/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 671.º do Código de Processo Civil, artigo 652.º do CPC; 1180/2023 · Tribunal Constitucional: Torna-se assim, e desde já, claro que tudo o que respeita ao segundo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante (v. supra, § 4) e ao despacho sobre ele proferido pelo Tribunal a quo (v. supra, § 6) excede o objeto de cognição da reclamação sub specie, não podendo por este Tribunal ser considerado.
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ACÓRDÃO Nº 178/2024
Processo n.º 1180/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 20 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante requereu a interposição de recurso de revista, por via normal e, subsidiariamente, por via excecional, de acórdão da Relação que confirmou a decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada, também pelo ora reclamante, de despacho proferido em primeira instância que não admitira recurso de apelação por si interposto, com fundamento em extemporaneidade.
Por decisão proferida em 2 de outubro de 2023, a Relatora no STJ pronunciou-se no sentido de o recurso ser inadmissível, seja ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»), seja ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo (cf. fls. 89-93v).
Em 6 de outubro de 2023, o ora reclamante requereu a interposição de recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 94-95).
3. Por despacho de 20 de outubro de 2023, a Relatora no STJ decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, nos seguintes e termos (cf. fl. 96):
«[…]
Por, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a decisão recorrida ser susceptível de impugnação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, não se encontra preenchido o pressuposto previsto no art. 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
[…].»
4. Em 20 de outubro de 2023, «…considerando que não foi apresentada reclamação para a conferência, nos termos do art. 70.º, n.º 2 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional…», o ora reclamante apresentou novo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf. fls. 97-98).
5. Em 2 de novembro de 2023, foi apresentada a presente reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, formulada nos seguintes termos (cf. fls. 99v-101):
«A., recorrente nos autos do processo à margem supra referenciados, notificado da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão do recurso de revista, a fls.. dos autos (e sem prejuízo do novo requerimento de interposição do recurso apresentado a 23/10/2023, com a Ref.ª 194964), por salvaguarda, vem - nos termos do art.º 76.º n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - apresentar, muito respeitosamente, a V. Exa. a
RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO,
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. No dia 06/10/2023, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos na LOTC - art.º 70.º, alínea b) da Lei n.º 28/82 e alterações posteriores - para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 644.º, n.º 2, alínea h) e 638.º, n.º 1, parte final, ambos do Código do Processo Civil, por violação do disposto nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 4 e 202.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como do direito constitucional à defesa dos direitos e interesses legítimos do recorrente e a um processo equitativo em qualquer das suas variantes, na interpretação, quer propalada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2023, a fls..., quer mantida na Decisão Singular (última decisão judicial proferida a 02.10.2023, a fls...) nos presentes autos, segundo a qual aquelas normas (cuja inconstitucionalidade se invocou) são aplicáveis ao recurso de decisão que determina a não suspensão da instância.
2. Posteriormente, a 20.10.2023, a fls..., dos autos (Ref.ª 11932555), foi proferido o despacho, ora reclamado, que se transcreve, seguinte:
- “Veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão do recurso de revista proferida pela relatora.
Por, ao abrigo do art.º 652.º, n.º 3, do CPC, a decisão recorrida ser suscetível de impugnação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, não se encontra preenchido o pressuposto previsto no art.º 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, não se admite o recurso.”
Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, o recurso deve ser admitido, pelo seguinte:
3. Desde logo, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido, porque se encontram - efetiva e plenamente - preenchidos os requisitos previstos no art.º 70.º, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
4. A decisão singular, invocada no Douto Despacho que não admitiu o recurso sub judice, não foi objeto de impugnação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que consubstancia a última decisão judicial proferida nos presentes autos.
5. Aliás, na data em que foi proferida a decisão ora em causa, já não era admissível a impugnação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça.
6. E, apesar de na data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão singular ainda admitir a impugnação para a conferência, a verdade é que,
7. O recurso interposto só poderia ter sido indeferido, caso a decisão singular tivesse sido impugnada para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça – o que não ocorreu.
8. Logo, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto tempestivamente, dado que a decisão singular não foi impugnada para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, e na data em que foi proferido o Despacho sub judice, já estavam esgotados todos os recursos que no caso cabiam, entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido nos termos peticionados, com as demais consequências legais.
= EM CONCLUSÃO =
a) O objeto da presente reclamação é o Douto Despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - Douto Tribunal "a quo” […]
b) Desde logo, é aplicável o disposto no art.º 70.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e
c) estão preenchidos os requisitos previstos no art.º 70.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para admissão do recurso em causa.
d) Isto é, a decisão ora reclamada, aplicou - erradamente - o previsto no art.º 652.º, n.º 3 do C.P.C. e art.º 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
e) Face ao exposto, o recurso interposto a fls.., dos autos deve ser admitido e, depois, julgado pelo Tribunal Constitucional, com as demais consequências legais.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V. EXA. SE DIGNE CONSIDERAR PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAR A ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO A FLS. .... E SEGUINTES DOS AUTOS, com as demais consequências legais.
[…].»
6. Em 10 de novembro de 2023, foi proferido despacho pela Relatora no STJ sobre o requerimento e a reclamação antecedentes.
Quanto ao requerimento referido em § 4, decidiu-se: «Por se tratar de requerimento anómalo, porque legalmente não previsto, não cabe pronúncia sobre o requerimento de 23.10.2023».
A reclamação foi admitida, determinando-se a sua remessa a este Tribunal (cf. fl. 102).
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 107-110):
«[…] 7. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
8. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade o ora reclamante ainda poderia deduzir impugnação da decisão recorrida para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça e, assim sendo, ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.
9. Efetivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.
10. No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda decorria o prazo para a dedução de reclamação da decisão recorrida e, consequentemente, aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.
11. Dito isto, apura-se que o reclamante, na peça processual que intitula de “reclamação contra o indeferimento”, se limita a contestar a decisão alcançada mas sem lograr fundamentar a sua dissensão, limitando-se a afirmar, inconsequentemente, que “[a] decisão singular, invocada no Douto Despacho que não admitiu o recurso sub judice, não foi objeto de impugnação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que consubstancia a última decisão judicial proferida nos presentes autos”, aditando, contraproducentemente, que “apesar de na data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão singular ainda admitir a impugnação para a conferência, a verdade é que [o] recurso interposto só poderia ter sido indeferido, caso a decisão singular tivesse sido impugnada para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça – o que não ocorreu”, concluindo, incongruentemente, que “[l]ogo, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto tempestivamente, dado que a decisão singular não foi impugnada para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça”, evidenciando, assim, a sua discordância mas omitindo qualquer justificação respeitante ao fundamento da não admissão do recurso, ou seja, qualquer explicação sobre a falta do pressuposto do não esgotamento dos recursos ordinários.
12. Ou seja, não logra o reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
13. Sem prejuízo do acabado de expor, não deixaremos de referir que, no que toca ao segundo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelo, ora reclamante, nada diremos, uma vez que sobre o mesmo não recaiu decisão de não admissão do recurso, tendo-se, a Excelentíssima Conselheira, limitado a optar por, sobre ele, não se pronunciar.
14. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão reclamada é o despacho da Relatora do STJ, de 20 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que ainda não haviam sido esgotadas todas as vias de recurso que no caso cabiam (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC).
9. Torna-se assim, e desde já, claro que tudo o que respeita ao segundo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelo reclamante (v. supra, § 4) e ao despacho sobre ele proferido pelo Tribunal a quo (v. supra, § 6) excede o objeto de cognição da reclamação sub specie, não podendo por este Tribunal ser considerado.
10. Na reclamação apresentada, o ora reclamante não contesta – antes reconhece – que, à data em que foi requerida a interposição do presente recurso de constitucionalidade, ainda não se encontrava esgotado o prazo para reclamar para a conferência da decisão singular de não admissão do recurso interposto para o STJ (cf. o n.º 3 do artigo 652.º do CPC). Defende, no entanto, que «o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto tempestivamente, dado que a decisão singular não foi impugnada para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, e na data em que foi proferido o Despacho sub judice, já estavam esgotados todos os recursos que no caso cabiam».
Vejamos.
11. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
12. Assim, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023 e 587/2023).
13. Uma vez que a reclamação para a conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 652.º do CPC é um meio normal de impugnação da decisão singular de não admissão do recurso proferida pelo relator, esta não pode dar-se por definitiva antes de proferida decisão sobre a reclamação apresentada dessa decisão ou antes de decorrido o prazo para o exercício dessa faculdade, a menos que a ela se tenha renunciado (v., entre outros, os Acórdãos n.os 523/2020, 84/2022, 92/2022 e 209/2022).
14. Considera o ora reclamante que, uma vez que requereu a interposição do recurso de constitucionalidade e não impugnou a decisão singular de não admissão do recurso, devem dar-se por esgotados, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, todos os meios impugnatórios que no caso cabiam, ainda que não tenha renunciado expressamente ao exercício da faculdade de os acionar. Constitui, no entanto, orientação consolidada e dominante na jurisprudência deste Tribunal, que «a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a impugnação da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável» (v. o Acórdão n.º 209/2022 e no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 18/2004, 76/2009, 207/2019, 807/2021, 84/2022, 434/2022 e 714/2022).
15. Acresce que, segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, «[a] existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2014 e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023 ou 503/2023; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., também e entre outros, os Acórdãos n.os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023, 805/2023).
16. Considerando, enfim, que, nos presentes autos, não houve sequer lugar à admissão do recurso de constitucionalidade em momento em que a decisão recorrida era já definitiva (o caso em que a orientação dos Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021 conduziria à cognoscibilidade), resta concluir que na data em que foi requerida a interposição do presente recurso a decisão recorrida não poderia dar-se por definitiva (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), pelo que não merece reparo a decisão ora reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes