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1123/2023 AI generated

1123/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1123/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 21 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 542.º, n.º 2 do CPC, artigo 20.º da Constituição, artigo 139.º do CPC, artigo 692.º do CPC; 1123/2023 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction concurrence of fundamental rights challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 542.º, n.º 2 do CPC
Estando em causa condenação por litigância de má-fé, determina o artigo 542.º, n.º 2 do CPC:
artigo 20.º da Constituição
artigo 139.º do CPC
artigo 692.º do CPC
o n.º 2 do artigo 692.º do CPC).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 177/2024

Processo n.º 1123/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 21 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante requereu a interposição de recurso extraordinário de revisão de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE»), em 26 de abril de 2018, que além de julgar improcedente o recurso interposto pelo aqui ora reclamante o condenou como litigante de má fé. O requerimento foi liminarmente indeferido por decisão confirmada por acórdão proferido em sede de reclamação. Deste acórdão foi interposto recurso de revista para o STJ, a que foi negado provimento.

Após a prolação deste acórdão, o aqui ora reclamante requereu a interposição de recurso de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») (cf. fls. 4-10).

Por despacho de 19 de junho de 2023, decidiu o Relator no STJ não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, por não se mostrarem reunidos os necessários pressupostos (cf. fls. 30-36), tem o aqui ora reclamante sido notificado de tal decisão nessa mesma data (cf. fl. 150).

3. Em 2 de julho de 2023, o ora reclamante requereu a interposição de recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 39-40):

«A., melhor identificado nos autos, vem (com o benefício de apoio judiciário concedido nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono) interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, da decisão proferida com a Ref.ª Citius 11687513, o que faz com os seguintes fundamentos:

Num caso em que não se admita recurso para uniformização de jurisprudência por se entender que a decisão não possa ser objeto de revisão, afigura-se que a consequência será que se torne definitiva tal decisão, não sendo apreciado o conflito legal cuja uniformização se requer.

Assim, o Recorrente conclui que esta tendência de manter dois pensamentos do poder jurisdicional sobre a mesma matéria se deve a inconstitucionalidade da lei.

Estando em causa condenação por litigância de má-fé, determina o artigo 542.º, n.º 2 do CPC:

“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Contudo, verifica-se que o poder jurisdicional não aplica esta disposição legal nos seus precisos termos, sendo prática corrente a criação de um novo pensamento, seguindo um raciocínio baseado noutros aspetos.

Cita-se a título de exemplo o pensamento de que preencherá os requisitos da litigância de má-fé o facto de um agente processual ter intentado anteriormente outras ações, sem confirmação de que se verifique caso julgado e sem verificação sobre se o agente processual tinha ou não consciência de não ter razão, ou se apenas manifestou um entendimento diverso ao do decidido em Tribunal.

A litigância de má-fé é matéria de grande relevância para a boa aplicação do Direito e impõe-se que o texto legal seja conforme à Constituição da República Portuguesa, de forma a que todos os cidadãos conheçam, sem margem para dúvidas, todos os seus pressupostos legais, para verem garantido o seu acesso ao Direito (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).

Conforme se lê na Decisão Sumária n.º 207/2021 do Tribunal Constitucional, proferida no Processo n.º 136/21, “Os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto (…)”.

Perante essa não aplicação do conteúdo do texto legal do artigo 542.º, n.º 2 do CPC por parte do poder jurisdicional afigura-se que esse mesmo texto legal se encontrará manifestamente incompleto e necessitará aperfeiçoamento, pelo que deverá por certo ser inconstitucional.

Assim, requer-se a verificação da constitucionalidade do artigo 542.º, n.º 2 do CPC, porquanto afigura-se ao Recorrente que peca por inconstitucionalidade, pelos fundamentos supra expostos.

Nos presentes autos, a inconstitucionalidade foi invocada nas seguintes peças processuais que, à cautela, se juntam:

- na petição do recurso extraordinário de revisão que se junta como Doc. 1, sobre a qual recaiu a decisão que se junta como Doc. 2,

- na reclamação para a conferência que se junta como Doc. 3 sobre a qual recaiu o Acórdão que se junta como Doc. 4

- nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que se juntam como Doc. 5 sobre as quais recaiu o Acórdão que se junta como Doc. 6

- no recurso de uniformização de jurisprudência que se junta como Doc. 7 sobre o qual recaiu a decisão recorrida que se junta como Doc. 8.

Termos em que o presente recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido.»

4. Pelo despacho de 21 de setembro de 2023, aqui ora reclamado, o Relator no STJ decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos (cf. fls. 119-120v):

«II. Fundamentação

Está em causa uma decisão do Exmo. Conselheiro Relator que rejeitou o recurso para a uniformização de jurisprudência interposto pelo ora recorrente.

Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, não se destinando a regular o andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo cabe reclamação para a conferência, conforme dispõe claramente o artigo 692.º, n.º 2, do CPC.

Veja-se de resto o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».

Significa isto que, o despacho do relator é apenas reclamável e não recorrível, não constituindo, pois, decisão definitiva, da qual caiba de imediato o recurso de constitucionalidade, tal como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aos quais estão equiparadas as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito […].

Tomando as preclaras palavras de Carlos Lopes do Rego «Assim - e no que respeita à definição do conceito de “recurso ordinário” - sempre entendeu a jurisprudência constitucional que ele é de tomar, nesta sede, como tendo amplíssima significação, abrangendo todos os normais meios impugnatórios, consentidos pelo ordenamento processual em questão - e que não pressuponham o trânsito em julgado da decisão recorrida (...); incluem-se, deste modo, no dito conceito (...) nomeadamente a reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator, no âmbito da tramitação do recurso no exercício das competências próprias que a lei de processo lhe confere, por só ser passível de recurso a decisão colegial do tribunal superior (cfr., v.g.. Acórdãos n.os 216/00, 65/03, 38/05, 228/05, 392/08, 160/06 e 341/08.» [in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 114].

III. Decisão

Donde, não se verificando no caso o requisito legal imposto pelo no n.º 2 do referido artigo 70.º para a admissibilidade do recurso para o tribunal, uma vez que não foram previamente esgotados os meios ordinário de impugnação daquela decisão, os recursos ordinários possíveis, na acepção do n.º 3 do artigo 70.º da LOTC, o que compromete a admissão do recurso.

Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (art.º 76.º, n.º 1, da LOTC).»

5. O requerente reclamou desta decisão ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cf. fls. 121v-123), formulando as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:

1. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido em virtude de não terem sido esgotados os meios ordinários de impugnação da decisão.

2. Contudo, o que o Recorrente pretende ver apreciado é a questão da constitucionalidade invocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a qual não seria apreciada em caso de eventual reclamação para a conferência, a qual seria decidida da perspetiva da admissão ou rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, com base na análise sobre se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento versam ou não sobre a mesma questão fundamental.

3. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional requer a verificação da constitucionalidade do artigo 542.º, n.º 2 do CPC, ou seja, questão diversa.

4. A não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional terá como consequência que se torne definitiva uma decisão de condenação por litigância de má-fé que tem vindo a ser reiterada, pese embora não cumpra a legislação em vigor e os princípios constitucionais, o que acarreta danos irreversíveis e estigmatizantes.

Termos em que a presente reclamação deve ser julgada procedente e o recurso interposto deve ser admitido […].»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 160-163):

«[…] 7. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.

8. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade o ora reclamante ainda poderia reclamar ordinariamente da decisão recorrida e, consequentemente, o recorrente ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam, razão pela qual a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade.

9. Efectivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”.

10. No caso vertente, é evidente que, tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto em 2 de Julho de 2023, data em que ainda decorria o prazo para a dedução de reclamação da decisão recorrida (que só se completaria em 3 de Julho de 2023 [6 de Julho de 2023 com recurso ao prescrito no artigo 139.º do CPC]), aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.

11. Dito isto, apura-se que o reclamante, confrontado com o teor do decidido, e apesar de não o aceitar, não adita qualquer justificação que sustente a sua discordância ou que permita abalar os fundamentos da decisão alcançada, não logrando fundamentar a sua dissensão, limitando-se a afirmar, inconsequentemente, que embora o recurso para o Tribunal Constitucional não tenha sido admitido em virtude de não terem sido esgotados os meios ordinários de impugnação da decisão, “o que o Recorrente pretende ver apreciado é a questão de constitucionalidade invocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a qual não seria apreciada em caso de eventual reclamação para a conferência, a qual seria decidida da perspetiva da admissão ou rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, com base na análise sobre se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento versam ou não sobre a mesma questão fundamental”, evidenciando a sua discordância mas omitindo qualquer referência ao fundamento da não admissão do recurso, ou seja, qualquer referência à falta do pressuposto do não esgotamento dos recursos ordinários.

12. Ou seja, não logra o reclamante abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.

13. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho do Relatora do STJ, de 21 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que ainda não haviam sido esgotadas todas as vias de recurso que no caso cabiam (cf. os n.os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC).

8. Na reclamação apresentada, o ora reclamante não contesta que, à data em que foi requerida a interposição do presente recurso de constitucionalidade, ainda não se encontrava esgotado o prazo para reclamar para a conferência da decisão singular de não admissão do recurso interposto para o STJ (cf. o n.º 2 do artigo 692.º do CPC). Defende, no entanto, que «o que o Recorrente pretende ver apreciado é a questão da constitucionalidade invocada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional», no qual é requerida a «verificação da constitucionalidade do artigo 542.º, n.º 2 do CPC», «a qual não seria apreciada em caso de eventual reclamação para a conferência, a qual seria decidida da perspetiva da admissão ou rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, com base na análise sobre se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento versam ou não sobre a mesma questão fundamental».

Vejamos.

9. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo «equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso» (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Ademais, prevê o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, quando seja interposto recurso que «não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

10. Assim, nos termos da lei e segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a exaustão dos meios de recurso implica que se mostrem esgotadas também todas as vias impugnatórias das decisões que não admitam os recursos no caso cabíveis, salvo se os recorrentes a elas renunciarem expressamente (cf. o n.º 4 do artigo 70.º da LTC), pois só assim se garante que a pronúncia deste Tribunal, recaindo sobre decisões que configuram a «última palavra» proferida na ordem jurisdicional competente, terá utilidade (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 209/2022, 356/2023 e 587/2023).

11. Ao contrário do que pretende o ora reclamante é irrelevante para este efeito que a decisão final sobre a recorribilidade de outra decisão não verse (provável ou necessariamente) sobre as normas que são identificadas como objeto do recurso de constitucionalidade. Não pode excluir-se a possibilidade de, uma vez impugnada a decisão que não admita o recurso interposto na respetiva ordem jurisdicional, este vir a ser admitido e, em consequência, vir a determinar a reformulação das decisões que aplicaram as normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem suscitar. Como tal, a pronúncia sobre uma questão que ainda não pode ter-se por definitivamente decidida na respetiva ordem jurisdicional sempre seria precária e, com elevada probabilidade, desprovida de utilidade.

12. Acresce que, segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, «[a] existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição» (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2014 e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023 ou 503/2023; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021). Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., também e entre outros, os Acórdãos n.os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023, 805/2023).

13. Uma vez que a reclamação para a conferência a que se refere o n.º 2 do artigo 692.º do CPC é um meio normal de impugnação da decisão singular de não admissão do recurso proferida pelo relator, e que à data em que foi requerida a interposição do presente recurso ainda não se encontrava esgotado o prazo para o exercício dessa faculdade nem a ela havia renunciado expressamente o ora reclamante, resta concluir que a decisão recorrida não poderia dar-se por definitiva (cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC), pelo que não merece reparo a decisão ora reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (não subscrevendo o ponto 12. da fundamentação, pelas razões da Declaração de voto que remeti no Acórdão n.º 354/2022) - José João Abrantes