1074/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]). Através da Decisão Sumária n.º 836/2023, datada de 1 de novembro de 2023 (fls. 1596-1605), decidiu-se não tomar conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
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AI generatedartigo 334.º do Código Civil, artigo 280.º da Constituição, artigo 249.º do Código de Processo Civil, artigo 248.º do CPC, artigo 249.º do CPC, artigo 140.º do CPC; 1074/2023 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação apresentada no dia 24 de janeiro de 2024 (v. supra, ponto 10.), vem a recorrente, ora reclamante, impugnar o despacho do relator datado de 19 de janeiro de 2024 (fls. 1632-1635) — que indeferiu o pedido para uma terceira notificação da Decisão Sumária n.º 836/2023 — e, subsidiariamente, a própria Decisão Sumária n.º 836/2023. Com efeito, das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 176/2024
Processo n.º 1074/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
2. Através da Decisão Sumária n.º 836/2023, datada de 1 de novembro de 2023 (fls. 1596-1605), decidiu-se não tomar conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso — «a apreciação da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 97º do Código do Notariado, e ainda dos arts. 334º (abuso de direito), 1287º (usucapião), 1290º (usucapião em caso de detentor precário), 1296º (falta de registo), todos do Código Civil, para paralisar a ineficácia da referida escritura de justificação em relação aos AA., e ainda o regime das provas tabeladas» —, mostra-se claro que este não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, a recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, e não a constitucionalidade de qualquer norma.
De facto, a recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou os factos em causa e os subsumiu ao direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo. O que se afigura particularmente claro quando o recorrente sustenta que «mostra-se inconstitucional a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que valida uma escritura de justificação contrária à própria lei, já que ficou provado que a R. Imobiliária do Casas, S.A. não tinha qualquer posse do aludido terreno, antes o R. José Dias Gonçalves tinha uma posse precária baseada num contrato-promessa de compra e venda, não sendo o terreno omisso na matriz nem tendo sido adquirido verbalmente aos AA..»; que a decisão recorrida viola o artigo 97.º do Código do Notariado (Conclusão n.º 8); que a decisão recorrida «interpretou mal o artigo 334.º do Código Civil, que estabelece o instituto do abuso de direito» (Conclusão n.º 12), defendendo não estarem preenchidos os pressupostos legais (Conclusão n.º 13); que «o acórdão recorrido viola o princípio da legalidade quanto ao valor atribuído às provas tabeladas, designadamente ao depoimento de parte que equivale a confissão dos factos, o que nem sequer foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça» (Conclusão n.º 14); e quando inclui no objeto do recurso o próprio caso concreto apreciado pelo tribunal a quo, questionando o modo como a prova foi apreciada e valorada (Conclusões n.ºs 19 e seguintes).
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, sempre teria de concluir-se pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter a questão de constitucionalidade sido previamente suscitada perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 280.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada na alegação de recurso de revista, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceria a recorrente de legitimidade, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso».
3. Tal decisão foi notificada à Ilustre Mandatária da recorrente no dia 2 de novembro de 2023, por carta registada (fls. 1607), através do registo RF 8190 8061 7 PT), «presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC, que regula as notificações por carta registada, por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a que se refere o artigo 248.º do CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022, 100/2023 e 422/2023).
4. Apesar de a notificação ter sido remetida para o endereço profissional da Ilustre Mandatária da recorrente — constante dos autos e registado na Ordem dos Advogados —, o expediente foi devolvido/não reclamado (fls. 1611-1612), sendo os autos conclusos ao relator a 20 de novembro de 2023.
5. Por despacho do relator, datado de 21 de novembro de 2023 (fls. 1613), foi determinada nova notificação por via postal e, bem assim, para o endereço de correio eletrónico da Ilustre Mandatária da recorrente — quer o que constasse dos autos, quer o endereço atribuído pela Ordem dos Advogados.
6. Em cumprimento desse despacho, foi a Ilustre Mandatária novamente notificada por carta registada no dia 22 de novembro de 2023 (fls. 1614) — registo RF 8190 8176 2 PT —, a qual não foi reclamada, tendo sido devolvida (fls. 1619).
Foi, ainda, notificada por correio eletrónico, para o endereço atribuído pela Ordem dos Advogados, no dia 4 de janeiro de 2024 (fls. 1623).
7. Em 18 de janeiro de 2024, a Ilustre Mandatária da recorrente veio requerer que se procedesse a nova notificação da decisão para o seu endereço de correio eletrónico pessoal, para não «deixar ocorrer o respetivo trânsito».
Por despacho do relator, datado de 19 de janeiro de 2024 (fls. 1632-1635), foi o requerimento indeferido, com a seguinte fundamentação:
«7. A pretensão é manifestamente infundada. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 249.º do CPC (v. supra, ponto 2.), «A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido».
8. A Ilustre Mandatária invoca que «a minha caixa de correio assim como outras do mesmo prédio foram por essa altura vandalizadas, nem o referido email, que também como sugeriu que verificasse, não se encontra na caixa de spam, por motivos a que sou completamente alheia e surpreendentemente estranhos».
Ora, ainda que estes factos pudessem constituir justo impedimento — e que tivesse havido vandalização das caixas de correio quer na primeira, quer na segunda notificação por via postal registada —, o disposto no n.º 2 do artigo 140.º do CPC subordina a verificação de justo impedimento à apresentação, no mesmo momento da sua invocação, da respetiva prova. Não tendo sido apresentada qualquer prova, não pode qualquer justo impedimento ser verificado.
De resto, importa recordar que este Tribunal vem sublinhando existir um ónus dos mandatários de verificar o correto funcionamento da caixa de correio. Como se disse no Acórdão 526/2008, reiterado no Acórdão n.º 771/2022:
«[Resulta] do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou eletivo no âmbito das suas relações com o tribunal, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de atos processuais que disso depende possa funcionar normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o legislador presume. Assim, efetuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a referida presunção, a lei pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em termos de assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal. Efetivamente o sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a automaticidade indispensável ao andamento regular dos processos tendo implícito que a intervenção no processo na qualidade de advogado é acompanhada da assunção da responsabilidade pela criação de condições para a receção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. Por isso é que só a prova de que a não entrega da carta registada, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é suscetível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efetiva».
9. Pelo exposto, indefere-se o requerimento apresentado a fls. 1628».
8. O despacho de 19 de janeiro de 2024 (fls. 1632-1635) foi notificado à recorrente no dia 22 de janeiro de 2024 por carta registada (fls. 1636), através do registo RF 8190 8397 5 PT, «presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC, que regula as notificações por carta registada, por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a que se refere o artigo 248.º do CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022, 100/2023 e 422/2023).
9. A 22 de janeiro de 2024, a recorrente requereu novamente que a decisão sumária lhe fosse notificada para o seu endereço de correio eletrónico pessoal.
Por despacho do relator datado de 23 de janeiro de 2024 (fls. 1638), foi decidido que «em face do despacho de fls. 1632-1635, nada há a determinar».
10. A recorrente apresentou, no dia 24 de janeiro de 2024 (fls. 1645-1651), requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo conhecimento de que existe uma decisão singular, embora desconhecendo o teor da mesma, vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os fundamentos seguintes:
A mandatária da Recorrente tomou conhecimento através da execução instaurada pelo mandatário da parte contrária de que a sentença já teria transitado em julgado, quando, até à presente data, nunca recebeu qualquer notificação da decisão do Tribunal Constitucional.
De imediato entrou em contacto com a secção do Tribunal Constitucional, tendo informado a funcionária D. Anabela do suprarreferido, a qual confirmou que efetivamente o mandatário da parte contrária já tinha requerido a certidão de trânsito em julgado. Mas que a decisão ainda não tinha transitado em julgado, mas que iria transitar nessa semana.
Mais foi a mandatária da Recorrente informada pela referida funcionária de que já havia uma decisão singular que lhe terá sido notificada por carta registada enviada em 02.11.2023 e devolvida a 17.11.2023 e novamente por carta registada enviada a 22.11.2023 e devolvida a 21.12.2023 e ainda por email em 04.01.2024.
A mandatária da Recorrente de imediato lhe comunicou que não recebeu nenhuma das ditas cartas, nem sequer qualquer aviso para as levantar, sendo certo que a sua caixa de correio assim como outras do mesmo prédio foram por essa altura vandalizadas, nem o referido email, que também como sugeriu que verificasse, não se encontrava na caixa de spam, por motivos a que a mandatária é completamente alheia e surpreendentemente estranhos. Pois tem obviamente todo o interesse em saber da decisão.
Pelo que, a mandatária da Recorrente de imediato solicitou à referida funcionária que lhe fosse reenviado o dito email pela mesma via e/ou também para o seu email pessoal (isabel.botelho.adv.3760@gmail.com), onde nunca teve qualquer problema de receção.
A Exma Senhora funcionária informou a mandatária que tal decisão não lhe competia, mas antes ao Exmº Senhor Juiz Conselheiro. Motivo, pelo qual, a mandatária da Recorrente, enviou nesse mesmo dia, um email à Sra Funcionária com um requerimento ao Exmº Senhor Juiz Conselheiro a solicitar nova notificação para o email da ordem e também para o email pessoal, onde nunca teve qualquer problema de receção, obrigando-se a confirmar de imediato a receção da dita notificação por escrito (cfr. Doc. 1 que se junta e se dá como totalmente reproduzido e integrado para todos os efeitos legais)
No dia seguinte, a mandatária ligou novamente para o Tribunal Constitucional a perguntar se havia alguma decisão, já que estava preocupada com o trânsito em julgado da decisão singular, que conforme confirmou a Senhora funcionária ocorreria no prazo normal naquele mesmo dia, 18.01.2024, mas com mais três dias de multa, seria até ao dia 23 de janeiro. Mas que naquele dia o Exmº Senhor Conselheiro estava em diligências e que com certeza, o requerimento apenas lhe seria concluso na semana seguinte, ou seja, no dia 22.01.2024.
Nesse mesmo dia 22.01.2024, a mandatária da Recorrente entrou novamente em contacto com a Senhora funcionária a qual a informou de que já havia despacho a indeferir o solicitado e que lhe iria ser remetido pelo correio, que ainda não recebeu.
Desesperada, a mandatária da Recorrente entrou em contacto com os mandatários da parte contrária, Dr. João Araújo, no sentido de lhe fornecer o teor da referida decisão, o qual recusou.
De igual modo, entrou em contacto com a mandatária do Réu Banco Montepio, Dr.a Teresa Taveira, para lhe facultar cópia da decisão, a qual não se encontrava, tendo ficado a funcionária de entrar em contacto com ela para o efeito, após solicitação por email, o que a mandatária da Recorrente fez de imediato para o email da dita funcionária e posteriormente para o email da aludida Colega, mas não obteve qualquer resposta até ao momento (cfr. Docs. 2 e 3 que se juntam e se dão como totalmente reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais).
Pelo que, mais uma vez, solicitou por email, à Senhora funcionária do Tribunal Constitucional o envio da decisão para se poder pronunciar, antes do trânsito em julgado da mesma, que ocorre hoje, dia 23.01.2024, já no terceiro dia de multa (cfr. Doc. 1 já junto).
Isto posto, e porque a mandatária da Recorrente logo que se apercebeu de que haveria uma decisão da qual não tinha sido notificada, solicitou o envio da mesma para se poder pronunciar, designadamente dentro do prazo que já estava a decorrer desde o email enviado em 04.01.2024.
E fê-lo, no dia 17.01.2024 quer telefonicamente quer por email para a secção e requerimento ao Exmº Senhor Juiz Conselheiro; no dia 18.01.2024 telefonando para a secção para saber se já havia despacho para lhe ser notificada a decisão; no dia 19 não ligou porque a Sra funcionária lhe disse que o requerimento só seria concluso ao Exmº Senhor Conselheiro na semana seguinte. Pelo que, na segunda-feira, dia 22.01.2024 voltou a contactar a Exmª Srª funcionária que a informou de que já havia despacho de indeferimento da notificação, que lhe seria remetido pelo correio, que ainda não recebeu e por email para a secção a solicitar novamente o reenvio da notificação para aproveitar o prazo ainda em curso.
Nesse mesmo dia, entrou em contacto com o mandatário da parte contrária, Dr. João Araújo que se recusou em fornecer-lhe cópia da decisão e com a mandatária do Banco Montepio enviando-lhe email para o Banco e para a OA e continua a aguardar resposta.
Por conseguinte, e mesmo que o Exmº Senhor Juiz Conselheiro tivesse entendido não renovar a notificação à mandatária da Recorrente, sempre deveria lhe ter facultado o teor da decisão, considerando-se esta notificada pelo email enviado em 04.01.2024.
Porém, a mandatária da Recorrente só tem conhecimento de que o seu requerimento foi indeferido, desconhecendo os fundamentos e que o mesmo lhe seria notificado pelo correio, não tendo esta ainda recebido a dita notificação.
Ao não ter facultado o teor da decisão singular à mandatária da Recorrente dentro do prazo legal da sua notificação de 04.01.2024, que ainda estava a decorrer, foi preterida uma formalidade essencial que é a notificação da decisão, sendo, portanto, todos os atos subsequentes nulos.
Pois, a mandatária da Recorrente continua sem ter acesso ao teor da decisão singular proferida, quer através do Tribunal Constitucional, quer dos colegas da parte contrária, não tendo qualquer outra forma de tomar conhecimento da decisão, nem de se poder pronunciar quanto à mesma, não podendo deixar ocorrer o respetivo trânsito em julgado.
Com efeito, dúvidas não podem restar que a notificação da decisão singular não ocorreu por razões que não são imputáveis à mandatária da Recorrente, porque nem sequer recebeu os avisos para levantamento das cartas registadas que lhe foram endereçadas, eventualmente por as caixas do correio terem sido vandalizadas, tendo inclusive a segunda carta demorado um mês para ser devolvida ao Tribunal e ainda por razões técnicas, que desconhece e não lhe são imputáveis, não recebeu a notificação, através do seu email da Ordem dos Advogados, cuja repetição solicitou para se poder pronunciar ainda no decurso do prazo legal para reclamação, mas não logrou ainda tomar conhecimento do teor da decisão singular proferida nestes autos.
Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, não houve da parte da mandatária da Recorrente qualquer falta de diligência no sentido da receção da comunicação do Tribunal Constitucional no respetivo domicílio profissional, porque exercendo em prática individual não está sempre presente todo o dia e a toda a hora para receber a respetiva correspondência, pelo que poderia não estar presente na altura da tentativa de entrega das cartas, mas teria sempre de receber os respetivos avisos para levantamento das mesmas cartas, sob pena de não ter como adivinhar da sua existência, sem prescindir do facto de as caixas do correio terem sido vandalizadas por essa altura. Nessa medida, não tomou a mandatária da Recorrente, nem a própria Recorrente conhecimento da decisão contra ela proferida, o que consubstancia uma restrição intolerável às suas garantias de defesa - artigo 32.º da CRP e ainda uma violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º da CRP.
Isto posto, e porque é obrigatório notificar a Recorrente da decisão contra si proferida, designadamente através do seu mandatário que depois tem o dever de lha comunicar. Certo é que, não tendo a mandatária conhecimento do teor da decisão pelas razões supra expostas, apesar de ter tentado por todos os meios consegui-lo para cumprir o prazo em curso, antes do trânsito em julgado, também não a pode comunicar à Recorrente, havendo aqui preterição de uma formalidade essencial, que influi no exame e na decisão da causa, tornando todos os atos subsequentes nulos.
Assim, vem a Recorrente reclamar para a Conferência porque não tomou conhecimento da decisão contra si proferida, não podendo se pronunciar quanto à mesma, preterindo assim o seu direito ao contraditório e à tutela jurisdicional efetiva.
Só depois de tomar conhecimento do teor da decisão singular, poderá a Recorrente através da sua mandatária, pronunciar-se quanto à mesma e respetivos fundamentos.
Sem prescindir, face ao facto de a parte contrária ter referido que a sentença já tinha transitado em julgado na respetiva execução e de a Recorrente não ter sido notificada para alegar, só podemos deduzir que a decisão singular terá sido no sentido de não admissão do recurso, e desconhecendo-se os respetivos fundamentos, vem a Recorrente reclamar para a conferência no sentido da admissão do recurso interposto pelos fundamentos por si já deduzidos, reservando-se o direito de impugnar os fundamentos explanados na decisão singular quando tiver conhecimento dos mesmos.
TERMOS EM QUE deve a conferência mandar notificar a Recorrente do teor da decisão singular proferida, por tal omissão consubstanciar uma nulidade, que coarta os seus direitos de defesa, acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, só depois podendo esta exercer o seu direito ao contraditório.
Ou caso assim se não entenda, admitir o recurso interposto pelos fundamentos já deduzidos pela Recorrente, fazendo-se assim inteira e sã
JUSTIÇA».
11. Tendo esta reclamação sido apresentada no terceiro dia depois do fim do prazo, a reclamante autoliquidou multa no valor de € 25,50 (fls. 1650v).
No entanto, a secretaria judicial procedeu à liquidação da multa nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, no valor de € 326,40 (fls. 1652-1653).
Notificada desta liquidação, a recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada para pagar a multa do terceiro dia, no valor de 326,40€, vem DIZER o seguinte:
Salvo o devido respeito por melhor opinião, a Recorrente auto-liquidou a multa de acordo com o CPC aplicável subsidiariamente no Tribunal Constitucional, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março) - Regime de Custas no Tribunal Constitucional.
A adoção do apontado modelo não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional, assim se justificando, designadamente, a regra da inexigência de taxa de justiça inicial e de elaboração da conta pela secretaria do próprio tribunal.
Assim, estabelece o art. 5.º do citado diploma legal: “Nos recursos e nas reclamações a que se refere o artigo 2.º não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial”.
Por sua vez, estipula o art. 2.º do mesmo Decreto-Lei: “Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro "
Ora, nada constando do respetivo Decreto-Lei no que se refere às multas pela prática do ato fora de prazo, deverá aplicar-se o art. 139º nº 5 al. c) do CPC do qual consta que: “Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC."
Assim, não havendo no Tribunal Constitucional taxa de justiça para a reclamação, deverá aplicar-se aquela que no Regulamento das Custas Judiciais corresponde à reclamação da decisão em qualquer Tribunal, nomeadamente no próprio Supremo Tribunal de Justiça, que é segundo a respetiva tabela de 25,50€, e com base no valor desse ato, calcular a respetiva multa e não com base no valor de todo o processo.
Acresce que, em bom rigor, a Recorrente não pode praticar o ato em prazo, porque não teve nem tem ainda conhecimento da decisão singular proferida, conforme requereu por inúmeras vezes e é do conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que há justo impedimento para a prática do ato que ainda não cessou, porque a Recorrente continua sem ter conhecimento da decisão, não podendo assim exercer o seu direito ao contraditório.
Pelo que, salvo melhor opinião, entende a Recorrente que a multa foi calculada de forma indevida ao sê-lo pela taxa de justiça correspondente ao processo e não ao ato, tanto mais que no Tribunal Constitucional não há prévio pagamento de taxa de justiça, devendo considerar-se válida a multa já paga e não a agora liquidada, o que se Requer.
Sem prescindir e à cautela, a Recorrente procedeu ao pagamento da multa liquidada, porque não quer que a sua reclamação seja considerada extemporânea, juntando para o efeito o respetivo comprovativo em anexo».
12. Notificados, os recorridos pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«1- Como se evidencia nestes autos de recurso, no pretérito dia 1 de novembro de 2023, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no art.º 78.º-A, n.º 1 da LTC, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso interposto pela Recorrente.
2- Essa decisão, tal como nela se ostenta, baseia-se, concomitantemente, em duas ordens de razões: a) o recurso pauta-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade nele enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento; b) não ter a questão da constitucionalidade sido previamente suscitada perante o tribunal a quo, o que sempre acarretaria a falta de legitimidade da Recorrente para interpor o recurso.
3- Essa decisão - de não tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos e pelas razões sobreditas - foi devidamente notificada aos Recorridos e
4- À Recorrente.
5- E a Recorrente foi notificada dessa decisão - imagine-se - três vezes consecutivas: a) mediante carta registada expedida em 2/11/2023, para o domicílio profissional da sua Ilustre mandatária; b) mediante carta regista expedida em 22/11/2023, para o domicílio profissional da sua Ilustre mandatária; e c) mediante meios eletrónicos, ou seja, via e-mail, expedido em 4/1/2024, para o endereço oficial da sua Ilustre mandatária, atribuído pela Ordem dos Advogados,
6- Salvo o devido respeito e melhor opinião contrária, o difícil, neste caso, não é presumir que a Ilustre mandatária da Recorrente foi notificada da decisão em causa,
7- O difícil seria provar que a mesma não foi notificada.
8- De facto, aos recursos para o Tribunal Constitucional aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Processo Civil – artº 69º da LTC.
9- Assim, a decisão sumária em causa não pode deixar de considerar-se notificada à Ilustre mandatária da Recorrente, no terceiro dia posterior ao da expedição, para o seu domicílio profissional, da primeira carta registada, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, porque assim se presume legalmente.
10- Para ilidir tal presunção, sempre a Ilustre mandatária da Recorrente teria de alegar e provar a verificação de facto ou de factos integradores de justo impedimento,
11- O que, consabidamente, não fez.
12- E, mutatis mutandis, as mesmas considerações valem para as notificações expedidas por via eletrónica.
13- Ou seja, desde há muito tempo que transitou em julgado a decisão sumária proferida ao abrigo do nº1 do artº78º-A da LTC,
14- E que a Recorrente, apesar disso, persiste visar, nomeadamente através desta tentativa, que se espera vã, de reclamação para a conferência e, desta forma,
15- Eternizar o processo, obstruindo a realização da justiça.
16- Acresce que, a alegada falta de notificação da decisão sumária em causa não constitui fundamento válido de reclamação para a conferência,
17- Razão pela qual a mesma deve ser recusada.
18- Seja como for, a decisão visada pela reclamação é, pela sua conformidade com a lei, insuscetível de qualquer reparo, devendo, portanto, em qualquer caso,
19- Manter-se inalterada nos seus precisos termos e fundamentos.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve:
A) Ser recusada a reclamação para a conferência deduzida pela Recorrente;
B) Caso assim não venha a ser entendido, o que apenas se equaciona por estrito dever de patrocínio, ser a mesma julgada manifestamente improcedente;
C) Ser emitida certidão da decisão sumária, com nota do respetivo trânsito em julgado, tal como já foi requerido pelos Recorridos em 3 de janeiro de 2024».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
13. Através da reclamação apresentada no dia 24 de janeiro de 2024 (v. supra, ponto 10.), vem a recorrente, ora reclamante, impugnar o despacho do relator datado de 19 de janeiro de 2024 (fls. 1632-1635) — que indeferiu o pedido para uma terceira notificação da Decisão Sumária n.º 836/2023 — e, subsidiariamente, a própria Decisão Sumária n.º 836/2023. Com efeito, das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC).
Para sustentar a sua pretensão, sustenta que «não houve da parte da mandatária da Recorrente qualquer falta de diligência no sentido da receção da comunicação do Tribunal Constitucional no respetivo domicílio profissional, porque exercendo em prática individual não está sempre presente todo o dia e a toda a hora para receber a respetiva correspondência, pelo que poderia não estar presente na altura da tentativa de entrega das cartas, mas teria sempre de receber os respetivos avisos para levantamento das mesmas cartas, sob pena de não ter como adivinhar da sua existência, sem prescindir do facto de as caixas do correio terem sido vandalizadas por essa altura».
14. Não tem razão.
Como se sublinhou no despacho agora reclamado, este Tribunal vem considerando existir um ónus dos mandatários de verificar o correto funcionamento da caixa de correio, porquanto as notificações se presumem realizadas no terceiro dia posterior ao do registo da carta, como se disse no Acórdão n.º 771/2022:
«Uma vez que a via eletrónica não se encontra implementada no Tribunal Constitucional, quer os atos das partes, quer os atos da secretaria são praticados por qualquer uma das demais vias previstas na lei, sendo que quanto às notificações efetuadas pela secretaria se continua a aplicar o correio registado e, nessa medida, acolhe inteira aplicação, por ausência de outro preceito legal aplicável, o regime previsto no artigo 249.º do CPC, referente às notificações às partes que não constituam mandatário. Resulta deste regime legal, mais concretamente do seu n.º 1, que as notificações são efetuadas por carta registada, dirigida para a residência (no caso, para o domicílio profissional do mandatário), presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mais se prevê, no seu n.º 2, que a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior, ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
(…)
Aliás, se assim não fosse, muito difícil seria para a secretaria do Tribunal o controlo do esgotamento dos prazos. Nos registos postais simples (como é o caso – o recorrente chama “aviso de receção” ao aviso para levantamento da carta), teria de consultar junto dos serviços de correios o estado de entrega de todas as notificações realizadas, o que é, no mínimo, desprovido de racionalidade».
14.1. No presente caso, a Decisão Sumária n.º 836/2023 foi notificada à Ilustre Mandatária da recorrente no dia 2 de novembro de 2023, por carta registada (fls. 1607), através do registo RF 8190 8061 7 PT, «presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja» (n.º 1 do artigo 249.º do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC, que regula as notificações por carta registada, por força da inaplicabilidade ao Tribunal Constitucional da via eletrónica a que se refere o artigo 248.º do CPC — cfr. Acórdãos n.ºs 200/2022, 100/2023 e 422/2023).
Apesar de a notificação ter sido remetida para o endereço profissional da Ilustre Mandatária da recorrente constante dos autos e registado na Ordem dos Advogados (e se presumir feita no terceiro dia posterior ao registo da carta) o relator determinou que, face à devolução da notificação postal (fls. 1611-1612), se procedesse a uma nova notificação por via postal e, bem assim, para o endereço de correio eletrónico da Ilustre Mandatária da recorrente — quer o que constasse dos autos, quer o endereço atribuído pela Ordem dos Advogados (fls. 1613).
Tendo a secretaria procedido a tais notificações (fls. 1614 e 1619), elas têm-se por realizadas no terceiro dia útil seguinte, salvo se se ficar a dever a facto que não lhe seja imputável, em face do ónus que recai sobre o advogado de verificar o correto funcionamento da sua caixa de correio, como se concluiu no Acórdão n.º 527/2008:
«4.4. Resulta do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou eletivo no âmbito das suas relações com o tribunal, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de atos processuais que disso depende possa funcionar normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o legislador presume. Assim, efetuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a referida presunção, a lei pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em termos de assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal.
Efetivamente o sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a automaticidade indispensável ao andamento regular dos processos tendo implícito que a intervenção no processo na qualidade de advogado é acompanhada da assunção da responsabilidade pela criação de condições para a receção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. Por isso é que só a prova de que a não entrega da carta registada, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é suscetível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efetiva.
Assim, na distribuição domiciliária normal, embora não seja censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, a notificação não deixa de considerar-se efetuada na data em que o destinatário aí foi procurado e não tenha sido encontrado, salvo se isso se tiver ficado a dever a facto anómalo ou que lhe não seja imputável (neste sentido, cfr. acórdão n.º 548/2006, in www.tribunalconstitucional.pt)».
De resto, é a própria lei que determina que a notificação se tem por realizada ainda que seja devolvida, dispondo-se no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil que «A notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber».
14.2. Nessa medida, a pretensão da reclamante apenas poderia ser atendida caso os factos invocados (a vandalização das caixas de correio quer na primeira, quer na segunda notificação por via postal registada; e a falência do sistema de correio eletrónico da Ordem dos Advogados), pudessem constituir justo impedimento.
Ora, como se sublinhou no despacho reclamado, «o disposto no n.º 2 do artigo 140.º do CPC subordina a verificação de justo impedimento à apresentação, no mesmo momento da sua invocação, da respetiva prova».
Não tendo sido apresentada qualquer prova — nem então, nem tampouco agora —, não pode qualquer justo impedimento ser verificado.
Assim, indefere-se a reclamação do despacho do relator de 19 de janeiro de 2024.
15. Subsidiariamente, a recorrente vem «reclamar para a conferência no sentido da admissão do recurso interposto pelos fundamentos por si já deduzidos, reservando-se o direito de impugnar os fundamentos explanados na decisão singular quando tiver conhecimento dos mesmos».
A recorrente invoca não ter conhecimento da Decisão Sumária de que vem reclamar — que lhe foi duas vezes notificada —, não obstante reconhecer saber da sua existência e seu sentido. Alegação que não se compreende, porquanto pode, livremente, consultar os autos.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
16. Resta, por fim, apreciar o requerimento da reclamante (fls. 1652-1653) segundo o qual a multa por prática de ato no terceiro dia posterior ao fim do prazo foi incorretamente calculada pela secretaria judicial. De acordo com a sua argumentação, «nada constando do respetivo Decreto-Lei no que se refere às multas pela prática do ato fora de prazo, deverá aplicar-se o art. 139º nº 5 al. c) do CPC do qual consta que: “Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC". Assim, não havendo no Tribunal Constitucional taxa de justiça para a reclamação, deverá aplicar-se aquela que no Regulamento das Custas Judiciais corresponde à reclamação da decisão em qualquer Tribunal, nomeadamente no próprio Supremo Tribunal de Justiça, que é segundo a respetiva tabela de 25,50€, e com base no valor desse ato, calcular a respetiva multa e não com base no valor de todo o processo». Assim, requer que se considere «válida a multa já paga e não a agora liquidada».
Não tem razão.
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil — aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, a multa é fixada por referência ao valor «da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato». Como decorre do teor da norma, o legislador determina a liquidação da multa por referência à taxa de justiça correspondente ao processo; referindo-se também a «ato» para poder viabilizar a prática fora de prazo de atos que não dependem da existência de um processo judicial (como sucede para as diligências avulsas a que se refere o artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais).
Nos presentes autos, estamos perante um processo, sendo a taxa de justiça dos recursos fixada nos termos da tabela I-B a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento de Custas Processuais. Nessa medida, nenhuma censura merece a liquidação da multa feita pela secretaria judicial (fls. 1652), nos termos da qual se fixou a multa no valor de 40% da taxa de justiça correspondente ao processo (nos termos da Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais), com o limite máximo de 7 UCs.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação do despacho do relator de 19 de janeiro de 2024 (fls. 1632-1635), que indeferiu o pedido a que se procedesse a uma terceira notificação da Decisão Sumária n.º 836/2023;
b) Indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 836/2023; e
c) Indeferir o requerimento de fls. 1656, relativo à liquidação da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes