51/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generatedartigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, artigo 32º, n.º 1 da CRP, artigo 20º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 405º do CPP; 51/2024 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 38/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na inidoneidade do objeto e na ilegitimidade processual do recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 175/2024
Processo n.º 51/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão Sumária n.º 38/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no seu requerimento, o presente recurso de constitucionalidade visa sindicar «a norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao caso concreto, da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP; tal interpretação, revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição».
6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade.
Pelo contrário, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo.
Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo modo como enuncia a norma sindicada, por referência ao caso concreto, concretamente à aplicação do direito infraconstitucional pelo tribunal a quo, decidindo aplicar certo preceito legal à solução do caso (o artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal), e não outro (o artigo 379.º, n.º 2, do CPP), que o recorrente entende dever aplicar-se, tudo levando a concluir pela não admissão do recurso por si interposto.
Isto mesmo é confirmado quando censura diretamente a atuação do tribunal a quo, no seu caso concreto, imputando ao “TRG” a violação dos artigos 32.º e 20.º da Constituição. Neste sentido, lê-se no requerimento de interposição de recurso que: «3) (…) as normas que os arguidos reputam inconstitucionais é a interpretação normativa (e concatenada) efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP; 4) Pois, efetivamente, ao aplicar-se tal norma ao caso concreto; e, ao coartar a admissibilidade do recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o T.R.G. violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32º, nº 1 da C.R.P.; e, um direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº 4 da C.R.P; bem como artigo 6º da CEDH».
Também assim quando o recorrente conclui que: «11) O arguido, apenas, pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão reexaminada - pelo menos uma vez (em um grau) - da 1ª Instância, para o Tribunal da Relação de Guimarães. 12)Conceda-se, portanto, esse direito constitucionalmente previsto no art. 32º, n.º 1 in fine da CRP; e, artigo 20º da CRP; bem como artigo 6º da CEDH» (pontos 15, 18 a 19, sublinhado adicionado).
Isto é, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada na medida em que não permite o reexame da sua pretensão.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que pudesse reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da constitucionalidade, sempre teria de concluir-se pela impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, por não ter qualquer questão de constitucionalidade sido previamente suscitada perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Percorrendo a argumentação apresentada na reclamação dirigida ao Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 3 a 11), verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo contrário, limitou-se a assacar um vício de inconstitucionalidade ao despacho do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, de 9 de outubro de 2023, que … não admitiu o recurso por si interposto.
Neste sentido, afirma, primeiramente, que: « 46. No que tange ao 2º Acórdão proferido, revela-se apodítico que a interpretação normativa castradora do acesso ao recurso, preconizada pelo Juiz a quo revela-se a todos os títulos inconstitucional; pois viola - inequivocamente - o artigo 32º n.º 1 da CRP. 47. No que concerne ao 1º Aresto, também, o Tribunal procedeu a uma interpretação normativa inconstitucional; na medida em que, procedeu à aplicação literal do artigo 411º, n.º 1, al. b); e, desconsiderou o facto de, em relação ao a tal decisão, o arguido ter arguido uma nulidade, por deficiente fundamentação (obviamente, dentro do prazo de arguição das nulidades)». Mais reitera que: «67. Assim, a "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP; revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição. 68. De igual modo, a "interpretação normativa" efetuada pelo Tribunal a quo viola o princípio da tramitação equitativa dos autos».
Como resulta evidente destas transcrições, o recorrente limitou-se a assacar um vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, não problematizando a constitucionalidade de um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Ora, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC) de qualquer questão de constitucionalidade normativa — única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade processual para o presente recurso, o que obsta ao seu conhecimento».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, em síntese, com os seguintes fundamentos:
«II - A verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC
6. Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente julga ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recurso, para este Colendo Tribunal Constitucional.
7. Efetivamente, perante o Tribunal recorrido (TRG), na reclamação que impetrou, ao abrigo do artigo 405º do CPP, para o Venerando Presidente da Relação de Guimarães; o arguido invocou que a norma abstrata considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) seria aquela que resulta da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP;
8. E, tal interpretação, revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição.
9. De resto, o arguido suscitou e invocou (perante a instância recorrida - o TRG) a violação do art. 32º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau); na circunstância - na perspetiva dos arguidos - deveria ser admitido o recurso da 1a instância para o TRG.
10. Efetivamente, na Reclamação apresentada nos termos do artigo 405º do CPP, nos itens 44º a 70º, o recorrente apresentou motivação, no que tange às questões de constitucionalidade, sobre as quais pediu que o Tribunal recorrido (o TRG) se pronunciasse.
11. Portanto, a questão de constitucionalidade foi colocada perante a instância recorrida, na circunstância o TRG.
[…]
23. Na verdade, constata-se a existência de coincidência, entre o objeto do recurso e a ratio decidendi; pois que, caso o recurso de constitucionalidade seja procedente (como se espera), a declaração de inconstitucionalidade implicará a reapreciação da decisão de facto por parte do TRG;
24. reapreciação essa que poderá implicar a revogação da decisão factual (sistema do revogatório) porque, nas alegações formuladas perante a instância recorrida, o arguido forneceu todos os elementos suscetíveis de permitir ao TRG a dita revogação; pois que, o seu recurso foi abrangente: contemplava uma dimensão factual e outra jurídica.
25. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação normativa, supra indicada no item 7º, concretizada pela instância recorrida, implicaria a possibilidade de se "projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto" (utilizando - com a devida vénia - as palavras autorizadas da Veneranda Conselheira Relatora Mariana Canotilho, na decisão sumária citada).
26. Eis, pois, os fundamentos pelos quais entendemos estarem reunidos os elementos para a declaração de interesse processual do recorrente, na medida em que o objeto do recurso - a ser procedente (como esperado) - repercutir-se-á na ratio decidendi da decisão a rever, proferida na instância recorrida (o TRG).
* Os demais requisitos de admissibilidade *
27. Assim, e salvo todo o imenso respeito, o arguido/recorrente entende que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade de recurso para o TC, isto é: (i) suscitou perante a instância recorrida a questão de inconstitucionalidade; (ii) apresentou uma fundamentação da invocada inconstitucionalidade; e, (iii) indicou a violação do princípio consignado no artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição; bem como, indicou a norma do CPP que (no entendimento do arguido) foi interpretada, abstratamente, de forma inconstitucional; a qual, na circunstância foi a "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP.
28. Deste modo, o arguido/recorrente entende que deu cumprimento ao acórdão 175/06 do TC, pois procedeu "à identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada..."; base legal essa que é o conteúdo normativo da concatenação interpretativa dos artigos 411º, nº 1, al. b) e 379º, nº 2, ambos do CPP.
29. E, é do sentido normativo dos referidos artigos do CPP, assumido pelo Acórdão recorrido (no TRG), que se imputa a inconstitucionalidade».
4. Tendo sido notificado da reclamação deduzida, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, remetendo para a fundamentação da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 38/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na inidoneidade do objeto e na ilegitimidade processual do recorrente.
Para se concluir pela inidoneidade do objeto, fez-se notar, na decisão reclamada, que o recorrente não enunciou qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade; para se concluir pela ilegitimidade do recorrente, sublinhou-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto.
6. Quanto à idoneidade do objeto do recurso, afirma o reclamante que «(…) procedeu "à identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada..."; base legal essa que é o conteúdo normativo da concatenação interpretativa dos artigos 411º, nº 1, al. b) e 379º, nº 2, ambos do CPP. E, é do sentido normativo dos referidos artigos do CPP, assumido pelo Acórdão recorrido (no TRG), que se imputa a inconstitucionalidade». Ou seja, defende o reclamante que delimitou no seu requerimento de interposição de recurso um objeto normativo, idóneo à fiscalização de constitucionalidade, na medida em que enunciou «a base legal» e indicou como sentido normativo o sentido «assumido pelo Acórdão recorrido».
Não tem razão.
Em primeiro lugar, não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo. Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste último é indispensável, pois «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas». Assim, não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo objeto de recurso.
Acresce que afirmar que «é do sentido normativo dos referidos artigos do CPP, assumido pelo Acórdão recorrido (no TRG), que se imputa a inconstitucionalidade» não permite dar por observado o requisito da normatividade da questão sujeita a fiscalização concreta de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso — como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir».
Assim, ao censurar o modo como foi aplicado o direito infraconstitucional, o reclamante dirige uma censura à própria decisão judicial, por não ter sufragado a interpretação que considera correta; sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional.
7. Já quanto ao segundo vício identificado na decisão reclamada, sustenta o reclamante ter suscitado a questão de constitucionalidade «perante a instância recorrida, na circunstância o TRG», mais concretamente «na Reclamação apresentada nos termos do artigo 405º do CPP, nos itens 44º a 70º», tendo aí «invoc[ado] que a norma abstrata considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) seria aquela que resulta da "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP».
Esta argumentação não afasta a conclusão a que chegou a decisão reclamada. Como perscrutado na Decisão Sumária n.º 38/2024, percorrendo a argumentação apresentada na reclamação dirigida ao Desembargador Presidente do TRG (fls. 3 a 11), verifica-se que o recorrente, ora reclamante, não enunciou aí qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo contrário, limitou-se a assacar um vício de inconstitucionalidade ao despacho do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, de 9 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso por si interposto. Como se destacou na decisão reclamada:
«Neste sentido, afirma, primeiramente, que: “46. No que tange ao 2º Acórdão proferido, revela-se apodítico que a interpretação normativa castradora do acesso ao recurso, preconizada pelo Juiz a quo revela-se a todos os títulos inconstitucional; pois viola - inequivocamente - o artigo 32º n.º 1 da CRP. 47. No que concerne ao 1º Aresto, também, o Tribunal procedeu a uma interpretação normativa inconstitucional; na medida em que, procedeu à aplicação literal do artigo 411º, n.º 1, al. b); e, desconsiderou o facto de, em relação … a tal decisão, o arguido ter arguido uma nulidade, por deficiente fundamentação (obviamente, dentro do prazo de arguição das nulidades)”. Mais reitera que: “67. Assim, a "interpretação normativa" efetuada pelo tribunal a quo ao aplicar, simplesmente, o artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP, sem fazer qualquer referência ao artigo 379º, n.º 2, do CPP; revela-se inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, porque é - sempre - admissível recurso, pelo menos, num grau de Jurisdição. 68. De igual modo, a «interpretação normativa» efetuada pelo Tribunal a quo viola o princípio da tramitação equitativa dos autos”».
Ou seja, o recorrente-reclamante limitou-se a imputar um vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, não problematizando a constitucionalidade de um qualquer parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC) de qualquer questão de constitucionalidade normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade, razão pela qual não tem o reclamante legitimidade processual para a interposição do recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes