904/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de junho de 2023.
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AI generatedartigo 32.º da CRP, artigo 32.º da Constituição; 904/2023 · Tribunal Constitucional: Pela Decisão Sumária n.º 812/2023, pronunciou-se este Tribunal no sentido de o presente recurso de constitucionalidade não poder ser admitido, uma vez que o recurso vinha interposto do acórdão por último proferido nos autos – ou seja, do acórdão do STA de 7 de junho de 2023, que decidiu ser inadmissível, ao abrigo do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), o recurso excecional de revista interposto pela ora recorrente – e que neste não havia sido efetivamente aplicada, como sua ratio decidendi, qualquer norma extraída dos artigos 59.º, 74.º ou 75.º da Lei Geral Tributária («LGT»), identificados como integrantes do objeto presente recurso (cf. supra, § 2).
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ACÓRDÃO Nº 174/2024
Processo n.º 904/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., Lda., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 7 de junho de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 812/2023, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, concluiu-se não ser possível tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-TC a 5-TC):
«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1) ; iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Antes de mais, observa-se que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo a recorrente estar ciente de que, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». De resto, a recorrente identificou expressamente a decisão recorrida como «o acórdão proferido nos autos» de que fora por último notificada, ou seja, o acórdão por último proferido, em 7 de junho de 2023, no Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto às normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal, ainda que o respetivo enunciado não prime pela clareza, depreende-se que só poderiam ser extraídas dos artigos 59.º, 74.º ou 75.º da Lei Geral Tributária («LGT»), preceitos legais a que a recorrente se refere no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. supra o n.º 3).
6. Ora, analisando a decisão recorrida, rapidamente se verifica que nenhuma norma extraída ou extraível desses preceitos legais pode integrar a sua ratio decidendi.
Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, com base e em cuja interpretação concluiu pela inadmissibilidade do recurso excecional de revista interposto pela ora recorrente.
7. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteria inalterado o sentido da decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023 ou 683/2023).
8. Não estando em causa meras insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto.»
3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 13-TC a 16-TC):
«A., LDA, notificada da decisão sumária que indeferiu a interposição do recurso por si apresentado, vem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), vem apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
A recorrente fundamentou o requerimento de interposição de recurso no disposto no art.º 70.º, n.º 1, alíneas b), n.º 2 e 75.º, n.º 2, da LTC.
Dispõe o n.º 2 do artigo 72.º que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
A recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Norte que não deu provimento ao recurso que interpôs, apresentou recurso de revista para o STA que não o apreciou por entender não ser o mesmo admissível.
Tendo a recorrente visto, dessa forma, esgotados todos os meios ao seu dispor de ver apreciada aquela decisão através de recurso ordinário, interpôs o recurso em causa para o Tribunal Constitucional.
Tal recurso não pretende, obviamente, ver apreciada a decisão stricto sensu de inadmissibilidade do recurso de revisão, de cariz eminentemente formal (que, além do mais, envolve juízo subjetivo de valoração), mas o mérito da questão submetida a juízo e sobre a qual o STA não se pronunciou, pelas razões apontadas.
O que, salvo o devido respeito, a recorrente identificou devidamente no requerimento de interposição do recurso.
Com efeito, disse a recorrente em tal requerimento:
-“Na impugnação judicial contra a liquidação de IRC relativa ao ano de 2012, que apresentou no TAF, invocou a recorrente ser inconstitucional a aplicação que a AT fez do disposto nos artigos 74.° e 75.° da LGT, por violadora do disposto no artigo 32.° da CRP, no sentido de valorar o silêncio do seu representante legal como inversão do ónus da prova em seu desfavor, desse modo justificando a tributação das despesas em causa em tributação autónoma, em virtude de a recorrente não ter identificado o beneficiário das despesas em causa.
- Questão que suscitou, de novo, no recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo.
- Diz-se na sentença de primeira instância ... Argumentação colhida e reescrita pelo acórdão do TCA Norte”.
É, pois, inegável e indiscutível, que é sobre tais decisões que a recorrente pretende ver apreciado o mérito de constitucionalidade e não sobre a decisão sumária que não admitiu a revista.
Também enunciou de forma precisa as específicas normas cuja interpretação normativa, entende ser inconstitucional e pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
De facto, especificou a recorrente que a interpretação efetuada pela AT, e validada pelas decisões de 1.ª e 2.ª instância, dos artigos 74.º e 75.º da LGT é violadora do disposto no artigo 32.º da CRP.
O que fez ao longo de todo o processo - conforme resenha constante do requerimento ora em causa -, invocando nos articulados que, a partir do momento em que foi informada pelos serviços de inspeção tributária da instauração de procedimento de inquérito (e que deu origem à comunicada suspensão do procedimento de inspeção) passou a estar envolvida em dois trâmites com máximas e normas distintas. Por um lado, na condição de contribuinte e, como tal, a coberto por um estrito dever de cooperação com a AT e, por outro lado, na condição de suspeita - e posteriormente arguida - no âmbito de processo de inquérito onde, como prerrogativa da sua condição, lhe era concedido o direito ao silêncio e à sua não autoincriminação.
E defendeu que, contrariamente ao sustentado pelas diferentes instâncias, a partir do momento em que foi instaurado contra a recorrente e seu representante legal, processo de inquérito crime, passou a existir uma incompatibilidade entre o dever de colaborar com a autoridade tributária e o direito à não incriminação, ou seja, o dever de cooperar e o direito ao silêncio (como meio de se não autoincriminar que está consagrado no artigo 61.º, n.º 1 d) do CPP). Passaram, assim, a estar em confronto o artigo 59.º da Lei Geral Tributária e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Contrariando tais prerrogativas constitucionais, o TCA Norte entendeu como legítima a aplicação da inversão do ónus da prova (previsto no artigo 74.º da LGT), a favor da Administração Tributária, por se considerar violada a obrigação de colaboração da recorrente, imposta pelo artigo 59.º do mesmo diploma - por contraposição ao direito ao silêncio e à sua não autoincriminação, consagrado no artigo 32.º da CRP, face à instauração de processo de inquérito sobre os mesmos factos - por forma a justificar a aplicação pela AT de tributações autónomas em sede de IRC.
Entende, assim, a recorrente conter o requerimento de interposição do recurso todos os requisitos legais.
Sendo certo que nenhuma censura foi feita à decisão do STA que não admitiu o recurso de revista.
Pelo que se requer reclamação para a Conferência da decisão sumária proferida nos autos.»
4. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou (cf. fl. 23-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 812/2023, pronunciou-se este Tribunal no sentido de o presente recurso de constitucionalidade não poder ser admitido, uma vez que o recurso vinha interposto do acórdão por último proferido nos autos – ou seja, do acórdão do STA de 7 de junho de 2023, que decidiu ser inadmissível, ao abrigo do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), o recurso excecional de revista interposto pela ora recorrente – e que neste não havia sido efetivamente aplicada, como sua ratio decidendi, qualquer norma extraída dos artigos 59.º, 74.º ou 75.º da Lei Geral Tributária («LGT»), identificados como integrantes do objeto presente recurso (cf. supra, § 2).
6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente não questiona a apontada falta de coincidência entre as normas identificadas como objeto do recurso e as normas aplicadas nesse aresto. Contrapõe, todavia, que com a interposição do presente recurso «(…) não pretende, obviamente, ver apreciada a decisão stricto sensu de inadmissibilidade do recurso de revisão, de cariz eminentemente formal (que, além do mais, envolve juízo subjetivo de valoração), mas o mérito da questão submetida a juízo e sobre a qual o STA não se pronunciou, pelas razões apontadas», o que entende resultar claramente do teor do requerimento de interposição do recurso (cf. supra, § 3).
Pretende, em suma, que este Tribunal dê o presente recurso como tendo sido interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (doravante «TCA/N»), de 3 de novembro de 2022, que por último se pronunciou sobre o mérito da questão.
7. No entanto, no requerimento de interposição de recurso apresentado a este Tribunal a ora reclamante em momento algum indica pretender interpor recurso desse acórdão. Pelo contrário, dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao STA (cf. o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC), mencionando expressamente que «…notificada do acórdão proferido nos autos, dele vem interpor recurso…».
8. Acresce que a circunstância de ter dirigido críticas às decisões proferidas em primeira e segunda instâncias (e não ao acórdão do STA), ou de ter feito menção à pretensa suscitação da questão de inconstitucionalidade noutros momentos processuais, não basta para dar como claramente identificada a intenção de interpor recurso do referido acórdão do TCA/N. Por um lado, a recorrente faz sempre, indistintamente, referência a diversas decisões e momentos processuais; por outro, da circunstância de não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade nas alegações apresentadas ao STA poderia, igualmente, inferir-se simplesmente que foi intenção da recorrente abandonar essa questão (o que, na hipótese de o STA se ter pronunciado sobre o mérito da causa, igualmente teria obstado à admissão do presente recurso, ainda que por outras razões – cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
9. Não estamos, pois, perante uma omissão ou insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso: a única decisão expressa e claramente identificada pela recorrente como decisão recorrida foi o acórdão proferido pelo STA em 7 de junho de 2023.
10. Ora, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023). Recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem interpor recurso (v., a este respeito, o Acórdão n.º 222/2015), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste especial importância em caso de pluralidade de decisões recorríveis já que, caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua admissibilidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020, 71/2023, 453/2023, 590/2023 e 752/2023).
11. De resto, a ambiguidade, obscuridade ou insuficiência do requerimento de interposição do recurso (eventualmente suprível através do convite a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC) não se confunde com o erro na indicação da decisão recorrida, imputável ao requerente. A admitir-se a retificação de uma errada indicação da decisão recorrida em momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso – mormente, no momento em que é apresentada reclamação para a conferência (cf. o artigo 78.º, n.º 3, da LTC) – «o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade» (cf. o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro actione (neste sentido, v. também o Acórdão n.º 752/2023).
12. Não tendo sido aduzidos pela recorrente quaisquer outros argumentos que logrem abalar a fundamentação da decisão reclamada, resta indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes