236/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 10/02/2023.
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AI generatedartigo 120.º do Código de Processo Civil, artigo 119.º do Código de Processo Civil; 236/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3).
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ACÓRDÃO Nº 169/2024
Processo n.º 236/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a Universidade de Coimbra, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 10/02/2023.
2. A. intentou ação administrativa contra a Universidade de Coimbra, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
2.1. Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 10/02/2023, negou provimento ao recurso.
3. O Senhor Conselheiro Afonso Patrão, a quem o processo foi distribuído, apresentou pedido de dispensa de intervenção na causa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 119.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«Concluídos os autos, pude apurar que a recorrida é a UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Ora, está pendente nos tribunais administrativos uma causa entre mim e a recorrida [Proc. n.º 322/18.4BECBR (e não Proc. n.º 322/18.0BECBR, como, por lapso, consta do pedido)], com vista à anulação de atos praticados pela sua Administração. Por outro lado, exerço funções como Professor Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Ainda que eu não haja, por qualquer modo, intervindo no processo – nem a causa em que sou parte convoque, de algum modo, a norma que é objeto do presente recurso –, entendo que esta factualidade é suscetível de levantar dúvidas quanto à minha imparcialidade, razão pela qual apresento ao Tribunal o presente pedido de escusa.»
4. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 16/01/2024, foram os autos conclusos ao ora relator.
5. Por despacho proferido pelo relator em 23/01/2024, foi solicitada certidão comprovativa da pendência do Processo n.º 322/18.4BECBR, com indicação das respetivas partes, junção da petição inicial e informação sobre o estado dos autos, a qual foi junta em 29/01/2024.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos termos do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3).
Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (cf. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
7. De acordo com o n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, o juiz pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo 120.º do mesmo diploma legal e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
Um dos casos previstos naquele artigo 120.º é a existência de qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta [cf. a alínea c)].
No caso, como resulta da certidão junta aos autos, está pendente nos tribunais administrativos uma causa entre o Senhor Conselheiro Afonso Patrão e a recorrida (Processo n.º 322/18.4BECBR), com vista à anulação de atos praticados pela sua Administração, relacionados com as funções que o mesmo exerce como Professor Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Tal factualidade integra a previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil e pode suscitar dúvida legítima sobre a imparcialidade do requerente, razão pela qual se justifica a dispensa da sua intervenção.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se deferir o pedido do Senhor Conselheiro Afonso Patrão de dispensa de intervenção na causa, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e dos artigos 119.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 126.º do mesmo código.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes