1011/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/09/2023, que não admitiu o recurso por si interposto. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 743/2023, que indeferiu a reclamação.
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AI generatedartigo 615.º do CPC; 1011/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante veio requerer o “esclarecimento/aclaramento” e a “correção” do Acórdão n.º 907/2023, proferido nos autos.
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ACÓRDÃO Nº 167/2024
Processo n.º 1011/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/09/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 743/2023, que indeferiu a reclamação.
3. Notificado desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade, a qual foi indeferida através do Acórdão n.º 907/2023.
4. Devidamente notificado, o reclamante veio apresentar pedido de “esclarecimento/aclaramento” e “correção” do Acórdão n.º 907/2023, com os seguintes fundamentos:
«O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão n.º 743/2023;
E,
Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal;
O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso modo” entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação;
Contudo,
Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado;
Tudo,
De forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer);
Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto;
Tanto que,
Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);
Razão porque,
De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no até agora desconhecido parecer, vem, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada,
JUSTIÇA! »
5. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.
Por acórdão de 8 de Novembro de 2023, com o n.º 743/2023, foi indeferida a reclamação deduzida por A., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, incidente sobre despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Setembro de 2023, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Notificado daquele acórdão, o reclamante apresentou requerimento no qual arguiu a nulidade processual do mesmo e a sua inconstitucionalidade.
3. Segundo o reclamante a nulidade consistiria, no essencial, em não ter sido notificado do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu ‘’para querendo se pronunciar’’.
4. Por acórdão n.º 907/2023, de 21 de Dezembro de 2023, foi indeferido o incidente de arguição de nulidade já que “(..) constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 456/2020, 169/2022, 49/2023 e 83/2023. (..). No caso dos autos, o Ministério Público concordou com o juízo formulado no despacho de não admissão do recurso (..). O Ministério Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender o reclamante ou prejudicar a sua defesa (..). assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado daquele parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio (..)”.
5. O reclamante vem, agora, requerer “esclarecimento/correção” deste último acórdão afirmando que “(…) não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (..) ter também sido notificado (..) de forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (..).”
6. Por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”.
7. Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
8. Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.
9. Ou seja, o pedido de esclarecimento/aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
10. Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido.
11. Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza do acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque, se nos afigura que a questão agora suscitada já havia sido suscitada e foi esclarecida naquele mesmo acórdão (cf. fls. 34).
12. Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O reclamante veio requerer o “esclarecimento/aclaramento” e a “correção” do Acórdão n.º 907/2023, proferido nos autos.
Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que o requerimento apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma.
Com a entrada em vigor do CPC de 2013, o incidente pós-decisório de aclaração deixou de existir, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, de acordo com o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 866/2021, 994/2021, 240/2022 e 674/2022). Por conseguinte, o pedido de esclarecimento do reclamante não tem cabimento legal.
Por outro lado, os argumentos invocados não se reconduzem a qualquer erro material carecido de retificação, nem a qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, mas sim à mera divergência do reclamante face ao sentido e aos fundamentos do Acórdão n.º 907/2023, no qual já fora decidida a questão suscitada.
Atento o exposto, indefere-se o requerido.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o requerido;
b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes