87/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de janeiro 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 4 de dezembro de 2023.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 400º do CPP, art. 32.º da Constituição, artigo 400º do CPP, art. 32.º da CRP, art. 32.º n.º 1 da CRP; 87/2024 · Tribunal Constitucional: a) O STJ em sede de decisão da reclamação, não admitiu o recurso com fundamento na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 166/2024
Processo n.º 87/2024
3.º Secção
Relator: Conselheiro Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de janeiro 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 4 de dezembro de 2023.
2. O aqui reclamante foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 26 de setembro de 2023, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Novamente inconformado, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador relator com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Processo Penal («CPP»).
O reclamante apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 4 de dezembro de 2023, a reclamação foi indeferida, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), todos do CPP.
Notificado deste despacho, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3. No requerimento do recurso de constitucionalidade o ora reclamante formulou as seguintes conclusões:
«[…]
a) O STJ em sede de decisão da reclamação, não admitiu o recurso com fundamento na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP.
b) Em matéria de recurso teremos de atender ao ínsito nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP que fixa que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis de acordo com o art. 400.º do CPP. Deste preceito destacamos a al. f) do n.º 1 por ser aquela a que o caso respeita. É certo que o Acórdão do Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão condenatória proferida pela primeira instância. É também certo que foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, na primeira instância e no Tribunal da Relação. Havendo assim uma confirmação da decisão em toda a sua extensão, quanto à qualificação, solução jurídica e à medida da pena nas duas instâncias. Havendo tal conformidade a al. f) aponta para a inadmissibilidade do recurso. E foi justamente com tal fundamento que o STJ não admitiu o recurso.
c) Sucede, porém, que é entender do arguido que art. 400.º do CPP padece de inconstitucionalidade, nomeadamente nas alíneas e) e f), que respeitam a casos de condenação efetiva do arguido em penas privativas da liberdade.
d) O direito ao recurso, enquanto garantia da defesa, está consagrado no n.º 1 do art. 32.º da Constituição, não se bastando apenas com um grau de recurso. Tanto mais que estamos a laborar no campo da pena mais gravosa: a pena de prisão. Ao aplicar-se aquele artigo 400º do CPP, estamos também a pugnar pela inutilidade do art. 32.º da CRP que vê assim arredada a sua aplicação aos casos em que, pela sua natureza, deveria recair mais proteção, que são os casos de prisão efetiva, casos em que a liberdade enquanto direito fundamental é afastada.
e) O Código de Processo Penal pretende fazer uso daquilo que em processo civil se chama de dupla conforme, todavia cremos que o processo penal não se compadece com tal uso quando a pena a aplicar é a de prisão efetiva.
f) Analisando todo o sistema penal, a pena de prisão apenas deve ser aplicada como último ratio e dai advém, naturalmente, a reconhecida gravidade da pena de prisão, enquanto supremo grau de limitação da liberdade. Laboramos assim no campo dos direitos fundamentais das pessoas. É justamente essa gravidade que justifica a intervenção de uma terceira instância. Sendo que no que respeita o limite em número de anos de prisão, a previsão legal é bastante alargada para que se admita a exclusão de algum grau de recurso.
g) Tanto mais que a letra do art. 32.º n.º 1 da CRP é bastante clara: "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Cremos que o legislador não utilizou palavras ao acaso, nomeadamente quanto fez uso da expressão "todas as garantias de defesa" e não limitou o recurso com nenhuma condicionante ou grau.
h) Posto isto, e considerando que o texto revela alguma clareza, deve ao arguido ser possibilitado o direito ao recurso, sem limite de instância, permitindo-lhe usar assim de todas as garantias, constitucionais e processuais, em sua defesa legitima.
i) Defendemos assim que as normas contidas naquelas alíneas e) e f) são inconstitucionais e não devem ser aplicadas, permitindo o recurso para o STJ. E mais se diga que a Constituição proíbe a limitação ao direito de recurso.
j) Deste modo, a limitação prevista no art. 400.º n.º 1 al e) e f) do CPP, e, em consequência o despacho de não admissão do recurso, padecem de inconstitucionalidade, pelo que se requer a admissão do recurso interposto.
k) Em consequência, deverá o Tribunal emitir juízo de inconstitucionalidade sobre as normas contidas no art. 400.º nº 1 al. e) e f) do CPP, concedendo provimento ao recurso, tudo com as demais consequências».
4. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
1. No que concerne, à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não pode admitir-se porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada.
Aliás, aquando do conhecimento da reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade arguida por a interpretação normativa da norma acima referida, não ter servido de critério e fundamento para a decisão que indeferiu a reclamação, como se disse no ponto 1 da decisão.
Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucional idade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
*
2. No respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP norma cuja inconstitucionalidade o reclamante também pretende que o Tribunal Constitucional aprecie refere-se que face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da referida alínea f) não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.
O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.
Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade».
5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
O arguido não se conforma com a não admissão do recurso para a Tribunal Constitucional com tão parco fundamento.
É verdade que "o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa", o que já não é verdade é que tal não se verifique nos presentes autos como alegado. O facto de ser limitado o recurso, além do Tribunal da Relação, para uma situação em que está em causa uma pena de prisão efetiva, configura um verdadeiro atentado aos mais basilares direitos constitucionais, como são a liberdade, a presunção de inocência e as demais garantias em processo criminal, nomeadamente de defesa e de recurso. Que é de resto o que o arguido tem defendido, não obstante de considerar que a pena que lhe foi aplicada em primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação se reveste de total injustiça.
Deste modo, não assiste assim qualquer razão para o raciocínio expresso no despacho de admissão.
Prossegue aquele despacho referindo que apenas é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de questões já suscitadas em sede de reclamação nos termos do art.405º do CPP. Mais referindo que naquela reclamação não foi aventada a questão da inconstitucionalidade da alínea f) do art. 400º nº1 do CPP o que é motivo bastante para a não admissão do recurso.
É certo que, por despacho datado de 09 de Novembro de 2023, não foi o recurso admitido nos termos dos artes 400º, n.º 1, al. e), do C.P.P. Já a 05 de Dezembro de 2023 foi a reclamação indeferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas desta feita com base no 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
Porém, não podemos omitir, por ser facto preponderante para o que se discute, que o recorrente defendeu sempre a inconstitucionalidade do próprio artigo 400º n.º 1 do CPP, no seu todo, com maior incidência nas alíneas e) e f), nomeadamente pela sua similitude.
Pelo que a fundamentação para inadmissibilidade do recurso com base numa ou noutra alínea não afeta de facto a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Por outras palavras, o recorrente pretende obter a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no art. 400º n.º 1, com especial incidência nas alíneas e) e f), porquanto as mesmas preveem casos de condenação em pena de prisão. Pois, no entender do recorrente aplicar as normas contidas no artigo 400.º n.º 1 al. e) e f) conduz ao afastamento do previsto no art. 32º da CRP.
O arguido tem vindo a defender a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por entender que o aquele artigo é inconstitucional, por lesar as garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
É certo que a não admissão do recurso tem fundamento em alínea diversa da invocada pelo Tribunal da Relação. Por outras palavras, o Tribunal da Relação não admitiu o recurso com fundamento na al. e) do n.º 1 do art. 400º do CPP, já o STJ em sede de decisão da reclamação, não admitiu o recurso com fundamento na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Porém, tal não afeta o raciocínio lógico do recorrente aplicado em sede de reclamação, tanto mais que a sua interpretação se centra no próprio artigo 400.º do CPP articulado com o art. 32º da CRP:
Senão vejamos o conteúdo do artigo 400º n.º 1 do CPP:
1 - Não é admissível recurso:
(...)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.º Instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
Em matéria de recurso teremos também de atender ao ínsito nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP que fixa que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis de acordo com o art. 400º do CPP. Deste preceito destacamos a al. f) do n.º 1 por ser aquela a que o caso respeita. É certo que o Acórdão do Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão condenatória proferida pela primeira instância. É também certo que foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos, na primeira instância e no Tribunal da Relação. Havendo assim uma confirmação da decisão em toda a sua extensão, quanto à qualificação, solução jurídica e à medida da pena nas duas instâncias.
Havendo tal conformidade a al. f) aponta para a inadmissibilidade do recurso. E foi justamente com tal fundamento que o STJ não admitiu o recurso. Sucede, porém, que é entender do arguido que art. 400º no CPP padece de inconstitucionalidade, nomeadamente nas alíneas e) e f), que respeitam a casos de condenação efetiva do arguido em penas privativas da liberdade.
O direito ao recurso, enquanto garantia da defesa, está consagrado no n.º 1 do art. 32.º da Constituição, não se bastando apenas com um grau de recurso. Tanto mais que estamos a laborar no campo da pena mais gravosa: a pena de prisão. Ao aplicar-se aquele artigo 400º do CPP, estamos também a pugnar pela inutilidade do art. 32.º da CRP que vê assim arredada a sua aplicação aos casos em que, pela sua natureza, deveria recair mais proteção, que são os casos de prisão efetiva, casos em que a liberdade enquanto direito fundamental é afastada.
Pois, é também justamente pela gravidade da pena aplicada, pena de prisão efetiva, que se deve nortear todo o raciocínio.
O Código de Processo Penal pretende fazer uso daquilo que em processo civil se chama de dupla conforme, todavia cremos que o processo penal não se compadece com tal uso quando a pena a aplicar é a de prisão efetiva.
O STJ deve reservar-se aos casos de maior gravidade e relevância. Analisando todo o sistema penal, a pena de prisão apenas deve ser aplicada como último ratio e dai advém, naturalmente, a reconhecida gravidade da pena de prisão, enquanto supremo grau de limitação da liberdade. Laboramos assim no campo dos direitos fundamentais das pessoas. É justamente essa gravidade que justifica a intervenção de uma terceira instância.
Sendo que no que respeita o limite em número de anos de prisão, a previsão legal é bastante alargada para que se admita a exclusão de algum grau de recurso.
Tanto mais que a letra do art. 32º n.º 1 da CRP é bastante clara: "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”
Cremos que o legislador não utilizou palavras ao acaso, nomeadamente quanto fez uso da expressão "todas as garantias de defesa" e não limitou o recurso com nenhuma condicionante ou grau.
Posto isto, e considerando que o texto revela alguma clareza, deve ao arguido ser possibilitado o direito ao recurso, sem limite de instância, permitindo-lhe usar assim de todas as garantias, constitucionais e processuais, em sua defesa legitima.
Defendemos assim que as normas contidas naquelas alíneas e) e f) são inconstitucionais e não devem ser aplicadas, permitindo o recurso para o STJ. E mais se diga que a Constituição proíbe a limitação ao direito de recurso.
Deste modo, a limitação prevista no art. 400º n.º 1 al e) e f) do CPP, e, em consequência o despacho de não admissão do recurso, padecem de inconstitucionalidade, pelo que se requer a admissão do recurso interposto.
Em consequência, deverá o Tribunal emitir juízo de inconstitucionalidade sobre as normas contidas no art. 400º n.º 1 al. e) e f) do CPP, concedendo provimento ao recurso, tudo com as demais consequências».
6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1. Do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, no âmbito do Processo n.º 145/21.3GAACN.E1-A.S1, na parte aqui relevante, julgou improcedente o recurso da decisão condenatória proferida pelo Juízo Local de Torres Novas do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (fls. 51 V.º a 69 v.º do Apenso), interpôs A., em 2 de Novembro de 2023, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 70 v.º a 94 v.º do Apenso).
2. Sobre tal recurso recaiu o douto despacho do Sr.(a) Desembargador(a) relator(a), datado de 9 de Novembro de 2023, que não admitiu tal recurso (fls. 95).
3. Deste despacho reclamou o recorrente A., em 21 de Novembro de 2023 (fls. 3 a 8 do Apenso da reclamação do art. 405.º do CPP) para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que foi indeferida por douto despacho do Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de Dezembro de 2023 (fls. 100 a 103 do Apenso).
4. Da douta decisão que indeferiu a sua reclamação interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, em 21 de Dezembro de 2023 (fls. 107 a 118 v.º do Apenso), que mereceu do Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de Janeiro de 2024, despacho de não admissão do recurso (fls. 119 a 121 do Apenso), e sobre o qual incide a presente reclamação, datada de 18 de Janeiro de 2024 (fls. 3 a 11 do I Volume dos autos de reclamação no TC).
5. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, concordando com o teor da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida.
6. Com efeito, a douta decisão reclamada reconhece, em primeira linha, que, “[n]o que concerne à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não pode admitir-se porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada”.
7. Fundamentando a sua inferência, esclarece o Excelentíssimo decisor que “[c]om efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos”.
8. Isto é, a norma identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pela, ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
9. Já no que concerne à falta do pressuposto da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal “a quo”, de modo a criar-lhe um dever de pronúncia, afirma o douto decisor “a quo” expressamente que:
“Verifica-se, porém, que a questão de inconstitucionalidade da referida alínea f) não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância”.
10. E na verdade, na peça processual na qual deveria ter sido suscitada a questão de constitucionalidade em termos de obrigar o autor da decisão recorrida – o Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – a, sobre ela, se pronunciar, o ora reclamante não logrou identificar ou, sequer, mencionar a questão que, mais tarde, mas intempestivamente, procurou discriminar, a saber, a resultante da interpretação do prescrito na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.
11. A omissão da adequada suscitação da questão de constitucionalidade resulta evidente da insuficiente intervenção processual do recorrente, espelhada na reclamação deduzida perante o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qual não logra enunciar qualquer questão normativa de constitucionalidade respeitante à norma que constituiu fundamento normativo da decisão impugnada, não formulando enquanto objeto da sua intervenção, a questão que, mais tarde, identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
12. Estas inferências aparecem bem refletidas na referida reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, da qual respigamos, a título de exemplo, o seguinte:
“(…) [A] al. e) aponta para a inadmissibilidade do recurso. E foi justamente com tal fundamento que o STJ não admitiu o recurso. Sucede, porém, que é entender do arguido que a al. e do nº 1 do art. 400º do CPP padece de inconstitucionalidade”;
ou ainda,
“Defendemos assim que a norma contida naquela al. e) é inconstitucional devendo ser entendida no seguinte sentido: não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão suspensa não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.
A Constituição proíbe a limitação do direito ao recurso.
Deste modo, a limitação prevista no art. 400º nº 1 al e) do CPP, e, consequência o despacho de não admissão do recurso, padecem de inconstitucionalidade, pelo que se requer a admissão do recurso interposto”.
13. O explanado demonstra, à saciedade, que o, ora, reclamante, não logrou suscitar perante o douto decisor “a quo” a questão de constitucionalidade que, posteriormente, identificou.
14. Confrontado com o teor da douta decisão reclamada, limita-se o reclamante a discordar infundadamente do decidido e a aditar argumentação ineficaz, e até incongruente, afirmando que “o recorrente pretende obter a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no art. 400º nº 1, com especial incidência nas alíneas e) e f), porquanto as mesmas preveem casos de condenação em pena de prisão” ou, ainda, que “[a]o aplicar-se aquele artigo 400º do CPP, estamos também a pugnar pela inutilidade do art. 32º da CRP que vê assim arredada a sua aplicação aos casos em que, pela sua natureza, deveria recair mais proteção, que são os casos da prisão efetiva (…)”, demonstrando o evidente equívoco entre os planos constitucional e legal, a óbvia ambiguidade entre os distintos objetos da sua pretensão e, fundamentalmente, não respondendo à falta de suscitação prévia da eventual desconformidade constitucional da interpretação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P. e à constatação da não aplicação, por parte do douto tribunal “a quo”, do prescrito no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do C.P.P..
15. Face ao explanado e à verificada desadequação da suscitação da questão de constitucionalidade, bem como à constatação da falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.
16. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. O ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26 de setembro de 2023, que confirmou integralmente a respetiva condenação, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos e quatro meses de prisão. Não tendo o recurso sido admitido, o reclamante socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do CPP, tendo a reclamação sido indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso que não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pela seguinte ordem de razões: relativamente à norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por não ter sido aplicada na decisão recorrida; no que concerne à norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por não ter sido suscitada a respetiva inconstitucionalidade na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, o que consubstancia a inobservância do ónus fixado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo.
9. A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, como resulta do já referido o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A observância deste ónus constitui um requisito da legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo por isso irrelevante para o efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005, 401/2007 e 162/2023).
Incidindo o recurso sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, «o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso» (Acórdãos n.º 162/2023, 706/2023 e 811/2023). Sucede que, na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante não invocou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, mas apenas da norma contida do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. O reclamante sustenta que, ao invocar a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, do CPP, pretendia invocar a inconstitucionalidade de ambas as referidas normas. Mas não é assim. Primeiro, porque, se assim fosse, tal significaria que a questão de inconstitucionalidade não fora suscitada de forma processualmente adequada, considerando que são normas distintas. Segundo, porque, na referida peça processual, o reclamante identificou expressamente a norma da alínea e) do n.º 1 do o artigo 400.º do CPP. Vale isto por dizer que o reclamante não suscitou previamente nos autos a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP nos termos em que veio a fazê-lo no requerimento de interposição de recurso, o que, de acordo com o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhe retira legitimidade para submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a norma ali consagrada.
10. Para além disso constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder àquele que foi aplicado pelo tribunal a quo. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tal pressuposto, como se entendeu no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no presente caso. Na verdade, para indeferir a reclamação do artigo 405.º do CPP o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou apenas a alínea f) artigo 400.º, n.º 1, do CPP.
Vale isto por dizer que é inútil o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade relativamente à norma referente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, o que determina a respetiva inadmissibilidade.
É quanto basta para indeferir a presente reclamação.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes