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1230/2023 AI generated

1230/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1230/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, A., SA interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente na Ação Declarativa Comum com o n.º 947/19.0T8BCL, em que a recorrente é ré.

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artigo 20.º da CRP, artigo 279.º do CPC, artigo 672.º do CPC, artigo 64.º do CPC, artigos 64.º do CPC; 1230/2023 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional argumentation constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional limits

Cited Legislation

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artigo 20.º da CRP
artigo 279.º do CPC
artigo 672.º do CPC
A presente revista, não obstante ser apresentada em sede de um processo com dupla confirmação (em sede de 1.ª instância e na Relação), deve ao abrigo do disposto no artigo 672.º do CPC ser admitida, pelas seguintes razões
artigo 64.º do CPC
Sendo por isso os Tribunais Comuns incompetentes em razão de matéria para dirimir eventuais incumprimentos contratuais, por força do disposto no artigo 64.º do CPC e artigo 20.º do Código do Processo de Trabalho (CPT).
artigos 64.º do CPC
a) Declarar as instâncias cíveis materialmente incompetentes por violação do disposto nos artigos 64.º do CPC e artigo 20.º do Código do Processo de Trabalho (CPT).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 162/2024

Processo n.º 1230/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A., SA interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente na Ação Declarativa Comum com o n.º 947/19.0T8BCL, em que a recorrente é ré.

2.1. Nessa ação, foi proferida sentença em 1.ª instância que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar determinada quantia monetária à autora.

2.2. Inconformada, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 30/03/2023, julgou a apelação improcedente.

2.3. Permanecendo inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 12/10/2023, não admitiu a revista tendo por objeto a suspensão da instância, julgou improcedente a revista quanto à matéria de facto e julgou inadmissível a revista excecional.

2.4. A ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor:

«A., SA, recorrente notificado da decisão notificados do douto acórdão que não admite o recurso de revista extraordinária, vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação atual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional.

Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, e a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, da interpretação das normas presentes na alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º e no artigo 279.º do CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento.

Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 916/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4.2. A recorrente interpõe o presente recurso com vista à apreciação da constitucionalidade da «norma constante da conjugação entre os artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC» e das «normas presentes na alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º e no artigo 279.º do CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento».

Relativamente à primeira questão, no momento processualmente adequado para a suscitação prévia – o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – a recorrente mobiliza argumentos de inconstitucionalidade nos seguintes excertos: «o legislador estabeleceu um limite desproporcional e desnecessário ao direito ao recurso, impedindo que as partes sindiquem de direito as decisões proferidas, sem qualquer razão e/ou alternativa»; «[c]aso se verifiquem quaisquer obstáculos e/ou deficiências de interpretação da lei e dos factos, fica o interessado na boa decisão da causa privado de poder ver o Supremo Tribunal aclarar a decisão e/ou revertê-la, no interesse de obter a melhor conformação com o direito»; «[d]evendo por isso declarar-se materialmente inconstitucional o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP»; «[é] materialmente inconstitucional o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, porque estabelecem um limite desproporcional e desnecessário ao direito ao recurso, impedindo que as partes sindiquem de direito as decisões proferidas, sem qualquer razão e/ou alternativa» (conclusão I da motivação); «a) [d]eclarar que é materialmente inconstitucional o disposto nos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP».

Tendo presente que «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» e que «não traduz suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade a sua definição através do simples “arrolamento” de um conjunto heterodoxo de preceitos legais dispersos, sem definir ou especificar, de forma inteligível, o sentido de que deles se poderia extrair (Acórdãos n.os 116/05 e 296/07)» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 97 e 104, respetivamente), é patente que nos excertos transcritos a recorrente não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil, que repute inconstitucional. De resto, o mesmo sucede no requerimento de interposição de recurso, em que a recorrente não especifica, como lhe competia, o objeto do recurso mediante a indicação de uma norma ou interpretação normativa, em sentido próprio, isto é, uma regra enunciada com generalidade e abstração, que a recorrente considere inconstitucional e não devesse ter sido aplicada pelo tribunal recorrido.

Não se diga também que a norma objeto do recurso corresponde ao enunciado literal dos referidos preceitos legais, porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir a tese da recorrente. Acresce que o mesmo preceito pode comportar diversos sentidos normativos.

Salienta-se ainda que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como a recorrente a colocou.

Tendo incumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso nesta parte (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

As insuficiências descritas revelam que a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. Subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, nomeadamente no que toca à questão da admissibilidade do recurso de revista, o que extravasa as suas competências.

A segunda questão indicada não corresponde à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12/10/2023 – que, segundo o introito do requerimento de interposição do recurso, constitui a decisão recorrida –, o qual se limitou a apreciar os pressupostos de recorribilidade e a não admitir a revista tendo por objeto a suspensão da instância (cf. o ponto “2.3.”, supra).

Mesmo que se entendesse que, quanto a esta segunda questão, a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/03/2023, a conclusão seria a mesma, porquanto a recorrente omite um elemento essencial do critério decisório ali mobilizado: a circunstância de o outro processo que visa apurar a responsabilidade do alegado devedor ter natureza criminal, como resulta do seguinte excerto: «o que quer que venha a ser apurado no processo penal invocado pela ré relativamente à responsabilidade criminal dos arguidos em nada pode influenciar o que já foi decidido nos presentes autos relativamente à responsabilidade civil da aqui ré, como sustento do direito de regresso (ou sub-rogação) de que a autora beneficia, pelos montantes que satisfizer no estrito cumprimento da condenação de que foi objeto» (sublinhado acrescentado).

Estamos perante um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.

A apontada falta de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento. Além disso, tal desconformidade acaba por revelar, uma vez mais, que a recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso – com efeito, quer no recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães quer no presente recurso de constitucionalidade a recorrente discorda do juízo de não suspensão da instância com base em causa prejudicial, o que corresponde à invocação de erro de julgamento, matéria que não compete a este Tribunal apreciar. Deste modo, o recurso também não é admissível nesta parte, por inidoneidade do objeto.

Acresce que a recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Guimarães qualquer questão de constitucionalidade, assim incumprido, também aqui, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Note-se que, no mencionado pressuposto de que a decisão recorrida corresponde ao acórdão daquele tribunal da relação, é irrelevante que a tenha suscitado no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.»

4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

«I. A recorrente interpôs um recurso de revista extraordinária com as seguintes conclusões:

“I. É materialmente inconstitucional o disposto nos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, porque estabelecem um limite desproporcional e desnecessário ao direito ao recurso, impedindo que as partes sindiquem de direito as decisões proferidas, sem qualquer razão e/ou alternativa.

II. Mais quando, como in casu, fica o interessado na boa decisão da causa privado de poder ver o Supremo Tribunal aclarar a decisão e/ou revertê-la, no interesse de obter a melhor conformação com o Direito, nomeadamente quanto ao confronto de normas constitucionais com a mesma relevância social e económica.

III. A presente revista, não obstante ser apresentada em sede de um processo com dupla confirmação (em sede de 1.ª instância e na Relação), deve ao abrigo do disposto no artigo 672.º do CPC ser admitida, pelas seguintes razões

IV. Em primeiro lugar, haverá que dizer que a presente revista é essencial à aplicação do melhor direito, na medida em que o douto acórdão recorrido se encontra ferido de uma grave contradição entre a matéria de facto e de direito.

V. Contradição que, não fora o caso da presente revista extraordinária, abala os mais basilares princípios do Estado de Direito, como sejam o exercício de uma justiça equitativa e com recurso à verdade material.

VI. Haverá ainda que dizer igualmente que a presente revista se mostra essencial à melhor interpretação do princípio de livre apreciação da prova de acordo com o princípio da descoberta da verdade material na aplicação de uma Justiça, tão célere quanto possível, mas sempre equitativa e justa, Dito isto,

VII. Em primeiro lugar, a questão convertida configurada, pela autora e pelos doutos tribunais chamados à decisão, como se de uma pura obrigação comercial se tratasse.

VIII. E em bom rigor, melhor compulsados os autos, verifica-se que entre Autora e Ré existe um outro tipo de relação jurídica.

IX. O contrato de trabalho temporário corresponde a uma modalidade especial de contrato de trabalho em que um trabalhador se vincula perante uma empresa de trabalho temporário a prestar a sua atividade a quem esta indicar, celebrando ela com terceiros um contrato de utilização por virtude do qual lhe disponibiliza os seus trabalhadores.

X. Em bom rigor, nesta relação triangular em que se analisa autonomizam-se dois diferentes negócios, um de contrato de trabalho, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e um trabalhador, e outro, de prestação de serviços, celebrado entre um utilizador e a empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder àquela um ou mais trabalhadores temporários.

XI. Embora autonomizáveis as duas relações, elas devem resolver-se, em regra e em princípio, em sede da mais forte e especial das relações, que in casu configura uma especial forma de relação juslaboral, pelo que o Tribunal competente para o dirimir sempre seria o foro laboral.

XII. Sendo por isso os Tribunais Comuns incompetentes em razão de matéria para dirimir eventuais incumprimentos contratuais, por força do disposto no artigo 64.º do CPC e artigo 20.º do Código do Processo de Trabalho (CPT).

XIII. Sendo que a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância, nos termos do disposto 278.º, n.º 1, a), do CPC.

XIV. Em segundo lugar, a questão que se coloca será a de saber se, às circunstâncias dadas como provadas, a R. poderia (juridicamente) recusar o pagamento dos valores peticionados pela autora.

XV. Este tema introduz-nos na fundamental temática em discussão nos autos, que é a apreciação (in casu) da exceção do não cumprimento do contrato e do seu alcance.

XVI. Estabelece o art. 428.º, n.º 1, que “se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”.

XVII. Para que a exceção se aplique, não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações sejam correspetivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra.

XVIII. Com a celebração do contrato, como já se viu, resultaram obrigações para ambas as partes. Para a R., o dever de pagar o montante monetário convencionado pelo fornecimento de mão de obra especializada. Para a A. a obrigação de disponibilizar a mão de obra especializada requerida pela R..

XIX. Estas obrigações estão patentemente ligadas entre si por uma relação de interdependência, por um nexo de causalidade ou de correspetividade: uma justifica a outra e vice-versa.

XX. A exceção do não cumprimento do contrato não nega a qualquer das partes o direito ao cumprimento da obrigação nem enjeita o dever de a outra cumprir a prestação.

XXI. O que resulta ou origina a exceptio é a possibilidade de recusa da prestação por uma das partes enquanto a outra não efetuar a que lhe cabe, ou seja, tem somente um efeito dilatório, o de realização da prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação cumprir a sua própria obrigação ou oferecer o respetivo cumprimento simultâneo”.

XXII. Visa, assim, a exceção do não cumprimento do contrato assegurar o equilíbrio entre as prestações no âmbito dos contratos sinalagmáticos.

XXIII. Mesmo no caso de prestações com prazos diferentes, a exceptio poderá ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efetuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que deva cumprir primeiro

XXIV. Já vimos que, como defendem Pires de Lima e Antunes Varela, a exceptio vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil (CC).

XXV. Ou seja, em caso de cumprimento defeituoso da prestação e desde que a prestação efetuada prejudique a integral satisfação do interesse do credor, será possível a este opor a exceptio.

XXVI. Porém, não será de admitir o recurso à mesma se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem escassa ou reduzida importância.

XXVII. Face à ideia da proporcionalidade e ao princípio da boa fé (consagrados na Lei Civil), a exceção não será oponível em caso de cumprimento defeituoso de reduzida importância.

XXVIII. Daí que fosse possível à R. opor à A. a exceção do não cumprimento do contrato e, assim, recusar o pagamento das faturas em questão remetidas pela A..

XXIX. Esta questão traz à liça, a nosso ver, o cumprimento defeituoso da obrigação.

XXX. O cumprimento defeituoso gera somente a obrigação de correção dos defeitos e já não um incumprimento definitivo da obrigação.

XXXI. Quer dizer, no caso, as deficiências detetadas em obra originariam a sua reparação e dada a persistência dos defeitos a correspondente constatação da impossibilidade da sua correção, deveria conduzir à possibilidade de a parte lesada, a R. (após a pertinente interpelação admonitória), considerar a obrigação da A. como definitivamente não cumprida e resolver, assim, o contrato.

XXXII. Compulsando os factos provados, deveriam as instâncias ter reconhecido que a autora abusa de direito, nos termos do 334.º do CC, ao requerer o pagamento, pela recorrente, do fornecimento de mão-de- obra especializada que não ocorreu.

XXXIII. Pelo que as decisões recorridas violam o disposto nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil, conjugadas com o disposto nos artigos 334.º, 918.º e 1032.º do mesmo diploma legal.”

2. Face às referidas conclusões, a recorrente deduziu os seguintes pedidos

“Nos termos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem admitir o presente recurso, julgá-lo procedente por provado e, consequentemente,

a) Declarar as instâncias cíveis materialmente incompetentes por violação do disposto nos artigos 64.º do CPC e artigo 20.º do Código do Processo de Trabalho (CPT).

b) Declarar que é materialmente inconstitucional o disposto nos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, porque estabelecem um limite desproporcional e desnecessário ao direito ao recurso, impedindo que as partes sindiquem de direito as decisões proferidas, sem qualquer razão e/ou alternativa,

c) Em todo o caso, conhecer do abuso de direito invocado, modificando o douto acórdão recorrido e alterando-o por outro que absolva a recorrida dos pedidos formulados contra ela.”

3. Ainda pelo Venerando Tribunal de Guimarães foi proferido despacho de admissão de Recurso entendeu que o recurso interposto sempre seria admissível ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

4. Face às referidas conclusões, a recorrente deduziu os seguintes pedidos:

“Nos termos em que se requer a Vossas Excelências que se dignem admitir o presente recurso, julgá-lo procedente por provado e, consequentemente,

a) Declarar as instâncias cíveis materialmente incompetentes por violação do disposto nos artigos 64.º do CPC e artigo 20.º do Código do Processo de Trabalho (CPT).

b) Declarar que é materialmente inconstitucional o disposto nos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC, por violação das normas constantes do artigo 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, porque estabelecem um limite desproporcional e desnecessário ao direito ao recurso, impedindo que as partes sindiquem de direito as decisões proferidas, sem qualquer razão e/ou alternativa,

c) Em todo o caso, conhecer do abuso de direito invocado, modificando o douto acórdão recorrido e alterando-o por outro que absolva a recorrida dos pedidos formulados contra ela.”

5. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão sobre o recurso de revista apresentado:

«O acórdão da Relação que aprecie decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, no caso a decisão que indeferiu a suspensão da instância, apenas pode ser objeto de revista, nos casos prevenidos no art. 629.º, n.º 2, do CPC.

- Este recurso exige a existência de um acórdão do STJ; que a contradição (frontal e não implícita) seja no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

- Afirmar-se num acórdão do STJ que a decisão de suspender ou não a instância é uma possibilidade colocada pelo legislador na disponibilidade do juiz que não equivale a poder ser usada indiscriminadamente, exigindo que se verifique uma prejudicialidade entre duas ações, sendo perante esta prejudicialidade que o tribunal pode optar por ordenar ou não ordenar a suspensão, é uma reflexão normativa de caráter geral que reproduzindo a lei em nada define uma solução concreta.

- Não existe contradição entre o acórdão-fundamento e o acórdão-recorrido quando ambos enunciam o mesmo critério de prejudicialidade apenas diferindo na aplicação desse critério à situação concreta de cada uma das ações, que têm, um quadro factual e uma natureza diferente.

6. Os recorrentes interpuseram o seguinte recurso de constitucionalidade:

“A., SA, recorrente notificado da decisão notificados do douto acórdão que não admite o recurso de revista extraordinária, vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação atual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional.

Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, e a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, da interpretação das normas presentes na alínea e) do n.º 1 do artigo 276.º e no artigo 279.º do CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento.

Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências.”

7. Desde logo é mister reconhecer-se que, no seu recurso, o que a recorrente pretende, em primeiro lugar, é se aprecie a (des)conformidade constitucional dos limites ao direito de recurso impostos pelas normas dos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC.

8. Não havendo salvo melhor opinião, qualquer falta de clareza nesse ponto.

9. Tanto é que o próprio acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça se pronuncia sobre a inconstitucionalidade alegada de modo que se que, da decisão se colhe que, a alegação foi clara, precisa e concreta, apenas divergindo na solução de Direito almejada pela recorrente.

10. E na realidade, salvo melhor opinião, não se vislumbra qualquer outro modo de invocar a inconstitucionalidade invocada sobre os limites da recorribilidade pelas normas invocadas de outro modo como o que foi invocado pela recorrente.

11. Sendo a posição que ora se sindica um tributo a uma excessiva formalidade arredia da almejada Justiça.

Ainda quanto ao requerimento de interposição de recurso, a recorrente invoca «a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP, da interpretação das normas presentes na alínea e) do n.º 1 do artigo 276.º e no artigo 279.º do CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento»

12. Ora, salvo o devido respeito, tal questão foi, não só objeto da decisão de primeira instância, como recurso de revista, como do recurso de apelação, interpostos pela recorrente.

13. Na realidade, não se pode a recorrente conformar com uma interpretação jurídica que permita que um mesmo conjunto de factos (integradores de três ordens jurídicas diversas como as laboral, cível e penal), mas sempre reconduzidos à responsabilidade subjetiva dos agentes possa ser decidida, sem que se apure em concreto essa responsabilidade.

14. É certamente o pilar do Estado Democrático que está em causa, sob a forma de gritante violação do princípio da segurança jurídica que está em causa.

15. Afinal, coloca-se o apuramento da obrigação de reparação dos alegados danos, ao sabor do andamento dos Tribunais em cada ordenamento,

16. E afasta-se essa obrigação dos critérios legais que devem determinar, como sejam a determinação a culpa e a ilicitude da concreta atuação do agente que pratica e/ou omite um dever e que com isso produz o dano a reparar.

17. Ora, o princípio de certeza jurídica impõe ao julgador uma dada atuação (a suspensão dos autos) sempre que em julgamento esteja um outro processo com relevância para a concretização da culpa e ilicitude que determinam a obrigação de reparar.

18. Independentemente da ordem jurídica em que tal apuramento ocorra.

19. Pelo que deverá declarar-se a inconstitucionalidade invocada, na medida em que o foi no estrito cumprimento da legislação que estabelece o critério de recorribilidade para o venerando Tribunal Constitucional.

Termos em que se requer a V.ªs Excelências que se dignem julgar procedente a presente reclamação e admitir o recurso interposto, com as devidas e legais consequências.»

5. A recorrida não respondeu à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja, ainda, pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida.

A recorrente, ora reclamante, insurge-se contra o decidido, expondo as razões da sua discordância por referência a cada uma das questões indicadas como objeto do recurso.

Relativamente à primeira questão – «norma constante da conjugação entre os artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC» –, a reclamante afirma que «é mister reconhecer-se que, no seu recurso, o que a recorrente pretende, em primeiro lugar, é que se aprecie a (des)conformidade constitucional dos limites ao direito de recurso impostos pelas normas dos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do CPC», «[n]ão havendo, salvo melhor opinião, qualquer falta de clareza nesse ponto» (cf. os pontos 7 e 8 da reclamação).

Tal argumentação procura apenas responder às insuficiências apontadas pela decisão reclamada à indicação do objeto do recurso, designadamente a sua falta de delimitação e especificação. Nada vale, pois, contra o fundamento da não admissão do recurso assente no incumprimento do ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A este propósito, reitera-se que a reclamante no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça não chegou a enunciar, de forma direta e explícita, qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 3, e 672.º do Código de Processo Civil, que repute inconstitucional, não se podendo, também, dizer que a norma objeto do recurso corresponde ao enunciado literal dos referidos preceitos legais, porquanto estes, por si só, não são aptos a exprimir a tese da reclamante (aliás, o último preceito nem sequer é mencionado nos segmentos da referida peça processual em que são mobilizados argumentos de inconstitucionalidade).

Sobre o ponto 9 da reclamação («o próprio acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça [pronuncia-se] sobre a inconstitucionalidade alegada, de modo que [...] da decisão se colhe que a alegação foi clara, precisa e concreta, apenas divergindo na solução de direito almejada pela recorrente»], resta voltar a salientar que não é «decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de [uma] questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 76), pelo que é irrelevante que, no caso, o tribunal a quo tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, atenta a forma como a reclamante a colocou.

A reclamante também nada diz para afastar a inidoneidade imputada ao objeto do recurso, mantendo-se inteiramente válida a conclusão de que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo a reclamante que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, nomeadamente no que toca à questão da admissibilidade do recurso de revista, o que extravasa as suas competências.

No que respeita à segunda questão – «normas presentes na alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º e no artigo 279.º do CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento» –, a reclamante limita-se a dizer – segundo cremos, para refutar a falta de correspondência com a raio decidendi assinalada na decisão reclamada – que «tal questão foi não só objeto da decisão de primeira instância, como do recurso de revista, como do recurso de apelação, interpostos pela recorrente» (cf. o ponto 12 da reclamação). Ora, trata-se de uma afirmação meramente conclusiva, que não infirma os seguintes fundamentos da decisão reclamada: esta segunda questão não corresponde à ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 12/10/2023 – que, segundo o introito do requerimento de interposição do recurso, constitui a decisão recorrida –, o qual se limitou a apreciar os pressupostos de recorribilidade e a não admitir a revista tendo por objeto a suspensão da instância; mesmo que se entendesse que, quanto a esta questão, a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/03/2023, a conclusão seria a mesma, porquanto a recorrente omite um elemento essencial do critério decisório ali mobilizado – a circunstância de o outro processo que visa apurar a responsabilidade do alegado devedor ter natureza criminal, como resulta do excerto «o que quer que venha a ser apurado no processo penal invocado pela ré relativamente à responsabilidade criminal dos arguidos em nada pode influenciar o que já foi decidido nos presentes autos relativamente à responsabilidade civil da aqui ré, como sustento do direito de regresso (ou sub-rogação) de que a autora beneficia, pelos montantes que satisfizer no estrito cumprimento da condenação de que foi objeto» (sublinhado acrescentado).

Consequentemente, tal desconformidade continua a revelar que a reclamante, na verdade, diverge da apreciação jurídica do caso – designadamente, discorda do juízo de não suspensão da instância com base em causa prejudicial –, o que se traduz na inidoneidade do objeto do recurso. Também este fundamento da decisão reclamada não chega a ser abordado na presente reclamação.

Do mesmo modo, a reclamante nada diz para refutar o fundamento assente na sua ilegitimidade para interposição do recurso por não ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade reportada à questão em apreço.

No mais, a reclamação contém considerações sobre o mérito da causa (cf. os pontos 13 a 18), que não cabe aqui apreciar.

7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.

Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes