972/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 12 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 23 de janeiro de 2023.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 432.º, n.º 1 do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 400º do Código de Processo Penal; 972/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 793/2023, a relatora apreciou o mérito do recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo decidido «[n] ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância».
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ACÓRDÃO Nº 160/2024
Processo n.º 972/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Joana Fernandes Costa
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC») da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 12 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 23 de janeiro de 2023.
2. O aqui reclamante, arguido no Processo com o n.º 1420/11.0T3AVRL.G1, invocou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Central e Criminal de Bragança - Juiz 4 a nulidade da acusação respeitante aos crimes de corrupção, pretensão que foi indeferida.
Não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 23 de janeiro de 2023, declarou nulo e de nenhum efeito o despacho acima referido, bem como o recurso que do mesmo foi interposto e a decisão que o admitiu.
Novamente inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho de 24 de fevereiro de 2023 do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães.
Reclamou, então, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso, tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 12 de setembro de 2023, indeferido a reclamação.
Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 793/2023, a relatora apreciou o mérito do recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, tendo decidido «[n] ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância».
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Incidindo sobre a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como decorre do requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, «na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância».
5. Antes de entrarmos na apreciação do mérito da reclamação, importa relembrar que o aqui recorrente suscitou a mesma questão de inconstitucionalidade em recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23 de janeiro de 2023, que declarou nulo e de nenhum efeito o despacho proferido no âmbito do processo com o n.º 1420/11.0T3AVRL.G1, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Central e Criminal de Bragança - Juiz 4, bem como o recurso que desse despacho foi interposto e a decisão que o admitiu.
Esse recurso de constitucionalidade deu origem ao Processo n.º 149/2023, que correu termos nesta 3.ª Secção, no âmbito do qual foi prolatada a Decisão Sumária n.º 131/2023, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do mesmo. Para além de se ter entendido que o recorrente não formulara perante o Tribunal Constitucional uma «pretensão recursiva [com] o necessário teor normativo, mas (...) reportar[-se] antes à decisão recorrida em si mesma considerada », considerou-se não terem sido invocadas no requerimento de interposição do recurso circunstâncias susceptíveis que dispensar o recorrente de suscitar «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), a questão de inconstitucionalidade enunciada naquele requerimento. O aqui recorrente reclamou desta decisão para a conferência, reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 397/2023.
6. A par do recurso para o Tribunal Constitucional que deu origem ao processo n.º 149/2023, o aqui recorrente recorreu também para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 23 de janeiro de 2023 do Tribunal da Relação de Guimarães.
Tal recurso não foi admitido por despacho de 24 de fevereiro de 2023 do Juiz Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o recorrente reclamado dessa decisão para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação por decisão de 12 de setembro de 2023.
É desta decisão que interpõe agora recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Para além de ter sido suscitada no âmbito do referido processo n.º 149/2023, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso já tinha sido anteriormente colocada ao Tribunal Constitucional pelo mesmo recorrente. No âmbito do processo que correu termos nas instâncias com n.º 9560/14.87DPRT, o aqui recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional de decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 13 de outubro de 2022, que indeferiu a reclamação do despacho do Juiz relator do Tribunal de Relação de Guimarães, que não admitira o recurso interposto do acórdão prolatado por este Tribunal em 5 de agosto de 2022. O referido recurso de constitucionalidade deu origem ao processo n.º 995/2022, no âmbito do qual foi proferida a Decisão Sumária n.º 687/2022, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância. Tendo o recorrente reclamado desta decisão para a conferência, a mesma foi integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 308/2023.
Como decorre da leitura da Decisão Sumária n.º 687/2022, o juízo negativo de inconstitucionalidade teve por base os seguintes fundamentos:
«[…]
7. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte que aqui interessa, que “Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo” (sendo que o artigo 432.º, n.º 1 do CPP limita-se, no fundo, a remeter para esse primeiro artigo e para os casos de irrecorribilidade aí previstos, pelo que a inconstitucionalidade invocada se reporta, mais propriamente, à interpretação normativa daquele primeiro preceito legal).
Antes de mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária do TC n.º 702/2021, dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de “recurso”, o que não significa, prima facie, e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal.
Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior (“O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial” – Manuel Simas Santos, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.
A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º 595/2018, o seguinte:
“O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6).
Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, «tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6).
Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis.
Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16).
De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso». Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta «não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso.
Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa». Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa.
A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: «Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' - só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4).
Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão).
No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que "muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'.
Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)». A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição.
No entanto, existem situações em que «a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso». Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição «é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito» (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16).
Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado).
Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”.
Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso.
Assim, e por todos, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 399/2013:
“No fundo, questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância.
6. A questão normativa que constitui objeto do presente recurso tem vindo a ser apreciada por este Tribunal, ainda que essa apreciação possa resultar de diferentes trechos legais extraídos do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (CPP). Ainda na vigência de redação anterior à reforma de 2007, o Acórdão n.º 390/2004 (que se encontra disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/), teve oportunidade de, a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, decidir no seguinte sentido: «Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade.
Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).
É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva, poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio.
É certo que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso. Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que preveem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efetuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição».
E, ainda mais recentemente – já a propósito da redação atual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP –, o Tribunal Constitucional reiterou idêntico entendimento, através do Acórdão n.º 659/2011, da 2ª Secção, que viria a ser, mais tarde, corroborado pelo Acórdão n.º 194/2012, da 3ª Secção (ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Através do referido Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo estes poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.
Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». A circunstância de, nos presentes autos, se tratar de um recurso de constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP – que corresponde, na verdade, ao preceito legal expressamente aplicado pela decisão recorrida – não invalida, de modo algum, que o objeto do mesmo corresponda, do ponto de vista material, à exata configuração normativa que já foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra transcritos.
Aqui, como ali, impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando apenas esteja em causa uma discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Ora, conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade.
Por outro lado, reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto, segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente prejudicado. Portanto, pelas razões expostas pelo Acórdão n.º 659/2011, julga-se não inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 132º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo”.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considera-se que a norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, maxime com o seu artigo 32º, n.º 1, nada mais restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no sentido já referido».
8. E no citado Acórdão n.º 308/2023 esclareceu-se ainda o seguinte:
«[…]
9. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada julgou-se improcedente o presente recurso de constitucionalidade, por se considerar “que a norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, maxime com o seu artigo 32º, n.º 1, nada mais restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no sentido já referido”.
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
10. Desde já se antecipa que não assiste razão ao recorrente. Mas vejamos.
Está em causa a decisão do STJ que indeferiu a reclamação de um despacho proferido no TRG, despacho que, por sua vez, havia determinado a não admissão de recurso para esse STJ. Como fundamentação para o indeferimento foi convocada, uma vez mais, a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (“Decisões que não admitem recurso”). É este o teor deste dispositivo, na parte que ora interessa: “1 – Não é admissível recurso: […] c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo […]”. É, pois, importante notar que apenas serão tidas em consideração para efeitos de recurso para o STJ as decisões que conheçam do objeto do processo. Refere o n.º 1 do artigo 97.º do CPP (“Atos decisórios”) que, “1 – O atos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objeto do processo; Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”.
Em termos daquela que é a fundamentação da decisão sumária reclamada, na mesma é traçado de forma bastante clara o percurso argumentativo que lhe subjaz. Assim, aí se começa por afirmar que “7. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP («O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso») impõe que todas as decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) […]”.
Seguidamente, procura-se responder a essa questão remetendo, em larga medida, para o Acórdão n.º 595/2018 deste Tribunal, que, por sua vez, se socorre de muitos outros arestos, em especial, do Acórdão n.º 429/2016. O foco é dado, num primeiro momento, à relação entre direito ao recurso e a garantia do duplo grau de jurisdição, e, depois, ao alcance de ambos. A reter, algumas frases que constam do texto da decisão sumária reclamada: “Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa».
Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal”; “Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”; e, “Neste contexto, o Tribunal tem entendido que «sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado).
Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a «inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])»”.
Já no que respeita especificamente à alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pode ler-se na decisão sumária reclamada o seguinte:
“Prosseguindo, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais de recurso.
Assim, e por todos, escreveu-se no Acórdão do TC n.º 399/2013:
«No fundo, questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância»”.
Em face do exposto, e tendo em conta os argumentos expendidos pelo recorrente na reclamação que agora se aprecia, facilmente se compreende que nenhum deles é capaz de abalar minimamente aquelas que são orientações jurisprudenciais já sedimentadas deste Tribunal (e, diga-se, do próprio STJ) e que foram seguidas na decisão sumária. De salientar que, através dos vários arestos que vão sendo chamados à colação, é analisada a aplicação das ditas orientações a várias das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que não apenas a c), concluindo-se no sentido de que a todas elas se aplicam.
Prosseguindo, e continuando a analisar a reclamação em causa, constata-se que os argumentos constantes da mesma se resumem, essencialmente, ao facto de estar em causa uma “nulidade insanável”, sendo que “o legislador conferiu às nulidades insanáveis maior relevância do que àquelas nulidades de acórdãos ou nulidades dependentes de arguição” e que “não existe nenhuma decisão condenatória no processo em qualquer instância, e o processo em l.ª Instância corre os seus termos de forma natural, não se pode dizer que o arguido pretende “ganhar tempo” ou arrastar o trânsito em julgado da decisão para evitar as consequências “condenatórias" do acórdão”, concluindo que “O Tribunal da Relação decidiu uma questão de nulidade insanável relativa a atos jurídicos praticados por este mesmo Tribunal e que se reputam ilegais – nulidade insanável – pelo que, em nome das garantias de defesa e do direito ao recurso, deverá existir a possibilidade de sindicar essa mesma decisão perante o S.T.J.” e, ainda, que “caso tivesse sido a 1.ª Instância a decidir uma questão de nulidade insanável cabia recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação, pelo que a Constituição da República, no art.º 32.º n.º 1 não é assim tão lacónica como se quer fazer crer”.
Além do que já foi dito supra, o que se extrai de muitos dos argumentos esgrimidos pelo recorrente é que, mais do que questionar a conformidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – que compreenderia, como uma das situações de irrecorribilidade, aquelas que envolvem pedidos em que se arguem “nulidades insanáveis” – com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o que ele verdadeiramente questiona é a própria subsunção do seu caso nessa alínea; e isto porque, segundo defende, não está em questão uma nulidade de acórdão, designadamente uma omissão de pronúncia, mas uma “nulidade insanável” que, a ser julgada, e sendo o resultado favorável à sua pretensão, vai interferir no mérito da causa.
Sucede que, com ou sem razão, não cabe a este Tribunal apreciar a bondade da interpretação e aplicação das normas de direito infraconstitucional pelos tribunais ordinários; designadamente, não lhe cabe propriamente dilucidar que tipo de nulidade se verifica no caso concreto, que nulidades cabem na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, questão conexionada com aquela outra da determinação do objeto do processo, também esta não corporizando uma questão de inconstitucionalidade normativa (por isso mesmo não competindo a este TC apurar se o pedido formulado se reporta a uma decisão que conheça do objeto do processo), ambas as questões determinantes para aferir do preenchimento, ou não, da causa de irrecorribilidade constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Mas sempre se diga, por um lado, que, na esteira de toda a múltipla jurisprudência constitucional citada já na decisão sumária reclamada, não se vê, nem o recorrente o demonstra, que o simples facto de estar em causa uma (eventual) “nulidade insanável” altere, sem mais, a conclusão de que o legislador ordinário pode restringir, impossibilitando-o, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mesmo em relação a decisões que apreciem pela primeira vez esse tipo de nulidades (sendo também indiferente para o efeito o facto de se tratar de um processo em que não houve condenação, dado que se trata de uma restrição que é aplicável, em termos gerais, aos vários processos criminais em qualquer fase em que se encontrem, o que resulta também da necessidade de evitar sobrecarregar o STJ com este tipo de recursos, reservando o acesso ao mesmo apenas para os processos em que tal se justifique, nomeadamente, como sucede na legislação processual penal, em virtude das penas aplicadas a final e da sua concreta duração).
É que, bem vistas as coisas, uma decisão da Relação que, v.g., se pronuncia sobre incidências processuais ocorridas durante o processo que podem influir sobre o mérito da causa não equivale a decisão da Relação que conheça, a final do objeto do processo, julgando o mérito da causa. Por outro lado, e a mero título de exemplo, cabe salientar que, se o Tribunal Constitucional tem considerado constitucionalmente conforme “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância” (Acórdão do TC n.º 525/2021), não se vê como, numa situação exponencialmente menos gravosa para um arguido, se poderia entender como sendo inconstitucional a restrição de recurso para o STJ de “uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância”.
Quanto ao mais, facilmente se percebe, desde logo, que em parte alguma se afirmou que o recorrente pretende arrastar o processo, apenas havendo um trecho que é citado num dos acórdãos que vêm citados no acórdão por sua vez citado na decisão sumária reclamada em que se dá esse tipo de exemplo para explicar o propósito da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Quanto ao laconismo, também não suscita muitas dúvidas o que se entende por isso, bastando, novamente, lançar mão do Acórdão n.º 429/2016 citado no Acórdão n.º 702/20211: “De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto «a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso”. Também não se faz qualquer equiparação entre a nulidade por omissão de pronúncia e a “nulidade insanável” que o recorrente invoca, sendo a nulidade por omissão de pronúncia mencionada num dos múltiplos acórdãos citados, direta ou indiretamente, pela decisão sumária impugnada para explicar que as decisões que têm por objeto a apreciação deste tipo de nulidades se incluem no programa normativo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Mais ainda, e novamente partindo do que foi dito na decisão sumária reclamada, “desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se cifra, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior […] a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP”, sendo certo que, no caso concreto, não está em causa uma decisão final de um processo criminal, mas antes uma ‘simples’ decisão interlocutória, proferida, aliás, já num tribunal de recurso.
11. Em suma, entende-se, de novo e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que a norma em causa e a interpretação normativa que da mesma foi efetuada pelo Tribunal a quo é conforme com a CRP, mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária».
9. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que o relator, se considerar que a decisão é simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
Ora, considerando que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado de forma reiterada e constante pela conformidade constitucional da causa de irrecorribilidade estabelecida no segmento inicial da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal, a questão que integra o objeto do presente recurso reveste manifesta simplicidade, tanto mais que a decisão sumária e acórdão citados se pronunciaram expressamente sobre a exata interpretação que aqui está em causa a pedido do mesmo recorrente.
É esta jurisprudência que aqui cumpre reafirmar e para a qual se remete nos termos previstos no inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Assim, o recurso deverá ser julgado improcedente».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A Decisão Sumária proferida declarou não inconstitucional “a norma extraída do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância”, sendo certo que nesta decisão também é referido, em total verdade, que o mesmo recorrente já colocou essa mesma questão no processo 9560/14.8TDPRT que deu origem ao processo n.º 995/2022, onde foi proferida a Decisão Sumária n.º 687/2022 e posteriormente o acórdão n.º 308/2023 desse Tribunal Constitucional.
Mas é precisamente nos presentes autos que se consegue perceber a extrema necessidade de ocorrer uma inversão da jurisprudência no Tribunal Constitucional.
Ao mesmo recorrente, em processos diferentes, foram por duas vezes proferidas decisões gravíssimas relacionadas com nulidades insanáveis e, a manter-se esse juízo de conformidade constitucional, todos os cidadãos, a quem sejam declaradas nulidades insanáveis até então nunca antes suscitadas por ninguém, quando recorrerem à Relação ficarão completamente desprotegidos e desamparados, sem terem ao seu alcance um único mecanismo de recurso que os possa proteger desta flagrante injustiça.
Mais, agora que os Tribunais da Relação sabem que a posição do Tribunal Constitucional é no sentido de não ser inconstitucional não se poder recorrer ao S.T.J. mesmo sobre nulidades insanáveis declaradas, pela 1.ª vez, naquela instância, vão poder passar a decidir no sentido que bem entenderem, sem que exista um único mecanismo de recurso ao dispor dos arguidos que lhes permita recorrer/contestar uma qualquer decisão, por mais ilegal que seja e por mais efeitos nefastos que provoque na vida jurídica do cidadão (mais a mais quando estamos perante um processo-crime, em que os direitos dos arguidos devem sair reforçados e nunca relativizados ou minimizados).
Ora, se se atentar na redação do art.º 119.º do Código Processo Penal, prescreve esta norma o seguinte:
Artigo 119.º - Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Existem, então, pelo menos 6 situações previstas na lei como nulidades insanáveis, sem prejuízo “das que como tal forem cominadas em outras disposições legais
O que significa que um Tribunal da Relação pode decidir através de seis alíneas, e dessas seis efetuar um conjunto de interpretações conforme melhor entender, e que o arguido não tem o direito a contestar por via de recurso à instância superior.
O arguido é completamente surpreendido por uma declaração de nulidade insanável que lhe atira ao chão os recursos interpostos e fica prejudicado na obtenção de uma decisão do recurso que havia sido interposto – porque em bom rigor o arguido recorreu de uma decisão de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação, e o Tribunal da Relação ao decidir oficiosamente uma nulidade insanável, matando e aniquilando todo o processado em total e único prejuízo do recorrente, não existe uma única possibilidade de recurso para se pedir o reexame daquela decisão no Tribunal da Relação.
Fica como está.
Como se fosse uma verdade insofismável o que esteja a ser declarado pelo Tribunal da Relação, com todas as demais consequências para os arguidos.
Como disse o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária ora reclamada, já não é a primeira vez que o mesmo recorrente, em processos diferentes, recorre da mesma norma/interpretação normativa porque o Tribunal da Relação, quando vai apreciar o objeto do recurso instruído e enviado pela 1.ª Instância, conjuntamente com a decisão de que se recorria, decide declarar uma nulidade insanável.
É precisamente aqui que reside a enorme gravidade disto, num curto espaço de tempo, ao mesmo arguido, em processos diferentes e questões processuais totalmente diferentes, ocorrem duas situações semelhantes, em que o arguido (e quem diz este arguido diz todos) fica sem nenhum meio de reação judicial – um recurso – para poder combater a injustiça da decisão acabada de proferir pelo Tribunal da Relação.
Tudo o que vem de se mencionar justifica, de sobremaneira, na nossa perspetiva, uma imediata inversão da jurisprudência do Tribunal Constitucional, acrescentando-se, em abono desta inversão, o seguinte:
Primeiro: já não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional faz inversão da sua linha jurisprudencial, quando se apercebe que se impõe uma maior garantia e segurança dos direitos dos cidadãos. É disso exemplo o acórdão n.º 764/2022 do T.C. datado de 15.11.2022 que inverteu a linha jurisprudencial até então tida pelo T.C., podendo ler-se nesse acórdão o seguinte:
“Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.
Segundo: um arguido ao poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância, não provoca nenhum prejuízo à Justiça nem à celeridade processual, até porque as custas processuais que os arguidos pagam é que alimentam os custos da Justiça em Portugal, existindo relatórios do Governo que atestam que só em custas e taxas de justiça pagas pelos cidadãos no ano de 2022 foram atingidos mais de 900 milhões de euros.
Portanto, quando um arguido recorre, os recursos são pagos pelo mesmo, seja com taxas de justiça iniciais ou taxas a final. Isto é, os custos dos recursos não são suportados pelo Estado mas sim pelos cidadãos.
Terceiro: já no que toca à celeridade processual, argumento sobejamente utilizado para se justificar a não admissibilidade deste tipo de recursos ao S.T.J., o problema não está nos recursos mas sim no efeito suspensivo que é atribuído a muitos recursos e isso sim é que provoca o atraso no cumprimento de decisões judiciais ou no desenvolvimento dos processos na tramitação subsequente.
Se o recurso tiver efeito devolutivo, o arguido suporta as custas processuais, não afeta nem a marcha do processo (a celeridade está assegurada) e não provoca despesas ao erário público.
Resta um último elemento, tão ou mais importante: a segurança jurídica e a confiança de todas as decisões judiciais.
Perante uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que valide ou não valide a decisão do Tribunal da Relação (na parte tocante às nulidades insanáveis), toda a comunidade, em geral, sente uma maior confiança no nosso sistema judicial pois fica desvanecida a ideia ou a sensação de que aquela decisão do Tribunal da Relação era contra o direito - como entendemos ser, apesar de não nos estar a ser possível da mesma recorrer.
A partir do momento em que o S.T.J. possa reexaminar aquela decisão na parte tocante às nulidades insanáveis, dá-se uma maior garantia dos direitos de defesa e de recurso ao arguido (parte principal no processo-crime) e ainda se confere uma maior segurança e confiança a todas as decisões judiciais que decidam nulidades insanáveis, pela primeira vez, no Tribunal da Relação.
Pois como se sabe, quando um Tribunal de 1.ª Instância decide uma nulidade insanável, todos os sujeitos processuais podem recorrer dessa decisão ao Tribunal da Relação – exercendo um grau de recurso sobre a tal questão.
Mas o mesmo não acontece quando uma mesma nulidade insanável seja declarada, pela primeira vez, no Tribunal da Relação.
Não se afigura correto nem constitucionalmente admissível não se poder recorrer ao S.T.J.. Há um barramento de acesso de recurso ao S.T.J. que, nos casos como o presente, afigura-se desproporcional e irrazoável, devendo a atuação do S.T.J. ser limitada de acesso aos casos bagatelares.
Mas o que é certo, veja-se, é que até se pode recorrer ao S.T.J. quando uma decisão da Relação agrave as medidas de coação que fossem apenas de Termo de Identidade e Residência e passem a ser, por exemplo, apresentação semanal no posto territorial da P.S.P. mais próximo da área de residência.
Ora, é bem mais gravoso, quer para os arguidos quer para o próprio sistema de Justiça, não se analisar e não se permitir a análise de um recurso pelo S.T.J. quando a Relação decida, pela primeira vez, nulidades insanáveis!
Uma declaração de nulidade insanável é muito grave e deve ser encarado com a maior da seriedade, merecendo todas as cautelas.
Não pode, nessa esteira, ficar o arguido sem qualquer proteção de recurso e, nesta senda, de aceder à Justiça superior para poder recorrer e ver ponderados e analisados todos os elementos que possam levar o S.T.J. a revogar a decisão da Relação.
É que, não existindo qualquer nulidade insanável, como no presente caso, o acórdão do Tribunal da Relação será revogado e substituído por outro que, de acordo com a decisão do S.T.J., analise o recurso interposto.
Destarte, a presente reclamação tem toda a utilidade, entendemos ter demonstrado a necessidade da inversão da jurisprudência, com um olhar mais profundo sobre a matéria e os estilhaços que isto causa em qualquer cidadão que esteja em pé de igualdade com o aqui recorrente; além disso um juízo de inconstitucionalidade tem efeitos práticos sobre a decisão recorrida, na medida em que, com a declaração de inconstitucionalidade, será apreciado o recurso ao S.T.J.. Em consequência o S.T.J. decidirá se o recurso do arguido merece provimento, a merecer, revogam a decisão da Relação, se for improcedente (o que não se acredita), ficou exercido e salvaguardado o direito ao recurso e o reexame da decisão posta em causa.
Daí que, pelos motivos referidos e pela gravidade do que fica exposto, seja o momento de ocorrer uma inversão da jurisprudência do Tribunal Constitucional, só assim se assegurando, de forma eficaz, os mais elementares direitos processuais e constitucionais de todo e qualquer cidadão que se encontre, também, na mesma situação jurídica.
Face a todo o exposto, deve a decisão sumária proferida ser alterada no sentido de se convidar o requerente para Alegações, podendo estar em causa, de facto, pelos motivos invocados, uma inversão da jurisprudência, o que se invoca e que, em sede de alegações, quando e se convidado para tal, se intentará demonstrar os motivos pelos quais deve ocorrer, aos dias de hoje, essa inversão de jurisprudência, sem prejuízo do já exposto».
5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 793/2023, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto é o seguinte:
“A norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância”.
3.º
Pronunciando-se no âmbito da referida Decisão Sumária n.º 793/2023, decidiu o Tribunal Constitucional, para além de julgar improcedente o recurso, conforme já adiantámos, “[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância (…)”.
4.º
Desta douta decisão sumária deduziu o recorrente A., a fls. 109 a 116, reclamação para a conferência, sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido e, bem assim, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, pretendendo, por tal motivo, que seja “a decisão sumária proferida alterada no sentido de se convidar o requerente para Alegações podendo estar em causa, de facto, pelos motivos invocados, uma inversão da jurisprudência, o que se invoca e que, em sede de alegações, quando e se convidado para tal, se intentará demonstrar os motivos pelos quais deve ocorrer, aos dias de hoje, essa inversão de jurisprudência sem prejuízo do já exposto”.
5.º
Ora, se atentarmos no teor da douta decisão reclamada, e sopesarmos a argumentação aditada pelo reclamante, facilmente nos apercebemos de que os argumentos se revelam ineficazes por inoperantes, uma vez que não abalam os fundamentos do decidido, limitando-se a apostar a sua pretensão num propósito não justificado.
6.º
Relembrando o que já tivemos ocasião de alegar no Processo n.º 995/22, em reclamação deduzida pelo, aqui, recorrente, reiteraremos que na verdade, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pacificamente, pelo Tribunal Constitucional, ao longo dos últimos anos, no sentido da não inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir, esclarecendo “que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado de forma reiterada e constante pela conformidade constitucional da causa de irrecorribilidade estabelecida no segmento inicial da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Penal, a questão que integra o objeto do presente recurso reveste manifesta simplicidade, tanto mais que a decisão sumária e acórdão citados [Decisão Sumária 687/2022 e Acórdão 308/2023] se pronunciaram expressamente sobre a exata interpretação que aqui está em causa a pedido do mesmo recorrente” e, em conformidade com aquele comando, deliberou a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora que “[é] esta jurisprudência que aqui cumpre reafirmar e para a qual se remete nos termos previstos no inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC”.
7.º
Ora, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”.
8.º
No caso vertente, para além de se revelar evidente a simplicidade da questão a solucionar, não logrou o reclamante contraditar qualquer dos argumentos substantivos que sustentaram a douta Decisão Sumária n.º 793/2023.
9.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O aqui reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 12 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela mesma Relação, datado de 23 de janeiro de 2023.
Através da Decisão Sumária n.º 793/2023, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância». Tendo-se concluído inexistir qualquer especificidade que induzisse a divergir do julgamento levado a cabo na Decisão Sumária n.º 687/2022, confirmada pelo Acórdão n.º 308/2023, reiterou-se o juízo negativo de inconstitucionalidade a que foi ali submetida a exata norma que integra o objeto do recurso interposto nos presentes autos, tendo-se reafirmado, nos termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, aquela jurisprudência.
O reclamante não se conforma com o julgamento do recurso por decisão singular remissiva, pretendendo que o processo prossiga para alegações de modo a obter uma inversão da orientação jurisprudencial que ali se secundou. Apresenta vários argumentos para o efeito, mas nenhum deles é procedente, como se verá de seguida.
7. O reclamante começa por relembrar a existência de situações em que, a propósito de outras questões relativas ao regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal Constitucional inverteu a sua jurisprudência. Sendo tal verdade (v., a título de exemplo, o Acórdão n.º 429/2016), o argumento é, porém, imprestável para impor a conclusão de que a apreciação do mérito do recurso não poderia ter ocorrido através da prolação de decisão singular.
Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
A jurisprudência constitucional tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à luz da «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária» (cf., por exemplo, Acórdão n.º 699/17).
No âmbito de tal densificação, o Tribunal começou por traçar uma distinção entre “simplicidade” e “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, considerando ser «de perspetivar como “simples” uma questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 244, onde se faz referência aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, cf., mais recentemente e entre tantos outros, os Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/17 ou 752/17; na doutrina, cf., igualmente, Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Assim, caso o Tribunal tenha tido já oportunidade de estabelecer uma certa orientação jurisprudencial sobre uma determinada questão, o mecanismo da decisão sumária com base na simplicidade da questão dispensa a repetição material do ato de apreciação uma vez que incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou anteriores decisões.
Ora, é justamente o que se verifica ocorrer em relação à decisão ora reclamada.
Para excluir a desconformidade constitucional da «norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância», a decisão ora reclamada reiterou o juízo negativo formulado na Decisão Sumária n.º 687/2022 e no Acórdão n.º 308/2023, que julgaram a mesma exata questão de inconstitucionalidade. Tais decisões, por sua vez, apoiaram-se em jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, que vem respondendo de forma invariavelmente negativa à questão de saber se «é inconstitucional interpretar» os preceitos legais que estabelecem o elenco das decisões das relações insuscetíveis de recurso «no sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida por um único grau de instância”» (Acórdão n.º 399/2013, citado no Acórdão 308/2023).
Nestas circunstâncias, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante é claramente qualificável como simples à luz do critério estabelecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que, deste ponto de vista, nada há a censurar na decisão ora reclamada. A possibilidade, que existe em todos os casos, de inversão da linha jurisprudencial seguida em anteriores decisões do Tribunal Constitucional não constitui, por si só, um argumento suscetível de pôr em causa a verificação do pressuposto fixado no segundo segmento do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Ademais, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não preclude, «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (assim, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos, cit., p. 245; identicamente, cf. Acórdão n.º 699/17). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente. Sucede, porém, que, como bem nota o Ministério Público, o ora reclamante não apresentou quaisquer novas razões ou argumentos, suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado.
8. O reclamante alega que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações «na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância» não provoca qualquer prejuízo à Justiça nem à celeridade processual. Apresenta duas razões concretas para chegar a esta conclusão. Primeiro, observa que os custos do recurso são suportados pelo arguido recorrente. Em segundo, e quanto à celeridade processual propriamente dita, argumenta que o atraso na execução das decisões judiciais e ou no andamento dos processos por via da tramitação dos recursos tem como causa a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça e não, depreende-se, a possibilidade de acesso a este Tribunal.
As objeções formuladas pelo reclamante, se evidenciam elementos suscetíveis de serem ponderados pelo legislador processual penal no âmbito da modelação do regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não permitem pôr em causa o juízo negativo de inconstitucionalidade a que foi sujeita a norma impugnada. Tal juízo não assenta na onerosidade do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nem nas consequências que tal acesso seria suscetível de produzir sobre o andamento dos processos-base. Assenta antes na constatação de que a matéria relativa à recorribilidade dos acórdãos das Relações «na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância» se inscreve na margem de conformação do legislador processual penal, que pode excluir essa possibilidade sem com isso comprimir de forma desproporcionada, e por isso excessiva, o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
9. O reclamante argumenta ainda que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça confere mais segurança jurídica e maior confiança a todas as decisões judiciais, sendo certo que, perante uma decisão daquele Tribunal «que valide ou não valide a decisão do Tribunal da Relação (na parte tocante às nulidades insanáveis), toda a comunidade, em geral, sente uma maior confiança no nosso sistema judicial pois fica desvanecida a ideia ou a sensação de que aquela decisão do Tribunal da Relação era contra o direito».
Na linha do que ficou já dito, cabe uma vez mais recordar que não compete ao Tribunal Constitucional avaliar o mérito da solução consagrada no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte em que exclui a recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, no «tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância». Ao Tribunal Constitucional não compete sequer verificar se tal solução é aquela que mais amplamente concretiza o direito ao recurso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição ou lhe atribuiu maior eficácia. Enquanto legislador negativo, o Tribunal Constitucional apenas pode verificar se a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações «na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância» consubstancia, no âmbito da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, uma compressão do direito ao recurso vedada pelo princípio da proibição do excesso consagrado no n.º 2 do 18.º da Constituição. Ademais, o preceito de que foi extraída a norma impugnada é suficientemente claro e preciso quanto ao seu alcance. Ou seja, permite estabelecer que, ao proferir decisão com aquele conteúdo, o Tribunal da Relação não conhece «a final, do objeto do processo», o que, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, torna o acórdão irrecorrível. A insegurança jurídica e desconfiança a que se refere o reclamante adviriam da inexistência de uma lei clara, o que não é o caso. Acresce que a irrecorribilidade de uma decisão proferida por um tribunal superior não constitui, por si só, fator gerador de desconfiança no sistema de administração da justiça, nem a promoção do valor da confiança na atuação dos tribunais consubstancia, à face da Constituição, razão suficiente para proibir o legislador de estabelecer um elenco de decisões das Relações insuscetíveis de recurso e/ou de nele incluir, enquanto decisões que não conhecem, a final, do objeto do processo, os acórdãos que versam sobre «nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância».
10. Por fim, o reclamante reitera que a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o Tribunal da Relação conhece pela primeira vez de nulidades insanáveis é desproporcional e desrazoável. Tal alegação foi devidamente apreciada e cabalmente rebatida na Decisão Sumária n.º 687/2022 e no Acórdão n.º 308/2023, em termos que foram integralmente secundados na decisão ora reclamada e aqui uma vez mais se reiteram. Se o critério subjacente à delimitação positiva e negativa do elenco das decisões recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça assenta, como se observou no Acórdão n.º 672/2017, no princípio, constitucionalmente fundado, segundo o qual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é tanto mais impreterível quanto mais intenso for o nível de afetação da liberdade implicado na decisão de que se pretende recorrer, bem se vê que não pode ser considerada uma compressão excessiva do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a impossibilidade de impugnação do acórdão da Relação que, como sucedeu no presente caso, declara a nulidade insanável do despacho da primeira instância que julgou improcedente a arguição da nulidade da acusação, bem como do recurso que deste despacho foi interposto e da decisão que o admitiu.
Assim, a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.
11. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes