1115-B/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 862/2023, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela recorrente A., LDA. e determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquela apresentar requerimento, com o seguinte teor:
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AI generatedartigo 542.º do Código de Processo Civil; 1115-B/2022 · Tribunal Constitucional: Apesar de pretender camuflar a sua pretensão por trás de alegações de que atuou, sempre, de forma procedimentalmente adequada, considerando que a sua conduta teve «bondade da medida e do razoável», com o intuito de ver «esclarecida e respondida a questão de nulidade que alegou», e que estaria «só a verter a sua interpretação crítica do Direito», a recorrente não hesitou em utilizar, reiteradamente, incidentes pós-decisórios, com o mero propósito de obter uma nova pronúncia sobre questões processuais, as quais haviam sido já apreciadas e resolvidas. E fê-lo consciente da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que fazia do meio processual mobilizado.
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ACÓRDÃO Nº 159/2024
Processo n.º 1115-B/2022
2ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 862/2023, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pela recorrente A., LDA. e determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a sua eventual responsabilidade como litigante de má-fé, veio aquela apresentar requerimento, com o seguinte teor:
«I - PRELIMINARMENTE
Por força dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, as partes, na sua atuação processual, devem observar os deveres de cooperação e agir de boa-fé. A violação destes princípios traduz a litigância de má-fé, atento o disposto no art. ° 542.° do C.P.C.
A má-fé consiste assim, numa “utilização maliciosa e abusiva do processo" (in Noções Elementares de Processo Civil, Manuel de Andrade, Coimbra Editora, 1979, pág. 356), o que significa que, se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má fé material, pretender convencer o Tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (má fé instrumenta), deve ser condenada como litigante de má-fé.
Esta atuação, conforme se vem firmando na doutrina e jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave da parte, não bastando a imprudência, o erro, ou a falta de justa causa.
E necessário o querer e o saber que se está a atuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.
Mesmo uma reclamação, que eventualmente possa aparentar ser desprovida de fundamento, não pode constituir, só por si, uma atuação dolosa ou mesmo gravemente negligente.
Como refere Alberto dos Reis, “ A simples proposição de ação on contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir", in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.2 Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263.
Segundo o mesmo Autor, para a distinção entre a má-fé substancial e má-fé instrumental, o critério distintivo, “não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual.
No primeiro caso, o litigante usa de dolo ou má-fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça, o que não está em discussão na presente Decisão, já no segundo caso, a que por ora nos interessa, “parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer; de o levar a uma transação injusta”, na mesma obra supra citada, pp. 263/4.
Nos presentes autos, foi a incerteza da lei e a dificuldade em a apreciar, que levou a Reclamante a pugnar e afirmar, nos requerimentos incidentais que apresentou um direito, em que legitimamente acreditava que poderia ser seu, e que lhe assistia, nada mais.
Se à Reclamante não for dada razão à sua afirmação e pretensão, como sucedeu in casa, não pode, com o devido respeito, concluir-se, tout court, por uma conduta processual indevida.
Significa apenas que a Reclamante não logrou convencer o Tribunal dessa sua posição, desse direito que acredita que lhe assiste, e em momento algum terá assim litigado de má-fé.
II - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
Na questão que ora nos ocupa está, como referido, apenas em causa o comportamento processual da Reclamante na dedução do incidente pós-decisório perante o Tribunal Constitucional, nos quais alegou que a Decisão vertida no Acórdão n.° 634/2023 de 28.09.2023, estaria baseado numa fundamentação insuficiente, com conceitos “vagos” e “indefinidos” e não numa fundamentação “concreta e objetiva”.
A Reclamante, não pode aceitar que na Fundamentação da douta Decisão se fizesse apelo a conceitos que, com o muito e devido respeito, se consideram “vagos” e “indefinidos” como os de “enunciação clara e explícita do conteúdo das normas”, sem melhor concretização, e que têm de ser isentos duma valoração normativa, caraterizado por subjetividade e por isso afastada de fundamentação objetiva.
E como tal ferido de nulidade, por entender e acreditar que, em face do então alegado no seu requerimento, e que aqui se dá como reproduzido, lhe foi vedado o direito de ver a sua pretensão recursiva apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Crença da Reclamante que o Colendo Tribunal reconhece ser genuína, ao afirmar na fundamentação desta última decisão; “Ao contrário do que crê a recorrente, a decisão citada, proferida na sequência de outras duas, também ambas de cristalina clareza - v.g. a Decisão Sumária n° 298/2023 e o Acórdão n.º 298/2023 - não sofre de qualquer omissão de fundamentação, uma vez que esclarecem, cabalmente, as razões que impedem a admissibilidade do recurso. "
Isto é, por um lado questiona-se qual a medida da “enunciação clara e explícita do conteúdo das normas”, tendo-se naturalmente presente que as normas não são uma formulação matemática, i.e, não são de apreensão unívoca e automática, ou seja, carecem de fundamentação objetiva, a qual, não poderá ficar ao critério, sempre com o devido respeito, de diferentes Julgadores, potenciando diversas apreciações.
Tudo sem esquecer que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, na medida em que a fundamentação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer ato processual.
Por isso se entendeu, e se entende, que o dever de fundamentação se não basta com a mera indicação ou mera remissão para conceitos indefinidos, como foi in casu, apresentando-se o douto Acórdão, no humilde entendimento da Reclamante em claro desvio dos ditames essenciais acima referidos, razão pela qual interpôs o incidente pós decisório, sendo que a resposta à questão então levantada, jamais teve apreciação ou resposta desse Colendo Tribunal
Resposta, ou melhor dizendo, falta de fundamentação, que na verdade, contendem com a certeza e segurança jurídica, pois pode estar-se perante uma grande margem de amplitude em tal formulação, se não acompanhada de qualquer concretização, conduzindo a uma indeterminação.
Indeterminação que assim violará o princípio da Segurança e Certeza Jurídica, expressamente consagrado no artigo 2o da CRP, princípio que garante a segurança jurídica e a proteção da confiança, e que se assume como um dos princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
Em face da tal Decisão, acreditou Reclamante estar perante uma omissão de Fundamentação, (ou que esta, eventualmente, poderia decorrer de uma má-interpretação daquilo que a Recorrente alegou na interposição de recurso da inconstitucionalidade), esta omissão, consubstanciaria um vício relevante do Acórdão em causa, que conduziria, sempre com o devido respeito por melhor e mais esclarecido entendimento, à sua nulidade.
Recorda-se que o estava em causa não era reagir à decisão de mérito quanto à reclamação efetuada, acreditando-se que terá sido esse o entendimento do douto Acórdão, mas sim à aplicação de normas inconstitucionais (face ao sentido concedido) por esse Colendo Tribunal para decidir a reclamação, o mesmo é dizer que no requerimento de nulidade se estava perante uma questão nova, a falta de fundamentação nos termos supra descritos, e que, por consequência, sobre a mesma poderia recair uma nova apreciação e Decisão.
Este entendimento jurídico expresso pela Reclamante na sua arguição de nulidade por omissão de fundamentação, embora em desacordo com o entendimento da Douta Decisão, com o devido respeito, será juridicamente tão defensável quanto o desta.
Foi este o entendimento jurídico da Reclamante que motivou a reclamação de tal Decisão por ser o meio procedimental adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o exercício e o controlo de todas as suas decisões prolatadas, e em consequência, da admissão do recurso interposto pela Reclamante.
Tratava-se assim de ser apreciada a questão nova alegada, a omissão de fundamentação da Decisão impugnada, nos exatos termos expostos, e não outros, e por assim se pugnar pela supressão da carência de fundamentação da Decisão Reclamada, alegada no pretérito expediente processual, o que só poderia ser efetuado por via da arguição da nulidade invocada.
Assim, considera-se ser perfeitamente aceitável que a Reclamante, em face da discordância em relação às Decisões pretéritas desse Colendo tribunal, não tendo visto, concretamente, esclarecida e respondida a questão de nulidade que alegou no seu requerimento datado de 19-10-2023 e na perspetiva da defesa dos seus interesses, tenha deduzido o incidente de nulidade apresentado pós Decisão.
Isto é, seria aceitável que, perante o Acórdão (n.° 634/2023, de 28.09.2023) que indeferiu a pretensão peticionada, a Reclamante tivesse lançado mão de um incidente pós-decisório, arguindo a sua nulidade e pedindo a reforma dessa decisão,jamais acreditando a Reclamante e podendo antever ou saber, que a sua pretensão poderia ser considerada como destituída de qualquer razão de ser, até porque, com o devido respeito, considerava e considera que a questão de nulidade levantada (omissão de fundamentação) não foi antes, concretamente, respondida, e como tal, com o devido respeito, a Decisão impugnada carecia de reforma, jamais podendo antever que o peticionado poderia ser interpretado como litigância de má-fé, o que em nenhum momento a Reclamante intencionou.
A conduta processual da Recorrente, em face do supra exposto, não se pode enquadrar, assim, na previsão da alínea a) do n.° 2 do artigo 542.° do CPC, pois não consubstancia a dedução, com dolo direto, de pretensão cuja falta de fundamento a Reclamante não ignorava, e a modalidade de litigância de má-fé tipificada na alínea d) do mesmo número e preceito, por não ter feito um uso manifestamente reprovável dos incidentes processuais que apresentou, nem merece censura a regular tramitação processual verificada.
Do exposto, não se vislumbra em que medida a reclamante litiga ou litigou com má-fé processual, na medida em que a conduta processual manifestada nos requerimentos tem a bondade da medida e do razoável, e em defesa do Direito que, confiadamente, acreditava e acredita em lhe assistir.
Destarte, não poderá assim a Recorrente ser condenada como litigante de má-fé, pois atuou processualmente na medida do seu entendimento jurídico face à posição divergente do Colendo Tribunal Constitucional.
Caso Contrário estaria a Reclamante proibida de alegar e demonstrar o Direito que acredita em lhe assistir, e em que fundamenta e em que formou a sua convicção.
Estaria mesmo impedida de utilizar legitimamente os mecanismos que a lei lhe confere para exercer os seus direitos, nomeadamente através da apresentação de incidentes processuais, mesmo que pós decisórios.
Se assim não fosse, e com grande frequência nas ações judiciais, se encontraria uma das partes a litigar de má-fé pelo simples motivo de vir defender, sempre que acredite e considere necessário, um mais esclarecido enquadramento jurídico das Decisões proferidas.
Pelo que,
A mera discordância, contradição, ou interpretação que a Reclamante manifestou relativamente as Colendas decisões do Tribunal Constitucional, jamais podem sustentar a sua condenação como litigante de má-fé, já que estão está só a verter a sua interpretação crítica do Direito que confiadamente acredita em lhe assistir.
Conforme tem sido jurisprudência uniforme:
“a garantia de um amplo direito de acesso aos Tribunais, próprio de um Estado de Direito, é incompatível com interpretações apertadas das regras-constantes, nomeadamente das alíneas a), e b) do n. ° 2 art.º 456° do CPC", pelo que a pretensão jurídica julgada manifestamente errada não é, por si só, suficiente para determinar a verificação de litigância de má-fé." (Ac. do ST], de 11/12/2003, in www.dgsi.pt)
O facto de a Reclamante ter apresentado a sua versão e interpretação do Direito que considera aplicável ao caso, não é um uso reprovável do processo, nem viola os princípios que enformam o processo civil, nomeadamente o da boa-fé.
Nesta conformidade, a atuação da Reclamante, demonstra que não atuou com má-fé instrumental, fazendo do processo uso reprovável, entorpecendo a ação da justiça.
Pelo exposto, entende a Reclamante que não se encontram apurados nos autos factos suscetíveis de sustentar a condenação desta como litigantes de má-fé.
Não se verificando, no caso concreto, os pressupostos legais de que a lei faz depender a aplicação do regime de litigância de má-fé, sobretudo não ter existido dolo, nem negligência grosseira por parte da Reclamante.
Em suma, é, pois, patente que a Reclamante não litiga nos presentes autos de má-fé.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
2. Perante a dedução de incidentes pós-decisórios na sequência dos Acórdãos n.º 298/2023, 634/2023 e 862/2023, a recorrente veio tomar posição sobre a matéria da má-fé, insistindo nas teses jurídicas que foram, repetidamente, enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal Constitucional, em decisões consecutivas. Em síntese, argumentou, mais uma vez, que discorda da posição deste Tribunal, mas considera que agiu de forma razoável e com base em ideias jurídicas sustentáveis. Ou seja, tenta explicar que o seu comportamento processual se deveu somente à mera divergência de entendimentos jurídicos e que não terá existido «dolo, nem negligência grosseira por parte da Reclamante»
Assim não é.
Apesar de pretender camuflar a sua pretensão por trás de alegações de que atuou, sempre, de forma procedimentalmente adequada, considerando que a sua conduta teve «bondade da medida e do razoável», com o intuito de ver «esclarecida e respondida a questão de nulidade que alegou», e que estaria «só a verter a sua interpretação crítica do Direito», a recorrente não hesitou em utilizar, reiteradamente, incidentes pós-decisórios, com o mero propósito de obter uma nova pronúncia sobre questões processuais, as quais haviam sido já apreciadas e resolvidas. E fê-lo consciente da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que fazia do meio processual mobilizado.
Ora, depois de lhe ter sido negado o requerido, através dos Acórdãos n.º 298/2023 e 634/2023, a insistência da recorrente, deduzindo um novo incidente, em que, notoriamente, pretendia apenas, mais uma vez, manifestar a sua discordância quanto ao decidido a respeito do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, visando uma reapreciação dessa matéria, terá de ser entendida como a dedução de uma pretensão que sabia não ter fundamento.
É perfeitamente aceitável que a recorrente, em face da discordância em relação às decisões das instâncias, e na perspetiva da defesa dos seus interesses, interponha recurso para o Tribunal Constitucional e que, aí, perante uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, deduza reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Seria ainda aceitável que, perante um acórdão da conferência que indeferiu tal reclamação, a recorrente tivesse lançado mão de um incidente pós-decisório, arguindo a sua nulidade e pedindo essa reforma. Porém, a dedução de novo incidente processual, após a prolação do Acórdão n.º 634/2023, (que, recorde-se, era já a segunda decisão coletiva sobre o processo em questão e respeitante às pretensões da recorrente), quando, face à fundamentação das decisões anteriores do Tribunal Constitucional, a recorrente não poderia deixar de saber que a sua pretensão era destituída de qualquer razão de ser, não pode deixar de ser interpretada como litigância de má fé.
Não se trata, pois, diferentemente do que argumentou na sua última peça, de um incidente pós-decisório, mas sim de dois pedidos infundados de nulidade consecutivos, por meio dos requerimentos de fls. 56 a 59 e 68, verso a 70, verso. Ou seja, após a improcedência da primeira arguição, apresentada depois do acórdão de conferência que decidira a reclamação contra a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida nos autos, a recorrente insistiu, de forma temerária, num segundo incidente. Ao revés do que agora sustenta, esta tramitação nada tem de «regular» e merece, sem dúvida, condenação.
3. Como tem asseverado o Tribunal Constitucional, maxime na senda do Acórdão n.º 761/2019, explicitada (mais do que uma vez) a manifesta falta de procedência de tais incidentes, torna-se inaceitável que a recorrente impeça o prosseguimento da tramitação dos autos.
Não se trata, como se pretende fazer crer no requerimento ora apresentado, de fazer vingar uma tese pela força de argumentação técnico-jurídica, esgrimindo o sujeito processual razões de modo mais ou menos veemente, ou da defesa de posições jurídicas audaciosas, julgadas sem fundamento. Estamos, ao invés, perante um caso de escolha consciente e deliberada da dedução de incidentes pós-decisórios, como mero expediente para atingir finalidades alheias à sua teleologia; com efeito, a recorrente assume que pretende que seja proferida decisão num certo sentido e que, como tal não sucedeu, desencadeou sucessivos pedidos infundados.
Como se explicou no Acórdão n.º 761/2019:
“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).
É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta»”.
4. A conduta processual em presença enquadra-se, assim, na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução, com dolo direto e intenso, de pretensão de recusa cuja falta de fundamento a recorrente não ignorava, integrando igualmente, também com dolo direito, a modalidade de litigância de má fé tipificada na alínea d) do mesmo número e preceito, devido a ter feito do incidente um uso manifestamente reprovável.
Impõe-se, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar a recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
Considerando a forte intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má-fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente desincentivadora, e, por outro lado, ponderando em sentido atenuante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade – já transitado – e a situação económica da litigante, entende-se adequado fixar a multa a meio do primeiro terço da moldura sancionatória, ou seja, em 15 (quinze) UC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar a recorrente como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 15 (quinze) UC.
Notifique.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro