647/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 942/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos três recursos de constitucionalidade interpostos pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 03 de maio de 2023.
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AI generatedartigo 29.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 10.º do Código Penal, art. 119.º do Código Penal; 647/2023 · Tribunal Constitucional: Assim, uma vez que a dita Lei 102/2007 é omissa quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição, nos termos do citado art.° 60.°, importa recorrer ao previsto no DL 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). E, porque este também é omisso a esse respeito, por força do seu art.° 32.° (“Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal"), há que aplicar o preceituado no art. 119.º do Código Penal (Início do Prazo).
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ACÓRDÃO Nº 157/2024
Processo n.º 647/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 942/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos três recursos de constitucionalidade interpostos pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 03 de maio de 2023.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 942/2023, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer dos objetos dos recursos interpostos por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder influir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, os objetos dos recursos interpostos não puderam ser conhecidos.
3. Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 894-900):
«XIX. Não assiste razão à Exma. Juíza Conselheira Relatora quanto à falta de correspondência da norma cuja sindicância foi suscitada com a ratio decidendi dos acórdãos recorridos.
XX. O Tribunal da Relação de Lisboa, nas decisões recorridas, mais não fez do que presumir, na sequência da aplicação de um critério normativo extraído por via interpretativa, que uma omissão permanente persiste após a sua deteção pela autoridade inspetiva - o que é evidenciado pela fundamentação dos respetivos acórdãos.
XXI. Acresce que o facto de o Tribunal da Relação de Lisboa "ter liminarmente afastado a hipótese" de aplicação da supracitada norma não significa que a mesma não tenha sido efetivamente aplicada,
XXII. Com efeito, compete ao Tribunal Constitucional aferir se um determinado critério normativo foi, ou não, aplicado pelo tribunal recorrido, independentemente do que este possa ter referido a esse respeito.
XXIII. E a verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 1 de março de 2023, apesar de afirmar conclusivamente que «não foi aplicada norma segundo a qual "nas infrações omissivas permanentes presume-se a não cessação do ilícito após o levantamento do auto de notícia"» , admite substancialmente que a sua ratio decisória pressupõe a aplicação de tal norma: «porque se ignora (va) (por não resultar da factualidade provada) se a mesma Arguida tinha já cessado a continuação da permanência da acção (incumpridora), conclui-se não se dispor de dados que permitissem afirmar que o prazo de prescrição de havia sequer iniciado» .
XXIV. Ou seja, se o tribunal recorrido precisa de factualidade provada, posterior ao último elemento de que dispõe quanto à subsistência do alegado ilícito (o auto de notícia), para determinar o início da contagem do prazo de prescrição, está a presumir que o ilícito persiste após o levantamento do auto.
XXV. Ao contrário do que parece ser afirmado na decisão ora reclamada ( «Não se trata de nenhuma presunção; ao revés, trata-se da análise da prova dos factos» , cfr. p. 21), não existe nenhuma incompatibilidade entre analisar os factos e decidir com base em presunções.
XXVI. O que o Tribunal da Relação de Lisboa vem dizer é que não tem factos para concluir pela cessação da infração, pelo que só lhe restavam dois caminhos:
ou presumia que a infração persistia (o que fez) ou presumia a insubsistência da infração (o que não fez, mas, entende a A., a Constituição impõe).
XXVII. Não pode ser de outra maneira: quando se conclui que algo existe ou não existe, ou se sabe de tal existência ou inexistência (porque os factos o demonstram) ou se presume tal existência ou inexistência (porque os factos não o permitem demonstrar).
XXVIII. O Tribunal da Relação de Lisboa admite que desconhece (ignora, por não resultar da factualidade provada) se a arguida já tinha cessado a continuação da permanência da ação incumpridora.
XXIX. E a consequência que retira desse desconhecimento é considerar inviável o início de contagem do prazo de prescrição.
XXX. O que só é possível tendo como subjacente uma norma segundo a qual se presume a não cessação.
XXXI. Norma com generalidade e abstração, ainda que aplicada ao caso concreto (o que justifica um regime de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é evidente): "nas infrações omissivas permanentes presume-se a não cessação do ilícito após o levantamento do auto de notícia".
XXXII. O Tribunal Constitucional até pode discordar do que acima afirma a recorrente, pelo teclado dos seus mandatários, mas, salvo o devido respeito, não se pode bastar com a afirmação de qualquer tribunal recorrido de que a norma invocada não foi aplicada.
XXXIII. É ao Tribunal Constitucional que cabe verificar se um determinado resultado decisório (as fiscalizações concretas são sempre sobre resultados decisórios, o que não se confunde com recursos de amparo) decorre da aplicação de uma norma inconstitucional, explícita ou implícita, independentemente do que seja afirmado pelo tribunal recorrido.
XXXIV. Tal verificação passa, desde logo, por perceber se seria possível chegar à decisão se não tivesse sido aplicado o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
XXXV. Analisados os autos, não seria possível chegar ao resultado do acórdão recorrido sem a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie - o que significa que, apesar de o negar, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou, efetivamente, um critério normativo extraído por via interpretativa que resultou na presunção de que uma omissão permanente persiste após a sua deteção pela autoridade inspetiva.
XXXVI. O que, por sua vez, levou a que se considerasse que a contagem do prazo prescricional não havia, ainda, começado.
XXXVII - É, por isso, evidente que o resultado final (a decisão) é consequência da aplicação implícita de uma norma criada pelo julgador que se revela contrária aos limites constitucionalmente impostos pelos princípios da presunção de inocência (artigo 29.º da Constituição, também aplicável às contraordenações) e da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição).
XXXVIII. Considerando que a norma em causa (norma, extraída por interpretação do artigo 15.º , n.2, alínea c), da Lei n. 102/2009, de 10 de setembro, do artigo 10.º do Código Penal, e dos artigos 13.º e 15.º , n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, segundo a qual "nas infrações omissivas permanentes presume-se a não cessação do ilícito após o levantamento do auto de notícia") foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade referidos na Decisão Sumária (cfr. p. 12), deve o objeto do recurso ser conhecido na parte reclamada.”
4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
“1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 942/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em 03 de maio de 2023.
2.º Conforme resulta do exposto naquela douta Decisão Sumária, foi decidido que:
“verifica-se a mesma falha em todas as questões dos três recursos apresentados.
Conforme se demonstrou supra, em todas elas é evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado. Como não apresentou requerimentos que reconduzissem à relação útil entre esses elementos normativos em apreço, a pretensão da recorrente não tem como prosperar.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi dos acórdãos a quo, hipótese na qual a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no presente caso.
Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade — face à necessidade da sua verificação cumulativa —, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade”.
3.º Na verdade, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugadas com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º Resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” daquela, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efectuadas.
5.º Com efeito, indo além da também falta de normatividade do objeto recursal, existe incumprimento do pressuposto processual que impõe a coincidência entre a interpretação normativa que se recortou como objeto do recurso e a verdadeira dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido, conforme foi exaustivamente explicado na douta decisão reclamada.
6.º Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência, estricta e efectiva, entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 942/2023, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, referindo que “não seria possível chegar ao resultado do acórdão recorrido sem a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie - o que significa que, apesar de o negar, o Tribunal da Relação de Lisboa (…)” (ponto XXXV) teria procedido à sua “aplicação implícita” (ponto XXXVI), obliterando que mesmo esse carácter implícito tem de revestir uma convocação da consideração dos sentidos normativos indicados pelo recorrente como padecendo de alegada inconstitucionalidade que não se vislumbra no caso em apreço.
8.º Assim, nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, evidencia a falta de fundamento da reclamação.
9.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta Decisão Sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 942/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto dos recursos apresentados, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; estava em causa, especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto recursal.
Ora, na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
6. Antes de mais, cabe notar que a reclamante apenas impugna, em sede de reclamação, a Decisão Sumária na parte “em que decide não tomar conhecimentos dos recursos identificados nos pontos 12 e 13”, ou seja, quanto aos segundo e terceiro recursos de constitucionalidade interpostos nos autos, nos quais se questionava a compatibilidade com a Lei Fundamental de uma suposta interpretação dada aos «artigos 15.º , n.2, alínea c), da Lei n. 102/2009, de 10 de setembro; artigo 10.º do Código Penal; e 13.º e 15.º , n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, segundo a qual ‘nas infrações omissivas permanentes presume-se a não cessação do ilícito após o levantamento do auto de notícia’»;
Ora, no que aqui releva, as decisões recorridas não acolheram, absolutamente, tal dimensão normativa. Na verdade, conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada, o tribunal a quo não adotou como critério decisório o conjunto normativo invocado pela recorrente-reclamante.
Como então se destacou na decisão reclamada:
« b) Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade interposto
12. Vejamos o objeto do segundo recurso de constitucionalidade em análise, cuja decisão recorrida é o Acórdão do TRL, de 1 de março de 2023.
Além de ter reiterado o recurso de 24 de novembro de 2022 e, consequentemente, renovar as questões de constitucionalidade anteriores e já examinadas, a recorrente acrescentou, nesta sede, uma nova questão, visando ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa supostamente extraída do artigo 15.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, do artigo 10.º do Código Penal e dos artigos 13.º e 15.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no sentido de que nas infrações omissivas permanentes se presume a não cessação do ilícito após o levantamento do auto de notícia (fls. 772, verso). Afirmou, então, que esta norma teria sido inesperadamente aplicada pelo TRL, não sendo previsível “no momento da arguição da nulidade do acórdão, a aplicação de tal critério normativo”.
Atentemos, pois, à decisão do TRL, de 1 de março de 2023, ora em crise, na qual pode ler-se o seguinte:
“Como é sabido, a prescrição tem como efeito a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Assim, uma vez que a dita Lei 102/2007 é omissa quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição, nos termos do citado art.° 60.°, importa recorrer ao previsto no DL 433/82, de 27 de Outubro (RGCO). E, porque este também é omisso a esse respeito, por força do seu art.° 32.° (“Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal"), há que aplicar o preceituado no art. 119.º do Código Penal (Início do Prazo).
[…]
Como resulta claramente da norma legal, trata-se de um dever de carácter duradouro e permanente a que o empregador está sujeito enquanto perdura a relação laboral.
Relembra-se que segundo o art.° 281.º do Código do Trabalho […]
O direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde constitui um direito fundamental dos trabalhadores.
[…]
No presente caso, resulta da factualidade provada que a Arguida, não procedeu à avaliação dos riscos decorrentes da bactéria legionella nas suas instalações, estando vinculada a fazê-lo. No exercício da sua actividade industrial de produção de adubos a arguida utiliza um sistema de arrefecimento dos equipamentos de produção através de três circuitos de torres de refrigeração e de bacias, onde circula água com a qual procede ao arrefecimento dos equipamentos de produção de adubos. A água passa em circuitos autónomos do processo de produção dos adubos e dos circuitos onde circulam os materiais de produção.
Para além disso, como se fez constar no Acórdão reclamado, existem orientações a nível da União Europeia e da pertinente legislação, relativamente ao risco de contaminação microbiológica (como a doença do legionário') dos sistemas de refrigeração húmidos, como era o sistema utilizado pela Arguida na sua actividade industrial.
Deste modo, considerando, como já dito, a natureza duradoura do dever que recai sobre a Arguida, de zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, cabendo no âmbito daquela obrigação, entre o mais, a identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos, tendo em conta a actividade por aquela desenvolvida, consideramos que a contra-ordenação em causa assume carácter duradouro ou permanente. O relatório sobre a avaliação dos riscos, não se autonomiza daquele dever, como parece pressupor a Arguida, constituindo, antes, a exteriorização do seu cumprimento, ao mesmo tempo que permite às autoridades inspectivas verificar se existe efectiva avaliação dos riscos previsíveis com vista à sua eliminação ou redução das suas consequências - numa perspectiva de prevenção das condições de segurança e saúde no trabalho. Pois, como não se ignora, a prevenção deve estar (sempre) presente em todos os aspectos do trabalho, como, aliás, também decorre do referido art.° 15.º, da Lei 102/2009.
Nos ilícitos duradouros ou permanentes existe, pelo menos, uma acção e uma omissão, estruturalmente indivisíveis, que a lei integra numa só figura criminosa. Pelo contrário, nos ilícitos instantâneos, com efeitos duradouros inexiste o dever jurídico de remoção das consequências duradouras e também a constante renovação da resolução criminosa (Figueiredo Dias, “Direito Penal — Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.a Edição, 2007, pág. 314). Assim, em tais situações, a prescrição há-de correr quando cessa a permanência da acção.
Acolhendo estes ensinamentos, e retomando de novo à factualidade provada, dela não resulta a data em que terá cessado a permanência da acção (incumpridora) da Arguida, pelo que se não dispõe de dados que nos permitam afirmar que o prazo de prescrição se tenha sequer iniciado.
[…]” (destacado nosso).
Ora, como se vê, não houve, por parte da decisão atacada, a aplicação de qualquer presunção. Na verdade, o que se determinou, categoricamente, foi que a contagem do prazo de prescrição nos ilícitos duradouros ou permanentes, como o tribunal a quo entende ser o caso dos autos, se inicia quando cessa a permanência da ação ilícita. Todavia, explicou o TRL, da factualidade provada não resulta a data em que terá cessado a permanência da ação ilícita, razão pela qual não é possível determinar o momento de início da contagem prazo prescricional. Não se trata de nenhuma presunção; ao revés, trata-se da análise das provas dos autos.
Logo, também neste segundo recurso a recorrente comete um erro no que tange ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, no que respeita ratio decidendi. A norma que reputou, nesta parte, como inconstitucional não foi verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no seu requerimento. Em consonância, este segundo recurso também não é admissível.
c) Quanto ao terceiro recurso de constitucionalidade interposto
13. Finalmente, quanto ao terceiro e último recurso interposto, a recorrente reiterou as questões anteriores, já apreciadas, e repetiu a questão de constitucionalidade acerca da presunção da não cessação do ilícito, mas dirigiu-a ao acórdão do TRL de 3 de maio de 2023. Ou seja, renovou a mesma questão do segundo recurso, dirigindo-a a decisão recorrida distinta, mas que alegadamente teria feito aplicação da referida dimensão normativa (fls. 793).
Resta confirmar se neste decisum o TRL terá adotado tal critério normativo.
Como a própria recorrente reconheceu, ao transcrever o excerto relevante do aresto em causa, o TRL fixou que:
“Quanto às invocadas inconstitucionalidades, tão pouco assiste qualquer razão à Arguida. Na realidade, ao contrário do sustentado por esta, não foi aplicada norma (extraída por interpretação dos artigos 15.°, n.° 2, alínea c), da Lei n.° 102/2009, de 10 de setembro, do artigo 10,° do Código Penal, e dos artigos 13.° e 15.°, n.° 1, da Lei n.° 107/2009, de 14 de setembro), segundo a qual ‘as infrações omissivas permanentes presume-se a não cessação do ilícito após o levantamento do auto de notícia’, tendo-se o tribunal limitado a qualificar o tipo de infração em causa e a aplicar o regime da prescrição decorrente da lei penal. Não se verifica, deste modo, a violação dos invocados princípios da segurança jurídica e da presunção de inocência da Arguida”.
É, pois, cristalino que o acórdão de 3 de maio de 2023 não acolheu o entendimento veiculado pela recorrente, segundo o qual teria havido uma presunção de não cessação do ilícito. Pelo contrário, o TRL expressamente afastou essa hipótese e esclareceu que se limitou a qualificar o tipo da infração e a aplicar o regime prescricional do direito penal.
Desta forma, a recorrente formulou, uma vez mais, uma questão que não preenche os requisitos de conhecimento do recurso interposto, cometendo, assim, um erro atinente à ratio decidendi da decisão atacada.
Por consequência, tal como nas questões previamente analisadas, a questão que compõe o objeto deste terceiro recurso não pode ser conhecida.»
7. Atento o acima exposto, não procede o argumento da reclamante (maxime, pontos XXII, XXIV e XXXIV) nos termos do qual o recurso de constitucionalidade não padece das insuficiências assinaladas na decisão reclamada. A recorrente crê que «compete ao Tribunal Constitucional aferir se um determinado critério normativo foi, ou não, aplicado pelo tribunal recorrido, independentemente do que este possa ter referido a esse respeito»; sustenta que «se o tribunal recorrido precisa de factualidade provada, posterior ao último elemento de que dispõe quanto à subsistência do alegado ilícito (o auto de notícia), para determinar o início da contagem do prazo de prescrição, está a presumir que o ilícito persiste após o levantamento do auto»; defende que importa «perceber se seria possível chegar à decisão se não tivesse sido aplicado o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada»; e repete que «o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou, efetivamente, um critério normativo extraído por via interpretativa que resultou na presunção de que uma omissão permanente persiste após a sua deteção pela autoridade inspetiva».
Com isso, temos que a recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Além do teor da resposta do Ministério Público, depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão da reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente, conforme acertadamente apurou a Decisão Sumária n.º 942/2023.
Reitere-se, pois, que o TRL não presumiu a não cessação do ilícito e, na realidade, expressamente esclareceu que apenas qualificou o tipo da infração, e concluiu, em ambas as decisões recorridas, pela impossibilidade, em face dos dados disponíveis, de saber a data de cessação da atividade ilícita e, em consequência, de fazer quaisquer cálculos relativos aos prazos de prescrição. Ou seja, o TRL não afirma, ao contrário do que pretende a recorrente-reclamante, que a infração persista. Apenas diz que não sabe se ela persiste ou não. Nestes termos, qualquer decisão deste Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional da norma impugnada não pode repercutir-se nas decisões a quo.
Em consequência, a Decisão Sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 942/2023.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro (Com declaração)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de identidade entre a norma sindicada e a ratio decidendi do aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, não penso que seja líquido que este último não tenha presumido a continuidade da atividade criminosa para além do momento em que foi lavrado o auto de notícia. Tendo concluído que não se verifica a prescrição, ao mesmo tempo que afirma desconhecer o momento em que cessou a atividade criminosa, o Tribunal da Relação parece ter presumido, ainda que implicitamente, a não-cessação do crime. A conclusão contrária implicaria a faculdade judicial de não julgar a questão da prescrição, o que contraria frontalmente a proibição do non liquet. Só que isto não significa de modo algum que na decisão recorrida se tenha entendido, como pretende a recorrente, que «nas infrações omissivas permanentes presume-se a não cessação do ilícito após o levantamento do auto de notícia», como se a presunção se fundasse exclusivamente na qualificação do crime como sendo dessa natureza. O que o Tribunal da Relação parece ter entendido é que, tratando-se de crimes omissivos permanentes, não estando provada a data da cessação da atividade criminosa, não se inicia a contagem do prazo de prescrição – em suma, inexistindo prova do contrário, presume-se que o crime não cessou.
Gonçalo de Almeida Ribeiro