Legislator Case Law & Legislation
258/21 AI generated

258/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 258/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal (fls. 62-72), em 10 de fevereiro de 2021. O recorrente delimitou, no respetivo requerimento de interposição de recurso (fls. 77-79), como objeto a interpretação do artigo 81.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, no sentido de que “não há lugar à devolução das custas pagas no recurso de que se obteve vencimento”.

Legislator headnote

AI generated

artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, artigo 513.º do Código de Processo Penal, art. 13º da Constituição, artº 205º nº 2 da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º da CRP; 258/21 · Tribunal Constitucional: Assinale-se, antes de mais, que o objeto deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se reporta à dimensão normativa constante do n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento, na redação do Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de dezembro, uma vez que, em virtude das regras de aplicação da lei no tempo, era esta a norma vigente à data do recurso interposto no processo a quo.

Keywords

AI generated
restitution of benefits cost recovery forfeiture of recourse rights remission of costs calculation and rates of reimbursement reassignment of claim

Cited Legislation

AI generated
artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal
artigo 513.º do Código de Processo Penal
Em 16 de dezembro de 2019, passados mais de dez anos da concessão do apoio, o recorrente requereu a devolução da taxa de justiça paga no momento da interposição de recurso para o TRC da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, ao abrigo do artigo 513.º do Código de Processo Penal.
art. 13º da Constituição
O princípio da igualdade, com assento no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, é estruturante do Estado de direito democrático e tem como suporte a igual dignidade social de todos os cidadãos, sendo, por isso, corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas – o que convoca o art.
artº 205º nº 2 da CRP
2º, 13º , 20º e artº 205º nº 2 da CRP.
artigo 20.º da Constituição
In casu, importa averiguar o sentido e o alcance do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 20.º da CRP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 154/2024

Processo n.º 258/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal (fls. 62-72), em 10 de fevereiro de 2021. O recorrente delimitou, no respetivo requerimento de interposição de recurso (fls. 77-79), como objeto a interpretação do artigo 81.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, no sentido de que “não há lugar à devolução das custas pagas no recurso de que se obteve vencimento”.

2. No curso do processo a quo, o Juízo Local Criminal de Leiria (Tribunal Judicial da Comarca de Leiria) condenou o ora recorrente na pena de 9 (nove) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 166.º, n.º 3, do Código da Estrada por não ter entregue a sua carta de condução na Direção-Geral de Viação de Leiria.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o TRC. Nesse momento, foi notificado para pagar a taxa de justiça devida, no valor de 192,00 (cento e noventa e dois) euros, o que fez em 19 de setembro de 2008.

Em 1 de abril de 2009, ao apreciar o recurso, o TRC anulou parcialmente a sentença de primeira instância e determinou que, naquele âmbito recursal, não seria devido o pagamento de custas.

Importa notar que, em 9 de setembro de 2009, o recorrente obteve o benefício de apoio judiciário por despacho do Instituto da Segurança Social.

Em 16 de dezembro de 2019, passados mais de dez anos da concessão do apoio, o recorrente requereu a devolução da taxa de justiça paga no momento da interposição de recurso para o TRC da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, ao abrigo do artigo 513.º do Código de Processo Penal.

Por despacho de 28 de janeiro de 2020, aquele tribunal indeferiu o pedido, uma vez que considerou que eram aplicáveis ao caso as normas dos artigos 80.º e 81.º do Código das Custas Judiciais na redação do Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de dezembro.

Ainda inconformado, o recorrente interpôs novo recurso para o TRC. Por decisão sumária, de 3 de novembro de 2020, o recurso foi rejeitado por não ser recorrível o despacho recorrido (fls. 43-46).

De novo irresignado, apresentou reclamação para a conferência que, no já referido acórdão de 10 de fevereiro de 2021, confirmou o despacho controvertido. Além do mais, o tribunal a quo, ao apreciar a questão de constitucionalidade em causa, entendeu que não haveria qualquer ofensa à Constituição da República Portuguesa (CRP).

Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão:

“4. Correndo o risco de repetição, diremos, brevitatis causa, que o art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal determina a condenação, a final, do arguido em taxa de justiça, apenas quando tenha sido condenado em 1ª instância ou tenha decaído totalmente em recurso por si interposto.

Sabemos que o arguido foi condenado em 1ª instância e da decisão interpôs recurso para a Relação, e como não beneficiava, então, de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. art. 16º, nº 1, a) da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), pagou a taxa de justiça devida pela interposição do recurso (cfr. art. 86º, nº 1 do C. Custas Judiciais).

Também sabemos que a Relação, por acórdão de 1 de Abril de 2009, ao declarar parcialmente nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, deu vencimento ao recurso e por isso, numa interpretação a contrario do nº 1, do art. 513º do C. Processo Penal, em sede de tributação, não condenou o recorrente nas custas do recurso, sendo este o sentido a extrair da expressão “sem custas”, com que termina o dispositivo do identificado acórdão.

Como já anteriormente referimos, a Relação não decidiu nem ordenou a restituição da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e paga, no decurso do processo, pelo recorrente, como condição de prosseguimento daquele, sendo certo que, se o tivesse feito, teria inobservado a lei então em vigor pois o art. 81º, nº 1 do C. Custas Judiciais estabelece que, salvo os casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.

Já tivemos oportunidade de dizer que, compreendendo as custas a taxa de justiça e os encargos (cfr. art. 74º, nº 1 do C. Custas Judiciais), nas custas mencionadas no art 81º, nº 1 do C. Custas Judiciais inclui-se a taxa de justiça devida pela interposição do recurso. E também tivemos oportunidade de dizer que ao segmento salvo os casos especialmente previstos na lei, que consta do art. 81º, nº 1 do C. Custas Judiciais, não é subsumível o art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal.

Em suma, sendo devido o pagamento de taxa de justiça como condição do prosseguimento do recurso interposto pelo recorrente, e tendo a mesma sido paga, por não beneficiar o recorrente, então, do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a procedência do recurso e a atribuição posterior daquele benefício não determina a restituição da taxa de justiça paga, por a tanto se opor o disposto no nº 1, do art. 81º do C. Custas Judiciais.

E foi exactamente isto o que, laconicamente, é certo, se decidiu no despacho recorrido.

[…]

O recorrente apresenta a mesma ordem de argumentos para demonstrar que a fixada interpretação do art. 81º nº 1 do C. Custas Judiciais viola os arts. 1º, 13º e 20º da Lei Fundamental e que, em síntese, consiste em a lei prever para as custas penais um tratamento discriminatório relativamente às custas cíveis, pois que no processo civil o vencedor da acção não paga custas, uma vez que as mesmas lhe são devolvidas porque pagas pela parte vencida, daqui retirando a afirmada violação do princípio da igualdade (art. 13º da Lei Fundamental), a afirmada violação do princípio da unidade do sistema jurídico que o impede de beneficiar de um processo justo e equitativo (art. 20º da Lei Fundamental) e a afirmada violação do princípio da dignidade da pessoa humana pois todas as pessoas merecem ser tratadas com igual dignidade, o que não aconteceu consigo, tendo merecido um tratamento desigual relativamente às partes civis (art. 1º da Lei Fundamental).

Com ressalva do devido respeito, o recorrente não tem razão.

O princípio da igualdade, com assento no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, é estruturante do Estado de direito democrático e tem como suporte a igual dignidade social de todos os cidadãos, sendo, por isso, corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas – o que convoca o art. 1º da Lei fundamental – cujo sentido imediato, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 337 e ss.) consiste na proclamação da idêntica «validade cívica» de todos os cidadãos, independentemente da sua inserção económica, social, cultural e política proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias, sendo assim, não apenas um princípio de disciplina das relações entre o Estado (ou equiparadas), mas também uma regra de estatuto social dos cidadãos, um princípio de conformação social e de qualificação da posição de cada cidadão na colectividade. Basicamente, como referem os mesmos autores, o princípio consiste na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever, e na proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (nº 2).

Assim definido, não vemos que o recorrente tenha sido prejudicado, de forma discriminatória, no exercício de um direito. Em primeiro lugar, porque todos os cidadãos na mesma posição processual que a sua, estão sujeitos à mesma disposição legal. E depois, porque, se é certo que o C. Custas Judiciais prevê diferentes regimes para a devolução de custas no âmbito das custas cíveis (cfr. art. 31º do referido Código) e no âmbito das custas criminais (cfr. art. 81º do referido código), daí não decorre a violação do princípio em causa precisamente porque apenas se tratou de forma diferente o que é diferente.

Não se vê, pois, como a aplicação do disposto no art. 81º do C. Custas Judiciais possa ter ferido a sua dignidade humana e por essa via, desrespeitado os arts. 1º e 13º da Constituição da República Portuguesa.

Quanto à violação do princípio do processo justo e equitativo, consistindo este, de acordo com os autores citados (ob. cit. pág. 415 e ss.) num processo justo não só na sua conformação legislativa, como também num processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, densificado nos direitos, à igualdade de armas, de defesa, do contraditório, aos prazos razoáveis, à fundamentação da decisão, à decisão em tempo razoável, à prova e a um processo orientado para a justiça material, não vemos como, in casu, possa ter sido efectivamente violado.

Em conclusão de tudo o que fica dito, pelas razões sobreditas, não se reconhece a existência das inconstitucionalidades invocadas no recurso, na decorrência do despacho em crise.”

3. Perante esta decisão, o recorrente veio apresentar o citado requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 83).

Neste Tribunal, o relator originário proferiu a Decisão Sumária n.º 265/2021, em 15 de abril de 2021 (fls. 89-92), e não conheceu do recurso.

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência (fls. 95-97) que, por meio do Acórdão n.º 373/21, de 27 de maio de 2021 (fls. 107-112), a indeferiu quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não tomando conhecimento definitivo deste; porém, foi deferida a reclamação quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do mesmo dispositivo, conhecendo-se do objeto e notificando-se as partes para alegar, nos moldes do artigo 79.º da LTC.

Fixou-se, então, o objeto do presente recurso como sendo a “norma constante do n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento”.

4. O recorrente formulou alegações, cujas conclusões foram as seguintes (fls. 129-135):

“1º O ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra de uma decisão do Tribunal Judicial de Comarca de Leiria, tendo obtido vencimento o seu recurso, determinando o Tribunal da Relação de Coimbra no seu douto Acórdão que o recurso era "sem custas".

2º O processo baixou ao tribunal de 1ª Instância e seguiu os seus termos, tendo o recorrente pedido a devolução dos 192,00 euros relativos às custas que pagou no recurso atrás referido.

3º O recorrente entende que a interpretação dada pelo douto tribunal a quo do artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais, no sentido de que as custas pagas no decurso do processo nunca são restituídas, viola o disposto no arts art. 2º, 13º , 20º e artº 205º nº 2 da CRP.

4º O recorrente sempre teve expectativas de vir a obter vencimento do recurso, como veio a acontecer, e por essa via, também sempre teve legítimas expectativas jurídicas de vir a receber o montante da respetiva taxa de justiça efetivamente paga com o recurso.

5º Essas expectativas jurídicas também seriam reforçadas com a redação do artº 513 do C.P. Penal à data do recurso: " É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em primeira instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição".

6º Na verdade, para o recorrente seria previsível que caso ganhasse o recurso, como veio a acontecer, receberia o valor pago da taxa de justiça do recurso.

7º O recorrente entende que a interpretação dada pelo douto tribunal do artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais, no sentido de que as custas pagas no decurso do processo nunca são restituídas, mesmo em caso de vencimento de recurso, como foi o caso concreto, viola o princípio da proteção da confiança acolhido no disposto no artº 1º, art. 2º, da CRP, e por isso será a mesma inconstitucional.

8º O recorrente apresentou o seu recurso em função do seu plano de vir a receber o montante dispendido no recurso, tendo em conta a perspectiva que o Estado cumprisse com o que está legislado e de acordo com o funcionamento democrático das suas instituições, nomeadamente obrigando-se e responsabilizando-se com as decisões dos tribunais, nomeada e concretamente com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu que o recurso não pagava custas.

9º Na realidade o Estado criou expectativas de continuidade da fruição do direito de receber as custas pagas no recurso em caso de vencimento deste, nomeadamente através do conteúdo preciso e legalmente definido, nomeadamente nos termos do artº 513 do C.P.Penal e ainda com o conteúdo preciso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que determinou que o recurso não pagava custas : "Sem custas".

10º Pelo que confiou nos Tribunais como instituições democráticas, bem como confiou na legislação produzida pelo Estado, que lhe conferia a faculdade de receber as custas em caso de vencimento do recurso, como efetivamente veio a vencer.

11º Nos termos do art9 205º nº 2 da C.R.P.: "As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades."

12º O douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu que o recurso era: "Sem custas" constitui uma decisão obrigatória para todas as entidades privadas e públicas, incluindo os outros tribunais, em especial, os tribunais inferiores, isto é, os tribunais de 1ª instância.

13º Desta forma, a interpretação dada pelo douto tribunal a quo do artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais, no sentido de que as custas pagas no decurso do processo nunca são restituídas, apesar de existir uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que impõe a devolução das custas pagas, porque o recurso não paga custas, viola o disposto no artº 205º nº 2 da C.R.P., e por isso é inconstitucional, uma vez que a decisão do referido tribunal não foi acatada, apesar de se ter tornado obrigatória, mesmo para o legislador e por isso é inconstitucional.

14º No artº 20º nº 1 da C.R.P. consagra-se o acesso ao direito e aos tribunais para assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência económica.

15º A interpretação dada pelo douto tribunal do artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais, no sentido de que as custas pagas no decurso do processo nunca são restituídas, apesar do recorrente beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos , bem como o pagamento de compensação ao Patrono Nomeado, viola o disposto no artº 20º nº da C.R.P., pois tal interpretação dificulta o acesso ao direito, uma vez que existindo a expectativa de beneficiar do apoio judiciário, inibirá o recorrente de apresentar o recurso, por razões económicas, e por esta via dificultará o acesso ao direito.

16º O recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, bem como o pagamento de compensação ao Patrono Nomeado.

Nestes Termos e nos demais de direito deve o Douto Tribunal Constitucional:

a) Declarar inconstitucional o artº 81º nº l do C. Custas Judiciais, no sentido de que as custas pagas no decurso do processo nunca são restituídas, mesmo em caso de vencimento de recurso, como foi o caso concreto, por violar o princípio da proteção da confiança acolhido no disposto no artº 1º, art 2º, da CRP, e por conseguinte por violar o artº 1º e 2º da C.R.P.;

b) Declarar inconstitucional o artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais, no sentido de que as custas pagas no decurso do processo nunca são restituídas, apesar de existir uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que impõe a devolução das custas pagas, porque o recurso não paga custas, por violar o disposto no artº 205º nº 2 da C.R.P., uma vez que a decisão do referido tribunal não foi acatada, apesar de se ter tornado obrigatória, mesmo para o legislador;

c) Declarar inconstitucional o artº 81º nº 1 do C. Custas Judiciais, no sentido de que as custas pagas no decurso do processo nunca são restituídas, apesar do recorrente beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, bem como o pagamento de compensação ao Patrono Nomeado, por violar o disposto no artº 20º nº da C.R.P., pois tal interpretação dificulta o acesso ao direito, uma vez que existindo a expectativa de beneficiar do apoio judiciário, inibirá o recorrente de apresentar o recurso, por razões económicas, e por esta via dificultará o acesso ao direito.

E em consequência ordenar a restituição ao recorrente do montante de taxa de justiça paga no valor de 192,00 euros.”

5. Por sua vez, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas quais afirma, essencialmente (fls. 137-166):

“Nos presentes autos, por sentença proferida em 1ª instância, foi o arguido, ora reclamante, A., oportunamente condenado, pela prática de 1 crime de desobediência, na pena de 9 meses de prisão efectiva, por não ter entregue a sua carta de condução na Direcção-Geral de Viação de Leiria.

O arguido já anteriormente havia sido condenado, por diversas vezes, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como por crime de desobediência, por motivos idênticos à da presente condenação.

34º Inconformado, o arguido interpôs, em 12 de Maio de 2008, recurso desta sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Tendo sido notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça do recurso, no valor de € 192, o arguido pagou a referida taxa em 19 de Setembro de 2008.

35º Por Acórdão, de 1 de Abril de 2009, o Tribunal da Relação de Coimbra anulou parcialmente a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, tendo determinado que não havia lugar ao pagamento de custas.

36º Por despacho de 9 de Setembro de 2009, do Instituto da Segurança Social, o arguido viu ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, custas e demais encargos do processo e pagamento da compensação à defensora oficiosa.

37º Dez anos depois, ou seja, em 16 de Dezembro de 2019, o arguido, invocando o artigo 513º do Código de Processo Penal, requereu, junto do tribunal de 1ª instância, a devolução da taxa de justiça paga com vista à propositura do recurso em que acabou por obter parcial vencimento.

38º Por despacho judicial de 28 de Janeiro de 2020, porém, o tribunal de 1ª instância, Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 2, no seguimento da posição assumida pelo Ministério Público, indeferiu a pretensão do arguido.

Considerou, com efeito, o mesmo tribunal que, na data da interposição do recurso, se encontrava ainda em vigor o Código das Custas Judiciais, sendo aplicáveis, por isso, os artigos 80º e 81º do mesmo Código.

39º Inconformado, o arguido interpôs, em 3 de Fevereiro de 2020, recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra.

40º Por decisão sumária de 3 de Novembro de 2020, o Ilustre Desembargador Relator rejeitou o recurso, por não ser recorrível o despacho recorrido.

Posteriormente, no seguimento de reclamação para a conferência apresentada pelo arguido, o mesmo tribunal superior, por Acórdão de 10 de Fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido.

41º Novamente inconformado, o arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, tendo o Ilustre Conselheiro Relator deste Tribunal definido o respectivo objecto como sendo a «norma constante do nº 1 do artigo 81º do Código das Custas Judiciais (CCJ), no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento».

42º Crê-se, todavia, correcta a posição adoptada pelas instâncias, quanto à não devolução ao arguido da taxa de justiça por ele voluntariamente paga, em 19 de Setembro de 2008, para poder interpor o seu recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Com efeito, sem o pagamento dessa taxa, uma vez que ao arguido ainda não havia sido concedido, na altura, o benefício de apoio judiciário, a sua interposição de recurso não teria tido qualquer possibilidade de sucesso.

43º O Tribunal Constitucional tem jurisprudência assente, no sentido de que a Constituição não garante um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito (cfr. por exemplo, Acórdãos 307/90, 422/00, 491/03, 273/12, 348/12, 772/14 e 265/21).

Nessa medida, a taxa de justiça consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça, neste caso a apreciação do recurso do arguido que deu origem à prolação do Acórdão, de 1 de Abril de 2009, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sendo devida por quem dá causa ao recurso e vê interesse na sua apreciação.

44º Nos presentes autos, assegurado, pois, o pagamento da taxa de justiça destinado a permitir a apreciação do recurso, uma vez que o arguido não beneficiava, na altura, de apoio judiciário, veio, assim, o recurso a ser dirimido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 1 de Abril de 2009, que anulou parcialmente a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, dando, assim, parcial provimento à pretensão do arguido.

45º Foi apenas em 9 de Setembro de 2009, 5 meses depois de proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que, por despacho de 9 de Setembro de 2009, do Instituto da Segurança Social, o arguido viu ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário.

46º No seguimento deste despacho, em 16 de Dezembro de 2019, ou seja, 10 anos depois de ser proferida a decisão pelo Instituto da Segurança Social, o arguido, invocando o artigo 513º do Código de Processo Penal, requereu, junto do tribunal de 1ª instância, a devolução da taxa de justiça paga com vista à propositura do recurso em que acabou por obter parcial vencimento.

Contudo, por despacho judicial de 28 de Janeiro de 2020, o tribunal de 1ª instância, Juízo Local Criminal de Leiria – Juiz 2, no seguimento da posição assumida pelo Ministério Público, indeferiu a pretensão do arguido, por considerar que, à data da interposição do recurso, se encontrava ainda em vigor o Código das Custas Judiciais, sendo aplicáveis, por isso, os artigos 80º e 81º do mesmo Código.

47º Com efeito, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, apenas entrou em vigor em 20 de Abril de 2009, conforme disposto no seu artigo 26º, nº 1, que revogou o Código das Custas Judiciais e, que revogou, também, entre outras normas, algumas do Código de Processo Penal, entre elas a do artigo 513º, nº 1.

Continuou, pois, em vigor o Código das Custas Judiciais para os processos iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e respectivos incidentes, recursos e apensos, aplicando-se, assim, o disposto no artigo 81º, nº 1 do mesmo Código, que dispõe que “Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e a multa pagas no decurso do processo não são restituídas.”

48º O Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 10 de Fevereiro de 2021, não decidiu, nem ordenou, a restituição da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e paga, no decurso do processo, pelo recorrente, como condição de prosseguimento daquele.

Nem, aliás, o poderia fazer, dado o teor do artigo 81º, nº 1 do Código das Custas Judiciais, a que acabou de se fazer referência.

49º Compreendendo as custas a taxa de justiça e os encargos (cfr. art. 74º, nº 1 do C. Custas Judiciais), nas custas mencionadas no art 81º, nº 1 do C. Custas Judiciais inclui-se a taxa de justiça devida pela interposição de recurso.

Por outro lado, ao segmento “salvo os casos especialmente previstos na lei”, que consta do art. 81º, nº 1 do C. Custas Judiciais, não é subsumível o art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal, como pretende o arguido.

50º Não há, nos presentes autos, qualquer violação do princípio do processo justo e equitativo, nem aliás o arguido fundamental uma tal pretensão.

Com efeito, não se descortina, nos presentes autos, nenhuma violação dos diferentes matizes em que se desdobra o referido princípio: direito à igualdade de armas, direito de defesa, exercício do contraditório, julgamento em prazo razoável, fundamentação da decisão, processo orientado para a justiça material.

O arguido recorreu sempre que quis, as suas pretensões foram apreciadas, por diversas vezes, em diferentes instâncias, as decisões proferidas foram sempre devidamente fundamentadas.

51º Também não se consegue descortinar nenhuma violação do princípio da igualdade.

Se se trata do facto de o Código das Custas Judiciais tratar de forma diferente o pagamento das custas cíveis e criminais, como devidamente explicado pelo Acórdão, de 10 de Fevereiro de 2021, do Tribunal da Relação de Coimbra, a razão decorre da diferente natureza dos dois tipos de processos, tratando-se, deste modo, de forma diferente, o que é diferente.

Ou seja, respeita-se aqui integralmente o princípio da igualdade, que assenta justamente num tal pressuposto.

52º Não há, necessariamente, violação do princípio da igualdade quando, por exemplo, em obediência a disposições legais transitórias, coexistem dois regimes legais sobre uma determinada matéria.

Assim como não há violação de tal princípio quando, no decurso de um mesmo processo, uma pessoa vê ser-lhe concedido o benefício de apoio judiciário ou, pelo contrário, vê o mesmo benefício ser-lhe retirado.

53º No âmbito da justiça constitucional, pode haver, por exemplo, lugar ao cancelamento do apoio judiciário por virtude de condenação do recorrente como litigante de má-fé, confirmada em recurso, nos termos do art. 10º, nº 1, alínea d) da Lei 34/2004 (cfr. Acórdão 215/21).

Assim como pode acontecer que o benefício do apoio judiciário venha a ser concedido apenas depois da prolação da decisão final da instância jurídico-constitucional. Neste caso, é jurisprudência assente que as custas continuam a ser devidas pelo recorrente, apesar da concessão de apoio judiciário, que surge, assim, tardiamente, já depois de o Tribunal Constitucional ter apreciado o recurso que lhe foi submetido (cfr. por exemplo, Acórdãos 508/97, 308/99, 112/01, 297/01, 590/01, 215/12, 427/18, 701/20, 135/21 e 516/21).

54º Em síntese, o deferimento do pedido de apoio judiciário apenas produzirá efeitos a partir da data em que foi formulado, valendo para as custas em que o recorrente venha a ser condenado a partir dessa data.

Não é, porém, esse o caso dos autos, uma vez que a taxa de justiça foi paga pelo arguido em 19 de Setembro de 2008, o primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que determinou que o recurso era sem custas, é de 1 de Abril de 2009, a concessão do pedido de apoio judiciário é de 9 de Setembro de 2009 e o pedido de devolução da taxa de justiça é de 16 de Dezembro de 2019, ou seja, dez anos depois da concessão de apoio judiciário.

55º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que o Tribunal Constitucional deverá:

a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, A., nos presentes autos;

b) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 10 de Fevereiro de 2021, do Tribunal da Relação de Coimbra;

c) considerar constitucionalmente conforme a norma constante do artigo 81º, nº 1 do Código das Custas Judiciais, no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento.”

Em virtude da cessação de funções do relator originário no Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Assinale-se, antes de mais, que o objeto deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade se reporta à dimensão normativa constante do n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento, na redação do Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de dezembro, uma vez que, em virtude das regras de aplicação da lei no tempo, era esta a norma vigente à data do recurso interposto no processo a quo.

Estabelece tal dispositivo:

“Artigo 81.º

Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização

1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.”

Por força dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que revogou o antigo CCJ, o Regulamento das Custas Processuais entrou em vigor em 1 de setembro de 2008, aplicando-se imediatamente, nos processos pendentes, aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham tido início após aquela data. O recurso que deu origem à cobrança controvertida nos presentes autos foi interposto a 12 de maio de 2008 (fls. 2). Por essa razão, incidia, sem dúvidas, o regime legal anterior.

Acresce, ainda, que o pedido de benefício de apoio judiciário foi apresentado pelo recorrente no dia 3 de agosto de 2009 (fls. 87) e foi deferido por despacho de 9 de setembro de 2009 (fls. 86), isto é, já depois da produção de efeitos da interposição do recurso.

7. Considerados os aspetos mencionados, cabe densificar o teor dos parâmetros constitucionais invocados, a fim de confirmar ou infirmar a compatibilidade da norma questionada com a Lei Fundamental. In casu, importa averiguar o sentido e o alcance do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Como se coligiu no Acórdão n.º 740/2020, o acesso aos tribunais define-se, à luz da posição que o Tribunal Constitucional tem sobre este direito fundamental, da seguinte forma: “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).

Prossegue o mesmo aresto destacando que “o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416)”.

Ora, dentro dos limites acima descritos, e no âmbito do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sempre tem este Tribunal reconhecido ampla margem de conformação por parte do legislador para modelar em concreto as fases e regras processuais, preservando a coerência e a funcionalidade do sistema de justiça. Isso implica, naturalmente, a possibilidade de criação, justificada, de certos ónus procedimentais com consequências preclusivas, ou mesmo de limitações ao exercício do direito de acionar um tribunal. Em suma, o legislador é livre, dentro do quadro estabelecido pela CRP, e do qual se deu nota, de estabelecer condições especiais por meio das quais opera a tutela jurisdicional efetiva.

É certo, por outro lado, que as soluções legais escolhidas são fiscalizáveis à luz da Constituição e que, em razão disso, os regimes processuais não podem tornar-se excessivamente onerosos, incluindo no que respeita aos respetivos custos, a ponto de impedir ou dificultar excessivamente, de modo arbitrário ou desproporcionado, o exercício do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva. Os regimes adjetivos devem, pois, ser funcionalmente adequados aos fins do processo e não podem converter-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável (v. Acórdão n.º 174/2020, ponto 12; e Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 839). A este respeito, tem sido constante e reiterada a posição deste Tribunal Constitucional acerca da necessidade de concordância prática entre a possibilidade de defesa dos intervenientes processuais, a qualidade da justiça e a operacionalidade do sistema judiciário (cfr., neste sentido, e por todos, o Acórdão n.º 127/2016). Nestes termos, a CRP impõe a criação de meios e instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, de forma exequível e praticável.

Por outras palavras, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP não compreende um acesso gratuito; no seu âmbito inclui-se, sim o direito de cada cidadão a não ver negado o acesso à justiça por insuficiência de meios económicos. Trata-se, pois, aqui, de uma “garantia com dimensão prestacional”, cujo limite objetivo são os “custos económicos implicados na administração da justiça”, ou seja, admite-se que “o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição)” (Acórdão n.º 615/2018).

8. Ora, é neste contexto jusconstitucional que cabe apreciar a solução legislativa sub judicio, que determinava a não restituição da taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal, mesmo em caso de vencimento; isto é, a norma questionada fazia depender a apreciação do recurso do arguido do pagamento prévio da taxa em causa (no caso concreto, 192,00 euros), concebida como contrapartida pela mobilização do aparelho de justiça, o que significa que aquela modalidade de custas era devida em razão da própria interposição de recurso. A única forma de dispensa desse pagamento seria a comprovação de que o interessado não poderia arcar com tais custos financeiros e, em virtude dessa circunstância, lhe fosse concedido apoio judiciário, na respetiva modalidade. Não foi o que sucedeu, recorde-se, já que o requerimento de apoio judiciário foi apenas feito a posteriori, conforme se destacou atrás.

Assim enquadrado o problema jusconstitucional que nos ocupa, verificamos que o recorrente questiona a (manutenção da) cobrança efetuada no momento da interposição de recurso, depois de o ter visto parcialmente provido pelo TRC. Observados os parâmetros constitucionais supra, será a norma da qual resulta a não devolução da taxa de justiça paga, em caso de vencimento do recurso, compatível com a Constituição da República Portuguesa?

A resposta parece-nos claramente afirmativa.

É o que resulta uma análise da interpretação normativa questionada à luz do princípio da proporcionalidade, entendido como limite à liberdade de conformação do legislador em matéria de restrições a direitos fundamentais, designadamente, do direito de acesso à justiça e aos tribunais.

Desde logo, e como ensina Sérgio Vasques, a “taxa de justiça constitui um tributo público com raízes históricas fundas, destinado a remunerar a administração da justiça por parte dos tribunais, e que, juntamente com os encargos, destinados a remunerar as prestações instrumentais de entidades públicas e particulares, compõe as custas judiciais” (O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 598-599). Nestes termos, o interesse público prosseguido pela solução legislativa em apreciação é bastante claro, em linha com o que acima se explicou: visa-se garantir a racionalização, operacionalidade e sustentabilidade do sistema judiciário, introduzindo uma dimensão de responsabilidade individual dos sujeitos processuais na utilização dos expedientes ao seu dispor.

9. Assim, tendo em consideração tudo o que até ao momento se explicou - e atendendo a que estamos perante a exigência de pagamento, na íntegra, de uma taxa devida pelo recorrente como contrapartida pela utilização da máquina judiciária, em função de impulso judicial próprio, e voluntário -, a solução legislativa em causa não se apresenta como desadequada ou desnecessária.

Desde logo a medida em causa é apta para alcançar os objetivos de interesse público que visa prosseguir. A CRP não determina que a totalidade dos gastos com a mobilização do expediente processual em causa sejam suportados pela comunidade, estabelecendo, sim, que ao serviço público de justiça podem corresponder tributos cujo pagamento é da responsabilidade de quem o convoca; os limites constitucionais à liberdade do legislador nesta matéria referem-se, apenas, por um lado, à proibição de restrição de acesso à justiça em caso de insuficiência de meios económicos e, por outro lado, naturalmente, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade na determinação concreta das taxas de justiça.

Como se esclareceu no Acórdão n.º 155/2017, “o Tribunal Constitucional tem entendido que a Constituição não exige que a taxa de justiça corresponda ao custo do serviço de administração da justiça (acórdão n.º 67/90), não tendo de verificar-se uma rigorosa equivalência económica entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço (acórdão n.º 349/02). O que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço (acórdão n.º 349/02). Para que se possa considerar existir uma clara desproporção que afeta o carácter sinalagmático de um tributo não se pode atender apenas ao carácter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço (acórdão n.os 640/95 e 1140/96); ela há-de igualmente ser aferida em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. acórdãos n.os 1140/96; 115/02 e 349/02).”

Ora, atenta a concreta quantia correspondente à taxa paga, e levando em conta o que acaba de se dizer, não pode afirmar-se que aquela se afigure desproporcional ou fortemente violadora de uma ideia de equivalência entre o serviço público prestado e o tributo pago, atento o impulso processual em causa, que configura um recurso em matéria penal, com intervenção de um tribunal superior (o TRC).

10. Em suma: o pagamento feito nos autos foi devido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judiciais, pelo acionamento das vias jurisdicionais competentes, atendendo ao interesse processual do recorrente. A CRP não impõe, neste caso, a dispensa ou isenção de taxas e encargos judiciais, a menos que fossem insuficientes os meios económicos do recorrente. Independentemente do desfecho, favorável ou desfavorável, do recurso, sempre se verificou a mobilização da máquina judiciária, relativamente à qual pode ser exigida uma contrapartida pecuniária. Esta afigura-se necessária à prossecução dos interesses públicos com proteção constitucional já mencionados, a saber, a racionalização, operacionalidade e sustentabilidade do sistema de administração da justiça.

Nestes termos, a não restituição da taxa de justiça abonada não constitui uma restrição do direito de acesso à justiça constitucionalmente intolerável. Na verdade, e desde logo, porque ela não impediu, no caso dos autos, a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, a não restituição não se confunde com a cobrança, sendo logicamente posterior ao pagamento da taxa, e não tendo por efeito direto a inibição do acesso à justiça, no que constitui uma demonstração de que não se verificou o limite constitucional expresso de proibição de denegação de tutela jurisdicional por insuficiência de meios económicos. Em segundo lugar, não se verifica, atento o concreto recorte da taxa em questão, uma dissonância intolerável entre a quantia exigida pelo Estado e o serviço público prestado.

Em conclusão, não é inconstitucional, por não ofender o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, e a garantia de tutela jurisdicional efetiva, constantes do artigo 20.º da CRP, a dimensão normativa extraída do n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, interpretado no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 81.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, interpretado no sentido de que não é restituída a taxa de justiça paga pela instauração de recurso penal em caso de vencimento”; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro