74/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 5, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, pela prática de (i) um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro); e (ii) um crime de detenção, uso e porte de arma proibida (artigos 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alíneas m) e av), e 3.º, n.º 2, alínea e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) (cf. fls. 179-191).
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AI generatedart 280 da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 414.º, n.º 2 do CPP; 74/2024 · Tribunal Constitucional: 9 - No Recurso o Recorrente invocou a nulidade da Sentença, proferida pelo Tribunal Ad quo, por omissão de pronúncia, relativamente ao Regime especial para jovens delinquentes, DL-401/82 de 23 de Setembro, pois o Recorrente à data dos factos tinha 19 anos de idade (art. 379 nº 1 al. c) do C.P.P., e o Tribunal a quo, não se pronunciou, quanto à aplicação ou não deste regime ao Recorrente.
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ACÓRDÃO Nº 153/2024
Processo n.º 74/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 5, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, pela prática de (i) um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro); e (ii) um crime de detenção, uso e porte de arma proibida (artigos 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alíneas m) e av), e 3.º, n.º 2, alínea e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) (cf. fls. 179-191).
1.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL).
1.2. Em 7 de julho de 2023, o TRL proferiu despacho nos termos do qual determinou o seguinte: «[o] recurso não tem conclusões, apenas uma repetição das alegações. O recorrente, querendo, no prazo legal e sob pena de rejeição, apresentará conclusões» (cf. fls. 241).
1.3. Na sequência deste despacho, o arguido apresentou uma nova peça processual.
1.4. Em 3 de outubro de 2023, o TRL proferiu despacho de rejeição do recurso, por entender, em suma, que «(…) o recurso continua a não ter conclusões, apenas repetição das alegações, tirando a parte da sentença (que sempre seria totalmente inútil, diga-se).» (cf. fls. 257).
1.5. Inconformado com a decisão de rejeição do recurso, o arguido apresentou reclamação para a conferência daquele tribunal, nos seguintes termos:
«(…)
1 - Todavia entende-se que ressaltam das motivações, no seu todo e na parte das conclusões, a matéria fundamental suscitada por via do recurso (impugnação de facto e de direito) bem como os diversos núcleos de argumentação suscitados nas conclusões.
2 - Nas alegações do recurso do arguido supra referido entende-se que desde logo se conclui, que nas suas conclusões se faz alusão aos segmentos da factualidade que se encontrarão incorrectamente apreciados, assim como a remissão para os meio de prova que se encontram descritos no texto ou corpo das motivações, estando assim cumprido o ónus a que alude o artº 412 nº 3 e 4 do C.P.P.
3 - Depois, sabe-se que neste mesmo recurso, tanto no corpo ou texto das suas motivações, como nas conclusões, se inserem especificadamente os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e a concreta prova que impõem decisão diversa da recorrida.
Assim como as normas violadas.
invoca-se também o Acórdão do STJ de 1/7/2010, no processo nº 241/08.2GAMTR.Pl.Sl, 5-Secção, CJSTJ 2010, tomo 2, pág.218, que nos diz que "se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa, com a indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar "as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que imporia decisão diversa”, não se pode dizer que há uma total falta de especificações, mas quanto muito, uma incorrecta forma de especificar.
6 - Saliente-se que de acordo com o Acórdão do STJ de 4/12/2008, processo nº 1886/08. 5a Secção, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 248 "tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei impõe”.
7 - Nessa medida, de acordo com a mencionada Jurisprudência Uniforme , por tudo o que ficou exposto, este caso no que respeita ao recorrente supra referidos, a norma do art 412 nº 4 do C.P.P., deve em nosso entender ser interpretada no sentido de as especificações constantes das alíneas b) e c) do nº 3 se mostram cumpridas, caso os recorrentes transcrevam as concretas passagens em que fundam a impugnação da matéria de facto (o que é o caso): "Visando os recursos a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artº 412 nº 3 alínea b) do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento dos recorrentes, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações."
8 - Compreende-se que é mais fácil rejeitar o Recurso, com fundamento em "falta de conclusões”, uma vez que ressalta das motivações e conclusões do Recurso, que a decisão recorrida, deverá baixar à 1a Instância, porque a decisão é nula, por falta de pronúncia do Regime Especial para os jovens, isto é completamente claro e conciso, para além da impugnação de outros factos, mas este é o principal, uma vez que a decisão do Tribunal a quo, é nula, o Recorrente tem noção que ficam prejudicados os restantes factos que o Recorrente impugna, enquanto não for decidido esta questão.
9 - No Recurso o Recorrente invocou a nulidade da Sentença, proferida pelo Tribunal Ad quo, por omissão de pronúncia, relativamente ao Regime especial para jovens delinquentes, DL-401/82 de 23 de Setembro, pois o Recorrente à data dos factos tinha 19 anos de idade (art. 379 nº 1 al. c) do C.P.P., e o Tribunal a quo, não se pronunciou, quanto à aplicação ou não deste regime ao Recorrente.
10 - Na resposta ao Ministério Público nos termos do nº 2 do artº 417 do C.P.P., o mesmo voltou a mencionar a omissão de pronúncia do Regime especial para os jovens delinquentes, voltou a invocar a nulidade, da Sentença por omissão de pronúncia nos termos do artº 379 nº 1 al. c) do C.P.P., sobre a aplicação ou não do Regime Especial para jovens artº 4 do DL-401/82 de 23/09.
11 - Pelo que, não se compreende a rejeição do Recurso, por parte do Sr. Juiz Relator, porque está claro e conciso, o que o Recorrente pretende, e também está com certeza para o Tribunal Ad Quem.
12 - O Recorrente ainda não compreendeu, qual é a parte que o Senhor Juiz Relator, não entende no Recurso, uma vez que o Recorrente procedeu ao aperfeiçoamento, como lhe foi solicitado, embora no seu entender, está claro, o que o Recorrente invoca é a nulidade da Sentença do Tribunal A quo.
13 - Aliás, não é a primeira vez que tal acontece, e V.Exas, decidem que nestes casos o Tribunal a quo, tem que se pronunciar sobre aplicação ou não do regime especial para os jovens, se não o faz a decisão é nula, está na lei, e a decisão baixa à 1ª Instância.
14 - Porquanto, para além de se entender que não existe fundamento para a rejeição do Recurso, porque a questão é bem perceptível, clara e concisa, "Nulidade de Sentença, por omissão de pronúncia”, o Recurso tem motivações e conclusões, ao contrário do que é entendido pelo Sr. Juiz Relator.
15- Entende-se igualmente, que existe falta de fundamentação e menção das respectivas normas legais, para esta rejeição do recurso, é uma forma genérica de rejeição, logo a mesma deverá ser considerada nula.
16- Caso contrário, tal decisão não respeita as garantias de defesa do Recorrente, existe aqui uma violação do direito ao Recurso.
Sendo por isso, inconstitucional por violação do princípio constitucional previsto no artº 32 nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.»
1.6. Por acórdão proferido em 14 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir a reclamação, mantendo o despacho de 3 de outubro de 2023 (supra 1.4.), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 265-266):
«(…)
O recorrente vem argumentar que deu cumprimento a todos os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto.
Todavia, a rejeição não se ficou a dever a circunstância conexa com essa problemática, mas apenas porque não apresentou conclusões.
No seu recurso original, o recorrente copiou para o título “conclusões” absolutamente tudo o que tinha mencionado nas suas alegações e ainda lhe acrescentou mais doze parágrafos.
Ora, a norma em causa é bem clara:
Sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões” dispõe o n° 1 do artº 412° do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”
Ou seja, as conclusões, legalmente, são o resumo do recurso.
Como acima se disse, a repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes.
Por isso que o recorrente, com essa indicação, foi convidado a apresentar as conclusões que o seu recurso original não continha.
Então o recorrente retirou das conclusões a sentença recorrida (a qual, de todo, não tem qualquer sentido figurar como súmula de recurso), retirando igualmente as “conclusões” que não encontram sequer eco nas alegações (aqueles doze parágrafos).
O mais copiado tal qual das alegações manteve-se (embora com troca de ordem de exposição) como se de conclusões se tratasse.
E nem o recorrente alega que assim não seja, tentando fazer crer, agora, que a única e simples questão conclusiva tem que ver com a nulidade da sentença recorrida, para além de ser facilmente perceptível.
Não é assim, manifestamente e como o atestam as peças processuais em causa.
Destas resulta clara a ausência de conclusões, na versão original e na corrigida.
Como se disse “não estão, de todo, presentes as proposições sintéticas, claras e rigorosas que objectivam o recurso de forma simples e precisa, em relação às quais a motivação representa o desenvolvimento.”
Obviamente que são perfeitamente perceptíveis as alegações de recurso.
Os recursos são elaborados por profissionais forenses, com formação académica superior, destacada e normalmente experiente. Será extremamente difícil, senão mesmo impossível, não conseguir extrair das correspondentes peças o respective resumo.
Mas a questão, salvo o devido respeito, tem de ser colocada de outra forma: a quem cabe elaborar aquela súmula?
Ao tribunal de recurso (designadamente quando estabelece as questões a apreciar) ou aos recorrentes nas conclusões?
A lei responde de forma muito clara.
E fá-lo por motivo facilmente compreensível.
Tal como as leis processuais que regem nos Tribunais de Justiça da União Europeia e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (com jurisdição no nosso País) sem acarretar qualquer tipo reserva sobre a plena apreciação dos processos ali julgados, forçam à real e efectiva contenção da extensão e resumo das correspondentes peças, sob pena de não conseguirem dar resposta aos casos que lhes são presentes, a lei nacional, neste particular e pela mesma razão, obriga às conclusões, na fase processual em que tal exigência surge como perfeitamente aceitável, posto que o recurso é facultativo.
Ou seja, por forma a tornar a discussão breve e útil, sem nada deixar de fora e sem deixar que os tribunais fiquem reféns da prolixidade dos recorrentes, exigem-se conclusões. De resto, é ao aceitar o desaparecimento destas, de uma ou outra forma, que aberto está o caminho para que algo seja desvalido.
Argumenta ainda o recorrente com a nulidade da decisão sumária, por ‘‘falta de fundamentação e menção das respectivas normas legais bem como a respectiva inconstitucionalidade.
Deste último defeito, como é sabido, não padecerá qualquer decisão judicial, outrossim normas infraconstitucionais.
Aqueloutro não se verifica, já que a norma jurídica processual está devidamente enunciada na decisão reclamada, ainda que a sua sede legal não esteja ali apontada, mas esta é, pacificamente, indicação que não é obrigatória. De todo.»
1.7. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes (fls. 270-272):
«A., Recorrente, nos autos à margem identificados, tendo sido notificados do Acórdão proferido nos autos à margem identificados e não se conformando com o mesmo, vêm ao Abrigo do disposto no artº 70 da Lei da Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e artº 280 nº 1 al. b), e nº4 da Constituição da República Portuguesa, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com a motivação que se segue, (por motivos de economia processual).
(…)
MOTIVAÇÕES
1- Compete ao Tribunal Constitucional, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artº 277 e segs da Constituição, e nos da presente Lei ex vi do disposto no artº 6 da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2- Este recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos ínsitos nos, artº 412 nº 3 do C.P.P., artº 414 nº 2 C.P.P, artº 417 nº 3 do C.P.P., artº 420 nº 1 al. c) e nº 2 do C.P.P., e 1 e 4º do DL-401/82 de 23 de Setembro, conjugados com o artº 13, 18 e artº 32 e 205 e 280 todos da C.R.P.
3- O arguido/Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do nº l e nº 2 do artº 72 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
4- O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1 do artº 75 alínea b) do nº 1 artº 70 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do nº 1, e nº4 do art 280 da Constituição da República Portuguesa.
5- Porque se verificam os pressupostos previstos no art 70 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o arguido Recorrente pretende ver apreciada, e declarada a inconstitucionalidade que infra se enuncia, tempestiva, oportuna e adequadamente suscitada.
6- O arguido/Recorrente pretende ver apreciada e declarada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artigos supra referidos no ponto 2, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal à quo e ad quem.
7- O recurso previsto na al. b) art 70 LTC, pressupõe que o Recorrente suscite uma questão de constitucionalidade normativa de acordo com o que se dispõe na alínea b) nº 1 artº 280 da C.R.P., e alínea b) nº 1 do art 70 LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja a constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
8- O Recorrente ao intentar recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo mencionou, nas suas motivações e conclusões de recurso que, o Tribunal à quo fez uma errada interpretação da lei e uma manifesta violação das garantias de defesa, artº 32 da C.R.P.
9- A interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto à omissão da aplicação ou não aplicação do regime especial para os jovens delinquentes ao arguido, é inconstitucional por violadora das normas do artº 32 da C.R.P., inconstitucionalidade que se deixou arguida para todos os efeitos legais.
10- Tal decisão não respeita as garantias de defesa do arguido/Recorrente, sendo por isso inconstitucional por violação do artº 32, artº 13 ambos da Constituição da República Portuguesa.
11- Resumidamente e para compreensão do Douto Tribunal Constitucional, o Recorrente viu sempre coartados os seus direitos de defesa, desde o Tribunal à quo, recusar a reabertura da audiência, que foi requerida ainda atempadamente, para juntar dois documentos dc prova das suas declarações e da testemunha (sua namorada).
12- Em seguida, viu a omissão pelo Tribunal à quo, relativamente à aplicação ou não do Regime Especial para Jovens DL 401/82 de 23 de Setembro, uma vez que o arguido tinha 19 anos à data dos factos.
13- O arguido recorreu da decisão que o condenou, relativamente aos factos considerados provados, e da omissão de pronúncia quanto ao regime especial para jovens, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
14- Aqui impugnou os factos, invocou a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379 nº l al. c) do C.P.P., sobre aplicação ou não do Regime Especial para Jovens artº 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro.
15- O Recorrente invocou a violação dos direitos de defesa do arguido/Recorrente - artº 32 da C.R.P.
16- Assim como a interpretação que deve ser dada às normas constantes dos artºs 283 nº 3 al. b), 374 nº 2, 410 nº 2 e 412 nº 3 todos do C.P.P., sob pena de as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material por contenderem com o previsto no artº 205 nº 1 e 32 nº 1 ambos da C.R.P.
17- E concluiu, que o Tribunal à quo ao decidir como decidiu violou o disposto no artº 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro e os artºs 40, 41, 70, 71, 72, 73 todos do C.P., por mero erro interpretativo, fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao afastar a atenuação especial da pena nos termos do artº 4 artº 401/82 ao recorrente.
18- A decisão do tribunal recorrido violou o princípio da igualdade consagrado no art 13 da C.R.P., na sua dimensão de proibição da descriminação na aplicação do direito por razões de ordem subjectiva.
19- Concluiu igualmente, que era manifesto a existência de um erro ou vício na interpretação e aplicação da lei (artº 410 nº 2 do C.P.P.), seja a incriminadora, seja a que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena.
20- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, artº 13 da C.R.P., também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídico material do Juiz a tal princípio.
21- O Recorrente foi notificado nos termos do artº 417 nº 2 do C.P.P., e respondeu ao parecer do M.P.
22- Na resposta, o Recorrente foi claro, conciso, na sua pretensão na interposição do Recurso, e requereu que fosse declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, quanto à aplicação ou não aplicação do Regime Especial dos Jovens Delinquentes artº 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro.
23- Vem o Recorrente a ser notificado para em 10 dias completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada art 417 nº 3 do C.P.P.
24- O Recorrente, procedeu ao aperfeiçoamento das conclusões, porque elas existem.
25- Mas, o Tribunal Ad Quem, decidiu de uma forma sumária, e genérica, mencionar que o Recurso do Recorrente, só tinha motivações e não conclusões, e que não havendo indicação conciso dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas motivações, não há conclusões, e rejeita o Recurso do Recorrente.
26- O Recorrente jamais poderia concordar, porque se o Tribunal Ad Quem, menciona-se que as conclusões são prolixas, Podemos concordar, porque nem todas as pessoas têm o mesmo poder de síntese, agora falta de conclusões, claro que não.
27- Os motivos da rejeição de um Recurso são os previstos no artº 420 do C.P.P., neste caso a rejeição do recurso foi genérica não cumprindo o artº 420 nº 1 al. c) do C.P.P., aliás nem a decisão sumária menciona qualquer norma legal.
28- O Recorrente veio posteriormente a reclamar, nos termos do artº 417 nº 8 do C.P.P., e por incrível que pareça, a decisão foi a mesma, o que é manifesto que o Tribunal ad quem, decidiu logo ab initio, não apreciar o Recurso do Recorrente, mesmo sabendo que o mesmo, linha razão, ao recorrer da decisão.
29- Na Reclamação o recorrente mencionou que cumpriu o artº 412 do C.P.P., e que não existia fundamento legal, para a rejeição do Recurso do Recorrente, aliás nem foi mencionada qualquer norma legal, impedindo assim o arguido de exercer o contraditório, e que esta decisão não respeita as garantias de defesa do Recorrente, para além de existir uma violação do direito ao Recurso, que colide com direitos constitucionais.
Sendo por isso, inconstitucional por violação do princípio constitucional previsto no artº 32 nº 1 a 5 da C.R.P.
30- A questão da inconstitucionalidade prende-se, por um lado, no tratamento desigual dado ao ora Recorrente quando comparado com decisões judiciais aplicadas a tantos e tantos outros jovens e sendo-lhes aplicado aquele “regime especial para jovens”, embora saiba-se que não é de aplicação automática, tem requisitos, que se entende que estão preenchidos, mas o Recorrente nem teve a possibilidade de ouvir um sim ou não relativamente à aplicação do Regime supra referido, houve apenas uma omissão de pronúncia.
31- E posteriormente, o arguido Recorre, e é ignorado pelo Tribunal Ad Quem, que nem sequer pretendeu apreciar o Recurso.
32- Entende-se que, com esta decisão do Tribunal ad quem, estará a reduzir-se os casos de eventual aplicabilidade desse normativo, assim se cerceando profundamente os mais fundamentais direitos e garantias dos jovens cidadãos delinquentes.
33- Constituindo esse entendimento, que se pretende ver declarado inconstitucional, um grave procedente, que levará que em futuros casos, como dos presentes autos, sejam negados esses mais elementares direitos.
34- Além de que, as nulidades da sentença referidas no artº 379 do C.P.P., são do conhecimento oficioso tal como o são os vícios da decisão constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., constatando-se que o Juiz à quo, não ponderou a aplicação do Regime penal para Jovens entre os 16 a 21 anos, ao arguido, com 19 anos de idade, impõe-se a anulação da sentença recorrida, neste segmento, a fim de ser suprido tal vicio, ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas.
35- Com efeito, a interpretação dada pelo Tribunal às referidas normas, está ferida de inconstitucionalidade material e inviabiliza os direitos de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa dos direitos constitucionais previstos no artº 32 da C.R.P.
Termos em que deve ser admitido o Recurso, e ser declaradas as inconstitucionalidades supra invocadas.
CONCLUSÕES
1- Entende-se que o despacho recorrido fez uma errada interpretação da lei, e uma manifesta violação das garantias de defesa – art 32.º da C.R.P., e agora o Tribunal Ad Quem, segue o mesmo raciocínio do Tribunal A quo, fazendo igualmente uma errada interpretação da lei.
2- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei- artº 13 da C.R.P., também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídica material do juiz a tal princípio.
3- Há ofensa, nesta interpretação das normas do Processo Penal (art 13, art 32 e 20 todos do C.R.P.), por violação e inconstitucionalidade material dos direitos à igualdade da justiça e defesa no processo penal, e de um processo equitativo e justo.
4- O Tribunal ad quem consubstancia ainda inconstitucionalidade por violação do processo equitativo e justo e violação intolerável das garantias de defesa, asseguradas pelos artº 20 nº 4 e 32 nº 1 ambos da Constituição da República Portuguesa, e o artº 6 e 11 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
5- Termos em que deve o presente recurso ser admitido e prosseguir até final, declarando inconstitucionais as interpretações normativas, dadas pelo tribunal recorrido às normas legais supra referidas, por violação de dois princípios constitucionais dos mais importantes entre outros, no processo penal, os previstos no art 13, 20 nº 4 e artº 32 nº 2 todos da C.R.P,
6- O Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com a interpretação normativa dada às normas legais supra citadas, e ignorando todas as questões atempada e devidamente suscitadas, assume uma posição manifesta e intoleravelmente inconstitucional, violando os princípios constitucionais da igualdade e equidade, tendo destas extraído consequências também legal e constitucionalmente vedadas no que respeita aos direitos, liberdades e garantias do arguido.
7- A interpretação dada pelo Tribunal recorrido, é inconstitucional por violação do princípio da confiança ínsito no artº 2 da C.R.P, art 18 nº 2 da C.R.P. (Regime da restrição de direitos fundamentais), artº 20 nº 4 da C.R.P. (tutela jurisdicional efectiva), artº 32 C.R.P (Garantias do processo criminal, incluindo o do recurso) e artº 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (processo equitativo)
8- As questões da inconstitucionalidade das normas supra referidas foram devidamente fundamentadas e adequadamente suscitadas, perante a anterior Instância decisória e agora perante V. Exas., em cumprimento do disposto no nº 2 do art 72 e do nº 2 do artº 75-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas.
9- O presente recurso subirá imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do nº 3 do artº 78 da Lei da Organização c Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
10- Termos e fundamentos que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo do Acórdão proferido, seguindo-se os demais termos e legais consequências, e ser declaradas as inconstitucionalidades invocadas.
Assim sendo deverá ser:
a) julgada inconstitucional, por violação do artº 32 C.R.P., a norma constante no art 412, 414 nº 2 e 420 nº 1 todos do C.P.P., interpretada no sentido de que a falta de conclusões do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, quando o mesmo supriu tal “deficiência”, procedendo ao aperfeiçoamento.
b) Consequentemente, determinar que seja apreciado o Recurso pelo Tribunal Ad Quem e reformulação da sentença recorrida, de acordo com o presente Juízo de inconstitucionalidade.»
1.8. No Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 13 de dezembro de 2023 (sendo esta a decisão reclamada), não foi admitido o recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 273):
«O acórdão de 14.11. pretérito não apreciou a valia constitucional de qualquer norma, logo porque correspondente arguição não foi efectuada.
Na verdade e sobre este ponto, na reclamação para a conferência decidida por aquele acórdão, o recorrente limitou-se a arguir a inconstitucionalidade da decisão sumária reclamada.
Como assim e a propósito da Lei Fundamental, ali apenas se lê que “tal decisão não respeita as garantias de defesa do Recorrente, existe aqui uma violação do direito ao Recurso.
Sendo por isso inconstitucional por violação do princípio constitucional previsto no artº 32º nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.”
E a tal arguição, a propósito da inconstitucionalidade daquela decisão sumária, sinteticamente se respondeu naquele acórdão:
“Deste último defeito, como é sabido, não padecerá qualquer decisão judicial, outrossim normas infraconstitucionais.”
Destarte e desde logo por este motivo, não cabe o recurso pretendido, posto que este apenas poderia visar a apreciação da constitucionalidade de normas, anteriormente arguida.»
1.9. Desta decisão reclamou, o recorrente, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 274-276):
«A., Recorrente, nos autos a margem identificados, foi notificado de uma decisão sumária da qual o Recorrente não concorda e vem mui respeitosamente reclamar para a conferência, desta decisão sumária que indeferiu a admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional.
1 – Fundamenta a Decisão Sumária reclamada que:
a) O Acórdão de 14.11 pretérito não apreciou a valia constitucional de qualquer norma, logo porque a correspondente arguição não foi efectuada.
Na verdade e sobre este ponto, na reclamação para a conferência decidida por aquele acórdão, o recorrente limitou-se a arguir a inconstitucionalidade da decisão sumária reclamada.
2 - O Recorrente/Reclamante impugna e reclama esta fundamentação, e decisão, e as razões da sua discordância são as seguintes:
a) O Recorrente/Reclamante o intentar o Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo mencionou nas suas motivações e conclusões que o Tribunal à quo, fez uma errada interpretação da lei e uma manifesta violação das garantias de defesa artº 32 da C.R.P..
b) A interpretação feita pelo tribunal recorrido quanto à omissão da aplicação ou não do regime especial para jovens delinquentes ao arguido, é inconstitucional por violadora das normas artº 32 da CR.P., inconstitucionalidade que se deixou arguida para todos os efeitos legais.
c) Tal decisão não respeita as garantias de defesa do arguido/Recorrente, sendo por isso inconstitucional por violação do artº 32, artº 13 ambos da Constituição da República Portuguesa.
d) Resumidamente e para compreensão do Douto Tribunal Constitucional, o Recorrente viu sempre coartados os seus direitos de defesa, desde o Tribunal à quo, recusar a reabertura da audiência, que foi requerida ainda atempadamente, para juntar dois documentos de prova das suas declarações e da testemunha (sua namorada).
e) Em seguida, viu a omissão pelo Tribunal à quo, relativamente à aplicação ou não do Regime Especial para Jovens DL 401/82 de 23 de Setembro, uma vez que o arguido tinha 19 anos à data dos factos.
f) O arguido recorreu da decisão que o condenou, relativamente aos factos considerados provados, e da omissão de pronúncia quanto ao regime especial para jovens, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
g) Aqui impugnou os factos, invocou a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379 nº l al. c) do C.P.P., sobre aplicação ou não do Regime Especial para Jovens artº 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro.
h) O Recorrente invocou a violação dos direitos de defesa do arguido/Recorrente - artº 32 da C.R.P.
i) Assim como a interpretação que deve ser dada às normas constantes dos artºs 283 nº 3 al. b), 374 nº 2, 410 nº 2 e 412 nº 3 todos do C.P.P., sob pena de as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material por contenderem com o previsto no artº 205 nº 1 e 32 nº 1 ambos da C.R.P.
j) E concluiu, que o Tribunal à quo ao decidir como decidiu violou o disposto no artº 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro e os artºs 40, 41, 70, 71, 72, 73 todos do C.P., por mero erro interpretativo, fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao afastar a atenuação especial da pena nos termos do artº 4 artº 401/82 ao recorrente.
l) A decisão do tribunal recorrido violou o princípio da igualdade consagrado no artº 13 da C.R.P., na sua dimensão de proibição da descriminação na aplicação do direito por razões de ordem subjectiva.
m) Concluiu igualmente, que era manifesto a existência de um erro ou vício na interpretação e aplicação da lei (artº 410 nº 2 do C.P.P.), seja a incriminadora, seja a que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena.
n) O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, artº 13 da C.R.P., também abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estritamente com a vinculação jurídico material do Juiz a tal princípio.
o) O Recorrente foi notificado nos termos do artº 417 nº 2 do C.P.P., e respondeu ao parecer do M.P.
p) Na resposta, o Recorrente foi claro, conciso, na sua pretensão na interposição do Recurso, e requereu que fosse declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, quanto à aplicação ou não aplicação do Regime Especial dos Jovens Delinquentes artº 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro.
q) Vem o Recorrente a ser notificado para em 10 dias completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada art 417 nº 3 do C.P.P.
r) O Recorrente, procedeu ao aperfeiçoamento das conclusões, porque elas existem.
s) Mas, o Tribunal Ad Quem, decidiu de uma forma sumária, e genérica, mencionar que o Recurso do Recorrente, só tinha motivações e não conclusões, e que não havendo indicação conciso dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas motivações, não há conclusões, e rejeita o Recurso do Recorrente.
t) O Recorrente jamais poderia concordar, porque se o Tribunal Ad Quem, menciona-se que as conclusões são prolixas, Podemos concordar, porque nem todas as pessoas têm o mesmo poder de síntese, agora falta de conclusões, claro que não.
u) Os motivos da rejeição de um Recurso são os previstos no artº 420 do C.P.P., neste caso a rejeição do recurso foi genérica não cumprindo o artº 420 nº 1 al. c) do C.P.P., aliás nem a decisão sumária menciona qualquer norma legal.
v) O Recorrente veio posteriormente a reclamar, nos termos do artº 417 nº 8 do C.P.P., e por incrível que pareça, a decisão foi a mesma, o que é manifesto que o Tribunal ad quem, decidiu logo ab initio, não apreciar o Recurso do Recorrente, mesmo sabendo que o mesmo, linha razão, ao recorrer da decisão.
x) Na Reclamação o recorrente mencionou que cumpriu o artº 412 do C.P.P., e que não existia fundamento legal, para a rejeição do Recurso do Recorrente, aliás nem foi mencionada qualquer norma legal, impedindo assim o arguido de exercer o contraditório, e que esta decisão não respeita as garantias de defesa do Recorrente, para além de existir uma violação do direito ao Recurso, que colide com direitos constitucionais.
Existindo assim uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional previsto no artº 32 nº l a 5 da C.R.P.
z) A questão da inconstitucionalidade prende-se, por um lado, no tratamento desigual dado ao ora Recorrente quando comparado com decisões judiciais aplicadas a tantos e tantos outros jovens e sendo-lhes aplicado aquele “regime especial para jovens”, embora saiba-se que não é de aplicação automática, tem requisitos, que se entende que estão preenchidos, mas o Recorrente nem teve a possibilidade de ouvir um sim ou não relativamente à aplicação do Regime supra referido, houve apenas uma omissão de pronúncia.
- E posteriormente, o arguido Recorre, e é ignorado pelo Tribunal Ad Quem, que nem sequer pretendeu apreciar o Recurso.
- Entende-se que, com esta decisão do Tribunal ad quem, estará a reduzir-se os casos de eventual aplicabilidade desse normativo, assim se cerceando profundamente os mais fundamentais direitos e garantias dos jovens cidadãos delinquentes.
- Constituindo esse entendimento, que se pretende ver declarado inconstitucional, um grave procedente, que levará que em futuros casos, como dos presentes autos, sejam negados esses mais elementares direitos.
- Além de que, as nulidades da sentença referidas no artº 379 do C.P.P., são do conhecimento oficioso tal como o são os vícios da decisão constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., constatando-se que o Juiz à quo, não ponderou a aplicação do Regime penal para Jovens entre os 16 a 21 anos, ao arguido, com 19 anos de idade, impõe-se a anulação da sentença recorrida, neste segmento, a fim de ser suprido tal vicio, ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas.
- Com efeito, a interpretação dada pelo Tribunal às referidas normas, está ferida de inconstitucionalidade material e inviabiliza os direitos de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa dos direitos constitucionais previstos no artº 32 da C.R.P.
Termos em que deve ser admitido o Recurso, e ser declaradas as inconstitucionalidades supra invocadas.»
1.10. Por despacho de 17 de janeiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 277).
2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
«(…)
10. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
11. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
12. Na verdade, como ali se afirma, “(..) na reclamação apresentada para a conferência decidida por aquele acórdão, o recorrente limitou-se a arguir a inconstitucionalidade da decisão sumária reclamada (..)”.
13. o recurso interposto pelo recorrente visa, pois, a análise do acórdão proferido pelo TRL, pretendendo a apreciação directa da decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
14. E, assim sendo, não tendo a questão referida por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, pelo que não pode ser conhecida.
15. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 106].
16. Ora, a falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
17. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
18. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
19. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
II – Fundamentos
3. Atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre, pois, apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso, do que a norma subjacente, que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à sua apreciação, deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
5. Neste pressuposto e retomando o caso em apreço, o despacho reclamado (supra 1.8.) considerou que o recurso não seria de admitir com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, motivo pelo qual «o acórdão de 14.11. pretérito não apreciou a valia constitucional de qualquer normal».
6. E assim é, manifestamente, resultando dos autos que o recorrente, aqui reclamante, desde logo, no requerimento de interposição do presente recurso, não só não delimitou rigorosamente o respetivo objeto (supra 1.7.) - no ponto 2 embora ensaie o seguinte enunciado, o de que «[o] recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos ínsitos nos, artº 412 nº 3 do C.P.P., artº 414 nº 2 C.P.P, artº 417 nº 3 do C.P.P., artº 420 nº 1 al. c) e nº 2 do C.P.P., e 1 e 4º do DL-401/82 de 23 de Setembro, conjugados com o artº 13, 18 e artº 32 e 205 e 280 todos da C.R.P.», nos pontos 8. a 20. e 30., insurge-se contra o sentido e os termos da decisão proferida pelo tribunal a quo, na primeira instância e, nos pontos 6., 23. a 29. e 31. a 33., evidencia a sua discordância com a decisão do TRL, de rejeição do recurso que interpôs daquela, por falta de conclusões, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não havendo dúvidas que é esta e não outra a decisão de que pretende recorrer para este tribunal (supra 1.6 e 1.7) – como acresce que, no caso, qualquer tentativa de depurar o objeto do recurso de constitucionalidade apresentado se revela inútil perante o manifesto incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
Na verdade, e conforme se explicitou supra, a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
O aqui reclamante, pretendendo interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14 de novembro de 2023 (supra 1.6), teria de ter enunciado a concreta questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada nesse aresto, no requerimento de reclamação para a conferência que lhe está subjacente.
Porém, compulsado o aludido requerimento de reclamação (supra 1.5), constata-se que, neste, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de teor normativo. Neste, o reclamante dedicou-se sobretudo a invocar diversos erros de julgamento, que imputou quer à decisão proferida pelo tribunal a quo, em sede de sentença, quer à decisão do tribunal ad quem, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto por falta de conclusões, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do CPP.
Apenas nos respetivos pontos 15. e 16. da reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa se pode vislumbrar a alegação de vícios de inconstitucionalidade, formulada nos seguintes termos: «15-Entende-se igualmente, que existe falta de fundamentação e menção das respectivas normas legais, para esta rejeição do recurso, é uma forma genérica de rejeição, logo a mesma deverá ser considerada nula.
16-Caso contrário, tal decisão não respeita as garantias de defesa do Recorrente, existe aqui uma violação do direito ao Recurso. Sendo por isso, inconstitucional por violação do princípio constitucional previsto no artº 32 nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.»
Porém, como já tínhamos visto, porque em tudo idêntico ao enunciado que transpôs para o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é evidente a falta de normatividade da “questão de constitucionalidade” suscitada, atento o dispostos no artigo 414.º, n.º 2 do CPP, ao estabelecer que «[o] recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo », sendo claro que a interpelação do recorrente não é uma verdadeira e própria suscitação da inconstitucionalidade desta disposição legal, mas sim uma direta reação à decisão proferida, que a aplicou, alegando que a decisão recorrida padece do vício de nulidade, por ter consubstanciado uma “rejeição genérica” do recurso e que uma aplicação do direito que conduza a uma conclusão distinta é inconstitucional.
Conforme tem entendido consistentemente a jurisprudência constitucional, a normatividade que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade, que estaria, por conseguinte, obrigado a conhecer.
Tal não aconteceu no presente caso, razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucional normativa, não tem o aqui reclamante legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, impondo-se o indeferimento da presente reclamação.
7. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
III – Decisão
8. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..
9. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro