Legislator Case Law & Legislation
1329/2023 AI generated

1329/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1329/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 23 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

1329/2023 · Tribunal Constitucional: Conforme consta da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, o reclamante reporta, ainda que implicitamente – nas suas palavras «A. (…), notificado nos termos que antecede, vem junto de V. Exa. apresentar o seu recurso para o (cfr. art.°. 75.º-A/5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC)» (sublinhado nosso) –, o recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 27 de setembro de 2023, correspondente à aludida “decisão antecedente”. Assim, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante esse tribunal, antes da prolação da decisão recorrida, ou seja, nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto.

Keywords

AI generated
drug trafficking sentencing importation of illicit narcotics threat of narcotics trafficking repeated driving under influence qualified heroin trafficking substance addiction
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 152/2024

Processo n.º 1329/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 23 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, que o condenou na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Por acórdão datado de 27 de setembro de 2023, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

2. Inconformado com este posicionamento, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:

«(…)

1. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.°. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.°, n.º1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se retira o quantum da pena de factos não concretizados no tempo, espaço, modo e lugar.

2. inconstitucional material por violação do disposto nos artigos 32° n°5 da C.R.P. em conjugação com o disposto nos artigos 358° e 359° pela interpretação que a condenação possa residir em factos diversos da acusação, na medida em que inexistindo comunicação ao abrigo do disposto nos artigos 358° e 359° se possa aditar novos factos na sentença/acórdão

3. É materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 126° nº3 do C.P.P. e o artigo 32° no 8 da C.R.P. a interpretação de que se podem valorar declarações informais de um arguido detido no âmbito de outro processo que não o que procedeu à sua detenção

4. É materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 126° nº3 do C.P.P. e o artigo 32° no 8 da C.R.P. a interpretação de que se podem valorar declarações informais de um arguido detido fora dos casos em que é presente a autoridade judiciária ou juiz de instrução criminal, depois de previamente advertido ( fora do âmbito dos meios é que é possível a preservação de tal prova como é o caso das interceções telefónicas devidamente validadas)

5. É materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 11° do DL 37/2015 de 5 de Maio, conjugado com o artigo 70° do C.P. e 18° n°2 da C.R.P no sentido em que decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar.

6. Inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82 de 23 de Setembro em conjugação com o disposto no artigo 18° n°2 e 210° do C.P. da C.R.P. quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo.

7. Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n°2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P, quando interpretados que a aplicação de uma pena de 6 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário, inserido social e profissionalmente

Deve instruir o presente recurso, o recurso interposto perante o tribunal da relação.

Nestes termos, dever-se declarar a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados, com as devidas consequências legais.».

3. Por decisão de 23 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«Do recurso interposto em 12.10.23 pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.

O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o faz ao abrigo do disposto no art. 70° n° 1 al. b), 2 e 4 da LOTC.

A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.

Ora, o que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na 1a instância e confirmada por este Tribunal, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que rejeitou o recurso e não de uma qualquer norma.

Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.

Não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto, por manifestamente infundado - arts. 70° n° 1 al. b) e 76° n°s 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.».

4. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 78.º-A, da LTC, nos seguintes termos:

«(…)

Resulta do despacho que ora se recorre (referência 17488356) e da referência 371859 que foi interposto recurso a 12 de Outubro de 2023,

No qual foram mencionadas as seguintes questões que infra se transcrevem,

1. Inconstitucionalidade material por violação do principio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.ºl da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se retira o quantum da pena de factos não concretizados no tempo, espaço, modo e lugar.

2. inconstitucional material por violação do disposto nos artigos 32º nº5 da C.R.P. em conjugação com o disposto nos artigos 358° e 359° pela interpretação que a condenação possa residir em factos diversos da acusação, na medida em que inexistindo comunicação ao abrigo do disposto nos artigos 358° e 359° se possa aditar novos factos na sentença/acórdão

3. É materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 126º nº3 do C.P.P. e o artigo 32º nº 8 da C.R.P. a interpretação de que se podem valorar declarações informais de um arguido detido no âmbito de outro processo que não o que procedeu à sua detenção

4. É materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 126° n°3 do C.P.P. e o artigo 32º nº 8 da C.R.P. a interpretação de que se podem valorar declarações informais de um arguido detido fora dos casos em que é presente a autoridade judiciária ou juiz de instrução criminal, depois de previamente advertido (fora do âmbito dos meios é que é possível a preservação de tal prova como é o caso das interceções telefónicas devidamente validadas)

5. É materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 11º do DL 37/2015 de 5 de Maio, conjugado com o artigo 70º do C.P. e 18º nº2 da C.R.P no sentido em que decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar.

6. Inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82 de 23 de Setembro em conjugação com o disposto no artigo 18º nº2 e 210º do C.P. da C.R.P. quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo.

7. Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° nº 5 da C.R.P, quando interpretados que a aplicação de uma pena de 6 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário, inserido social e profissionalmente

Decidiu o tribunal a quo não aceitar o recurso interposto, redigindo a propósito o seguinte,

Ora, o que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na la instância e confirmada por este Tribunal, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que rejeitou o recurso e não de uma qualquer norma.

Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.

Não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto, por manifestamente infundado - arts. 70° n° 1 al. b) e 76° nos 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Entende-se S.M.O. que as questões foram colocadas tempestivamente, foram esgotados os meios ordinários e suscitadas inconstitucionalidades matérias.

Ora, do decidido resulta estado de dúvida na perceção das conclusões apresentadas pelo recurso, o que quanto muito deveria o tribunal a quo ter convidado o recorrente ao aperfeiçoamento das suas conclusões nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A n° 5 da LOTC

Conclusões

1-O arguido foi notificado do Despacho que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar a sua Reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78° -A n°3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

2-Resulta dos autos, que o arguido veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente

3-Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada.

4-O arguido indicou as normas cujas pretensão sustenta

5-Normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material

6-Do decidido resulta estado de dúvida na perceção das conclusões apresentadas pelo recurso, o que quanto muito deveria o tribunal a quo ter convidado o recorrente ao aperfeiçoamento das suas conclusões nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A n° 5 da LOTC

7-Deve instruir o presente recurso o recurso com referência 371859.

8-Deve o presente despacho ser revogado por outro que aceite o recurso interposto.».

5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

1. No âmbito do Processo n.º 1819/18.1ST9VNG.P1-A, deduziu o recorrente A., em 7 de Dezembro de 2023 (fls. não numeradas), reclamação para o Tribunal Constitucional do douto Despacho datado de 23 de Novembro de 2023 (fls. não numeradas), proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2023 (fls. não numeradas), do douto acórdão datado de 27 de Setembro de 2023 (fls. não numeradas), prolatado pelo mencionado Tribunal da Relação do Porto.

2. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de Setembro de 2023, pronunciou-se sobre o recurso interposto, entre outros, pelo arguido A., em 22 de Maio de 2023 (fls. não numeradas), do douto acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datado de 17 de Abril de 2023.

3. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, ainda que sem coincidência com a fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida.

4. Na verdade, sustenta-se a douta decisão reclamada, se bem a entendemos, na constatação da inidoneidade do objecto recursivo, resultante da sua falta de normatividade, possivelmente na desconformidade entre os critérios de decisão cuja inconstitucionalidade foi invocada e as normas que sustentaram a decisão impugnada e, bem assim, na omissão de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade identificadas pelo recorrente.

5. Ora, concordando parcialmente com o teor da douta decisão reclamada, apura-se, da apreciação, ainda que perfunctória, do conteúdo do requerimento de recurso interposto em 22 de Maio de 2023 para o Tribunal da Relação do Porto, que, com excepção da quinta questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nenhuma das restantes seis questões de constitucionalidade foram nele (a peça processual pertinente para o efeito) suscitadas.

6. Ou seja, não logrou, o ora reclamante, suscitar, prévia e adequadamente, qualquer das seguintes questões posteriormente arroladas e assim enunciadas:

“[A da] inconstitucionalidade material quando se condena com base em factos genéricos e se retira o quantum da pena de factos não concretizados no tempo, espaço, modo e lugar;

[a da] inconstitucional[idade] material pela interpretação que a condenação possa residir em factos diversos da acusação, na medida em que inexistindo comunicação ao abrigo do disposto nos artigos 358° e 359° se possa aditar novos factos na sentença/acórdão;

[a da] inconstitucionalidade] d[a] interpretação de que se podem valorar declarações informais de um arguido detido no âmbito de outro processo que não o que procedeu à sua detenção;

[a da] inconstitucional [d]a interpretação de que se podem valorar declarações informais de um arguido detido fora dos casos em que é presente a autoridade judiciária ou juiz de instrução criminal, depois de previamente advertido (fora do âmbito dos meios é que é possível a preservação de tal prova como é o caso das interceções telefónicas devidamente validadas);

[a da] inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82 de 23 de Setembro em conjugação com o disposto no artigo 18° n°2 e 210° do C.P. da C.R.P. quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo;

e

[a da] inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n°2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P, quando

interpretados que a aplicação de uma pena de 6 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário, inserido social e profissionalmente”.

7. Por conseguinte, e sem prejuízo da argumentação que, adiante, aditaremos, deverá o Tribunal Constitucional, em nosso entender, quanto a tais questões, indeferir a presente reclamação, tanto mais que amalgamam na sua formulação preceitos legais e constitucionais cuja desconformidade é, estranhamente, invocada.

8. A par do explanado, aditaremos que a douta decisão agora reclamada nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, qualquer das interpretações jurídicas identificadas e invocadas pelo reclamante e que, consequentemente, não constituíram ratio decidendi da decisão impugnada, não devendo o Tribunal Constitucional, também com este fundamento, delas conhecer.

9. Neste caso, mesmo no que concerne à quinta questão de constitucionalidade conformada pelo recorrente, constatamos que, mesmo tendo sido apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto no seu douto acórdão de 27 de Setembro de 2023, o critério nela enunciado não constituiu fundamento jurídico da decisão proferida, tanto mais que, em tal aresto, se estatuiu, para além do mais, que “(…) não poderiam os Mmos. Juízes do Tribunal «A Quo» deixar de valorar todas as demais circunstâncias que depunham em seu desfavor, mas já não os seus antecedentes criminais, por crimes da mesma natureza, em condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, porquanto deram como provado no ponto 167º que nada constava do CRC do arguido”, concluindo que “(…) de facto considerou o tribunal a quo que a seu favor militava o faco de não ter antecedentes criminais”, infirmando os fundamentos da pretensão formulada pelo, ora, reclamante.

10. Isto é, se, efectivamente, escrutinarmos o conteúdo da douta decisão recorrida, facilmente nos apercebemos que, em nenhum dos seus passos, deliberaram os Venerandos decisores “a quo” aplicar como fundamento de qualquer dos juízos formulados as supostas interpretações normativas identificadas pelo, ora, reclamante.

11. Por fim, com excepção, uma vez mais, da quinta questão de constitucionalidade convocada pelo recorrente, afigura-se-nos que não apresentam as restantes questões objecto do recurso interposto suficiente densidade normativa, uma vez que, fundamentalmente, não se materializam em regras ou padrões orientadores e reguladores de condutas e comportamentos.

12. Na verdade, o recorrente não logrou, quanto a elas, instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre questões normativas de constitucionalidade mas, distintamente, confrontou-o, por meio do seu acto recursivo, com discordâncias incidentes sobre a própria decisão impugnada (e mesmo sobre o juízo de primeira instância), bem como sobre os seus concretos fundamentos, contestando o seu julgamento sobre a matéria de facto e de direito, não logrando corporizar no objecto do recurso a natureza normativa exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objecto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida.

13. Tal inferência é bem ilustrada pelas afirmações do reclamante, constantes da reclamação datada de 7 de Dezembro de 2023 que, confrontado com o teor do douto despacho de não admissão do recurso, e com os seus fundamentos, se limita, contraproducentemente, a afirmar que as questões de constitucionalidade foram mencionadas no requerimento de interposição de recurso apresentado em 12 de Outubro de 2023, confirmando a intempestividade da sua dedução (uma vez que deveriam tê-lo sido no recurso de 22 de Maio de 2023), omitindo qualquer referência à inidoneidade do objecto recursivo ou à ilegitimidade decorrente da incoincidência entre as interpretações jurídicas convocadas pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso e as interpretações normativas efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido.

14. Face ao explanado e à verificada omissão de suscitação prévia, tempestiva e adequada de seis das questões de constitucionalidade perante o tribunal “a quo”, atenta a falta de natureza normativa do objecto recursivo eleito quanto a elas e, bem assim, por força da incoincidência entre o fundamento jurídico da decisão recorrida e a interpretação jurídica formulada pelo recorrente e que constitui objecto do recurso interposto quanto a todas as questões, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.

15. Atentando em tudo o exposto, emitimos parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.

7. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

8. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade normativa, e na inidoneidade do respetivo objeto.

O Ministério Público, como se relatou, entendeu que não foram suscitadas seis das sete questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso, as quais afirma não comportarem densidade normativa. Adicionalmente, considerou que nenhuma das questões de constitucionalidade constituiu ratio decidendi da decisão recorrida.

9. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que o reclamante manifestou a intenção de ver apreciadas sete questões de constitucionalidade, que formulou nos seguintes termos:

a) «inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.°. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.°, n.º1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se retira o quantum da pena de factos não concretizados no tempo, espaço, modo e lugar»;

b) «inconstitucional material por violação do disposto nos artigos 32° n°5 da C.R.P. em conjugação com o disposto nos artigos 358° e 359° pela interpretação que a condenação possa residir em factos diversos da acusação, na medida em que inexistindo comunicação ao abrigo do disposto nos artigos 358° e 359° se possa aditar novos factos na sentença/acórdão»;

c) «é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 126° nº3 do C.P.P. e o artigo 32° no 8 da C.R.P. a interpretação de que se podem valorar declarações informais de um arguido detido no âmbito de outro processo que não o que procedeu à sua detenção»;

d) «é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 126° nº3 do C.P.P. e o artigo 32° no 8 da C.R.P. a interpretação de que se podem valorar declarações informais de um arguido detido fora dos casos em que é presente a autoridade judiciária ou juiz de instrução criminal, depois de previamente advertido (fora do âmbito dos meios é que é possível a preservação de tal prova como é o caso das interceções telefónicas devidamente validadas);

e) «é materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 11° do DL 37/2015 de 5 de Maio, conjugado com o artigo 70° do C.P. e 18° n°2 da C.R.P no sentido em que decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar»;

f) «inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82 de 23 de Setembro em conjugação com o disposto no artigo 18° n°2 e 210° do C.P. da C.R.P. quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo»;

g) «bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n°2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P, quando interpretados que a aplicação de uma pena de 6 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário, inserido social e profissionalmente»;

10. Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os termos em que foram formuladas as questões de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que as mesmas não foram objeto de suscitação prévia perante o tribunal recorrido, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade do reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

11. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

12. Conforme consta da parte preambular do requerimento de interposição de recurso, o reclamante reporta, ainda que implicitamente – nas suas palavras «A. (…), notificado nos termos que antecede, vem junto de V. Exa. apresentar o seu recurso para o (cfr. art.°. 75.º-A/5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC)» (sublinhado nosso) –, o recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 27 de setembro de 2023, correspondente à aludida “decisão antecedente”. Assim, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante esse tribunal, antes da prolação da decisão recorrida, ou seja, nas alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto.

Ora, compulsadas as conclusões do aludido recurso, constata-se que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, percorridas as conclusões apresentadas nessa peça – que delimitam o objeto do recurso – verifica-se que o então recorrente se limitou a ensaiar a formulação de duas questões de constitucionalidade, que se passa a transcrever:

«(…)

4 - As conversações mantidas pelo arguido A. no âmbito do processo 914/21.4T9VLG (que não o presente processo) consubstanciam manifesta proibição de prova, por violação do disposto no artigo 126° n°3 do C.P.P, e o artigo 32° n° 8 da C.R.P. na medida em que estando o mesmo detido, o despacho judicial que havia autorizado as interceções telefónicas esgotou-se no momento da sua detenção, para que se pudesse valorar as suas declarações (informais), só poderiam se fossem perante autoridade judiciária ou juiz de instrução criminal, depois de previamente advertido, pois foi detido em flagrante delito.

(…)

19 - É materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 11° do DL 37/2015 de 5 de Maio, conjugado com o artigo 70° do C.P. e 18° n°2 da C.R.P no sentido em que decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar.»

Começando pela questão de constitucionalidade putativamente apresentada na conclusão 4., é manifesta a sua carência de normatividade, uma vez que o então recorrente vem defender que o uso daquele elemento de prova violou uma norma de direito ordinário e, paralelamente, uma norma constitucional, quando o que se exige é que o recorrente destaque uma norma que considere colidente com uma norma constitucional. De todo o modo, sempre se esclareça que a questão, assim formulada, não coincide rigorosamente com nenhuma das questões de constitucionalidade enunciadas perante este Tribunal.

Passando à análise da questão de constitucionalidade putativamente enunciada na conclusão 19. das alegações de recurso, cumpre assinalar que a mesma corresponde ao enunciado apresentado no requerimento de interposição de recurso, transcrito na alínea e) supra. Todavia, apesar desta coincidência, verifica-se que, em nenhum dos momentos processuais foi enunciado um critério normativo extraível dos preceitos legais que constituíram o arco legal sob o qual a mesma foi erigida, o que revela, com total clareza, a sua falta de normatividade. Efetivamente, apesar de o aqui reclamante ter usado, em ambos os momentos processuais, uma formulação aparentemente geral e abstrata – o que poderia indiciar o seu caráter normativo – a falta de correspondência com as normas previstas nos invocados preceitos legais revela a carência de normatividade da questão suscitada. Note-se que o aqui reclamante nem sequer identifica o concreto preceito legal previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a que reporta o enunciado em apreço. Como tal, e no que ora releva, impõe-se concluir que a questão de constitucionalidade em apreço não foi adequadamente suscitada perante o tribunal a quo.

Perante o exposto, impõe-se concluir que, não obstante ter ensaiado a enunciação de duas questões de constitucionalidade, a verdade é que nenhuma delas apresenta caráter normativo, o que obsta à admissão do recurso de constitucionalidade. De resto, assinale-se que o aqui reclamante nem sequer tentou suscitar, perante o tribunal a quo, qualquer das demais questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

13. Finalmente, quanto ao argumento deduzido na reclamação apresentada perante este Tribunal – segundo o qual «deveria o tribunal a quo ter convidado o recorrente ao aperfeiçoamento das suas conclusões nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A n° 5 da LOTC» (cf. ponto 7. das respetivas conclusões) –, cumpre esclarecer que o incumprimento do ónus de suscitar, perante o tribunal a quo, questões de constitucionalidade normativas, não é, evidentemente, passível de correção. Conforme previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o convite ao aperfeiçoamento versa sobre o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e o mesmo só é perspetivado quando estão em falta os requisitos formais previstos nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Por conseguinte, a ilegitimidade do ora reclamante é evidentemente insanável.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro