921/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo então pendente no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e em que é arguido o aqui reclamante A., foi proferido acórdão, datado de 27.04.2023, em que, “nos termos do artº 670º do CPC, por ser manifestamente infundada a “reclamação” da Decisão Sumária do relator, de 17.2.2023, determina-se nos termos do artº 670º nº 1 e 2 a extração de traslado de todo o processado no presente incidente de recusa, prosseguindo doravante em separado, sempre sem prejuízo do artº 670º nº 4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao processo de recusa pendente na 3º Secção(recusa de Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra), do qual os presentes autos de incidente de recusa derivaram, para prosseguimento dos termos do referido processo (nomeadamente em face do disposto em sede de trânsito em julgado nos termos do artº 675º nº 5 do CPC)”. Aí se escreveu o seguinte:
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AI generatedartº 670º do CPC, artº 670º nº 4 do CPC, artº 675º nº 5 do CPC, artº 44º do CPP, artº 4º do CPP, artº 670º nº 2 do CPC; 921/2023 · Tribunal Constitucional: Lembramos, ainda, que o “incidente” de recusa é uma providência particularmente regulamentada no CPP (cfr. arts. 43.º a 47.º), à qual não são aplicáveis as regras do recurso, podendo defender-se até que nem seria sequer tecnicamente admissível a requerida reclamação, qua tale, da decisão sumária, para a conferência, apenas a mesma agora se tendo aqui admitido e colocado para os efeitos do art.º 670º do CPC, sendo certo que esta disposição também é aplicável nos casos do art.º 618º do CPC quando não seja admissível recurso da decisão.
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ACÓRDÃO Nº 145/2024
Processo n.º 921/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No processo então pendente no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e em que é arguido o aqui reclamante A., foi proferido acórdão, datado de 27.04.2023, em que, “nos termos do artº 670º do CPC, por ser manifestamente infundada a “reclamação” da Decisão Sumária do relator, de 17.2.2023, determina-se nos termos do artº 670º nº 1 e 2 a extração de traslado de todo o processado no presente incidente de recusa, prosseguindo doravante em separado, sempre sem prejuízo do artº 670º nº 4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao processo de recusa pendente na 3º Secção(recusa de Srs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra), do qual os presentes autos de incidente de recusa derivaram, para prosseguimento dos termos do referido processo (nomeadamente em face do disposto em sede de trânsito em julgado nos termos do artº 675º nº 5 do CPC)”. Aí se escreveu o seguinte:
“[…]
I - Génese da situação processual em face da nova reclamação do arguido face à decisão sumária do relator, de 17.2.2023
1.1 - Por decisão sumária do relator nestes autos de incidente de recusa, de 17.02.2023, foi considerado, além do mais, que:
«Não existindo “objeto” formal de reclamação para a Conferência, a distribuição não foi nula e os pedidos de recusa são claramente extemporâneos, pelo que se rejeitam liminarmente».
1.2 - Esta decisão foi proferida na sequência da narrativa processual com o histórico seguinte:
A) Em 30.11.2022 foi, pelos Senhores Juízes Conselheiros da 3ª Secção deste STJ, B., C. e D., proferida decisão no processo de recusa dos juízes do Tribunal da Relação de Coimbra (Desembargadores Drs. E., F., G. e H.), sendo tal pedido julgado intempestivo, por não formulado até ao momento referido no artº 44º do CPP;
B) A., em 20.12.2022, formulou então pedido de recusa em processo penal relativamente àqueles magistrados e ainda do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Dr. I. (Presidente da 3ª Secção), para julgarem tal pedido de recusa;
C) Os juízes em questão pronunciaram-se acerca do pedido e, para além do mais, entenderam não existir qualquer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade;
D) Distribuído o caso da nova recusa à 5ª Secção (relator J.) foi efectuada conferência em 26.01.2023, tendo sido foi nessa mesma data elaborado acórdão subscrito pelo sobredito relator, Conselheiro J., e pelos Srs. Conselheiros K. e L., no qual foi entendido pela intempestividade do pedido de recusa, por não ter sido formulado antes da conferência que decidiu a anterior recusa;
E) Notificado desta decisão, o arguido, em 09.02.2023 juntou três requerimentos, dirigidos aos aludidos Juízes Conselheiros relator e adjuntos K. e L., instando-os a formularem pedidos de escusa, e juntou, face a cada um daqueles magistrados, requerimento de recusa que formulou, naquela mesma data, junto do Exm.º Presidente deste ST] relativamente a cada um daqueles magistrados.
E) Formulando ainda pedido de declaração de nulidade insanável, nos termos do artº 119º, als. a) e e), do CPP reportado a todo o processado.
G) Sendo aberta conclusão ao Juiz relator, o mesmo proferiu decisão sumária em 17.02.2023, na qual, para além do mais, como supra se referiu no ponto 1, decidiu não haver objeto formal de reclamação para a conferência, que a distribuição não foi nula (sendo esta alegada nulidade a trave-mestra do pedido formulado) e que os pedidos de recusa são extemporâneos.
H) Notificado desta decisão, o requerente veio com novo requerimento dirigido aos Senhores Juízes Conselheiros da 5ª Secção, em que:- levanta a questão do «impedimento» do Juiz relator (Conselheiro J.), nos termos do artº 45º, nº 1, al. b), do CPP; -bem como dos Juízes Conselheiros Senhores Drs. L. e K., também nos termos daquele preceito (artº 45º, nº 1, al. b), do CPP); para isso lançando igualmente mão do disposto no artº 115º, nº 1, al. a), do CPCivil (aplicável ex vi do artº 4º do CPP); e invocando ainda o princípio fundamental da Justiça civilizada nemo iudex in sua causa, solicitando que tais juízes se declarem impedidos de intervir neste processo e, concretamente, em qualquer decisão acerca dos incidentes de recusa que contra os mesmos foram dirigidos, de novo repetindo, insistentemente, nos mesmos motivos que perpassam por toda a espiral de recusas interpostas e que no seu entender, deveriam levar aqueles magistrados a «reconhecer os impedimentos opostos ou apresentar os devidos pedidos de escusa e, em qualquer caso, mandar remeter este processo à distribuição a realizar nos termos legais, para ser julgado pelos juízes naturais, sendo a final revogada a decisão reclamada e o pedido de recusa julgado procedente».
I) Ou seja, o reclamante/requerente pretende, de novo (e já na decisão reclamada o mesmo foi mencionado), através de permanente saga de requerimentos de recusa neste STJ, não reconhecer os fundamentos das decisões tomadas (que sempre tiveram como argumento charneira na sua origem impugnatória a sua discordância acerca da forma de distribuição dos processos e incidentes) obstruir à ação da justiça, já também objeto de participação disciplinar ao Conselho de Deontologia da Ordem do Advogados, através de colocação de entraves à continuação do normal andamento do(s) processo(s), constituindo essa sua atividade um meio manifestamente abusivo.
J) O Ministério Público, face à reclamação, considerou sugerir dever a questão ser levada à conferência para aplicação do artº 670º do CPC.
K) O relator levar a questão à conferência para os efeitos do artº 670º nº 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP face à manifesta falta de fundamento do requerimento,
II - Conhecendo:
2.1. No requerimento agora em causa refere-se, a propósito, de forma teimosa, insistente e até no plano institucional gravemente deselegante e desrespeitosa na sua expressão, atributiva de intenções de suposto complot (que obviamente nunca existiu nem poderia existir) da parte dos Srs Juízes Conselheiros intervenientes e, também, do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
«A Decisão reclamada insere-se num (inovador) modus operandi que (de há cerca um mês a esta parte) parece ter sido combinado e preparado neste Supremo Tribunal, com o objetivo de (tentar) impedir a dita «espiral recusatória».
[...] Modus operandi que é bem simbólico – mais até que “meramente” indiciador – das piores práticas forenses e do profundo desprezo que os Senhores Juízes (que o combinaram e executam) evidenciam pelos Direitos e pelas Garantias dos cidadãos:
- dos cidadãos «judiciáveis»e dos Arguidos, em geral;
- e, especialmente, dos alvos de estimação do Ministério Público, principalmente daqueles que os opinion maker (credenciados) assumem como seus e publicamente condenam e dão por condenados sem qualquer julgamento ou independentemente de qualquer julgamento.
- Parece ter sido combinado por Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – que despacha os processos para “o Relator” ou para os próprios “autos” (cf. emails-recibos referidos antes), em lugar de mandar distribuir nas secções criminais (em violação clara do artigo 45.º n.º 2 alínea b) do CPP) – pelo menos, com os Senhores Juízes Conselheiros sorteados para Relatores – para decidirem sumariamente rejeitar ou indeferir através de decisões singulares, monocráticas, e recorrendo ao expediente processual excecional da rejeição ou indeferimento liminar, todos os requerimentos de recusa, e (ainda por cima) sempre com o fundamento (evidentemente errado e inaceitável) de que a violação do devido processo legal de distribuição de processos aos Senhores Juízes não constitui motivo de recusa.
[...] Simbolizando, tremendamente, as Más Práticas Forenses antes denunciadas, esta combinação significa também o reconhecimento (e a confissão) – por todos os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros que a definiram, aceitaram e executaram – de que a intervenção dos Senhores Juízes Adjuntos se mostra de facto irrelevante e dispensável, não obstante estarem em causa decisões que os cidadãos esperam (e presumem, são levados a presumir) e as leis garantem e impõem que sejam tomadas colegialmente, por Coletivo constituído por três Juízes aleatoriamente sorteados».
2.2- Ora, não obstante estar a ser unanimemente decidido neste Supremo Tribunal de Justiça no sentido da improcedência daquele argumentário quanto à distribuição dos processos, acentuando-se ainda a questão também na base da intempestividade de vários pedidos de recusa, para além de o requerente vir agora invocar um qualquer «complot» dos Juízes Conselheiros intervenientes e também do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (afinal porquanto, no fundo, se recusa a aceitar que as decisões tenham sido no mesmo sentido e a si desfavoráveis) lê-se do pretendido pelo requerente ser claro que vai no sentido da decisão aqui proferida pelo Juiz relator, ou seja, que o objetivo é, unicamente, impedir o andamento do processo, obstruindo “ação da justiça”.
Foi neste contexto e apenas perante ele que o Juiz Relator decidiu, ainda assim, levar a questão à Conferência, tendo em conta o disposto no artº 670º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.
2.3 - Neste sentido, face ao histórico de recusas indicado, entende-se que a conferência a efetuar no âmbito dos autos, na sequência da reclamação do despacho singular aqui proferido, deverá seguir o previsto no artº 670º do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº 4º do CPP, «disposição que, sob a epígrafe “Demora contra as demoras abusivas”, prevê a possibilidade de, verificando-se a manifesta intenção de obstar ao prosseguimento do processo na sua origem, ser determinada a extração de certidão de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal (in casu, os de Recusa tramitados na 3ª Sec. Criminal).
2.4 - No caso da reclamação da decisão sumária, entende-se que a mesma é manifestamente improcedente, não só porquanto a questão essencial das recusas e sua intempestividade se mostra decidida, a matéria das nulidades de distribuição processual foi já esclarecida e decidida e, de todo, releva ainda que as decisões sobre recusas, nos termos do artº 45º do CPP, são irrecorríveis, pelo que vir invocar novas recusas /impedimentos de juízes que decidiram sobre recusas de juízes que por sua vez decidiram recusas de juízes é manifestamente querer contornar a lei de forma inadmissível, recusando pela via do incidente de recusa o que a lei considera ser irrecorrível.
2.5 - Nestes termos, considera-se que a decisão sumária é de sufragar na sua totalidade pelos argumentos ali expostos, que aqui se dão por reproduzidos, ficando claramente esgotado o poder jurisdicional mesmo em face das novas recusas e impedimentos deduzidos, claramente inadmissíveis e intempestivos como foi também nela referido.
Lembramos, ainda, que o “incidente” de recusa é uma providência particularmente regulamentada no CPP (cfr. arts. 43.º a 47.º), à qual não são aplicáveis as regras do recurso, podendo defender-se até que nem seria sequer tecnicamente admissível a requerida reclamação, qua tale, da decisão sumária, para a conferência, apenas a mesma agora se tendo aqui admitido e colocado para os efeitos do art.º 670º do CPC, sendo certo que esta disposição também é aplicável nos casos do art.º 618º do CPC quando não seja admissível recurso da decisão.
De resto, com a prolação da decisão em conferência sobre a recusa dos Srs. Juízes Conselheiros da 3ª Secção e que rejeitou o pedido de recusa dos Srs. Juízes Desembargadores da Relação de Coimbra, por ser manifestamente intempestivo, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal neste incidente, que tem especificidades e natureza próprias.
O facto de o requerente perseverar no desrespeito pelo teor das várias decisões, voltando a repetir argumentos e a invocar nulidades, ainda que sob diferentes vertentes, acrescentando que as decisões de que reclama também são nulas e arguindo em paralelo novas recusas e impedimentos, não invalida, nem inutiliza, o que ali se decidiu, nem sequer ainda equivale a qualquer nulidade não podendo haver nova pronúncia sobre a mesma matéria.
Aliás, não se pode aceitar que, como sucede neste caso, através deste expediente artificial inadmissível, tente voltar a discutir, de forma ilegal, matéria que estava ultrapassada, por já ter sido objeto de decisão irrecorrível.
Tanto mais que, como bem sabe, a única via de sindicância seria, quando muito, o recurso de constitucionalidade (que se saiba nunca interposto nos autos), verificando-se os respetivos pressupostos e, não sendo admitido, a reclamação para o Tribunal Constitucional.
De todo o modo, mutatis mutandis, relembramos e reiteramos, tal como em sede de arguição sucessiva de nulidades, o já mencionado e decidido no Acórdão de 6/12/2012, proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C, da 5ª secção (Cons.2 M.):
«I- À possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.
II - O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23-11-2011 foi exercido e atendido (art. 666.º, n.º 2, do CPC). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer.
III - Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do art. 43.º do CPP, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo art. 119.º, al. a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 136).
Esse Ac. do STJ foi confirmado pelo Tribunal Constitucional nomeadamente pelo Ac. nº 766/2019 - de 12 de dezembro de 2019 onde se refere:
«a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original, não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas, designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão que conhece das nulidade» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02,0TDLSB.S1-C, acessível em www.dasipt), como aqui sucede».
E ainda, em sede de arguição de nulidades em espiral e também para a discussão da questão da recorribilidade dos acórdãos que indeferem a arguição de nulidade imputadas a acórdão anterior, ver o Acórdão do TC que, versando sobre essa questão foi proferido pelo Tribunal Constitucional em 15/07/2013, no proc. Processo n.º 171/13 (2.ª Secção; Relator: Conselheiro Ana Guerra Martins)
«III-Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de Acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo.”
Também neste Supremo Tribunal, vide ainda o Ac de 12 de maio de 2016 proferido no Processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1 (L.) onde se escreveu, a dado passo:
“1.4. Mas, tal como o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo, não é admissível a arguição de nulidades de um acórdão que apreciou a arguição de nulidades de um anterior acórdão — neste sentido vejam-se, por exemplo, acórdão de 19.06.2014, no processo n.º 772/11.7YRLSB.S1 (relator: Cons, Manuel Braz), acórdão de 14.03.2013, no processo n.º 162/10.9YFLSB (relator: Cons. Pires da Graça), acórdão de 11.04.2013, no processo n.º 153/04.9TAFIG-E. S1 (relator: Cons. Souto de Moura).
2.6 - Consequentemente, no caso, face à manifesta falta de fundamento da reclamação da decisão sumária e sendo por demais evidente a sua intenção de obstar ao trânsito em julgado das decisões, tal importará a imediata extração de traslado, prosseguindo os presentes autos em separado, sem prejuízo do artº 670º nº4 do CPC e sendo de imediato comunicado ao tribunal de recusa neste ST] (3º Secção) para prosseguimento dos termos do processo (artº 675º nº5 do CPC).
[…]”.
2. Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para este Tribunal, pela seguinte forma:
“[…]
notificado do Acórdão de 27 de abril, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, e que tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição;
- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e
- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 45.º. n.ºs 1 alínea a) 4 e 5. 11.º n.º 4. especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.º e 206.º da Constituição da República.
[…]”.
3. No STJ foi proferido, em 07.06.2022, despacho que se reproduz a seguir:
“1. O recurso agora apresentado pelo arguido insere-se na continuada e persistente estratégia do mesmo em pretender impedir o normal andamento do processo.
2. Dada a natureza da última decisão proferida a 27 de abril e uma vez que os sucessivos incidentes de recusa visaram, embora sem razão, impedir que as questões que o requerente pretende arguir de inconstitucionalidades fossem tidas como não transitadas, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional pois que, como se referiu na última decisão, em Conferência «(...) com a prolação da decisão em conferência sobre a recusa dos Srs. Juízes Conselheiros da 3ª Secção e que rejeitou o pedido de recusa dos Srs. Juízes Desembargadores da Relação de Coimbra, por ser manifestamente intempestivo, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal neste incidente, que tem especificidades e natureza próprias (...)».
3. Assim, salvo melhor opinião, o debate que o recorrente pretende levar agora ao Tribunal Constitucional, nos termos em que define e delimita as questões de inconstitucionalidade que formulou, há muito que deveria ter levado àquele Tribunal, recorrendo na altura própria da decisão primeira que não admitiu, em Conferência, as recusas (e onde se esclareceu a questão da distribuição de processos, ponto central de toda a controvérsia gerada neste e em tantos outros processos), em vez de continuar a instaurar sucessivos pedidos de recusa, para ganho de tempo, sendo para nós manifesta a intempestividade do presente recurso.
4. Consequentemente, não admito o recurso agora instaurado para o Tribunal Constitucional por manifesta extemporaneidade”.
4. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante veio dela apresentar reclamação para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma:
“[…]
vem apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão de não admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional - nos termos e com os fundamentos da reclamação que anexa ao presente.
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO DESPACHO DE 7 DE JUNHO QUE NÃO ADMITIU RECURSO INTERPOSTO
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros
O reclamante não se conforma com a não admissão do recurso de constitucionalidade em causa, pelo seguinte:
Como justa e legítima reação ao Acórdão de 26 de janeiro de 2023 e aos despachos e Acórdãos subsequentes, o Reclamante apresentou os Requerimentos e Reclamações que constam dos autos – mormente, os Requerimentos de 9 de fevereiro de 2023, com as referências Citius 44683703, 44683685, 44683677 e 44683648, os pedidos de Recusa de 9 de fevereiro de 2023, o Requerimento de 9 de março de 2023, com a referência Citius 44964883, os pedidos de Recusa de 26 de abril de 2023 e o Requerimento de 26 de abril de 2023, com a referência Citius 45407169 – no seu legítimo exercício do seu direito de defesa que o ordenamento jurídico interpretado conforme à Constituição lhe garante.
Sem prescindir,
Mesmo que assim não se entendesse, acontece que, no entendimento do Reclamante, todos os Requerimentos e Reclamações apresentados são legalmente admissíveis, o que defendeu tácita e expressamente com a sua apresentação.
Ora,
Tendo o Reclamante tal convicção, não podia interpor recurso para o Tribunal Constitucional, antes de que se mostrassem definitivamente decididos na instância judicial, os Requerimentos e Reclamações apresentados, porque aí sim o Tribunal Constitucional teria recusado conhecer do Recurso com fundamento em intempestividade.
A título meramente exemplificativo, cita-se a decisão sumária n.º 433/2023 do Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho passado nos autos de Recurso n.º 1023/2022 da 2ª Seção, com o seguinte teor:
[....]
Posto isto,
Não podemos senão concluir que o Recurso de inconstitucionalidade foi tempestivamente apresentado e deve ser admitido e objeto de apreciação no Tribunal Constitucional o que se requer.
Termos em que,
Deve a decisão reclamada ser revogada e o recurso interposto admitido para apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas.
[…]”.
5. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas alegações:
“[…]
5. Na verdade, conforme resulta com clareza do teor da douta decisão reclamada, «(…) [O] debate que o recorrente pretende levar agora ao Tribunal Constitucional, nos termos em que define e delimita as questões de inconstitucionalidade que formulou, há muito que deveria ter levado àquele Tribunal, recorrendo na altura própria da decisão primeira que não admitiu, em Conferência, as recusas (e onde se esclareceu a questão da distribuição de processos, ponto central de toda a controvérsia gerada neste e em tantos outros processos), em vez de continuar a instaurar sucessivos pedidos de recusa, para ganho de tempo, sendo para nós manifesta a intempestividade do presente recurso».
6. Ora, de acordo com o constatado pela douta decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade foi interposto para lá do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, não poderia ser admitido.
7. Conforme acabámos de expor, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e simultaneamente arguiu a nulidade de um despacho que se pronunciava sobre irregularidades àquele imputadas.
8. Confrontado com as inferências alcançadas na douta decisão reclamada, o reclamante, na sua prolífica exposição, nada oferece de relevante, limitando-se a afirmar, sem fundamentar, a tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade, não aditando qualquer outra referência à extemporaneidade da sua intervenção.
9. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
6. Uma vez que o reclamante já foi ouvido sobre a pronúncia do Ministério Público, tendo vindo referir que, sic, “INSISTE, ASSIM, PELO PEDIDO DE ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS”, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
8. No caso vertente, o recorrente e aqui recorrente refere que, “notificado do Acórdão de 27 de abril, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, e que tem por objeto também todas as decisões precedentes que pretende validar”. Sucede que, como facilmente se alcança, poderia sempre ter recorrido separada e autonomamente dessas (múltiplas) decisões anteriores, que nem sequer identifica, pelo que esse recurso é, efetivamente, intempestivo quanto a essas decisões, já tendo há muito decorrido o prazo fixado no artigo 75.º da LTC para o efeito.
De facto, a última decisão em causa não pretende propriamente “validar”, convalidar ou reproduzir as decisões precedentes, antes se debruçando, essencialmente, sobre a aplicabilidade ao caso concreto do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. 6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior”.
Assim, existiram inúmeras decisões anteriores neste processo, relativas, na sua maioria, a pedidos de recusa de relatores, sempre suscetíveis de serem objeto de recursos independentes de constitucionalidade, mas sendo certo que só agora veio o recorrente recorrer de todas elas – englobando toda essa miríade de decisões numa espécie de ‘nebulosa processual’ única –, e, concomitantemente, desta última decisão, sendo efetivamente perfeitamente extemporâneo este recurso quanto às decisões anteriores.
9. Quanto ao objeto deste recurso, o mesmo foi fixado pelo recorrente/reclamante, no requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma:
“- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 55/2021 e do artigo 137.°, n.° 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.° e 213.° do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta, do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta, por violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; por violação das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; e por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição;
- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade do artigo 43.° n.° 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.° n.°s 4 a 6 e no artigo 213.° do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e
- para ser julgada a invocada inconstitucionalidade dos artigos 45.º, n.ºs 1 alínea a) 4 e 5, 11.º n.º 4. especialmente a respetiva alínea f) e 12.º n.º 4 do CPP e 48.º n.º 1 e 56.º n.ºs 1 e 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário na interpretação normativa que permita o julgamento dos processos ou incidentes de recusa por decisão singular, por violação do direito ao processo equitativo, do princípio da legalidade e das garantias de defesa, incluindo o direito ao contraditório, à intervenção no julgamento e ao Juiz ou Tribunal legal, constituído de acordo com o devido processo legal, e por violação da regra da publicidade de todos os julgamentos judiciais, consagrados respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 29.º, 32.º n.ºs 1, 5, 6 e 9, 203.º e 206.º da Constituição da República”.
Como resulta do já exposto, o recorrente fixou sempre o objeto do recurso por referência a normas ou interpretações normativas que não constam da última decisão recorrida (a única, como acabamos de ver, relativamente à qual era tempestivo este recurso), dado que a mesma se limitou, essencialmente, a apreciar a aplicabilidade a esta situação do disposto no já citado artigo 670.º do Código de Processo Civil, nunca se debruçando (ou aludindo às mesmas apenas lateralmente ou de forma incidental) sobre questões relativas à distribuição de processos ou à recusa de relatores.
Por conseguinte, entende-se que o objeto deste recurso, tal como foi fixado, sponte sua, pelo recorrente, não corresponde à enunciação de normas ou interpretações normativas generalizáveis e abstratas efetivamente aplicadas na única decisão recorrida em relação à qual era tempestivo o respetivo recurso de constitucionalidade. Com efeito, o objeto do recurso de constitucionalidade não corresponde a normas ou interpretações normativas de preceitos legais que constituíssem a efetiva ratio decidendi da última decisão recorrida, pelo que seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando, por esta via, a decisão aí tomada, o que impediria sempre, por inútil, a apreciação do recurso em causa.
10. Em suma, conclui-se que este recurso é inadmissível por ser intempestivo nos termos supra assinalados e, especificamente quanto à última decisão recorrida, por não poder servir para modificar essa decisão, dado que o seu objeto não corresponde à efetiva ratio decidendi desse último aresto. Nada mais resta, pois, do que, pelos fundamentos expostos, confirmar e manter a decisão de não admissão do recurso, improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, ponderando e sopesando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante (perfeitamente expressa no relatório relativo à sua conduta processual constante do último aresto do STJ referido supra e reiterada no subsequente recurso para o TC e na presente reclamação), bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 40 (quarenta) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84º, n.º 4, da LTC e dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, para que remete o artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes