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59/2024 AI generated

59/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 59/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A A., S.A. apresentou requerimento de injunção em que é requerida B., Lda. (a ora reclamante) tendo em vista o pagamento de certa quantia em dinheiro. Prosseguindo o processo como ação declarativa, em virtude da dedução de oposição pela ré, foi proferida sentença em 05/04/2022, pela qual foi julgada parcialmente procedente a referida ação.

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artigo 20º da CRP; 59/2024 · Tribunal Constitucional: A inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º da CRP a interpretação das normas das normas presentes na al. c), n.º 1, art.º 276.º e art.º no 279.º CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que, exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade efetiva do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction review procedures appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 20º da CRP
A inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º da CRP a interpretação das normas das normas presentes na al.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 140/2024

Processo n.º 59/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A A., S.A. apresentou requerimento de injunção em que é requerida B., Lda. (a ora reclamante) tendo em vista o pagamento de certa quantia em dinheiro.

1.1. Prosseguindo o processo como ação declarativa, em virtude da dedução de oposição pela ré, foi proferida sentença em 05/04/2022, pela qual foi julgada parcialmente procedente a referida ação.

1.1.1. De tal decisão recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 16/03/2023, negou provimento ao recurso.

1.1.2. A ré pretendeu, então, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Neste tribunal, foi o recurso rejeitado por decisão singular, da qual reclamou a recorrente para a conferência, que, por acórdão de 02/11/2023, indeferiu a reclamação.

1.2. A ré recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

[Notificada] da decisão […] do douto acórdão que não admite o recurso de revista extraordinária vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70º n.º 1 b), 75º, 75º-A números 1 e 2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redação atual), dela interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.

Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18º n.º 1 e 20º n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671º n.º 3 e 672 do CPC, e a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º da CRP a interpretação das normas das normas presentes na al. c), n.º 1, art.º 276.º e art.º no 279.º CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que, exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade efetiva do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento.

[…].

1.2.1. Por despacho de 24/11/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, por se entender não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

1.2.2. Desta decisão reclamou a recorrente para o Tribunal Constitucional, conforme ora se transcreve:

“[…]

Salvo o devido respeito, por mais alto e claro entendimento, a não admissão do presente recurso, assenta numa errada apreciação sobre o recurso interposto.

Na verdade, o recurso interposto versa invoca as seguintes inconstitucionalidades:

1) A inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18º n.º 1 e 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671º n.º 3 e 672 do CPC,

2) A inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º da CRP a interpretação das normas das normas presentes na al. c), n.º 1, art.º 276.º e art.º no 279.º CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que, exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade efetiva do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento.

A douta decisão reclamada refere que a recorrente veio, juntos do Tribunal a quo invocar apenas a inconstitucionalidade da norma do art. 92º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por, alegadamente, desrespeitar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da Constituição), assim como as normas dos arts. 211.º e 212º da Constituição e não admite o recurso interposto por haver divergência entre as inconstitucionalidades invocada.

Salvo o devido respeito,

A inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos nos artigos 18º n.º 1 e 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671º n.º 3 e 672 do CPC é invocada pela recorrente, desde as alegações de recurso de revista apresentadas junto do venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 26/04/2023 (ref.ª 227799).

E igualmente naquelas alegações foi invocada a inconstitucionalidade da norma do art. 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por, alegadamente, desrespeitar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da Constituição), assim como as normas dos arts. 211.º e 212.º da Constituição e não admite o recurso interposto por haver divergência entre as inconstitucionalidades invocada, que por lapso não constou no recurso interposto, mas que corresponde a uma inconstitucionalidade de conhecimento oficioso da qual a recorrente não prescindiu.

Acresce que a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º da CRP a interpretação das normas das normas presentes na al. c), n.º 1, art.º 276.º e art.º no 279º CPC, apesar de não constar dos pedidos das várias alegações e reclamações, não deixa de estar invocada, desde o recurso intentado junto do tribunal de 1ª instância.

Pelo que se conclui:

I. A decisão reclamada viola o disposto nos artigos 70º a 75º A da LTC.

II. Isto porquanto a recorrente arguiu as inconstitucionalidades invocadas em tempo e no decurso do processo.

III. E nunca delas prescindiu, alegando-as em sede de requerimentos de interposição de recurso e respetivas motivações.

IV. Sendo que apenas as omitiu das sumarizações de pedido, de resto, sem que dai sejam extraíveis quaisquer consequências jurídicas.

V. E, salvo o devido respeito, invocada a inconstitucionalidade que por lapso não consta da interposição de recurso, atento que a mesma se prende com a incompetência material dos tribunais, deve a mesma ser admitida, na medida em que foi oportunamente invocada.

VI. Pelo que deve a decisão que não admite o recurso ser alterada por outra que ordene a prossecução do recurso com as devidas e legais consequências, o que se requer

Nos termos em que se requer a Vossas Excelências, que se dignem admitir a presente reclamação, julgá-la procedente por provado e, consequentemente, declarar admitir o recurso interposto, notificando a recorrente para apresentar as suas alegações, com as devidas e legais consequências.

[…].

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:

“[…]

1. B., Lda apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Exma Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-11-2023, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O despacho objeto de reclamação, de 24-11-2023, que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que “Sendo patente que a inconstitucionalidade normativa invocada não corresponde àquela (inconstitucionalidade da norma do art. 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por,

alegadamente, desrespeitar a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da Constituição), assim como as normas dos arts. 211.º e 212.º da Constituição) que o recorrente invocou anteriormente junto deste Supremo Tribunal nos requerimentos de 08.08.2023 e de 21.09.2023, por falta de cumprimento do requisito da suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, não se admite o recurso (cfr. art. 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional)”.

3. Na verdade, o artigo 70. º, n.º 1, b), da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

4. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efetuado.

5. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não contrariando, de forma alguma, o douto despacho supra reproduzido.

6. Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão à Exma Senhora Conselheira relatora, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.

7. Na verdade, afigura-se-nos patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade («por violação do disposto nos artigos nos artigos 18º n. º1 e 20º n. º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante da conjugação entre os artigos 629.º n.º 1, 671º n.º 3 e 672 do CPC, e a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º da CRP a interpretação das normas das normas presentes na al. c), n. º 1, art. º 276.º e art. º no 279. º CPC, no sentido em que não é suscetível de suspender uma causa, sempre que, exista uma sentença, transitada em julgado, que determina o direito de regresso sem apurar da responsabilidade efetiva do alegado devedor e esteja em curso um outro processo que visa apurar essa responsabilidade efetiva, e declarar a nulidade do processado após a prolação do despacho em sede de audiência de julgamento») de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.

8. E o reclamante nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida reconhecendo até tal facto, no ponto V das conclusões da reclamação, invocando lapso.

9. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever er sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (sublinhado nosso).

10. A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

11. Além do mais, neste tipo de recursos, exige-se (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.

[…].

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/11/2023 (cfr. item 1.1.2., supra), que indeferiu reclamação para a conferência da decisão singular que rejeitou a revista, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível por não ter sido observado pela ora reclamante o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Recorde-se que – como expressamente indica – a ré interpõe recurso do acórdão do STJ de 02/11/2023.

Consequentemente, o momento processualmente adequado para suscitar, perante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa seria a reclamação para a conferência da decisão singular que não admitiu a revista.

Na reclamação para a conferência, a ora recorrente limitou-se a invocar que certo princípio decorre “[…] da garantia fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” e que “a interpretação do artigo 97.º, n.º 2, do CPC que consta do [despacho reclamado] viola os comandos constitucionais supra indicados” (cfr. pp. 3/4 do acórdão recorrido).

Desde logo, nenhum dos referidos enunciados corresponde às questões que foram indicadas como objeto do recurso, o que, só por si, compromete a verificação do requisito constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Ademais, nenhum daqueles enunciados tem dimensão normativa, seja o primeiro, por corresponder a uma discussão substancial, não se dirigindo a qualquer norma, seja o segundo, visto que a remissão genérica para a interpretação adotada numa decisão, sem a sua clara delimitação, não permite dar por satisfeito o ónus de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, porquanto “[…] [uma] norma adequadamente delimitada, com autonomia formal e substancial, não se confunde com preceitos legais, nem com a mera remissão para os termos da sua aplicação na decisão recorrida” (Acórdão n.º 789/2021; cfr., ainda, a Decisão Sumária n.º 308/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 458/2020, a Decisão Sumária n.º 207/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 265/2020, entre muitas outras decisões).

Na reclamação, a recorrente invoca, em suma, que suscitou aquelas questões em momentos precedentes. Todavia, se o fez, abandonou injustificadamente as questões na reclamação para a conferência no STJ, precisamente a peça processual em que teve a oportunidade de confrontar este tribunal com qualquer delas. O abandono das questões na reclamação para a conferência impede que se dê por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., designadamente, a Decisão Sumária n.º 378/2020 e o Acórdão n.º 365/2020, que a confirmou). Ademais, não tendo sido admitido o recurso de revista, quaisquer questões suscitadas nas respetivas alegações não o foram de forma processualmente adequada, em termos de aquele tribunal estar obrigado a delas conhecer (não estava, atenta a inadmissibilidade do recurso), pelo que só na reclamação para a conferência houve oportunidade de confrontar o STJ com questões de inconstitucionalidade, em termos de este ficar vinculado à sua apreciação.

Em suma, é fundada a conclusão, que se alcançou na decisão reclamada, no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC

2.3. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos, o que preclude a utilidade da apreciação de outras condições de recorribilidade, designadamente, a correspondência entre as questões indicadas como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante B., Lda..

3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro