1303/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora reclamante) deduziu incidente de suspeição contra a Senhora Juíza do Juízo de Execução de Ansião, concluindo, designadamente, que “[…] as situações relatadas configuram no parecer do recusante a existência de motivos sérios e graves que estão em colisão com o exigível comportamento de isenção e independência do julgador, parecendo existir uma predisposição, dirigida ao prejuízo de uma das partes, pondo flagrantemente em causa a sua imparcialidade e também a confiança dos utentes dos tribunais e da comunidade, entendendo-se que subsistem razões para o seu afastamento do processo, que, além do mais, tais procedimentos violam o disposto nos arts 13.º e 20.º da CRP, entre outros, dos quais desde já se invoca o douto suprimento”.
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AI generatedartigo 205.º da CRP, artigo 154.º do CPC; 1303/2023 · Tribunal Constitucional: Em face do aduzido, o despacho recorrido violou frontalmente o dispositivo dos artigos 20º, nº 4 e 205.º, n.º 1 da CRP, artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
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ACÓRDÃO Nº 139/2024
Processo n.º 1303/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante) deduziu incidente de suspeição contra a Senhora Juíza do Juízo de Execução de Ansião, concluindo, designadamente, que “[…] as situações relatadas configuram no parecer do recusante a existência de motivos sérios e graves que estão em colisão com o exigível comportamento de isenção e independência do julgador, parecendo existir uma predisposição, dirigida ao prejuízo de uma das partes, pondo flagrantemente em causa a sua imparcialidade e também a confiança dos utentes dos tribunais e da comunidade, entendendo-se que subsistem razões para o seu afastamento do processo, que, além do mais, tais procedimentos violam o disposto nos arts 13.º e 20.º da CRP, entre outros, dos quais desde já se invoca o douto suprimento”.
1.1. Por decisão do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2023, o incidente de suspeição foi julgado improcedente.
1.1.1. Desta decisão pediu o requerente “esclarecimentos”, pretensão que viu indeferida por despacho de 14/11/2023.
1.2. O requerente recorreu, então, para o Tribunal Constitucional da decisão de 09/11/2023 e do despacho de 14/11/2023, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 150 e ss. que aqui se dá por integralmente reproduzido), invocando as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:
“[…]
I. Delimitação do objeto do recurso:
1. Na fiscalização concreta da inconstitucionalidade, como é o caso, deve o recorrente explicitar o objetivo que se pretende alcançar com a interposição do recurso, fundamentando o interesse em recorrer e demonstrando a validade das normas, cuja aplicação foi omitida.
Como foi enunciado, com a interposição do presente recurso, pretende o recorrente suscitar a apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas seguidas (ou mesmo omitidas) na apreciação das decisões suprarreferidas. Estando obrigado nos termos do normativo do nº 1 do artigo 51º da Lei nº 28/82, de 15/11, a especificar as normas e os princípios constitucionais violados, vai individualizar cada uma das decisões procurando, na medida do possível, “esgotar” cada tema.
II. Do despacho que incidiu sobre o pedido de aclaração:
[…]
6. Por isso, no entendimento do recorrente, faltando, nos segmentos transcritos da decisão sumária em apreciação, a lógica do seu percurso decisório, designadamente, o fio condutor entre a decisão e os factos que a suportam, suscitou o esclarecimento de toda situação. Sem buscar qualquer “aconselhamento jurídico” (?) pretendia, tão somente, que o Sr. Presidente desse observância a uma imposição de natureza constitucional (n.º 1 do artigo 205.º da CRP) igualmente com consagração no artigo 154.º do CPC. Em causa está, assim, o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
[…]
10. Em face do aduzido, o despacho recorrido violou frontalmente o dispositivo dos artigos 20º, nº 4 e 205.º, n.º 1 da CRP, artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso por violação dos dispositivos suprarreferidos, determinando-se, nessa conformidade, a reforma do despacho recorrido.
II. Da decisão sumária:
11. Dá-se por inteiramente reproduzido o conteúdo do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente/recusante, dos documentos juntos e da resposta apresentada pela Sr.ª Juiz recorrida/recusada.
[…]
19. Por convicção ou economia de meios, restringe a decisão sumária à atividade da Mmª Juiz da 1ª instância ao cumprimento coercivo da sentença condenatória e à fiscalização do correto uso do benefício do apoio judiciário. Cremos bem que não terá sido assim, pelo que importa considerar alguns casos concretos que revelam alguma incomodidade da julgadora capaz, eventualmente, de patentear e afetar a sua imparcialidade e isenção.
1.º Caso:
[…]
2.º Caso:
[…]
3.º Caso:
[…]
4.º Caso:
[…]
Conclusões:
1.ª Deduziu o ora recorrente o incidente de suspeição da Mmª Juiz em exercício no 1º Juízo de Execução de Ansião por ser seu entendimento que aquela assumiu comportamentos, praticou atos e prolatou decisões demonstrativas de que deixou de ser isenta e imparcial na tramitação dos autos passando, deliberadamente, a tomar partido a favor dos exequentes e contra o ora recorrente.
[…]
11.ª Por economia de meios e facilidade de exposição no que tange coma decisão sumária, vai restringir a sua exposição a quatro situações tipo, com unidade de factos, que tratará como “CASOS" com autonomia.
12.ª O 1º CASO reporta-se a um conjunto de ocorrências processuais em que a recusante, pura e simplesmente, ignorou decisões anteriores do próprio Tribunal (Doc. 32 e Doc. 20) e do Tribunal da Relação de Coimbra (Doc. 4) que incidiram sobre a mesma matéria, decidindo contra os interesses e direitos do recusante, omitindo a pronúncia sobre determinados factos e imputando-lhe o propósito de entorpecer o processo. Esta atitude não pode ser encarada como mero erro de julgamento, devendo ser tida como intencionai e que, logo à partida, deixa antever clara animosidade contra o requerente.
13.ª Quanto ao 2º CASO, o recusante informou os autos que, desde a data da sentença da ação declarativa e até ao presente tinham ocorrido diversas alterações na confinância e morfologias dos prédios dominantes e serviente por, entretanto, ter sido construída entre esses prédios uma praceta alcatroada onde desemboca a serventia dos exequentes, objeto da execução, praceta por onde, agora, os exequentes transitam, certo sendo que, num primeiro momento, o tribunal onde a recusada está em exercício nada disse.
[…]
17.ª O 3º CASO é claramente revelador que “algo vai mal no reino da Dinamarca”. Afigurando-se legítima a fiscalização da regularidade dos pressupostos para concessão do benefício do apoio judiciário, não parece curial nem a oportunidade nem a forma como, em concreto, a Sr.ª Magistrada recusada procedeu a esse controlo. Com efeito, não pode minimamente aceitar-se que a Mmª Juiz recusada ignorasse que o benefício do apoio judiciário a cujo apuramento procedia tinha sido concedido no início do processo, mantendo-se em vigor a esse tempo; nem faz qualquer sentido a justificação prestada no exercício do contraditório nos vertentes autos segundo a qual, na ação n.º 1257/22.1T8PBL que o requerente intentou contra os exequentes não litiga com apoio judiciário. Em ordem a concluir por essa improbabilidade, tem de dizer-se que essa ação declarativa foi proposta no dia 17/10/2022 enquanto o despacho que ordenou se oficiasse a Segurança Social para informar se mantinha o apoio judiciário concedido é de 07/06/2023(Doc. 21 Junto com o requerimento inicial).
[…]
24.ª Sem qualquer notificação, no dia 17/10/2023, o recusante viu-se forçado a apresentar novo requerimento a pedir, na sequência da notificação enviada pelo CDSS de Leiria, que fossem dadas sem feito todas as notificações para pagamento das taxas de justiça (Doc. 32), requerimento que, por razões que se ignoram, foi inserido no apenso "P" do CITIUS referente à oposição à penhora.
25.ª Passemos ao 4.º CASO: não tendo logrado obter a suspensão da instância executiva pelos meios que considerou normais e adequados, instaurou a providência cautelar comum, Junta sob Doc. 33 e cujo conteúdo se deixa por inteiramente reproduzido, no dia em 20/10/2023. Sem ter sido notificado de qualquer decisão relativa a esse procedimento cautelar, por consulta ocasional ao CITIUS adveio ao seu conhecimento do despacho prolatado no apenso "Q" “para se pronunciar sobre o indeferimento do procedimento cautelar” (processo de que, como referiu já, não sabe se e onde foi distribuído e sobre se recaiu alguma decisão de que não foi ainda notificado). Ninguém acredita que haja bruxas “pero que las hay las hay” !
26.ª No incidente de suspeição não está em causa a atividade do juiz recusado, não importando apurar se as suas decisões estão certas ou erradas, se são conformes com o direito ou não, interessando, tão somente, indagar se ocorre alguma situação que possa pôr em causa a imparcialidade do recusado. As apontadas decisões e comportamentos configuram erros crassos de julgamento que, pela sua frequência, paradoxalidade e pelo facto de serem produzidos sempre contra o recusante não podem ser tidos como inocentes ou resultantes de meros erros desculpáveis devendo, como tal, ser considerados idóneos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da recusada.
27.ª O ora recorrente interpõe recurso de constitucionalidade, no tocante à decisão sumária, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, tendo invocado no requerimento inicial a violação dos dispositivos dos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa; no tocante ao despacho que indeferiu o pedido de aclaração, com base na violação com base no dispositivo do nº 1 do artigo 205º da CRP e do artigo 154º do CPC, disposições que consagram o princípio da fundamentação das decisões judiciais, considerando violadas estas disposições.
[…].
1.2.1. Por despacho de 22/11/2023, que constitui a decisão reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por se entender não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por a pretensão não se enquadrar na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal Constitucional, conforme ora se transcreve:
“[…]
5. O requerente foi notificado desse despacho no dia 22/11/2023 que não admitiu o recurso interposto por se ter entendido que a essas decisões não se aplicaram normas cuja inconstitucionalidade haja sido concretamente suscitada durante o processo, não se vislumbrando que esteja preenchida a previsão típica de qualquer das outras alíneas do mesmo artigo 70º/1 da Lei 28/82, de 15 de novembro (Doc. 7).
6. É sobre este despacho que recai a presente reclamação que entende não terem verificação os argumentos constantes dessa decisão, muito particularmente, no que tange com o despacho de 14/11/2023 que vale como omissão do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da CRP e cuja inconstitucionalidade não podia ter sido invocada antes do despacho que violou a necessidade de fundamentação da decisão judicial.
[…].
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nos autos supra identificados, a fls. 162, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, constante de fls. 162.
3. Na verdade, conforme ali referido, na decisão supracitada “não se aplicaram normas cuja inconstitucionalidade haja sido concretamente suscitada no processo (art.º 70º/1/b da Lei 28/82 de 15 de novembro)”.
4. Além disso, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
7. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
8. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
9. Pensamos, também, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
11. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
12. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento e a reafirmar o seu desagrado para com a decisão proferida.
13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.
[…].
1.2.4. O relator determinou, então, a notificação do reclamante “para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre as questões que possam obstar à admissibilidade do recurso pretendido interpor constantes da sobredita reclamação e que não tenham sido referidas no despacho reclamado, designadamente, a falta de dimensão normativa desse mesmo recurso (cfr. pontos 7. e ss. do parecer do Ministério Público)”. Notificado nos referidos termos, o reclamante nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/11/2023, que julgou improcedente o incidente de suspeição, e do subsequente despacho de 14/11/2023, que indeferiu o pedido de “esclarecimentos” apresentado pelo requerente (cfr. itens 1.1. e 1.1.1., supra), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por a pretensão não se enquadrar na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é admissível por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por a pretensão não se enquadrar na previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.3. Quanto à falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, verifica-se que, no requerimento inicial que deu origem ao incidente de suspeição (fls. 1 e ss.), o reclamante não suscitou qualquer questão com aquela natureza, limitando-se a invocar que “as situações relatadas configuram no parecer do recusante a existência de motivos sérios e graves que estão em colisão com o exigível comportamento de isenção e independência do julgador, parecendo existir uma predisposição, dirigida ao prejuízo de uma das partes, pondo flagrantemente em causa a sua imparcialidade e também a confiança dos utentes dos tribunais e da comunidade, entendendo-se que subsistem razões para o seu afastamento do processo, que, além do mais, tais procedimentos violam o disposto nos arts 13.º e 20.º da CRP, entre outros, dos quais desde já se invoca o douto suprimento”, o que não corresponde a uma norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial, mas apenas a uma discussão substancial com base em argumentos de (des)conformidade constitucional.
Também não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa no “pedido de esclarecimento” que apresentou após a decisão de improcedência do incidente de suspeição (fls. 147).
Invoca o requerente que “[…] no que tange [ao] despacho de 14/11/2023 que vale como omissão do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da CRP e cuja inconstitucionalidade não podia ter sido invocada antes do despacho que violou a necessidade de fundamentação da decisão judicial”, mas não se verifica qualquer surpresa que pudesse dispensar o recorrente do ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa – efetivamente, a primeira decisão julgou improcedente o incidente de suspeição, apreciando as razões invocadas; o despacho subsequente limitou-se a declarar que não havia esclarecimentos a prestar ao requerente. Este podia e devia contar com qualquer uma daquelas decisões como resultado possível dos seus requerimentos.
Consequentemente, é válida a conclusão do despacho reclamado no sentido de não se verificar a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.4. A referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é manifestamente descabida, pois não está em causa nos autos qualquer questão de ilegalidade qualificada (por referência à violação de lei de valor reforçado) a que corresponde a sobredita alínea – nem o reclamante suscitou tal questão nem a tanto se refere no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Sobre esta matéria, o recorrente nada diz na reclamação, pelo que resta reafirmar que o recurso não tem correspondência com a previsão da indicada alínea f).
2.5. De todo o modo, sempre se acrescentará que, em qualquer caso, o recurso se mostraria inviável por manifesta falta de um objeto normativo atendível. Com efeito, resulta à saciedade do respetivo requerimento de interposição (cfr. item 1.2., supra) que o recorrente, ora reclamante, não pretende a apreciação de qualquer norma, mas simplesmente a direta sindicância das decisões recorridas, como se de um recurso de mérito se tratasse, o que consubstancia um objeto inidóneo da pretendida atividade de fiscalização concreta do Tribunal Constitucional.
2.6. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo que a decisão reclamada deve ser confirmada, com os seus precisos fundamentos.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro