738/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA ora reclamante A., Lda., interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) para uniformização de jurisprudência, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (“TCAN”), datado de 08-10-2021, que negou provimento ao recurso que havia sido interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (“TAF-Braga”), que a qual julgara improcedente a ação de impugnação da decisão do IAPMEI – Agência Para a Competividade e Inovação, I.P. de não atribuição da totalidade do prémio de realização previsto no Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros e de cuja improcedência resultou a exigência do reembolso de quantia que a Reclamante recebera a esse título.
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AI generatedartigo 152.º do CPTA, artigo 27.º do CPTA, artigo 629.º do CPC, artigo 280.º da Constituição, artigo 27.º, n.º 1, alínea f) do CPTA, artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; 738/2023 · Tribunal Constitucional: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei n° 28/82 de 15 de novembro, na sua redação atual.
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ACÓRDÃO Nº 137/2024
Processo n.º 738/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A ora reclamante A., Lda., interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) para uniformização de jurisprudência, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (“TCAN”), datado de 08-10-2021, que negou provimento ao recurso que havia sido interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (“TAF-Braga”), que a qual julgara improcedente a ação de impugnação da decisão do IAPMEI – Agência Para a Competividade e Inovação, I.P. de não atribuição da totalidade do prémio de realização previsto no Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros e de cuja improcedência resultou a exigência do reembolso de quantia que a Reclamante recebera a esse título.
2. Por acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Administrativo do STA, datado de 23-02-2023, foi indeferida a pretensão da Reclamante, não tendo sido admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, considerando, em síntese, que «[e]m face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que o acórdão recorrido não foi proferido em contradição com o Acórdão do TCAN, de 22 de outubro de 2021, proferido no Processo n.º 930/20.7BEBRG, não se verificando, assim, um dos requisitos de que depende admissibilidade dos recursos para uniformização de jurisprudência, tanto bastando, nos termos do número 1 do artigo 152.º do CPTA, para que o presente recurso não possa ser conhecido.»
3. A ora Reclamante apresentou, em 09-03-2023, reclamação para a conferência que, por despacho datado de 18-04-2023, foi rejeitada liminarmente com os fundamentos seguintes:
«1. A., LDA.- identificada nos autos – reclamou para conferência do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 8 de outubro de 2021, alegando, em síntese, que o referido acórdão fez errada interpretação da alínea a) do número 1 do artigo 152.º do CPTA.
Para fundamentar a admissibilidade da sua reclamação, a reclamante invoca o número 2 do artigo 692.º, que, aliás, não diz coisa diferente do que está expressamente previsto no número 2 do artigo 27.º do CPTA, diretamente aplicável aos autos.
Sucede, porém, que a decisão reclamada não foi proferida por despacho do relator, mas por acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo reunida em Pleno, pelo que da mesma não cabe reclamação ou recurso.
2. Assim, e sem necessidade de mais considerações, rejeito liminarmente a reclamação apresentada, nos termos da alínea f) do número 1 do artigo 27.º do CPTA, por dela não se dever tomar conhecimento.
Notifique-se.»
4. Inconformada, a ora Reclamante interpôs, em 03-05-2023, recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do STA de 23-02-2023, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor:
« (…)
A., LDA.,
Recorrente nos autos supra referenciados,
Não se conformando com a decisão proferida pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo reunida em Pleno, em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto,
Vem dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
O que o faz nos seguintes termos:
1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei n° 28/82 de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a) da interpretação dada à alínea a), do n° 1, do artigo 152° do CPTA, vertida na douta decisão da qual se recorre, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, e por violação do princípio do Estado de Direito, concretizado através do princípio da Segurança Jurídica previsto no n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
3. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de reclamação para a conferência, entretanto rejeitada liminarmente, depois de proferido Douto Acórdão pelo Nobre ST A, que decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, apresentado no âmbito do art. 152° do CPTA.
4. As inconstitucionalidades suscitadas decorreram da não admissão do aludido recurso, pelo que não era possível nem previsível argui-las em momento anterior à prolação daquela decisão final.
5. O presente recurso funda-se no disposto nos art. 70° n° 1 ali. b), n° 2; 71° n° 1; 72° n° 1 ali. b); 75° n° 1, 75o-A n° 1 e 2 e deve subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos dos art. 78° n° 3 da Lei n° 28/82 de 15 de novembro, na redação atual.
NESTES TERMOS,
REQUER-SE a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.
. (…)»
5. Por despacho datado de 08-05-2023 do STA, o recurso foi rejeitado com os fundamentos seguintes:
«De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada num recurso de constitucionalidade tem de ser suscitada previamente à decisão de que se recorre, exceto quando não seja possível prever que a norma que constitui objeto do recurso será aplicada pela decisão recorrida, ou será aplicada com o sentido que se reputa inconstitucional – v., por todos, Carlos Lopes do Rego, Os recurso de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 210, pp. 78 ss. E a jurisprudência aí citada.
Neste caso, o Recorrente não suscitou oportunamente a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nem fundamentou a razão pela qual não o fez, tendo em consideração que a interpretação da alínea a) do número 1 do artigo 152.º do CPTA que foi feita pelo Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 23 de fevereiro de 2023 não é inovadora na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Não tendo a questão de constitucionalidade sido suscitada no processo em termos procedimentalmente adequados, não se encontram reunidos os requisitos estabelecidos pela alínea b) do número 1 do artigo 280.º, e do artigo 70.º da LTC, pelo que, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 76.º da LTC, não admito o presente recurso.»
6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, nos seguintes termos:
« (…)
1. A Reclamante discorda em absoluto do douto despacho que não admitiu o recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.
2. Isto porque, a Reclamante oportunamente alegou que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei n° 28/82 de 15 de novembro, na sua redação atual, e onde se pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade decorrente da interpretação dada à alínea a), do n° 1, do artigo 152° do CPTA, vertida na douta decisão da qual se recorreu, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, e por violação do princípio do Estado de Direito, concretizado através do princípio da Segurança Jurídica, previsto no n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
3. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, em sede de reclamação para a conferência, entretanto rejeitada liminarmente, depois de proferido Douto Acórdão pelo Nobre STA, que decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, apresentado no âmbito do art. 152° do CPTA, mais precisando que as inconstitucionalidades suscitadas decorreram da não admissão do aludido recurso, pelo que não era possível nem previsível argui-las em momento anterior à prolação daquela decisão final.
4. Com efeito, centrando-se a inconstitucionalidade na interpretação dada aos requisitos atinentes à admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, nunca seria possível à Reclamante invocar essa inconstitucionalidade antes de rejeitado aquele recurso, porque foi precisamente dele que emanou a base para interposição do presente recurso junto do TC.
5. Ademais, salvo melhor opinião, e ao contrário do que sustenta o Meritíssimo Juiz Relator no despacho ora dado, a questão que se pretende levar à atenção do TC é inovadora, uma vez que a jurisprudência do STA nunca versou exatamente sobre a problemática em questão.
NESTES TERMOS,
REQUER-SE a V. Exa. que se digne admitir e julgar procedente a presente reclamação e, em consequência, ordenar a subida do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (…).»
7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«2. A presente reclamação corresponde ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de 3 de maio de 2023, contra a «decisão proferida pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo reunida em Pleno, em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto (…) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual» (fls…).
3. Ora, o douto acórdão a quo, tirado no pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo, em 24 de fevereiro de 2023, é de reputar como decisão “definitiva”, no sentido dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se) da LOFPTC, pois tal aresto não admite recurso ordinário ou reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, al. b), e 29.º, n.º 1, do ETAF.
4. Por uma parte, é manifesto, atenta a sua autoria colegial, em formação suprema do tribunal recorrido, que não se trata de uma decisão do relator passível de reclamação para a conferência, como exatamente julgou o Exmo. Conselheiro-relator no douto despacho de 18 de abril de 2023 (CPC, art. 629.º, n.º 2, e fls…).
Por outras palavras, tal incidente pós-decisório deduzido pela ora reclamante, por manifestamente impertinente nas circunstâncias do caso, é de qualificar – e assim foi judicialmente havido - como anómalo (ou atípico).
5. Por outra parte, sendo tirado no pleno da Secção de Contencioso Administrativo e “não existindo contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo” a considerar, tal aresto não admite sequer recurso extraordinário (para o Plenário, art. 29.º, n.º 1).
6. Por conseguinte, sendo decisão “definitiva” na jurisdição de origem, o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão recorrido, de 24 de fevereiro de 2023, teve o seu dies a quo em 28 de fevereiro de 2023, atenta a notificação eletrónica do dia 24 do mesmo mês ao Distinto mandatário forense, e o seu dies ad quem em 9 de março de 2023 (art. 75.º, n.º 1, sem embargo dos três dias úteis subsequentes).
7. Portanto, uma vez que o recurso para o Tribunal Constitucional consta de requerimento entrado em 3 de maio de 2023, nessa data o prazo para o efeito já tinha expirado há muito, ou seja, o recurso foi interposto fora (para lá) do prazo para o efeito (art. 76.º, n.º 2).
8. Importa, todavia, para boa compreensão, fazer este excurso: a “reclamação de despacho do relator para a conferência” de 9 de março de 2023, mobilizada pelo ora reclamante no Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é manifestamente impertinente – por não existir, nas concretas circunstâncias do caso, tal meio de impugnação – como antes ficou visto e foi julgado no douto despacho judicial de 18 de abril de 2023 (fls…).
Assim sendo, tal “reclamação de despacho do relator para a conferência” deve ser predicada como um incidente pós-decisório anómalo, portanto sem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art. 75.º, n.ºs 1 e 2).
9. Assim se tem pronunciando, em jurisprudência assente, o Tribunal Constitucional, por último e por todos cfr. o douto Acórdão n.º 871/2021, proc.º n.º 80/21, da 3.ª secção, de 10 de novembro, confirmando prévia decisão sumária nesse sentido, e citando o precedente, com este dictum: «o prazo de dez dias de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». A este respeito, tal como se reafirmou no Acórdão n.º 51/2019, «o Tribunal sempre entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma “amplíssima significação” (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida. Já se o meio impugnatório acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97).» (v., também e entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 202/2019, 67/2016, 165/2015 e 357/2011).» (n.º 4).
10. Assim sendo, reiteramos a afirmação de que o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido interposto em 3 de maio de 2023, o foi em data em que o prazo legal para o efeito já tinha expirado há muito, pelo que é extemporâneo (arts. 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2).
(…)»
8. Por despacho de 29-11-2023, a Reclamante foi notificado para se pronunciar sobre os fundamentos de indeferimento da reclamação, contidos no parecer do Ministério Público, nada tendo vindo dizer aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
9. Sintetizando as posições a considerar:
Pelo despacho de 08-05-2023 (cfr. supra, 5), o STA rejeitou o recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos:
i) A Recorrente não suscitou oportunamente a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, uma vez que não o fez em momento prévio à decisão de que recorre, nem fundamentou a razão pela qual não o fez, tendo em consideração que a interpretação que o Acórdão recorrido fez da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (“CPTA”) não é inovadora na jurisprudência do STA.
ii) Não tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada no processo em termos procedimentalmente adequados, não se encontram reunidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º da LTC.
Na reclamação, a ora Reclamante (cfr. supra, 6) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que:
i) A questão de inconstitucionalidade centrada na interpretação dada aos requisitos atinentes à admissão do recurso de uniformização de jurisprudência foi suscitada após a prolação do Acórdão do STA que decidiu não admitir tal recurso, tendo decorrido, precisamente, da sua rejeição que constitui a base da qual emanou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
ii) Não era possível ou previsível arguir a questão de inconstitucionalidade em momento anterior à prolação daquela decisão final do STA de rejeição de recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que se trata de problemática inovadora, relativamente à qual a jurisprudência do STA nunca exatamente versou.
Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra, 7) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos:
i) O Acórdão tirado do Pleno da Seção do Contencioso Administrativo do STA, de 23‑02-2023, constitui uma decisão definitiva, uma vez que tal aresto não admite recurso ordinário ou reclamação para a conferência.
ii) O incidente pós‑decisório de reclamação para a conferência, deduzido pelo Reclamante, constitui incidente anómalo ou atípico, porquanto estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo base, consequentemente, sem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
iii) O recurso interposto para o Tribunal Constitucional deu entrada em 03-05-2023, após o termo do prazo de 10 (dias), ocorrido em 09-03-2023, contado desde a notificação da decisão definitiva, o Acórdão recorrido, proferido em 23-02-2023.
Delineados os contornos das posições assumidas pelos intervenientes processuais, cumpre apreciá-las à luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação apresentada.
10. Cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante respeita as legais condicionantes à sua admissão, sendo que, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não é suscetível de impugnação (mas, no caso de a reclamação ser deferida, fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso).
No âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto, pelo que importa considerar não só as razões em que assenta a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. Acórdão n.º 276/88).
11. De harmonia com o disposto no seu artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, o prazo de apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias, contado do momento em que a decisão recorrida se torna definitiva.
Este prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é comum a todas as espécies previstas no artigo, 70.º, n.º 1 da LTC.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa, no caso dos autos, e por reporte aos fundamentos que se encontram plasmados no despacho reclamado, datado de 08-05-2023, que rejeitou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ter presentes os pressupostos legais a que esta espécie de recurso deve obedecer de molde a aquilatar da respetiva verificação por parte do recorrente/reclamante para o Tribunal Constitucional, a par da tempestividade, pressuposto prévio aos demais que se encontram legalmente previstos.
12. Assim, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
13. O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional deu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto com exclusivo fundamento na sua intempestividade (cfr. supra 7, sintetizado em 9).
Vejamos.
A Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Pleno da Seção do Contencioso Administrativo do STA, datado de 23‑02‑2023, que não admitiu o recurso de uniformização de jurisprudência. Na sequência da notificação desse acórdão apresentou, em 09‑03‑2023, reclamação para a Conferência.
De tal reclamação, resultou a prolação, em 18-04-2023, de despacho do Conselheiro Relator do Pleno da Seção de Contencioso Administrativo do STA que a rejeitou liminarmente, dela não tomando conhecimento, de harmonia com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea f) do CPTA, uma vez que a «decisão reclamada não foi proferida por despacho do relator, mas por acórdão proferido pela Seção de Contencioso Administrativo reunida em Pleno, pelo que da mesma não cabe reclamação ou recurso».
Foi somente após a notificação deste último despacho que considerou inadmissível a reclamação para a conferência que, em 03-05-2023, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
14. Revisitando os concretos termos do parecer do Ministério Público, este sustenta a extemporaneidade do recurso interposto, apresentando como fundamentos: «o acórdão a quo, tirado no pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo, em 24 de fevereiro de 2023, é de reputar como decisão “definitiva”, no sentido dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se) da LOFPTC, pois tal aresto não admite recurso ordinário ou reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, al. b), e 29.º, n.º 1, do ETAF»; não se tratando «de uma decisão do relator passível de reclamação para a conferência», o incidente pós-decisório de reclamação para a conferência, deduzido pela Reclamante, «é de qualificar – e assim foi judicialmente havido – como anómalo (ou atípico).»
Com inteira razão.
Muito embora os n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC disponham que “[s]ão equiparadas a recurso ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”; e que “[e]ntende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”, o caso dos autos não é subsumível a tais previsões legais.
Com efeito, nestes autos, a decisão definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC — que dispõe “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” —, em conjugação com o “esgotamento” previsto no n.º 4 do citado preceito, é a que corresponde ao acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Administrativo do STA datado de 23‑02-2023, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência.
Tal ocorre, uma vez que a “reclamação” apresentada para a Conferência do STA já não tinha, conforme exposto no despacho de 18-04-2023, de harmonia o artigo 27.º, n.ºs 1, alínea f) e 2 do CPTA, cabimento legal.
Nas palavras de C. Lopes do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, « (…) o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 123).
E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, também invocado pela Reclamante, refere o mesmo Autor que «(…) a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida» (cfr. C. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 196).
15. Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho de 18-04-2023 resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na lei processual, não teve a virtualidade de obstar ao trânsito do acórdão recorrido, de 23-02-2023, o qual constitui, conforme já mencionado, a decisão definitiva para efeitos de início de contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
Este acórdão, de 23-02-2023, foi notificado à Reclamante em 27-02-2023 (cfr. ofício de notificação datado de 24-02-2023, e o disposto no artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), pelo que o termo do prazo de interposição ocorreu em 09‑03‑2023.
Assim, tendo a Reclamante interposto o recurso para o Tribunal Constitucional somente em 03-05-2023, fê-lo ultrapassando largamente o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
Em suma, mostra‑se plenamente acertado o entendimento do parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua intempestividade.
16. Por outro lado, no que se refere aos fundamentos de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, contidos no despacho reclamado, datado de 08-05-2023, estes são de que a Recorrente, ora Reclamante, (i) não suscitou oportunamente a questão de constitucionalidade, uma vez que não o fez em momento prévio à decisão de que recorre, (ii) não tendo ademais fundamentado a razão pela qual não o fez, considerando que a interpretação que o Acórdão recorrido fez da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA não é inovadora na jurisprudência do STA.
17. A Reclamante recorreu do Acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Administrativo do STA, datado de 23-02-2023, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, tendo configurado o objeto do recurso da seguinte maneira: «[p]retende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada à alínea a), do n° 1, do artigo 152° do CPTA, vertida na douta decisão da qual se recorre, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13° da CRP, e por violação do princípio do Estado de Direito, concretizado através do princípio da Segurança Jurídica previsto no n° 2 da Constituição da República Portuguesa.»
18. Desde já se adianta —pese embora a questão da extemporaneidade do recurso que se entrepõe enquanto (falta de) pressuposto processual prévio— assistir também razão ao Tribunal a quo na rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional com este fundamento do incumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, a que alude o já mencionado artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Tal pressuposto processual, condição de admissão do recurso, implica a invocação da questão de constitucionalidade em momento anterior à prolação da decisão recorrida, o que no caso dos autos não ocorreu.
A Reclamante, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, assinalou ter suscitado a questão da inconstitucionalidade em sede de reclamação para a conferência, configurando o momento/oportunidade processual de invocação da questão de constitucionalidade, enquanto decorrente da não admissão do recurso para fixação de jurisprudência pelo Tribunal a quo, mais invocando que não era possível nem previsível argui-la em momento anterior à prolação daquela decisão final. Já em sede de Reclamação, renovou o desígnio justificativo da invocação da questão de constitucionalidade apenas em sede de reclamação para a conferência, na sequência da prolação do acórdão recorrido, reiterando que «as inconstitucionalidades suscitadas decorreram da não admissão do aludido recurso, pelo que não era possível ou previsível argui-las em momento anterior à prolação daquela decisão final», e que «centrando-se a inconstitucionalidade na interpretação dada aos requisitos atinentes à admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, nunca seria possível à Reclamante invocar essa inconstitucionalidade antes de rejeitado aquele recurso, porque foi precisamente dele que emanou a base de interposição do presente recurso junto do TC.»
Vale o que supra se expendeu por dizer que a ora Reclamante, ao fazer depender a invocação de questão de inconstitucionalidade do desfecho decisório no próprio Tribunal recorrido, ignorou a existência/necessidade de observância deste pressuposto legal —ónus da suscitação prévia perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida— cujo cumprimento é, a par da tempestividade, condição de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Ignorou, consequentemente, também a necessidade de invocação da inconstitucionalidade num momento processual em que ainda fosse possível ao Tribunal recorrido conhecer da questão jurídico-constitucional sem que já estivesse esgotado o seu poder jurisdicional.
Mais, como bem referido no despacho reclamado, em reforço do que se vem de expor, não foi expendida qualquer fundamentação no sentido da afirmada impossibilidade de prever a formulação da questão referente à interpretação normativa que teve como efeito a decisão pela inadmissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
19. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro