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1183/2023 AI generated

1183/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1183/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. foram condenados, em primeira instância, nas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão e 5 anos e 4 meses de prisão, respetivamente, pela prática de crimes de burla qualificada, associação criminosa e branqueamento. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido B. interpôs, também, recurso de uma decisão interlocutória.

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art.º 412.º, nº 1 do CPP, artigo 218.º, nº 2 al. b) do CP, art. 32.º da CRP, art. 218.º, nº 2 al. b) do CP, artigo 218.º do Código Penal, artigo 29.º da Constituição; 1183/2023 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a mesma possui, em si mesma, um teor incriminatório extremamente vago, quando não permite a delimitação exata das situações abrangidas por aquele conceito de ''modo de vida", estando em causa ofensa clara ao art. 2.º (sub-princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito democrático (princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos); art. 202.º, nº 1 (impede a administração da justiça, a qual é um dever; art. 204.º (já que aplica normas inconstitucionais) todos da CRP.

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criminal sentence maximum penalty adjustment of sentence overall sentence formation carrying out of sentence criminal revision

Cited Legislation

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art.º 412.º, nº 1 do CPP
Junta Motivação conforme o art.º 412.º, nº 1 do CPP.
artigo 218.º, nº 2 al. b) do CP
Já o Arguido/Recorrente não pode deixar de voltar a trazer à colação o teor da norma do artigo 218.º, nº 2 al. b) do CP que, modestamente, deverá ser julgada inconstitucional.
art. 32.º da CRP
art. 218.º, nº 2 al. b) do CP
Muito particularmente quanto ao art. 218.º, nº 2 al. b) do CP, deverá o mesmo ser julgado inconstitucional, por possuir um teor incriminatório extremamente vago, quando não permite a delimitação exata das situações abrangidas por aquele conceito de “modo de vida”;
artigo 218.º do Código Penal
O recurso tem por objeto duas questões: i) uma relativa à agravante prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal (relativa a fazer da atividade criminosa “modo de vida”), a que se referem os pontos 1.
artigo 29.º da Constituição
Quanto à primeira questão, estaria em causa a indeterminação do tipo legal, remetendo-nos para o princípio da legalidade criminal previsto no artigo 29.º da Constituição, enquanto exigência de lex certa.
artigo 218º nº 2 alínea b) do Código Penal
Muito particularmente quanto ao art. 218.º, nº 2 al.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 133/2024

Processo n.º 1183/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. foram condenados, em primeira instância, nas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão e 5 anos e 4 meses de prisão, respetivamente, pela prática de crimes de burla qualificada, associação criminosa e branqueamento.

1.1. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O arguido B. interpôs, também, recurso de uma decisão interlocutória.

1.1.1. Por acórdão de 08/03/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a todos os recursos.

1.1.2. O recorrente B. arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão de 10/05/2023.

1.1.3. O arguido A. interpôs recurso do acórdão de 08/03/2023 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 25/10/2023, negou provimento ao recurso, em parte, e dele não tomou conhecimento, noutra parte.

1.2. Os referidos arguidos interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional:

[1.2./A.] O arguido B., após a notificação do acórdão de 10/05/2023, interpôs recurso de ambos os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa

[1.2./B.] O arguido A. interpôs recurso do acórdão do STJ, nos termos seguintes:

“[…]

[Nos] termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70.º 1 b), 71.º, nº 1, 72.º, 1 b), 75.º, nº 1 e 75.º-A, nº 1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):

Junta Motivação conforme o art.º 412.º, nº 1 do CPP.

Exmos Senhores Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional

Alegando diz, A.

I. Do objeto do recurso

1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido a 25 de outubro de 2023, o qual, injustamente, decidiu a final:

Face ao exposto, acordam os juízes na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

– rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido na parte referente às penas parcelares mantidas no acórdão recorrido, aqui se abrangendo as questões conexas;

– julgar o mesmo improcedente, no que toca à medida da pena única;

(…)

2. A douta decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.

3. E, salvo opinião diversa, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará.

4. Acabando por sufragar total e acriticamente as decisões das demais instâncias de 1ª Instância.

5. Situação com a qual o Arguido/Recorrente não pode, de modo nenhum, conformar-se.

6. Uma vez mais se diga que o douto acórdão recorrido, muito em particular em relação ao Arguido A., é tão pura e simplesmente a transcrição tout court seguida de confirmação em relação às instâncias inferiores.

7. Já o Arguido/Recorrente não pode deixar de voltar a trazer à colação o teor da norma do artigo 218.º, nº 2 al. b) do CP que, modestamente, deverá ser julgada inconstitucional.

8. Na verdade, a mesma possui, em si mesma, um teor incriminatório extremamente vago, quando não permite a delimitação exata das situações abrangidas por aquele conceito de ''modo de vida", estando em causa ofensa clara ao art. 2.º (sub-princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito democrático (princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos); art. 202.º, nº 1 (impede a administração da justiça, a qual é um dever; art. 204.º (já que aplica normas inconstitucionais) todos da CRP.

9. Além do próprio art. 32.º da CRP, uma vez que coloca em causa os direitos de defesa do arguido, senão vejamos: nas definições legais dos Crimes Contra o Património, o Código Penal não define “modo de vida”, o que, com o devido respeito, dá uma margem de liberdade para os Tribunais interpretarem a norma da forma que bem entenderem, dificultando desta forma que o arguido exerça o seu direito de defesa”.

10. No que concerne à medida da pena, urge relembrar que para além de o Recorrente ser agente primário, o facto é que não há necessidades especiais de prevenção especial.

11. Note-se que nada se refere quanto à culpa do agente, sendo que esta é, como bem se sabe, limite inultrapassável de qualquer pena.

12. Assim, fica o Recorrente e o Tribunal ad quem sem saber o que ponderou a decisão recorrida quanto a tal elemento.

13. A culpa é leve? É grave? Como funcionou na fixação de tal limite?

14. São perguntas a que a decisão recorrida não dá qualquer resposta, restando concluir, nessa medida, a manifesta ilegalidade da fixação da medida concreta da pena, o que desde já se requer que este Venerando Tribunal tome tal facto em devida consideração.

15. Sendo inconstitucional, por violação do princípio da culpa, constitucionalmente consagrado, a fixação de uma pena ao arguido sem que tal elemento tenha sido relevado na decisão condenatória, o que se alega para os devidos efeitos de contencioso constitucional, requerendo- se que este Venerando Tribunal da Relação se pronuncie expressamente sobre esta matéria.

16. Daí a ilegalidade da pena fixada, quer por não cumprimento dos requisitos legalmente previstos, quer porque a pena concreta fixada é claramente desproporcional e exagerada.

17. Por outro lado, e no que tange às necessidades de prevenção especial, referiu por diversas vezes a decisão recorrida o facto de o arguido não ter antecedentes criminais.

18. Assim, até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, sendo certo que há que atender ao complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, etc.

19. Não havendo respeito por todos estes factos há violação da dignidade pessoal do agente – cfr. artigo 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da CRP.

Conclusões: revogação do, apesar de tudo, douto acórdão

Em obediência ao art.º 412.º, n.º 1 e 2 do CPP, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:

A. A douta decisão recorrida manteve a condenação do arguido na pena única de oito anos e seis meses de prisão;

B. Diga-se em abono de verdade limitando-se a sufragar acriticamente e mediante longas transcrições de trechos da decisão de 1ª Instância;

C. Muito particularmente quanto ao art. 218.º, nº 2 al. b) do CP, deverá o mesmo ser julgado inconstitucional, por possuir um teor incriminatório extremamente vago, quando não permite a delimitação exata das situações abrangidas por aquele conceito de “modo de vida”;

D. Em causa está a violação do sub-princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito democrático (princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos), administração da justiça por aplicação de normas inconstitucionais – art. 2.º, 202.º, nº 1 e 204.º todos da CRP;

E. Além do artigo 32.º uma vez que coloca em causa os direitos de defesa do arguido, senão vejamos: nas definições legais dos Crimes Contra o Património, o Código Penal não define “modo de vida”, o que, com o devido respeito, dá uma margem de liberdade para os Tribunais interpretarem a norma da forma que bem entenderem, dificultando desta forma que o arguido exerça o seu direito de defesa”;

F. Em relação à medida da pena aplicada (ou a aplicar) partamos de agente primário perante situação onde não há necessidades especiais de prevenção especial;

G. Sendo certo que se desconhece o que foi ponderado na decisão recorrida quanto à questão da culpa (leve ou grave e como se fixou o limite da mesma);

H. Sendo legitimo arguir a inconstitucionalidade da mesma por violação do princípio da culpa, a fixação de uma pena ao arguido sem que tal elemento tenha sido relevado na decisão condenatória;

I. O julgador deve dar preferência à pena não detentiva, sempre que ela se mostre adequada às finalidades punitivas (proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade);

J. A pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa;

K. Não havendo respeito por todos estes factos há violação da dignidade pessoal do agente – cfr. artigo 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Constituição.

Nestes termos, e nos mais de direito que v. exas. doutamente suprirão, deverá por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita.

Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.

[…]”.

1.2.1. Admitidos os recursos pelos respetivos tribunais recorridos, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 902/2023, no sentido de não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A. (e, bem assim, de uma parte das questões do recurso do arguido B., segmento da decisão sumária que não foi, todavia, objeto de reclamação). Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

O recurso tem por objeto duas questões: i) uma relativa à agravante prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal (relativa a fazer da atividade criminosa “modo de vida”), a que se referem os pontos 1. a 9. do requerimento de interposição do recurso e conclusões correspondentes; outra ii) relativa à medida da pena e à (invocada) ausência de culpa, a que se referem os pontos 10. a 19. do requerimento de interposição do recurso e conclusões correspondentes.

2.3.1. Quanto à primeira questão, estaria em causa a indeterminação do tipo legal, remetendo-nos para o princípio da legalidade criminal previsto no artigo 29.º da Constituição, enquanto exigência de lex certa. Sucede que tal questão não foi objeto de pronúncia no acórdão recorrido, que expressamente rejeitou o recurso nessa parte (cfr. fls. 5824 e dispositivo da decisão), conhecendo apenas da medida da pena única, sem qualquer reapreciação das penas parcelares e da qualificação jurídico penal dos respetivos crimes.

Consequentemente, verifica-se a inutilidade do recurso por não haver coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o enunciado objeto desse mesmo recurso [de todo o modo, não deixará de se observar, ainda que em assumido obiter dictum, que o recurso sempre seria manifestamente improcedente, nesta parte, se fosse admissível – cfr., desde logo, os Acórdãos n.os 196/2022 e 320/2023].

2.3.2. A segunda questão não tem dimensão normativa, dizendo respeito unicamente à decisão de fixação da medida da pena (cfr., em particular, o ponto 15. do requerimento de interposição do recurso). Trata-se, pois, de um objeto não normativo e, consequentemente, inidóneo para conformar o pretendido recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Acresce que, mesmo que se admitisse um objeto normativo (como vimos, não é o caso), o recurso seria inadmissível por inutilidade decorrente de não haver coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Efetivamente, a questão suscitada tem como pressuposto a desconsideração da culpa do agente na fixação da pena. Ora, o acórdão recorrido, ao apreciar a pena única aplicada, pronuncia-se efetivamente sobre a culpa do recorrente (cfr. fls. 5828 v.º e ss.). Se o faz adequadamente é algo que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.

2.3.3. O recurso do arguido A. é, pois, inadmissível in totum.

[…]”.

1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 902/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

2.º

Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar tais considerações.

3.º

E, salvo opinião diversa, a realidade é bem diversa como adiante melhor se demonstrará.

4.º

Até porque o Recorrente, aqui Reclamante, sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional (mesmo que nenhuma instância se tenha pronunciado!)

5.º

Situação com a qual não pode, de modo nenhum, conformar-se.

6.º

Até porque, com o devido respeito, se é facto que as várias instâncias não se debruçaram sobre a questão da constitucionalidade, nada inibe a que o Arguido/Recorrente a torne a voltar a trazer à colação.

7.º

Nomeadamente a interpretação dada à norma do artigo 218º, nº 2 al. b) do CP que, modestamente, a ser mantida, deverá ser julgada inconstitucional.

8.º

Pelo seu teor incriminatório extremamente vago (o que seja "modo de vida") estando em causa ofensa clara ao art. 2º (sub-princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito democrático (princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos); art. 202º, nº 1 (impede a administração da justiça, a qual é um dever; art. 204º (já que aplica normas inconstitucionais) todos da CRP.

9.º

Não havendo respeito por todos estes factos há violação da dignidade pessoal do agente - cfr. artigo 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da CRP.

10.º

Exemplo de interpretações ilegais e inconstitucionais de princípios e dispositivos legalmente previstos como sejam os acima mencionados.

11.º

Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.

12.º

Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.

13.º

E independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto.

14.º

Mantendo-se por isso o pedido de, em Conferência, ser o recurso interposto admitido e apreciado

Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade da presente reclamação, deverá o recurso interposto ser admitido e julgado, seguindo-se os demais termos legais.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

1. A., ora reclamante, e outros, foi condenado, por acórdão de 19 de setembro de 2022, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa/Juízo Central Criminal – Juiz 10, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de burla qualificada, associação criminosa e branqueamento.

2. Desta decisão recorreu o arguido e ora reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 8 de março de 2023, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.

3. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 25 de outubro de 2023, julgou improcedente o recurso no que toca à medida da pena única e rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso na parte referente às penas parcelares mantidas no acórdão recorrido do TRL, aqui se abrangendo as questões conexas.

4. Inconformado ainda, o arguido A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70, nº 1, alínea b), 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b), 75º, nº 1 e 75-A, nº 1, todos da Lei 28/82, de 15.11. (LTC).

5. Salienta como sendo o objeto do recurso o “douto Acórdão proferido a 25 de outubro de 2023, o qual, injustamente, decidiu a final:

– rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido na parte referente às penas parcelares mantidas no acórdão recorrido, aqui se abrangendo as questões conexas;

– julgar o mesmo improcedente, no que toca à medida da pena única; (…).

(..) o Arguido/Recorrente não pode deixar de voltar a trazer à colação o teor da norma do artigo 218.º, nº 2 al. b) do CP que, modestamente, deverá ser julgada inconstitucional.

(..) No que concerne à medida da pena, urge relembrar que para além de o Recorrente ser agente primário, o facto é que não há necessidades especiais de prevenção especial.

Note-se que nada se refere quanto à culpa do agente, sendo que esta é, como bem se sabe, limite inultrapassável de qualquer pena. (…). Assim, fica o Recorrente e o Tribunal ad quem sem saber o que ponderou a decisão recorrida quanto a tal elemento.

6. E conclui, pedindo a “(..) revogação do, apesar de tudo, douto acórdão (..), Muito particularmente quanto ao art. 218.º, nº 2 al. b) do CP, deverá o mesmo ser julgado inconstitucional, por possuir um teor incriminatório extremamente vago, quando não permite a delimitação exata das situações abrangidas por aquele conceito de “modo de vida”; (..).

Em causa está a violação do sub-princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito democrático (princípio da precisão ou determinabilidade dos atos normativos), administração da justiça por aplicação de normas inconstitucionais – art. 2.º, 202.º, nº 1 e 204.º todos da CRP; (..). E, Além do artigo 32.º uma vez que coloca em causa os direitos de defesa do arguido, senão vejamos: nas definições legais dos Crimes Contra o Património, o Código Penal não define “modo de vida”, o que, com o devido respeito, dá uma margem de liberdade para os Tribunais interpretarem a norma da forma que bem entenderem, dificultando desta forma que o arguido exerça o seu direito de defesa”;

Em relação à medida da pena aplicada (ou a aplicar) partamos de agente primário perante situação onde não há necessidades especiais de prevenção especial; (..) Sendo certo que se desconhece o que foi ponderado na decisão recorrida quanto à questão da culpa (leve ou grave e como se fixou o limite da mesma); (..) Sendo legitimo arguir a inconstitucionalidade da mesma por violação do princípio da culpa, a fixação de uma pena ao arguido sem que tal elemento tenha sido relevado na decisão condenatória; (..) O julgador deve dar preferência à pena não detentiva, sempre que ela se mostre adequada às finalidades punitivas (proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade); (..).Não havendo respeito por todos estes factos há violação da dignidade pessoal do agente – cfr. artigo 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Constituição (..).”

7. Por Decisão Sumária de 4 de dezembro de 2023, com o nº 902/2023, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., por ser manifestamente inadmissível.

8. Ali se afirma que “(..) O recurso tem por objeto duas questões: i) uma relativa à agravante prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal (relativa a fazer da atividade criminosa “modo de vida”), a que se referem os pontos 1. a 9. do requerimento de interposição do recurso e conclusões correspondentes; outra ii) relativa à medida da pena e à (invocada) ausência de culpa, a que se referem os pontos 10. a 19. do requerimento de interposição do recurso e conclusões correspondentes.

(..). Quanto à primeira questão, estaria em causa a indeterminação do tipo legal, remetendo-nos para o princípio da legalidade criminal previsto no artigo 29.º da Constituição, enquanto exigência de lex certa. Sucede que tal questão não foi objeto de pronúncia no acórdão recorrido, que expressamente rejeitou o recurso nessa parte (cfr. fls. 5824 e dispositivo da decisão), conhecendo apenas da medida da pena única, sem qualquer reapreciação das penas parcelares e da qualificação jurídico penal dos respetivos crimes.

Consequentemente, verifica-se a inutilidade do recurso por não haver coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o enunciado objeto desse mesmo recurso [de todo o modo, não deixará de se observar, ainda que em assumido obiter dictum, que o recurso sempre seria manifestamente improcedente, nesta parte, se fosse admissível – cfr., desde logo, os Acórdãos n.os 196/2022 e 320/2023].

(..) A segunda questão não tem dimensão normativa, dizendo respeito unicamente à decisão de fixação da medida da pena (cfr., em particular, o ponto 15. do requerimento de interposição do recurso). Trata-se, pois, de um objeto não normativo e, consequentemente, inidóneo para conformar o pretendido recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

(..) Acresce que, mesmo que se admitisse um objeto normativo (como vimos, não é o caso), o recurso seria inadmissível por inutilidade decorrente de não haver coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. Efetivamente, a questão suscitada tem como pressuposto a desconsideração da culpa do agente na fixação da pena. Ora, o acórdão recorrido, ao apreciar a pena única aplicada, pronuncia-se efetivamente sobre a culpa do recorrente (cfr. fls. 5828 v.º e ss.). Se o faz adequadamente é algo que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.(..)” – sublinhados nossos.

9. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente A., reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC.

A reclamação do recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) o Recorrente, aqui reclamante, sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional (mesmo que nenhuma instância se tenha pronunciado!). (..) se é facto que as várias instâncias não se debruçaram sobre a questão da constitucionalidade, nada inibe a que o Arguido/recorrente a torne a voltar a trazer à colação. Nomeadamente a interpretação dada à norma do artigo 218º, nº 2 al. b) do CP que, modestamente, a ser mantida, deverá ser julgada inconstitucional. Pelo seu teor incriminatório extremamente vago (..) estando em causa ofensa clara ao artº 2º (..), artº 202º nº 1 (..) 204º todos da CRP (..): não havendo respeito por todos estes factos há violação da dignidade pessoal do agente – cfr. artigo 1, 13º, nº 1 e 25, nº 1 da CRP. (..). Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. E independentemente do mérito e da substância, nada obsta à apreciação do recurso interposto. (..)”.

10. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.

11. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.

12. Aliás, salvo o devido respeito por outra opinião, a reclamação apresentada não oferece qualquer argumento, centra-se em considerandos breves e vagos sobre a interpretação do artigo 218º nº 2 alínea b) do Código Penal, sem expor as razões concretas da sua discordância em relação à concreta Decisão Sumária de que reclama.

13. Ora, tendo presente que, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..), afigura-se-nos que tal reclamação deverá ser indeferida sem necessidade de outras considerações.

14. Certo é que o fundamento da decisão ora reclamada e naquilo que é objeto da reclamação, assenta, essencialmente, na circunstância de não haver efetiva coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efetivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão.

15. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

16. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “(…) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”.

17. Ou, como afirma o Conselheiro Lopes do Rego “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão (..). – sublinhados nossos.

18. A falta deste último pressuposto, apontado na Decisão sumária escrutinada, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.

19. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (..)”

20. Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente A., mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada entendeu-se, em síntese, quanto à primeira questão indicada pelo recorrente, que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido e, quanto à segunda, que a mesma não tem dimensão normativa, nem corresponde à ratio decidendi do referido acórdão.

Na reclamação, rigorosamente, o recorrente não se pronuncia sobre os fundamentos da decisão reclamada, tecendo outras considerações, um pouco genéricas, sobre a recorribilidade. Desde logo, é irrelevante afirmar que “sempre cuidou nas várias instâncias de proceder a tal enquadramento constitucional”, pois não está em causa a observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Por outro lado, ao afirmar que “se é facto que as várias instâncias não se debruçaram sobre a questão da constitucionalidade, nada inibe a que o Arguido/Recorrente a torne a voltar a trazer à colação”, o recorrente confunde duas situações diversas – aquela em que o recorrente suscita a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e este não a aprecia, mas aplica a norma respetiva; e aquela em que o recorrente suscita a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e este não a aprecia, nem sequer aplica a norma respetiva. Como é evidente, o recurso só é admissível na primeira hipótese, já não na segunda. Ora, o recorrente encontra-se, sem dúvida, na segunda hipótese, pois recorre do acórdão do STJ, que não tomou posição sobre a qualificação jurídico-criminal dos factos (pelo que não aplicou a norma contida no artigo 218.º do Código Penal, interpretada e aplicada apenas pelas instâncias), nem aplicou qualquer norma com o sentido da desconsideração da culpa do agente. Consequentemente, qualquer hipotética decisão de procedência do recurso não se projetaria com utilidade sobre os fundamentos e o sentido do acórdão recorrido.

Em suma, são válidos e ajustados às circunstâncias do caso os fundamentos da decisão reclamada. Resulta, pois, do exposto que a reclamação para a conferência improcede in totum.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

3.2. Após trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na alínea c) do dispositivo da Decisão Sumária n.º 902/2023, relativamente ao recurso de B., tendo tal recurso por objeto a norma constante dos artigos 358.º, n.º 1 e 360.º do Código de Processo Penal, interpretados com o sentido de que, tendo o tribunal procedido a alterações de factos e comunicado tais alterações ao arguido, a circunstância de este não ter apresentado defesa quanto aos factos comunicados nem requerido a produção de novas provas prejudica a pretensão de realização de alegações orais suplementares.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro