Legislator Case Law & Legislation
784/2023 AI generated

784/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 784/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) datado de 06-06-2023, através do qual foi julgada improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 09-05-2023 do TRL, por omissão de pronúncia.

Legislator headnote

AI generated

artigo 608 nº 2 do CPC, artigo 20º da Constituição, artigo 32º da CRP, artigo 615.º do CPC; 784/2023 · Tribunal Constitucional: 9.Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, surge de forma evidente que, no caso vertente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida – o acórdão do TRL datado de 06-06-2023 (referência 20111007) – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída dos preceitos enunciados (artigos 40.º, n.º 2, 71.º, 78.º e 79.º, todos do Código Penal). Com efeito, ante o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada, constata‑se não existir correspondência entre as normas que o Recorrente pretende ver sindicadas e os preceitos que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.

Keywords

AI generated
successive fixed-term contracts non-renewal of contract waiver of wage claims special jurisdiction for employment contracts nullity of contract effects of unconstitutionality

Cited Legislation

AI generated
artigo 608 nº 2 do CPC
Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 608 nº 2 do CPC e atgs.
artigo 20º da Constituição
Se se tinha suscitado que não conhecer das questões concretamente invocadas violava o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a recurso num “processo equitativo”, questiona-se:
artigo 32º da CRP
- E nesse vício, violação do direito de acesso ao direito, na subespécie de “processo equitativo” e tutela da GARANTIA do direito ao recurso como meio de defesa - artigo 32º da CRP, não incorre o tribunal ad quem porque não toma posição como impõe o regime processual?
artigo 615.º do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 131/2024

Processo n.º 784/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) datado de 06-06-2023, através do qual foi julgada improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 09-05-2023 do TRL, por omissão de pronúncia.

2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 824/2023 de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 2tc a 10 tc dos autos), no que releva, com a seguinte fundamentação:

«(…)

II. Fundamentação

(…)

9.Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, surge de forma evidente que, no caso vertente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida – o acórdão do TRL datado de 06-06-2023 (referência 20111007) – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída dos preceitos enunciados (artigos 40.º, n.º 2, 71.º, 78.º e 79.º, todos do Código Penal). Com efeito, ante o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada, constata‑se não existir correspondência entre as normas que o Recorrente pretende ver sindicadas e os preceitos que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida.

Compulsado o teor do acórdão recorrido do TRL (cfr. transcrição supra 3.), verifica-se que este incide sobre a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pela mesma 5.ª secção do TRL em 09-05-2023. Em consonância, a ratio decidendi que esteve na base do indeferimento da arguição de nulidade foi, exclusivamente, a consideração de não ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia.

(…)

10. Em suma, (i) não havendo quaisquer dúvidas que o Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do TRL de 06-06-2023, e (i) sendo indiscutível que este, em exclusivo, se limitou a indeferir a arguição de nulidade apresentada, concluindo pelo seu indeferimento por não estar verificada uma omissão de pronúncia passível de determinar a nulidade do acórdão reclamado, datado de 09-05-2023 (que não convocou as normas identificadas no recurso de constitucionalidade interposto, normas essas que, consequentemente, não constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida), não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.

11. Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, o que também justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

(…)»

3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação, de fls. 15 tc a fls. 16 tc verso dos autos, nos termos que, com relevância para o respetivo objeto, se transcrevem:

«(…)

3. O Tribunal, no douto acórdão proferido, acabou por não se pronunciar sobre as suscitadas inconstitucionalidades, decisão essencial para a decisão do mérito a proferir.

4. A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude (ou num excesso) da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objeto da decisão e das respostas que a decisão fornece.

(…)

7. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deveria apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 608 nº 2 do CPC e atgs. 410º e 412º do CPP), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual”.

Ademais,

A Decisão Reclamada aceita que foi suscitada expressamente a fiscalização da constitucionalidade nos termos constantes no ponto 7. nos seguintes termos:

"...[a] inconstitucionalidade assacada pelo arguido em síntese recursiva conclusiva com o nº 7, que importa declarar, compreende a interpretação que decorre da decisão sub judice ao "7. Permitir que, por omissão na análise de factos se possa não atentar na anterioridade da matéria referida nos autos e sublinhada na conclusão 1), e assim desatender à culpa na fixação da pena, é admitir que os artigos 78º e 79º, por um lado, e, 71º e 40º nº 2 todos do Código Penal, entre si conjugados, permitem um entendimento que viola o regime dos artigos 20º, nº4 e 31º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que feridos de inconstitucionalidade material.”.

Ainda na Decisão Reclamada, ponto 10, "...(i) não havendo quaisquer dúvidas que o Recorrente interpôs constitucionalidade do acórdão do TRL, de 06/06/2023, e (i) sendo indiscutível que este, em exclusivo, se limitou a indeferir a arguição de nulidade apresentada, concluindo pelo seu indeferimento por não estar verificada uma omissão de pronúncia passível de determinar a nulidade do acórdão reclamado, datado de 09/05/2023 (que não convocou as normas identificadas no recurso de constitucionalidade interposto, normas essas que, consequentemente, não constituíram ratio decidendi da decisão ora recorrida, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento…”

Ora,

Se se tinha suscitado que não conhecer das questões concretamente invocadas violava o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de direito a recurso num “processo equitativo”, questiona-se:

- Como pode o arguido, aqui reclamante, sindicar um dado entendimento se o tribunal expressa, mas infundadamente (sem qualquer alegação jurídica para essa omissão) entende dela não conhecer?

- Não assume esta questão objetiva uma “petição de princípio” que impede analisar se a pena fixada, ao ser parcelamento, não viola o princípio da culpa?

Em solução de continuidade,

- Um arguido que, por factos cometidos em período temporal coincidente e em processos distintos, é condenado em pena suspensa, não pode ver equacionada a justeza da medida em função da culpa na formação da personalidade por factos que decorrem em fase coincidente “só” porque o tribunal do Barreiro se absteve, contra lei expressa, de conhecer de algo que era tema da decisão e questão arguida?

- E nesse vício, violação do direito de acesso ao direito, na subespécie de “processo equitativo” e tutela da GARANTIA do direito ao recurso como meio de defesa - artigo 32º da CRP, não incorre o tribunal ad quem porque não toma posição como impõe o regime processual?

Concluir pela normalização da “não resposta”, pelo non liquet, demandaria a aceitação no processo que a regra do dever de fundamentação sobre questões suscitadas – 205º nº 1 da CRP - é uma justiça não de contraditório mas de definição do objeto do recurso por arbítrio do decisório.

O que a todas as luzes se nos afigura ampla e frontalmente contrário à Constituição da República Portuguesa, seja expressa ou tacitamente interpretada, e, nesse conspecto, submete o arguido a presente Reclamação e decisão em conferência que, perscrutados e devidamente sopesados os argumentos de facto e de direito expostos, determine a aceitação do recurso interposto.

(…).»

4. Notificado da reclamação deduzida, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme consta de fls. 18 tc a 20 tc dos autos, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos:

« (…)

8. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência, sem aduzir, contudo, qualquer argumento em relação aos fundamentos concretos ponderados naquela Decisão.

9. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.

10. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 11/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que radicam, em síntese, no facto de «a decisão ora recorrida – o acórdão do TRL datado de 06-06-2023 (referência 20111007) – não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma extraída dos preceitos enunciados (artigos 40.º, n.º 2, 71.º, 78.º e 79.º, todos do Código Penal).»

Ademais, foi identificada a causa da ausência de ratio decidendi —«o desenquadramento da questão de constitucionalidade formulada»— traduzida na inexistência de correspondência entre as normas que o Recorrente, ora Reclamante, pretendeu ver sindicadas e os preceitos que foram efetivamente aplicados na decisão recorrida, contendentes, exclusivamente, com a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia relativamente ao Acórdão do TRL de 09-05-2023.

6. O ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, a aceitação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não aduziu qualquer argumento com a virtualidade de inverter os específicos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, não os tendo infirmado ou, sequer, discutido.

Ora, tendo a decisão reclamada entendido que as normas convocadas a configurar o objeto do recurso não correspondem à ratio decidendi da pronúncia do Tribunal a quo, o Reclamante não questionou, de todo em todo, essa falta de correspondência.

Ao invés, limitou-se a invocar que o Tribunal «acabou por não se pronunciar sobre as suscitadas inconstitucionalidades, decisão essencial para a decisão do mérito a proferir.», descorando o facto de que aquilo que, na sua perspetiva, constitui omissão de pronúncia - prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC (normativo que, aliás, se escusou de invocar)— só se teria por verificada caso a Decisão não se tivesse pronunciado sobre questões efetivamente colocadas, passíveis de serem conhecidas.

Na verdade, a invocação, por parte do Reclamante, da omissão de pronúncia que qualifica como “patologia da decisão” emerge, mais uma vez, do reiterado equívoco quanto à identificação das normas que, efetivamente, subjazeram à solução jurídica empregue no Acórdão do TRL datado de 06-06-2023, ou seja, o Acórdão recorrido. Tal erro manifesta-se justamente na persistência, em sede da presente Reclamação, de rememorar a questão de constitucionalidade identificada no ponto 7. da decisão reclamada, relativamente à qual, nos pontos 9. e 10. da mesma decisão (transcritos supra), se extraem, de forma concludente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade e que, em suma, se traduzem na asserção de que a norma que constitui objeto do recurso não foi ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Conforme já mencionado, e igualmente bem referido pelo Ministério Público, o Reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos concretos ponderados na decisão reclamada, o que se impunha, em sede de Reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, o que constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal. A título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 293/2002, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021).

8. Em suma, em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 11/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.

III – Decisão

Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 11/2024.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).

Notifique.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro