1255/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Movimento Alternativa Socialista («MAS»), representado por João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e Flávio Rúben de Sousa Ferreira, na qualidade de membros da respetiva Comissão Executiva, veio requerer a anotação no registo próprio do Tribunal Constitucional da «nova denominação, sigla e símbolo» do Partido, aprovados no seu VI Congresso Extraordinário, realizado em 26 de novembro de 2023.
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AI generatedartigo 223.º da Constituição; 1255/2023 · Tribunal Constitucional: Por intermédio de requerimento datado de 27 de novembro de 2023, a Comissão Executiva do Movimento Alternativa Socialista (MAS) veio solicitar ao Tribunal Constitucional o registo de nova denominação, símbolo e sigla, como aprovados no VI Congresso (Extraordinário) desse partido político, ocorrido em 26 de novembro de 2023 (fls. 141 a 148).
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ACÓRDÃO Nº 124/2024
Processo n.º 1255/2023
Plenário
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Movimento Alternativa Socialista («MAS»), representado por João Carlos de Gouveia Pascoal, Gil de Oliveira Garcia e Flávio Rúben de Sousa Ferreira, na qualidade de membros da respetiva Comissão Executiva, veio requerer a anotação no registo próprio do Tribunal Constitucional da «nova denominação, sigla e símbolo» do Partido, aprovados no seu VI Congresso Extraordinário, realizado em 26 de novembro de 2023.
O requerimento foi instruído com a ata do VI Congresso Extraordinário e respetivos anexos, nomeadamente a «Circular Interna de Convocatória e novo símbolo aprovado».
2. Distribuído o processo para efeito de apreciação desse requerimento e concluso à relatora, foi determinada, por despacho de 5 de dezembro de 2023, a junção pelo MAS de cópia do regulamento do VI Congresso Extraordinário do Partido, o que foi feito através de requerimento subscrito por João Carlos de Gouveia Pascoal, em 18 de dezembro de 2023.
3. Aberta vista ao Ministério Público, o mesmo pronunciou-se nos seguintes termos:
«[…]
I
1. Por intermédio de requerimento datado de 27 de novembro de 2023, a Comissão Executiva do Movimento Alternativa Socialista (MAS) veio solicitar ao Tribunal Constitucional o registo de nova denominação, símbolo e sigla, como aprovados no VI Congresso (Extraordinário) desse partido político, ocorrido em 26 de novembro de 2023 (fls. 141 a 148).
Para o efeito, tendo juntado:
a) a ata do congresso (a fls. 144 e 145);
b) a respetiva convocatória (a fls. 147 e 148);
c) o novo símbolo (a fls. 143 e 146).
2. Em face do que, por intermédio de despacho de 5 de dezembro de 2023, a Exma. Conselheira Relatora determinou que o partido político em causa fosse notificado para juntar aos autos “cópia do Regulamento do VI Congresso Extraordinário, a que faz referência no requerimento apresentado”.
Mais tendo determinado que, junta tal documentação, os autos fossem continuados com vista ao Ministério Público (fls. 177).
Termos em que, tendo a dita documentação sido junta aos autos, em 18 de dezembro (fls. 182 a 185), e tendo sido aberta vista ao Ministério Público, em 27 de dezembro de 2023 (fls. 209), cumpre apreciar o pedido.
II
3. O requerido enquadra-se na competência endossada ao Tribunal Constitucional pela alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa (CRP): “apreciar a legalidade” das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos.
E, pese embora não tendo sido formulado nesses precisos termos, deve entender‑se que o pedido visa, também, dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril), que estabelece que, “para efeito de anotação”, cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional “os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação”. E isto, porquanto as alterações requeridas impactam com o disposto no artigo 2.º (Denominação, sigla e símbolo) dos Estatutos vigentes do MAS (cujo registo foi deferido pelo Acórdão n.º 458/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2013, e que constam de fls. 3 a 10 dos autos), do seguinte teor: “A designação do partido é Movimento Alternativa Socialista. A sigla é MAS e o símbolo é composto pelas letras MAS acompanhadas pela imagem de uma estrela vermelha em forma de cravo”.
III
4. Comecemos por verificar se o requerimento foi subscrito por quem, estatutariamente, é competente para tal.
Ora, conforme os Estatutos vigentes do MAS, a “representação externa do partido, seja no comércio jurídico, seja no Tribunal” cabe a um dos treze elementos da Comissão Nacional, o denominado “coordenador” [artigo 10.º, n.os 1 e 4, alínea b)].
Cargo que, presentemente, de acordo com a informação constante dos autos (fls. 126) — e, como tal, constante do registo existente neste Tribunal (cf. o despacho do Exmo. Senhor Presidente, de 2 de outubro de 2023, a fls. 134) —, é ocupado por Gil de Oliveira Garcia, precisamente um dos subscritores do requerimento que está na origem da presente promoção.
Pelo que, quanto a este tópico, nada há a fazer notar.
5. No tocante às demais formalidades devidas, igualmente nada a apontar.
Como resulta da ata a fls. 144 e 145, foram cumpridas as disposições estatutárias aplicáveis, como constantes do artigo 13.º: a aprovação da nova denominação, símbolo e sigla ocorreu na sede competente (o Congresso Nacional) e com a maioria (simples) requerida (“votação favorável”, nos dizeres da ata).
IV
6. Nada havendo a reprovar do ponto de vista formal, de seguida, passaremos a verificar a legalidade da nova denominação, símbolo e sigla do Movimento Alternativa Socialista, à luz do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da CRP e 12.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril).
De acordo com o citado preceito constitucional, “Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões diretamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.”
E, nos termos do segundo preceito, cada partido tem uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não serem idênticos ou semelhantes aos de outro partido já constituído; (ii) a denominação não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) o símbolo não se confundir ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
7. No exercício da sua competência de apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [cf. a alínea b) do artigo 9.º da Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada por intermédio da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro], o Tribunal Constitucional tem «desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respetiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais» (ver, por todos o Acórdão n.º 13/2011), tarefa que, de seguida, passaremos a empreender.
7.1. No que toca à nova denominação [“AGORA”], na medida em que não é idêntica ou semelhante à de outro partido já constituído, nem se baseia no nome de uma pessoa ou contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou igreja, ou com qualquer instituição nacional, entendemos estar em condições de ser aceite.
7.2. No que toca à nova sigla [“AG”], mostrando-se cumprida a única exigência legalmente prevista (não ser idêntica ou semelhante à de outro partido já constituído), entendemos estar, também, em condições de ser aceite.
7.3. Já no que toca ao símbolo [“composto por uma imagem das letras AGORA (a cores roxo e letra 'O' verde) sendo que a letra 'O' tem imagem gráfica de um relógio”], atendendo a que não é idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído, nem se confunde ou tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos, entendemos estar, igualmente, em condições de ser aceite.
8. Por fim, regressemos a um tópico já aflorado no ponto 3: o requerimento traz implícito um pedido de alteração à redação do artigo 2.º (Denominação, sigla e símbolo) dos Estatutos vigentes do MAS.
Pelo que se deve entender que o preceito em causa deve passar a ser lido da seguinte forma: A designação do partido é “AGORA”. A sigla é “AG” e o símbolo é composto “por uma imagem das letras AGORA (a cores roxo e letra 'O' verde) sendo que a letra 'O' tem imagem gráfica de um relógio”.
Termos em que o Ministério Público nada tem a opor a que a nova denominação, símbolo e sigla do Movimento Alternativa Socialista sejam aceites e, por consequência, inscritas no registo existente neste Tribunal Constitucional. E o mesmo se dizendo quanto à consequente leitura do disposto no artigo 2.º dos Estatutos desse partido político.»
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
4. Nos termos dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a) a c), da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), compete ao Tribunal Constitucional verificar a legalidade da constituição de partidos políticos, aceitar a respetiva inscrição em registo próprio existente no Tribunal, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos que os mesmos adotem, originária ou subsequentemente, e proceder às anotações aos mesmos referentes exigidas por lei. Essa lei é, como se sabe, a Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, doravante «LPP»), cujo artigo 12.º sujeita a um conjunto de exigências formais a denominação, sigla e símbolo a adotar pelos partidos políticos.
5. Através do requerimento de 27 de novembro de 2023, que constitui o único objeto da presente pronúncia, foi solicitada a anotação no registo próprio do Tribunal Constitucional da alteração da denominação e sigla do Partido requerente, respetivamente para «AGORA» e «AG», bem como do respetivo símbolo, aprovada no VI Congresso Extraordinário do MAS, realizado em 26 de novembro de 2023.
A legalidade da constituição do Partido requerente foi verificada pelo Acórdão n.º 458/2013, proferido em 29 de julho de 2013, que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. Dessa inscrição resultou o registo do projeto de estatutos então apresentado, que não foi objeto de qualquer modificação ulterior.
6. De acordo com o artigo 10.º, n.º 4, alínea b), dos Estatutos do MAS, a «representação externa do partido seja no comércio jurídico, seja em tribunal», cabe ao respetivo coordenador, sendo este escolhido de entre os 13 elementos que integram a Comissão Nacional, eleitos individualmente pelo Congresso Nacional. A Comissão Nacional elege ainda, «entre os seus membros, por voto secreto, uma Comissão Executiva (não superior a cinco elementos)», conforme resulta do n.º 3 do referido artigo 10.º.
Por despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Constitucional em 2 de outubro de 2023, foi determinada a anotação no registo existente neste Tribunal dos titulares dos órgãos do MAS eleitos no seu V Congresso Extraordinário, realizado nos dias 16 e 17 de setembro de 2023. Como resulta dessa anotação, os três subscritores do requerimento sob apreciação integram a Comissão Nacional do Partido, sendo Gil de Oliveira Garcia o respetivo coordenador.
Assim, embora decorra do teor da documentação ulteriormente junta aos presentes autos que a titularidade dos órgãos do partido cuja anotação foi determinada pelo referido despacho é objeto de atual contestação (cf. fls. 187 a 208), não é possível, em face da referida anotação, considerar que o Partido requerente não se encontra regularmente representado junto deste Tribunal para efeitos de apreciação do requerimento que apresentou.
Contudo, a pretensão formulada nesse requerimento não poderá ser atendida, conforme seguidamente se verá.
7. De acordo com o artigo 9.º dos Estatutos do MAS, o Congresso Nacional «é a máxima autoridade da organização», reunindo ordinariamente «no máximo, de dois em dois anos», e extraordinariamente quando «convocado por metade da Comissão Nacional ou a pedido de 10 % dos filiados», tendo, neste caso, «atribuições idênticas às do Congresso Nacional Ordinário» (n.º 3). Por assim ser, não pode deixar de entender-se que também a convocação do Congresso Extraordinário se encontra sujeita à exigência de publicitação da respetiva ordem de trabalhos, se não nos termos estatutariamente previstos para a convocação do Congresso Nacional Ordinário — que, de acordo com o n.º 1 do referido artigo 9.º, impõem a abertura de um «período de pré-congresso» com «três meses de antecedência relativamente à data fixada» para a respetiva realização, nomeadamente através da edição em «Boletins de Discussão Interna destinados ao conjunto dos filiados os documentos que lhe[s] sejam apresentados no quadro desse debate» —, pelo menos em termos suscetíveis de assegurar que as propostas a submeter ao Congresso Extraordinário são levadas ao conhecimento de todos os filiados com um mínimo de antecedência sobre a data da respetiva realização, o mesmo é dizer, pelo menos na convocatória a emitir pela Comissão Nacional nos casos em que, como no presente sucedeu, a reunião do Congresso Extraordinário ocorre por iniciativa deste órgão partidário ou de metade dos seus elementos.
Ora, analisados os documentos juntos pelo Partido requerente, verifica-se que o VI Congresso Extraordinário, realizado no dia 26 de novembro de 2023, foi convocado por deliberação da Comissão Nacional de 12 de novembro de 2023, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a «[a]nálise da situação política, eleições antecipadas de 10 de março e medidas organizativas a tomar». A convocatória foi difundida através da Circular Interna n.º 311, de 12 de novembro de 2023, com cópia da referida deliberação, considerando-se, nos termos desta, aberto a partir dessa data o período pré-congresso. Do teor da ata do VI Congresso Extraordinário resulta, por sua vez, que, no âmbito da discussão do ponto único da ordem de trabalhos, «e para responder ao plano de intervenção na realidade política e social, nomeadamente nos processos eleitorais da próxima e antecipada eleição para a Assembleia da República (a 10 de Março de 2024), o VI Congresso deliberou as […] alterações formais na denominação, sigla e símbolo do Partido», substituindo aqueles que acompanharam o deferimento do pedido de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional por aqueles cuja anotação é agora requerida.
Uma vez que a convocatória do VI Congresso Extraordinário, como se viu, indicava como ponto único da ordem de trabalhos a «[a]nálise da situação política, eleições antecipadas de 10 de março e medidas organizativas a tomar», a deliberação relativa «à mudança e denominação, sigla e símbolo do Partido» que nesse Congresso foi aprovada «após votação favorável» não é válida nem à luz dos Estatutos do Partido requerente, nem à luz da própria LPP.
A denominação, sigla e símbolo constituem sinais identificativos e distintivos dos partidos políticos que, justamente por desempenharem essa função, se encontram sujeitos a determinadas exigências formais, consideradas aptas para, «“protegendo a boa fé da população portuguesa” [Diário da Assembleia Constituinte, n.º 42, p. 1181], melhor garantir a liberdade de voto» (Acórdão n.º 13/2011). Tratando-se de elementos identitários de cada partido político, a alteração da denominação, sigla e símbolo respetivos não se degrada, pois, em simples «medida organizativa a tomar» pela maioria dos filiados reunidos em Congresso, ainda que em vista da sua participação em «eleições antecipadas». Vale isto por dizer que, ao aprovar a alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido requerente, o VI Congresso Extraordinário deliberou sobre matéria estranha à ordem de trabalhos indicada na convocatória, o que consubstancia não apenas a violação do artigo 9.º dos Estatutos, como uma prática incompatível quer com o princípio da participação democrática dos membros dos partidos políticos, quer com o princípio da transparência a que estes se encontram subordinados (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e os artigos 5.º e 6.º da LPP).
Idêntica conclusão foi, de resto, alcançada no Acórdão n.º 766/2021, onde, a propósito de uma situação com contornos semelhantes, se observou o seguinte:
«8. À luz do mencionado artigo 16.º dos Estatutos, a Convenção Nacional do partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020, a «II Convenção Nacional do Partido CHEGA», correspondeu necessariamente a uma reunião extraordinária deste órgão do partido, uma vez que nessa data ainda não tinham passado três anos sobre a realização da primeira Convenção Nacional (aliás, nem sequer sobre a data de inscrição do partido no registo existente neste Tribunal).
Por outro lado, nem a deliberação da Direção Nacional respeitante à realização de tal Convenção, nos termos do n.º 2 daquele preceito, nem a convocatória a que se refere o respetivo n.º 4 contêm qualquer indicação de que na reunião em causa da Convenção Nacional iriam ser discutidas e votadas propostas de alteração aos estatutos em vigor (cfr. supra, respetivamente, os n.ºs 3 e 2.1).
Saliente-se que, embora a convocatória refira a «apresentação de moções», inexiste qualquer delimitação temática ou material, contrariamente ao que seria exigível de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 4, dos Estatutos do partido. A “moção”, neste contexto, corresponde apenas a um modo ou forma de submeter à votação de um órgão colegial de tipo assembleia uma qualquer proposta, sem que o respetivo conteúdo se encontre pré-determinado. Dada a extensão das competências da Convenção Nacional (atente-se, em especial, nas competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º), a indeterminação da convocatória neste particular ainda se torna mais problemática.
Nestas condições, a conclusão alcançada pelo Ministério Público na sua promoção é certeira, considerando o que este Tribunal pode verificar, de acordo com os Estatutos e os documentos constantes dos autos: «os militantes do CHEGA convocados para aquela reunião extraordinária desconheciam que a mesma se destinava, para além do mais, a deliberar sobre a alteração dos estatutos do partido» (cfr. supra o n.º 4).
Ora, tal desconhecimento e as omissões que estão na sua origem, designadamente as apontadas faltas de indicação quanto ao que iria ser tratado na reunião da II Convenção Nacional quer na deliberação da Direção Nacional, quer, sobretudo, na convocatória da mesma Convenção Nacional, não são compatíveis nem com o princípio da participação democrática dos membros do partido CHEGA – que desde logo exige informação e esclarecimento prévios sobre o que em cada momento deliberativo está em causa – nem com o princípio da transparência (cfr. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição e os artigos 5.º e 6.º da LPP). Com efeito, as formalidades – que, nos termos das disposições estatutárias aplicáveis, são essenciais – omitidas destinam-se justamente a garantir minimamente a salvaguarda de tais princípios. Daí não poder deixar de se concordar com o Ministério Público, no sentido de a preterição de tais formalidades determinar «um incumprimento, fundamental e insanável, do disposto no artigo 16.º, n.ºs 2 e 4, dos Estatutos do CHEGA, que invalida quaisquer modificações estatutárias» aprovadas na Convenção Nacional daquele partido realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020.»
E se tanto bastaria para indeferir a anotação da alteração da denominação, sigla e símbolo do Partido requerente, aprovada no seu VI Congresso Extraordinário, não pode deixar de notar-se ainda que tal alteração, como bem refere o Ministério Público, «impact[a] com o disposto no artigo 2.º (Denominação, sigla e símbolo) dos Estatutos vigentes do MAS (cujo registo foi deferido pelo Acórdão n.º 458/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2013, e que constam de fls. 3 a 10 dos autos)», sendo certo que a modificação destes, não obstante dependente de «maioria simples» (artigo 13.º dos Estatutos), também não foi incluída na ordem de trabalhos previamente difundida pelos militantes do Partido, o que resulta quer da deliberação da Comissão Nacional, quer, sobretudo, da própria convocatória.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de anotação da denominação, sigla e símbolo do MAS, aprovados no seu VI Congresso Extraordinário, realizado em 26 de novembro de 2023.
Sem custas por não serem devidas.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António José Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Mariana Canotilho.
Joana Fernandes Costa