1275/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio pedir a declaração de nulidade do Acórdão em conferência n.º 41/2024, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 932/2023, que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto pela reclamante na fase de exame preliminar. “vem nos termos do disposto nos artºs. 380.º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) e 425.º nº 4 do CPP, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:
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AI generatedart.º 32 da CRP, art.º 32 n.º 1 da CRP, artigo 615.º do CPC; 1275/23 · Tribunal Constitucional: A reclamante anuncia na peça processual que antecede pretender “arguir a (…) nulidade” do acórdão em conferência proferido nestes autos, mas não caracteriza qualquer vício da decisão.
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ACÓRDÃO Nº 123/2024
Processo n.º 1275/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A. veio pedir a declaração de nulidade do Acórdão em conferência n.º 41/2024, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 932/2023, que, por sua vez, rejeitou o recurso interposto pela reclamante na fase de exame preliminar.
A reclamação apresentada tem o seguinte conteúdo:
“vem nos termos do disposto nos artºs. 380.º n.º 1 e 379º n.º 1 al. c) e 425.º nº 4 do CPP, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:
Constava da motivação do recurso para a Conferência:
Com o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão da Relação por não se ter
pronunciado sobre todas as questões concretas que lhe foram colocadas, e, por esse facto padecer de falta de fundamentação.
Ao proceder desse modo, o Tribunal “a quo”, faz uma interpretação do disposto no artº nº 97, nº 5 do CPP, que para além de ilegal, é inconstitucional.
Por manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes;
Sendo materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa, forma não se
permite que um arguido possa, válida, e eficazmente exercer o contraditório;
É ainda, materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 32 n.º 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa;
Por sua vez, consta da decisão cuja aclaração ora se requer:
“A alegação constante da reclamação, de que, no requerimento de interposição de recurso (e não na “motivação”, que a peça apresentada não possui esse conteúdo, nem natureza), o que “«ataca é a interpretação normativa e não a decisão de direito tomada pelo Tribunal «a quo»”, assim pugnando pelo caráter normativo do objeto do recurso, é indefensável perante o próprio conteúdo do excerto citado pela reclamante em abono desta observação.
Quando se diz que com “o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão da Relação”, por este Tribunal ter incorrido em “manifesta desconformidade com a CRP, ao proferir decisão, que omite, questões essenciais suscitadas pelas partes” sendo por isso “materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 5 do art.º 32 da CRP” e “do art.º 32 n.º 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa”, evidentemente que toda a censura está dirigida ao julgamento realizado, não a qualquer norma ou dimensão normativa dotada de generalidade e abstração que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações.
Dito de outra forma, e em suma, a reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a decisão sumária e o juízo de irregularidade do objeto que sinalizou, apenas qualifica o requerimento de interposição em termos inconciliáveis com o texto que dele consta.
Assim sendo, resta indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada.”
Em nosso modesto entender, resulta que a recorrente “ataca”, é a interpretação normativa e não a decisão de direito tomada pelo Tribunal “a quo”.
Tendo a recorrente cumprido os requisitos de recorribilidade, mormente a desconformidade constitucional que foi assacada, não à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação feita das normas em causa;
Acontece que, em face do teor da decisão cuja aclaração ora se requer, a recorrente ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao manter a decisão reclamada ponderou, ou não (como parece) os argumentos vertidos em tais conclusões.
Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida, sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida.
TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES SER CONSIDERADA
PROCEDENTE, POR PROVADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”
2. Sobre o novo incidente, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, nos seguintes termos:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 932/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Desta decisão sumária reclamou a recorrente para a conferência, tendo, sobre tal reclamação, recaído o douto Acórdão n.º 41/2024 que a indeferiu e confirmou a mencionada decisão sumária no sentido da não admissão do recurso de constitucionalidade.
3.º
Daquele aresto vem, agora (a fls. 578 a 579), a reclamante, arguir a nulidade, sustentando, no essencial, que “resulta que a recorrente «ataca» é a interpretação normativa e não a decisão de direito tomada pelo Tribunal «a quo»”, acabando por, incongruentemente, afirmar “que, em face do teor da decisão cuja aclaração ora se requer, a recorrente ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao manter a decisão reclamada ponderou, ou não (como parece) os argumentos vertidos em tais conclusões”, nada aditando de relevante, contudo, quanto a supostos vícios do Acórdão n.º 41/2024, eventualmente causadores da sua nulidade.
4.º
Ou seja, não logra a requerente imputar ao acórdão impugnado qualquer vício específico que determine a sua nulidade, limitando-se a revelar a sua discordância com a decisão contestada e a requerer a sua aclaração.
5.º
Ora, não só o acórdão não padece de quaisquer vícios causadores de eventuais nulidades como, igualmente, não revela quaisquer ambiguidades ou obscuridades que pudessem, em tese, justificar qualquer esclarecimento.
6.º
Acresce que, uma vez que a recorrente introduz um pedido de aclaração na sua arguição de nulidade que, por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”.
7.º
Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
8.º
Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.
9.º
Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
10.º
Desta forma, e quanto a esta vertente do requerido, dele não deve o Tribunal tomar conhecimento.
11.º
Assim sendo, não se vislumbrando que tenha a requerente logrado, por via da sua argumentação, demonstrar a nulidade da decisão contestada, nem sendo legalmente admissível a solicitada aclaração, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
12.º
Por força do acabado de expor, deve a presente arguição de nulidade/requerimento de aclaração ser, segundo se nos afigura, indeferida”
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
3. A reclamante anuncia na peça processual que antecede pretender “arguir a (…) nulidade” do acórdão em conferência proferido nestes autos, mas não caracteriza qualquer vício da decisão.
Na verdade, a título de fundamentos, a reclamante basta-se em apresentar a sua discordância para com a decisão recorrida (“Em nosso modesto entender, resulta que a recorrente “ataca”, é a interpretação normativa e não a decisão de direito tomada pelo Tribunal “a quo”) para, de seguida, apresentar as suas dúvidas sobre o procedimento adotado pelo Tribunal na decisão (“em face do teor da decisão cuja aclaração ora se requer, a recorrente ficou na dúvida se, este Colendo Tribunal, ao manter a decisão reclamada ponderou, ou não (como parece) os argumentos vertidos em tais conclusões. Motivos pelos quais, o recorrente ficou na dúvida, sobre se todos os argumentos aduzidos pelo mesmo, terão sido analisados na decisão recorrida”).
Em momento nenhum, pois, se imputa ao aresto qualquer um dos vícios catalogados no artigo 615.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), razão por que o pedido formulado acha-se desprovido, em absoluto, de fundamento que pudesse ser apreciado por este Tribunal.
Resta-nos, sendo assim, indeferir o requerido.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos