1177/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de outubro de 2023.
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AI generatedartigo 123 do CPP, art.º 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 1177/23 · Tribunal Constitucional: Ora, prolatada a douta decisão sem que o arguido tenha sido notificado do parecer do Ministério Público, será aplicável o art. 417.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais, quando na intervenção aí prevista, o Ministério Público, não se limitar a apor o seu visto.
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ACÓRDÃO Nº 122/2024
Processo n.º 1177/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de outubro de 2023.
2. A Decisão Sumária n.º 883/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, por meio do Acórdão n.º 933/2023, foi julgada improcedente a reclamação apresentada contra aquela decisão sumária, confirmando-se o não conhecimento do pedido.
3. Notificado desta decisão, o recorrente-reclamante vem arguir a sua nulidade (fls. 327-330), tendo argumentado o seguinte:
«[T]endo sido notificado da Decisão e do Parecer, vem por este meio arguir as seguintes irregularidades, nomeadamente, por falta de notificação da resposta do Digníssimo Procurador do Ministério Público, nos termos conjugados do art.° 123.° do CPP e do art. 417.° do CPP, irregularidade essa que determina a anulação de todos os actos subsequentes, e ainda, a falta de fundamentação, nos termos do artigo 97 n.° 5 do CPP, conjugado com o artigo 123 do CPP, traduzindo-se numa violação clara dos direitos de defesa mos termos do artigo 32 n.° 1 da CRP, 205 da CRP, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A irregularidade não parte do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, que cumpriu em tempo, assim que lhe foi concluso, mas do Venerando Relator, colhido o visto do MP, deveria ter notificado as partes para se pronunciarem no prazo de 10 dias, pelos motivos supra expostos, e como decorre, da lei nos termos do artigo 417 n.° 2 “Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limita a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.” Ora assim, sendo a não notificação do douto Parecer ao Arguido A., constituiu uma irregularidade, nos termos do artigo 123 conjugada com o artigo 416 n.° e 417 n.° 2, todos do CPP, devendo a mesma ser suprida.
[…]
3º
Ora, prolatada a douta decisão sem que o arguido tenha sido notificado do parecer do Ministério Público, será aplicável o art. 417.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal, que impõe a notificação aos demais sujeitos processuais, quando na intervenção aí prevista, o Ministério Público, não se limitar a apor o seu visto.
4.°
O arguido tinha direito a conhecer e a contestar tal resposta do Ministério Público, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados e por se tratar de processo crime o disposto nos artigos 413.° e 417.° do Código de Processo Penal.
5.°
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão. No caso do arguido, de o ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
6.°
Tal omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao arguido, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-o de cabalmente se defender. Com tal falta de notificação negou-se ao arguido o direito, assegurado pelo artigo 20.°, n.° 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.° 1 desse mesmo artigo 20.° da Lei Fundamental.
7º
A norma da alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° e do artigo 413.° n.° 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais — por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.° e 20.° da Constituição) — se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afecte.
8º
Assim, sempre ressalvado o devido respeito e no cumprimento das formalidades legais, a omissão dessa notificação, porque se trata de irregularidade susceptível de influir na 3 apreciação e decisão da causa, acarreta a nulidade do processado subsequente (incluindo o aliás douto Acórdão) nos termos do art.° 123.°, n.° 1, com a consequência legal do art.° 122.°, n.° 1 do Código do Processo Penal e art.° 201.°, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil, não tendo esta influência na apreciação e decisão da causa de ser aferida em termos concretos, bastando que abstractamente o acto omitido seja apto a ter essa influência.
9º
Desta forma, a preterição de tal notificação constitui irregularidade que afecta a validade dos actos subsequentes nos termos das disposições invocadas.
10º
As irregularidades processuais só determinam a invalidade do acto a que se referem quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado — n.° 1 do art. 123.° do CPP.
11º
Desta forma, o arguido sempre deveria de ter sido notificado para que nos 10 dias subsequentes se pudesse pronunciar, não o tendo feito o Tribunal Ad Quem, incorre na irregularidade, devendo proceder à notificação da posição do MP, anular a decisão, e proferir novo acórdão após o direito de contraditório, até porque o Acórdão condenatório que confirmou a decisão recorrida, encontra-se irremediavelmente afectado, por omissões várias sobre os pedidos formulados nas respectivas conclusões.
12º
Uma vez que tal irregularidade foi arguida em tempo, requer-se a V. Ex.a se dignem a declará-la e, consequentemente, determinem a anulação do processado posterior à emissão do parecer do Ministério Público, cumprindo-se o preceituado violado.»
Como se vê, o recorrente considera que o Acórdão n.º 933/2023 é nulo porque não teve oportunidade de se pronunciar acerca «do parecer do Ministério Público», isto é, a resposta do Ministério Público à sua reclamação.
4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
«(…)
3º
O reclamante vem, agora, invocar a irregularidade do douto Acórdão n.º 933/2023, sustentando, no essencial, “nos termos do art.º 123.º, n.º 1, com a consequência legal do art.º 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e art.º 201.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil”, a sua nulidade por ofensa do contraditório, uma vez não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação, a qual, no fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela douta decisão reclamada.
4.º
Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada.
5.º
Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou, inequivocamente, a concordância com os seus fundamentos, ou seja, com a falta de normatividade do objecto recursivo.
6.º
Ora, não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para o reclamante, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório.
7.º
Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar.
8.º
Aliás, conforme resulta, notoriamente, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, a situação descrita não materializa qualquer vício que macule a decisão, conforme, a título de mero exemplo, podemos recolher do decidido no douto Acórdão n.º 5/2010 deste Tribunal, a saber, que:
“A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos nºs 185/2001 e 342/2009)”.
9.º
Por força do explanado, não colhe o argumento de que “a preterição de tal notificação constitui irregularidade que afecta a validade dos actos subsequentes (…)”, pelo que, consequentemente, não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade.
10.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente-reclamante pretende a declaração de nulidade do Acórdão n.º 933/2023, sustentando a preterição do exercício do contraditório e uma suposta “falta de fundamentação”. Quanto à primeira alegação, entende o requerente que, ao não ter sido notificado para se manifestar quanto ao parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional acerca da reclamação apresentada por ele próprio, recorrente, o acórdão atacado incorre em vício de nulidade. Quanto à segunda alegação, não se encontra fundamentada ou sustentada sequer em termos mínimos.
Desde já se adianta que não lhe assiste razão.
6. De facto, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 15/2021, 254/2022, 746/2022).
Não é essa, todavia, a hipótese vertente.
Na resposta dada à reclamação apresentada nos autos, o Ministério Público concordou com todos os fundamentos expendidos pela decisão sumária originária, tendo, naquela fase processual, destacado que se afigurava acertada a fundamentação da Decisão reclamada e que «não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto».
7. Com efeito, foi exatamente isto que reiterou o Ministério Público na presente fase processual, com a sua resposta à arguição de nulidade, ao sublinhar que «não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada» e que «com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou, inequivocamente, a concordância com os seus fundamentos, ou seja, com a falta de normatividade do objeto recursivo», razão pela qual o aresto em crise não sofre de qualquer nulidade.
Foi, simplesmente, retorquida a argumentação do reclamante e pugnado o respetivo indeferimento, sem que se aduzisse nenhum fundamento diferente daqueles de que a parte já tinha conhecimento desde a prolação da decisão sumária inicial. Ora, diante disto, temos que não se vislumbra nenhuma falha ou vício de um ato processual suscetível de afetar o acervo de direitos do arguido ou de influir na decisão da causa, tendo em conta o facto de o Acórdão n.º 933/2023 ter ratificado integralmente a Decisão Sumária n.º 883/2023 pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam.
Assim, a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente, visto que teve ocasião de se pronunciar relativamente aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. As razões do não conhecimento do pedido não surgiram ex novo e a sua atuação processual não foi, absolutamente, prejudicada.
Nestes termos, a circunstância de o recorrente-reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 933/2023, não padecendo tal aresto de qualquer irregularidade ou da nulidade que lhe é apontada.
Desta forma, com o presente requerimento, o recorrente sustenta a nulidade da decisão apenas com um intuito de discordância em relação à solução dada ao seu caso concreto. É notório que o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a tal finalidade, constando as suas possibilidades aplicativas do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Confirma-se, pois, que não há qualquer défice de contraditório, uma vez que o interesse processual do recorrente não resultou afetado. Ora, mal se compreenderia, assim, protelar a solução do litígio, para levar a cabo uma notificação que teria como propósito permitir ao recorrente pronunciar-se sobre um problema acerca do qual a sua posição já fora definida – no requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 883/2023, por ele próprio apresentado.
8. No que respeita à hipotética “falta de fundamentação”, também assinalada pelo recorrente, este não expõe quaisquer razões concretas passíveis de justificar tal alegação, pelo que, também quanto a esse ponto, cabe indeferir a sua pretensão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada.
Custas pelo requerente, fixando-se, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho