Legislator Case Law & Legislation
500/23 AI generated

500/23 · Tribunal Constitucional

Case Number 500/23
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 496/2023 (fls. 49-61), decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC e, em consequência, confirmar a inadmissibilidade do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 852/2023 (fls. 101-109), confirmou-se o despacho da Relatora, de 26 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Plenário, requerido ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, contra aquele primeiro aresto, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, uma vez que o acórdão recorrido não conhecera do mérito do recurso de constitucionalidade.

Legislator headnote

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 500/23 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, os recorrentes interpuseram um segundo recurso para o plenário, com base na repetição infundada do argumento de que o Acórdão n.º 496/23 teria feito uma apreciação de mérito.

Keywords

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appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality reconsideration grounds for cassation review procedures appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 852/2023.
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125/11
Por Acórdão n.º 184/2011, de 12.04.2011, foi indeferida a reclamação, apresentada por A., contra o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitira o recurso para o Tribunal Constitucional.
244/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., inconformado com a decisão do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresentou reclamação, que foi indeferida por se considerar o recurso de constitucionalidade inadmissível.
663/25
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.
551/11
A. pretendeu recorrer, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 4 de Novembro de 2010 no Supremo Tribunal de Justiça, depois de, em acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, o mesmo tribunal lhe ter indeferido um pedido de aclaração que formulara contra o primeiro aresto. O recurso não foi, contudo, admitido. Contra o despacho que assim decidiu reclamou A. directamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Pelo Acórdão n.º 389/11 a reclamação foi indeferida, sendo mantido o despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferira o requerimento de interposição do recurso. Notificado deste último acórdão, o reclamante pretendeu recorrer para o Plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, mas tal pretensão foi indeferida por despacho do seguinte teor:
387/24
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 260/2024.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 121/2024

Processo n.º 500/23

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 496/2023 (fls. 49-61), decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelos recorrentes ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC e, em consequência, confirmar a inadmissibilidade do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.

No Acórdão n.º 852/2023 (fls. 101-109), confirmou-se o despacho da Relatora, de 26 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Plenário, requerido ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, contra aquele primeiro aresto, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, uma vez que o acórdão recorrido não conhecera do mérito do recurso de constitucionalidade.

Desta decisão, os recorrentes voltaram a interpor um (segundo) recurso para o Plenário (fls. 116-120), sabendo já da sua inviabilidade processual, em conformidade com o anteriormente decidido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Como decorre do relato a que se vem de proceder, os recorrentes interpuseram um segundo recurso para o plenário, com base na repetição infundada do argumento de que o Acórdão n.º 496/23 teria feito uma apreciação de mérito.

Ocorre que, ao contrário desse erro de entendimento a que se agarram, não foi, de todo em todo, proferido “um juízo negativo sobre a questão de constitucionalidade apresentada”. Conforme se explicou, cabalmente, no Acórdão n.º 852/23, o Acórdão n.º 496/23 não pode, de forma alguma, ser considerado como uma decisão de mérito, visto que não emitiu qualquer juízo de compatibilidade ou incompatibilidade constitucional acerca de nenhuma dimensão normativa controlável através de recurso de fiscalização concreta.

Reafirma-se, pois, que não têm razão os recorrentes, pelo que é totalmente infundado este segundo requerimento de recurso para o Plenário. Aliás, os recorrentes parecem, de algum modo, ter consciência disso mesmo, uma vez que afirmam no requerimento de interposição do (segundo) recurso para o Plenário:

6. "Ora, decidindo o Egrégio Tribunal Constitucional pelo indeferimento da Reclamação apresentada, sempre consideram os Recorrentes - pese embora, os referidos "Despachos de inadmissibilidade" não decidam do "mérito" da constitucionalidade - decidiram, continuamente, do referido "mérito" dos próprios autos,

7. Mérito do Recurso este, que os aqui Recorrentes, invocam para todos os devidos e legais efeitos, sendo esta uma imperfeição normativa que se verifica no douto Acórdão que aqui se recorre.

8. Outrossim, os Recorrentes sempre entendem que, nos presentes autos, deverá impor-se, a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, concreta e sem dúvidas, o juízo de constitucionalidade normativa das questões suscitadas em sede de Recurso,”

Ou seja, é notório que os recorrentes sabem que não houve, nos autos, uma decisão de mérito sobre as questões de constitucionalidade constantes do seu requerimento de recurso originário, sendo igualmente evidente que continuam a insistir num impulso processual (o recurso para o Plenário) ao qual este Tribunal já deu resposta negativa.

3. Com efeito, o presente requerimento configura um impulso sem enquadramento normativo, e como tal anómalo e insuscetível de ser admitido. Os recorrentes, apesar de bem o saberem, não se inibiram de tal conduta. Assim, fica patente a impossibilidade de sucesso deste impulso processual, que evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de forma a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 852/2023.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 852/2023.

Notifique.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Mariana Canotilho