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86/2024 AI generated

86/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 86/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 4 de janeiro de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 136-141).

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 4000 do CPP, artigo 400 nº1 al. e) do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 86/2024 · Tribunal Constitucional: Os Venerandos Conselheiros, rejeitaram o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na sua alegada inadmissibilidade legal, derivada do conceito de dupla conforme, artigo 400° n° 1 al. f) e 432.°, n.° 1 alínea b) do CPP, porquanto tratou-se de acórdão condenatório que confirmou a condenação da Arguida (confirmando a decisão de 1a instância) e com aplicação de penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão.

Keywords

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constitutionality effective access to justice constitutional complaint abroad unjustified procedural delay inadequate constitutional complaint protection of the decision-making process

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Desta decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
artigo 4000 do CPP
Devendo em consequência, ser a alínea e) do n° 1 do artigo 4000 do CPP ser interpretada de forma a prever a admissibilidade de recurso, ainda que se entendesse que poderíamos estar perante uma situação de dupla conforme, o acesso ao Recurso é a máxima vertente do acesso à justiça pela Arguida.
artigo 400 nº1 al. e) do CPP
“(…) [N]ão se pode igualmente ignorar que efectivamente a interpretação levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inadmissibilidade legal do recurso interposto, viola claramente o disposto na lera da lei, artigo 400 nº1 al. e) do CPP”;
artigo 400.º do CPP
Para além disso, e conforme é, igualmente, desvendado pelo douto decisor reclamado, também “[n]o que concerne à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não pode admitir-se porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada”.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 120/2024

Processo n.º 86/2024

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça,

A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 4 de janeiro de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 136-141).

2. A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena única de cinco anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal), de um crime de desobediência qualificada (artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal) e de um crime de falsidade informática (artigo 3.º, da Lei do Cibercrime). Por acórdão prolatado em 27 de setembro de 2023, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, tendo sido reduzida uma das penas parcelares fixadas na decisão recorrida e, consequentemente, foi reduzida a pena única aplicada para 4 anos e 2 meses de prisão (cf. fls. 57-98).

Inconformada com esta decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 9 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), “a contrario”, ambos do Código de Processo Penal (cf. fls. 110).

Desta decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão prolatada em 5 de dezembro de 2023, a reclamação foi indeferida, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (cf. fls. 113-118).

3. Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes conclusões (cf. fls. 132-135):

«(…)

CONCLUSÕES:

1º

Os Venerandos Conselheiros, rejeitaram o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na sua alegada inadmissibilidade legal, derivada do conceito de dupla conforme, artigo 400° n° 1 al. f) e 432.°, n.° 1 alínea b) do CPP, porquanto tratou-se de acórdão condenatório que confirmou a condenação da Arguida (confirmando a decisão de 1a instância) e com aplicação de penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão.

2º

Inconformada com tal decisão, a Recorrente reclamou de tal decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contudo o mesmo indefere tal reclamação.

3o

Chegados aqui, cumpre apreciar nos presentes autos, a conformidade constitucional da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre o alcance da dupla conforme prevista pelo artigo 400° n° 1 alínea f) do CPP.

4°

Desde logo, entre a decisão proferida em primeira instância e a decisão do Tribunal da Relação não existe qualquer confirmação da decisão condenatória, a mesma veio a ser alterada, pelo que, salvo douto diverso entendimento de V.a Ex.as, consequentemente não se encontram verificados os pressupostos da dupla conforme;

5o

Em sede de recurso, a Recorrente enunciou claramente a questão sobre o não preenchimento dos pressupostos da dupla conforme decorrentes da al. e) do n° 1 do artigo 400° do CPP.

6o

Mais, em sede de reclamação foi igualmente invocado que a interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, violava de forma irremediável o princípio constitucional do direito ao recurso, fixado pelo artigo 32° n° 1 da CRP.

7o

Desta forma, resulta claro que a questão da constitucionalidade foi devida e atempadamente enunciada em sede de recurso ordinário.

8o

Por outro lado, não se pode igualmente ignorar que efectivamente a interpretação levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à inadmissibilidade legal do recurso interposto, viola claramente o disposto na letra da lei, artigo 400 n° 1 al. e) do CP

9.°

Desde logo, nos presentes autos não podemos considerar que estamos perante uma situação em que o tribunal da Relação perante a mesma factualidade e qualificação jurídica dos factos, confirma, sem mais a decisão proferida em 1" instância, aliás, em abono da verdade, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação expurgou todos os factos e veio, bem a reduzir a moldura penal à arguida, tendo, em consequência, proferido uma nova decisão, com fundamento na nova factualidade e qualificação jurídica.

10°

Não se verificando por isso, os pressupostos da dupla conforme, aliás, qualquer outro tipo de entendimento não pode ser admitido, nem tolerado pelo ordenamento jurídico.

11°

Ora, ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação como irrecorrível, o Supremo Tribunal de Justiça está, não só a cristalizar uma decisão que é nula, tal como decorre dos fundamentos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas igualmente, a efectuar uma interpretação restritiva do conceito de dupla conforme, que não poderá ter o mínimo de correspondência com a letra da lei, nem com o espírito do legislador.

12°

Desta forma, não poderemos considerar, não estarmos perante o pressuposto de dupla conforme, como também não poderemos estar na invocada limitação de acesso a recurso, tudo se prende por uma total falta de cumprimento da lei / máxima, no que tange à possibilidade de acesso ao Recurso, ao caso por parte da arguida A..

13°

Assim, nenhum dos elementos que compõe o dispositivo legal em causa, artigo 400° n° 1 al. e) do CPP, estão preenchidos, pelo que, a sua aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça e confirmado em sede de reclamação, além de violador do artigo 32° n° 1 da CRP (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso);

14°

Encontra-se a sonegar o direito ao recurso, por parte da Recorrente, violando desta forma, o princípio constitucional previsto no artigo 32.° da CRP

15°

Pelo exposto, requer-se a V. Exas. que conheçam da inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400°, n° 1 al. e) do CPP, ao não admitir recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões que não só não confirmam a decisão de 1.a instância, mormente a aplicação de uma pena única não ser superior a 5 anos de prisão.

16°

Devendo em consequência, a alínea e) do n° 1 do artigo 400° do CPP ser interpretada de forma a prever a admissibilidade de recurso, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA»

4. Por despacho datado de 4 de janeiro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 136-141):

«(…)

Fundamentação:

1. No respeitante à alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP norma cuja inconstitucionalidade a reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (ponto 3 das conclusões) refere-se que face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da referida alínea f) não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância.

O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso.

Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

2. No que concerne, à norma da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP o recurso não pode admitir-se porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada.

Aliás, aquando do conhecimento da reclamação referiu-se que a citada norma apenas poderia servir como um segundo fundamento para a decisão (ponto 1 da decisão).

Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»

5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 3-12):

«(…)

VENERANDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A Recorrente foi condenada pela prática dos seguintes crimes.

2. Em 1a Instância, na pena unitária de 5 anos de pena de prisão efetiva, em cúmulo jurídico pelos crimes de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.° n.° 1 alínea a) e b) do Código Penal, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão; pelo crime de desobediência qualificada previsto e punido pelo artigo 348.° n.° 2 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; pelo crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.° n.° 1 da Lei do Cibercrime na pena de 9 meses de prisão.

3. Quanto ao tipo legal do crime de violência doméstica, os Venerandos Magistrados do Tribunal da Relação de Coimbra vieram a reduzira a pena parcelar, no que respeita a este crime, para 3 anos e 6 meses.

4. Porém, no que respeita aos tipos legais dos crimes de desobediência qualificada, mantiveram a pena de 18 meses de prisão, e pelo crime de falsidade informática punido pela Lei do Cibercrime, também foi mantida a pena de 9 meses de prisão.

5. Vindo a ser reduzida a pena única aplicada à arguida A. para 4 anos e 2 meses de prisão.

6. A Recorrente foi assim, condenada, numa pena única de 4 anos e dois meses de prisão efectiva.

7. Bem como condenada, a pagar a título de indemnização as seguintes quantias:

8. “Pagamento ao Assistente Marco Filipe Ferreira Silvestre Gonçalves de uma indemnização no valor de 12.500,00 €, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.”

9. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção, essencialmente, nas declarações do assistente e naquela que ao tempo era a sua companheira, e não deu um qualquer relevo às declarações prestadas pela Arguida, (quem inicialmente apresentou a queixa por violência doméstica contra o também arguido nestes autos e que tinha sido o seu marido), mas que viu a totalidade dos factos por si invocados totalmente revertidos contra si, e analisadas, alegadamente, as suas declarações de acordo com as regras da experiência e senso comum;

10. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação competente, o qual reformulação do douto acórdão, nomeadamente, em parte referente à fundamentação da matéria de facto dada com o provada e não provada.

11. Mas que, embora tenha reduzido a pena a aplicar à arguida, de prisão efetiva, a mesma foi-lhe reduzida, agora para quatro anos e dois meses de prisão.

12. Porém acaba por manter a decisão recorrida e proferida em primeira instância.

13. Dessa decisão a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser rejeitado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 400.°, n.°1 al. e) e 432.°, n.°1 al) b), a contrário, ambos do CPP.

14. A Arguida não conformada com o despacho de rejeição do seu Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, procedeu à sua Reclamação nos termos do artigo 405.°, do CPP

15. "44 - Quando se impunha uma decisão ressocializadora, suspendendo-se a execução da pena, o Tribunal da Relação de Coimbra, apenas reduziu o tempo de cumprimento desta.

16. 45 - Quando se impunha a suspensão da mesma por todos os supra invocados argumentos, nomeadamente:

17. A - O relatório elaborado pela DGRS, consegue conhecer, que a arguida anteriormente a este seu relacionamento gerador de conflito, vivenciou uma outra relação afetiva, com coabitação, durante cerca de 12 anos, com residência na zona do Barreiro, a qual terminou por desgaste da diade, sem conflitos inerentes.

18. B - Resulta do mesmo relatório que a Recorrente no período anterior a este último relacionamento, manteve um outro durante 12 anos, com residência, tendo durado e terminado, sem que houvesse um qualquer conflito inerente.

19. C - A arguida é uma mulher ativa, equilibrada, estudou, fez a sua licenciatura, sempre trabalhou, atualmente, embora em prisão domiciliária, está a trabalhar.

20. D - A arguida esteve sujeita a comportamentos sobre si desadequados e que lhe causaram muito stress, que nela fizeram exaltar comportamentos desequilibrados, e que vieram a consubstanciar ilícitos, nunca esquecendo da doença de que padece.

21. E - A arguida se colocada em ambiente securizante, de normalidade, como o que tem atualmente e em simultâneo em processo de acompanhamento, em liberdade, por psicólogos ou psiquiatras, conseguirá reverter totalmente os seus comportamentos, como aliás está já a suceder.

22. F - O relatório social evidencia que a arguida/recorrente tem consciência da ilicitude e reconhece a gravidade dos mesmos, tem vontade e está disponível para no exterior poder dar continuidade aos seus tratamentos e alterar os seus comportamentos, podendo manter-se em proximidade de contactos, ainda que por intermédio de familiar, com o seu filho de tenra idade.

23. G - Das conclusões do relatório elaborado pela DGRSP, nos termos e para os efeitos do artigo 160° do CPP, resulta de forma clara o contrário do vertido no douto acórdão, e que pela sua importância aqui se transcreve:

24. "Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideramos que A. apresenta condições para a execução de uma medida na comunidade que promova a interiorização do desvalor da conduta e a consciencialização da necessidade de adotar padrões de relacionamento interpessoal normativos no plano das relações com maior intimidade e direcionada para a manutenção do acompanhamento no âmbito da saúde mental."

25. H - Do relatório social resulta que, caso exista lugar a condenação, e se a pena concretamente aplicada o permitir, que permite, a arguida tem condições para o cumprimento de medida de execução na comunidade.

26. I - Ao caso a pena concreta aplicada à arguida permite a execução de uma medida na comunidade, em concreto que a execução da pena lhe venha a ser suspensa.

27. J - Não poderão ser considerações de culpa que interferem na decisão de aplicação da suspensão de execução da pena à arguida.

28. L - Deverão ser acentuadamente tidas em conta as razões de prevenção geral positiva, as de integração, bem como as de prevenção especial de socialização, com efeitos ressocializadores, alcançado-se com a suspensão da execução da pena de prisão.

29. M - É revelador que a arguida teve pela primeira vez contacto com a prática de ilícitos e que com a suspensão da execução da pena, tem a oportunidade para se reinserir na sociedade em liberdade, o que abona em seu favor quanto à possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade da sua ressocialização em liberdade.

30. N - Resulta dos autos que a arguida apenas agora está a ser condenada, é primária, nunca antes teve uma qualquer condenação, e que optando-se pela pena de prisão suspensa na sua execução configura um caso em que a defesa da ordem jurídica, na afetação séria da fidelidade ao direito por parte da comunidade, levaria a entender-se a suspensão da execução da pena como justificada.

31. O - Tendo em conta a fixação da pena aplicada à arguida em medida inferior a cinco anos de prisão, e tendo-se justificado a possibilidade da sua concessão, afigura-se totalmente possível tal aplicação.

32. P - Resulta assim, que o douto acórdão se encontra viciado no que aos pontos do douto acordão do Tribunal da Relação se refere, nomeadamente nos pontos 4.2 e 4.3, por dos mesmos não se verificar atendidos os fundamentos que permitem a alteração à medida da pena e à suspensão da sua execução, devendo por isso ser alterado nas partes melhor identificadas nas presentes conclusões e a final à Arguida seja alterada a medida da pena, para uma pena suspensa na sua execução.

33. Q - Como também, nos mencionados supra pontos 4.2 e 4.3 do douto acordão, não se encontra atendido o que dispõe o artigo 40.° do Código Penal, que dispõe sobre as finalidades das penas, "a aplicação de penas e de medidas de segurança visando a proteçcão de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.° do mesmo Código.

34. R - Considera-se estar violado o referido regime, onde alicerça os seus fundamentos no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

35. S - A restrição do direito à liberdade à arguida, por aplicação de uma pena efetiva, (art. 27°, n.° 2, da CRP), é violadora do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade - segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos - adequação - que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins - e da proporcionalidade em sentido estrito - de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva, que o foi e por conseguinte tal decisão deverá vir a ser revertida, sendo-lhe suspensa na medida da sua execução, pois só assim se fará a costumada Justiça!

36. Contudo, os Venerandos Conselheiros, rejeitaram o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na sua alegada inadmissibilidade legal, derivada do conceito de dupla conforme, artigo 400° n° 1 al. e) e 432.° n.° 1 al. b) a contrário do CPP, porquanto tratou-se de acórdão condenatório que confirmou a condenação da Arguida (confirmando a decisão de instância) e com aplicação de penas de prisão inferiores a 5 anos de prisão.

37. Mais uma vez, inconformada com tal decisão reclama da mesma, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contudo o mesmo indefere tal reclamação, sustentando-a com base em que por parte do Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.° 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.° n.° 1 alínea f) e 432, n.° 1 alínea b) do Código de Processo Penal

38. Ainda e por mais uma vez, inconformada, apresenta recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que veio a não ser admitido.

39. No qual e Salvo o devido respeito por opinião contrária, veio a arguida a invocar que entre a decisão proferida em primeira instância e a decisão do Tribunal da Relação não existe qualquer confirmação da decisão condenatória, pelo que consequentemente não se encontram verificados os pressupostos da dupla conforme;

40. Sustentou a sua notória convicção com o artigo 32.° da C.R.P.

“Artigo 32.°

Garantias de processo criminal

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…)”

41. E afirmou que desta forma, resulta claro que a questão da constitucionalidade foi devida e atempadamente enunciada em sede de recurso ordinário.

42. Por outro lado, não se pode igualmente ignorar que efectivamente a interpretação levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inadmissibilidade legal do recurso interposto, viola claramente o disposto na letra da lei, artigo 400 n° 1 al. e) do CPP.

43. Desde logo, nos presentes autos não podemos considerar que estamos perante uma situação em que o tribunal da Relação perante a mesma factualidade e qualificação jurídica dos factos, confirma, sem mais a decisão proferida em Primeira instância.

44. Em abono da verdade, por decisão do Tribunal da Relação expurgou os factos e crimes cometidos.

45. Tendo em consequência proferido uma nova decisão, com algum fundamento na nova factualidade e qualificação jurídica.

46. Não se verificando por isso, os pressupostos da dupla conforme.

47. Aliás, qualquer outro tipo de entendimento não pode ser admitido, nem tolerado pelo ordenamento jurídico.

48. Ora, ao considerar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação como irrecorrível, o Supremo Tribunal de Justiça está, não só a cristalizar uma decisão que é nula, tal como decorre dos fundamentos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

49. Mas, a efectuar uma interpretação restritiva do conceito de dupla conforme, que não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei, nem com o espírito do legislador.

50. Assim, não só não estamos perante o pressuposto de dupla conforme, como também não poderemos estar limitados, repito, ao limite da pena de 5 anos de prisão,

51. Desta forma, nenhum dos elementos que compõe o dispositivo legal em causa, artigo 4000 n° 1 al. e) do CPP, estão preenchidos;

52. Pelo que, a sua aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça e confirmado em sede de reclamação, além de violador do artigo 32° n° 1 da CRP (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso);

53. Encontra-se a sonegar o direito ao recurso, por parte da Recorrente, violando desta forma, o princípio constitucional.

54. Face ao exposto, requer-se a V. Exas. que conheçam da inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 4000, n° 1 al. e) do CPP, ao não admitir recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões que não só não confirmam a decisão de T instância, como também aplicam uma pena única, embora inferior superior a 5 anos de prisão, ainda que por aplicação de penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão.

55. Devendo em consequência, ser a alínea e) do n° 1 do artigo 4000 do CPP ser interpretada de forma a prever a admissibilidade de recurso, ainda que se entendesse que poderíamos estar perante uma situação de dupla conforme, o acesso ao Recurso é a máxima vertente do acesso à justiça pela Arguida.

56. Chegados aqui e salvo o devido respeito, cumpre apreciar nos presentes autos, a conformidade constitucional da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre o alcance da dupla conforme prevista pelo artigo 400° n° 1 alínea e) do CPP

57. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entre a decisão proferida em primeira instância e a decisão do Tribunal da Relação não existe qualquer confirmação da decisão condenatória, pelo que consequentemente não se encontram verificados os pressupostos da dupla conforme

58. Aliás, em abono da verdade em sede de recurso, a Recorrente enunciou claramente a questão sobre o não preenchimento dos pressupostos da dupla conforme decorrentes da al. e) do n° 1 do artigo 400° do Mais, em sede de reclamação foi igualmente invocado que a interpretação restritiva do mencionado dispositivo legal, violava de forma irremediável o princípio constitucional do direito ao recurso, fixado pelo artigo 32° n° I da CRP.

59. Desta forma, resulta claro que a questão da constitucionalidade foi devida e atempadamente enunciada em sede de recurso ordinário.

60. Por outro lado, não se pode igualmente ignorar que efectivamente a interpretação levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inadmissibilidade legal do recurso interposto, viola claramente o disposto na letra da lei.

61. Não se pode ignorar que os pressupostos formais e materiais se encontram reunidos, nomeadamente a questão de terem sido esgotadas todas as instâncias antes do recurso perante o Tribunal Constitucional;

62. Pelo que, a única questão que fica por esclarecer e clarificar é a apreciação da inconstitucionalidade da norma invocada;

63. Contudo e salvo o devido respeito, essa competência é do Tribunal Constitucional.

64. Acresce que a posição do Supremo Tribunal de Justiça, com toda a vénia e salvo douta diverso entendimento, ao reter o recurso, por alegada falta de fundamento, constitui em si mesmo um juízo de prognose da interpretação da norma.

65. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que revogue a decisão que não admitiu o respetivo recurso e em consequência ordene a admissão do recurso apresentado pelo Recorrente, pois só assim se fará JUSTIÇA!»

6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:

«(…)

5. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, concordando com o teor da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida.

6. Com efeito, a douta decisão reclamada fundamenta, em primeira linha, a sua inferência na falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal “a quo”, de modo a criar-lhe um dever de pronúncia, afirmando expressamente que:

“Verifica-se, porém, que a questão de inconstitucionalidade da referida alínea f) não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância”.

7. E na verdade, na peça processual na qual deveria ter sido suscitada a questão de constitucionalidade em termos de obrigar o autor da decisão recorrida – o Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – a, sobre ela, se pronunciar, a ora reclamante não logrou identificar ou, sequer, mencionar a questão que, mais tarde, mas intempestivamente, procurou discriminar, a saber, a resultante da interpretação do prescrito na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal.

8. A omissão da adequada suscitação da questão de constitucionalidade resulta evidente da insuficiente intervenção processual da recorrente, espelhada na reclamação deduzida perante o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qual não logra enunciar qualquer questão normativa de constitucionalidade respeitante à norma que constituiu fundamento normativo da decisão impugnada, não formulando enquanto objecto da sua intervenção, a questão que, mais tarde, identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

9. Estas inferências aparecem bem reflectidas na referida reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, da qual respigamos, a título de exemplo, o seguinte:

“(…) [N]ão se pode igualmente ignorar que efectivamente a interpretação levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inadmissibilidade legal do recurso interposto, viola claramente o disposto na lera da lei, artigo 400 nº1 al. e) do CPP”;

ou ainda,

“(…) [E]m abono da verdade em sede de recurso, a Recorrente enunciou claramente a questão sobre o não preenchimento dos pressupostos da dupla conforme decorrente da al. e) do nº 1 do artigo 400º (…)”.

10. O explanado demonstra, à saciedade, que a, ora, reclamante, não logrou suscitar perante o douto decisor “a quo” a questão de constitucionalidade que, posteriormente, identificou.

11. Para além disso, e conforme é, igualmente, desvendado pelo douto decisor reclamado, também “[n]o que concerne à norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o recurso não pode admitir-se porque a citada norma não foi aplicada na decisão impugnada”.

12. “Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos”.

13. Isto é, a norma identificada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pela, ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida

14. Confrontada com o teor da douta decisão reclamada, limita-se a reclamante a discordar infundadamente do decidido e a aditar argumentação ineficaz, e até incongruente, afirmando que “não se pode igualmente ignorar que efectivamente a interpretação levada a cabo pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inadmissibilidade legal do recurso interposto, viola claramente o disposto na letra da lei, artigo 400 nº 1 al. e) do CPP” ou, ainda, que “não se pode ignorar que os pressupostos formais e materiais se encontram reunidos, nomeadamente a questão de terem sido esgotadas todas as instâncias antes do recurso perante o Tribunal Constitucional”, demonstrando o evidente equívoco entre os planos constitucional e legal e fundamentalmente, não respondendo à falta de suscitação prévia da eventual desconformidade constitucional da interpretação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P. e à constatação da não aplicação, por parte do douto tribunal “a quo”, do prescrito no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do C.P.P..

15. Face ao explanado e à verificada desadequação da suscitação da questão de constitucionalidade, bem como à constatação da falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pela ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.

16. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

8. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, constata-se que a aqui reclamante formula duas questões de constitucionalidade: uma primeira reportada à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, sem indicar o concreto sentido normativo que pretende ver apreciado por este Tribunal; e uma segunda questão, reportada à alínea e), do mesmo preceito legal «(…) ao não admitir recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões que não só não confirmam a decisão de 1.a instância, mormente a aplicação de uma pena única não ser superior a 5 anos de prisão.»

Ora, independentemente da apreciação que pudesse ser feita sobre o objeto do presente recurso, assim formulado, desde logo se constata que a falta de preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade insupríveis.

9. Começando pela questão de constitucionalidade enunciada em primeiro lugar no requerimento der interposição de recurso, relativa à alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, e independentemente da falta de identificação de um critério normativo, verifica-se que a mesma não foi suscitada previamente perante o tribunal recorrido, o que conduz à ilegitimidade da ora reclamante para interpor recurso de constitucionalidade quanto a esta questão.

9.1. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a ora reclamante tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que a reclamante tivesse identificado os critérios normativos cuja sindicância pretendia, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

9.2. Antes de concretizar a conclusão avançada supra, importa lembrar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta à decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2023, que indeferiu a reclamação apresentada pela aqui também reclamante, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, conforme expressamente indicado no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso. Por conseguinte, quaisquer questões de constitucionalidade reportadas àquela decisão deveriam ter sido suscitadas no requerimento de reclamação que lhe deu lugar, conforme explicitado supra.

Porém, compulsado o aludido requerimento de reclamação, constata-se, em linha com as conclusões apresentadas pelo tribunal recorrido e, posteriormente, pelo Ministério Público, que a reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal. Conforme consta da decisão reclamada, a reclamante apenas ensaiou, em tal sede, a formulação de uma questão de constitucionalidade relativa à alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal. É o que facilmente se constata se analisarmos os pontos 7 a 14 da reclamação de despacho dirigida ao STJ (fls. 6).

Ora, não tendo a reclamante cumprido o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da primeira questão de constitucionalidade objeto do presente recurso de constitucionalidade, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de quanto a ela vir interpor recurso de constitucionalidade.

10. Passando à análise questão de constitucionalidade enunciada em segundo lugar no requerimento de interposição de recurso, relativa à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso ou aos termos em que a mesma foi enunciada perante o tribunal recorrido, que aquele enunciado interpretativo não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

10.1. Conforme foi já objeto de esclarecimento, a aqui reclamante veio recorrer da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 5 de dezembro de 2023.

Ora, independentemente da construção erigida pela reclamante para enunciar a questão de constitucionalidade relativa à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, basta-nos constatar que o preceito legal em questão não foi nem explícita, nem implicitamente, convocado pelo tribunal a quo para sustentar a decisão recorrida. Como a reclamante bem sabe, uma vez que foi objeto de esclarecimento na decisão recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não admitir o recurso «com fundamento diverso no despacho reclamado», concretamente, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

Relembre-se, pela sua pertinência atual, a fundamentação que antecedeu esta conclusão:

«(…)

1. A reclamante fundamenta a sua reclamação na declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° CPP, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.° 595/2018.

Sucede que, a norma invocada apenas se poderia aplicar como um segundo fundamento de irrecorribilidade, tendo em conta que no caso concreto houve confirmação in mellius e, nesse aspeto, a lei processual penal tem regime próprio, constante da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP. No entanto, acrescenta-se, obiter dictum, que o citado acórdão proferido em Plenário, declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1." instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. ° n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.0 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 32. °, n. ° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.°2 da Constituição”.

Mas, no caso, a arguida foi condenada em 1.ª instância, não tendo, portanto, havido decisão absolutória. Acresce que com a alteração operada pela Lei n.° 94/2021 de 21/12, que entrou em vigor um 21 de março de 2022, a alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, passou a permitir o recurso para o STJ quando o arguido for absolvido em Ia instância e condenado na Relação, daí já não fazer sentido o apelo àquela jurisprudência.

Isto posto:

2. No que é relevante, para o conhecimento da reclamação, a arguida foi condenada em l.a instância, pela prática dos crimes acima referidos, na pena única de 5 anos prisão.

Em recurso, o Tribunal da Relação, reduziu a pena parcelar aplicada ao crime de violência doméstica de 4 anos e 8 meses para 3 anos e 6 meses de prisão e, consequentemente, a pena única que fixou em 4 anos e 2 meses de prisão.

3. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta- se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.° do CPP, dispondo a alínea b) do n.° 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400. °”.

E o artigo 400.°, n.° 1, alínea f), determina a irrecorribilidade de “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos.”

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido que há dupla conforme também quando haja confirmação da condenação in mellius.

Também assim o Tribunal Constitucional que, no Acórdão n.° 232/2018 decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400° n.° 1 alínea j), e 432°, n.° 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial á subsunção no tipo penal em causa”.

O que se verifica no caso presente, visto que o acórdão em causa ao reduzir a pena aplicada ao crime de violência doméstica e fixando a pena única em 4 anos e 2 meses de prisão, foi favorável à arguida.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.°, n.° 1, alínea b), e 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP).»

Como resulta claramente deste excerto do aresto – e vem afirmado pela própria reclamante, no artigo 1.º das conclusões do requerimento de interposição do recurso –, o tribunal recorrido não fundou a sua decisão na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mas sim na alínea f) do mesmo preceito legal. Note-se que em momento algum da decisão recorrida surgem dúvidas quanto a esta questão, sendo mesmo esclarecido que as considerações relativas à jurisprudência constitucional referida pela aqui reclamada foram tecidas a título de obiter dictum. Impõe-se, portanto, concluir que o preceito legal invocado pela aqui reclamante no requerimento de interposição de recurso jamais seria reconduzível à ratio decidendi da decisão judicial identificada.

10.2. Como se sabe, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que o preceito legal invocado pela reclamante não sustentou a ratio decidendi da decisão recorrida, o eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.

11. Pelas razões apresentadas – não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação ­–, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Mariana Canotilho