1260/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 927/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 4 de outubro de 2023.
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AI generated1260/2023 · Tribunal Constitucional: 16. Ora, cumpre-nos discordar integralmente do entendimento preconizado, porquanto, salvo respeito por superior entendimento, não lhe assiste razão.
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ACÓRDÃO Nº 114/2024
Processo n.º 1260/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 927/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 4 de outubro de 2023.
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não fora feita de forma adequada.
2. Desta decisão, o recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, o seguinte:
“1. Destina-se o presente articulado a reclamar do despacho proferido pelo Tribunal Constitucional, que judiciou pela não admissão do recurso apresentado a 19/10/2023, pelo aqui Reclamante.
[...]
5. Na pretérita data de 19/10/2023, o aqui Reclamante, no exercício de um direito que lhe é conferido pela lei processual, decidiu apresentar recurso para o tribunal Constitucional;
[...]
7. 16. Ora, cumpre-nos discordar integralmente do entendimento preconizado, porquanto, salvo respeito por superior entendimento, não lhe assiste razão.
[...]
17. Assim, e por discordar daquela decisão, e no mais, porquanto durante o processo desde do Tribunal a quo foram suscitadas violações e ainda no recurso apresentado ao Tribunal ad quem com a referência Citius 14663013 foi suscitada nos seguintes pontos do seu recurso a seguinte constitucionalidade das normas aplicadas - Ponto 69,70,71 e 72 do douto recurso “69. Ora, verifica-se, pelos mesmos fundamentos de Direito supra, que a sentença revidenda é nula por falta de fundamentação, nulidade essa que ora se deixa arguida para todos os efeitos legais.
18. Acresce que, também aqui, a eventual interpretação do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.°, n.° 1, CRP, inconstitucionalidade essa que, ad cautelam, aqui também se deixa invocada.”;
19. Vem o recorrente através do presente recurso vem requerer a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° ambos do Decreto-Lei 227/2012;
[...]
21. A eventual interpretação do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.°, n.° 1, CRP;
22. Destina-se o presente recurso julgar inconstitucional as normas constantes nos artigos 2º n°l, 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° ambos do Decreto-Lei 227/2012;
23. O Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, julgarão aquelas normas inconstitucionais”.
O reclamante pede, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por sua vez, regularmente notificado, a contraparte não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 927/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, a questão de constitucionalidade que compõe o objeto do presente recurso.
Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.
Relativamente à questão respeitante à dimensão normativa extraída dos artigos 14.º, n.ºs 4 e 17.º, n.º 3 e 21.º do Decreto-Lei 227/2012, o recorrente-reclamante não autonomizou ou enunciou esta questão de constitucionalidade perante o TRG, conforme demonstrou a Decisão Sumária em causa nos seus pontos 5 e seguintes. No momento processual devido, isto é, as conclusões das alegações de recurso de apelação para o TRG, não foi, de todo em todo, autonomizada ou enunciada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, tal como aí explicado.
Maxime, veja-se novamente a explicação apresentada na Decisão Sumária reclamada:
“No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa corresponderia às conclusões do recurso interposto para o TRG, tendo em consideração que o presente recurso é dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 4 de outubro de 2023.
Compulsada tal peça processual, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou, naquela ocasião, nenhuma questão minimamente relacionada com a dimensão normativa expressa no requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional, acerca dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21.º, ambos do Decreto-Lei 227/2012. Isso porque, naquele recurso, o recorrente somente acenou, em matéria jusconstitucional, com as seguintes ideias (fls. 84-verso e 85), mormente no ponto 71:
«64. Ocorreu errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 6.° n° 1 e 2 do Código de Processo Civil, no sentido de não proceder oficiosamente com a notificação da apelada para vir aos presentes autos demonstrar o inicio ou a notificação para o inicio do PERSI;
65. Verificou-se ainda errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21 ° ambos do Decreto-Lei 227/2012 no sentido de não ter sido de conhecimento oficioso, quando o Tribunal a quo deveria ter conhecido, que não foi iniciado o PERSI pela embargada/apelante e assim vedando o acesso a este procedimento por parte da embargada/apelada ao embargante/apelante;
Alfim,
66. deverão V.a Ex.a revogar a douta decisão proferida, substituindo-a por uma outra que vise a marcação de audiência de discussão e julgamento para produção de melhor prova, e se assim não conceder, o que por mera hipótese se coloca, que subsitua a decisão recorrida por uma outra que determine a falta de recurso ao PERSI, circunstância obrigatória e de conhecimento oficioso, com as necessárias consequências legais.
Ademais,
67. Crê-se que o ónus de fundamentação que se impõe não se basta com tal genérica indicação,
68. Isto , no sentido que anteriormente se fez, deveria o tribunal a quo ter procedido oficiosamente á notificação da Apelada para vir demonstrar que procedeu com o PERSI
69. Ora, verifica-se, pelos mesmos fundamentos de Direito supra, que a sentença revidenda é nula por falta de fundamentação,
70. nulidade essa que ora se deixa arguida para todos os efeitos legais.
71. Acresce que, também aqui, a eventual interpretação do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.°, n.° 1, CRP,
72. inconstitucionalidade essa que, ad cautelam, aqui também se deixa invocada.
8. CONCLUSÕES:
Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que judiciou como improcedentes os embargos deduzidos, porquanto mal andou o Mmo, Juiz 3 quo na decisão proferida, mormente na subsunção jurídica da factualidade apurada nos autos, o que conduziu à prolação da decisão de que ora se recorre.
O Apelante está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida e de a substituir por uma que julgue totalmente procedentes os embargos.
Conforme se descreveu, foi proferido despacho saneador nos presentes autos;
IV. Sendo certo, que no nosso entendimento, e ao contrário do entendimento do tribunal a quo, deveria ter sido produzida melhor prova em sede de audiência de julgamento;
V. Assim, no nosso entendimento o tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 6 no 1 e 2 e 61 5.° n.° 1 b) do Código de Processo Civil;
VI. E no nosso modesto entendimento, violou também o tribunal em primeira instância o princípio da oficiosidade;
VII. Ademais, dir-se-á que foi violado o acesso do apelante ao PERSI, circunstância obrigatória e impeditiva do recurso à ação judicial, uma vez que o mesmo seria de conhecimento oficioso, e que na verdade, nunca foi ponderado pelo tribunal a quo, violando assim, as disposições constantes nos artigos 1 4/3, 1 7/3 e 21 do DL 227/2012.
VIII. O facto do tribunal a quo não ter oficiado pela notificação da Apelada para saber se existia ou existiu um PERSI, acarreta desde já uma nulidade;
IX. E ainda o facto de na sentença proferida, não demonstrar a fundamentação quanto á falta de notificação para o PERSI acarreta outra nulidade” (Destacados nossos)
6. Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, verifica-se que a mesma não foi apresentada. Isto é, a dimensão normativa atinente aos artigos 14.º, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° ambos do Decreto-Lei 227/2012 não foi enquadrada como uma questão constitucional, constando, na verdade, como tendo sido aplicada e interpretada de forma errada pelo tribunal recorrido (ponto 65) e que deveria ter recebido outro tratamento decisório.
O recorrente não autonomizou ou enunciou esta questão de constitucionalidade perante o TRG, com natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas como respetivo suporte legal. Com isso, temos que em nenhum momento do recurso de apelação, o recorrente invocou a aludida questão sob análise, transcrita supra. Verifica-se, pois, que inexistiu, em tal momento processual, a sua mobilização.
Encontra-se, portanto, incumprido o requisito de admissibilidade do recurso em análise, por ausência de suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido.”
Com efeito, na presente reclamação o recorrente limita-se a discordar das razões de não conhecimento do recurso em apreço, defendendo que teria atendido a este pressuposto de admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa a exigência legal.
Consequentemente, mantém-se intacto, quanto a este ponto, o conteúdo da decisão sumária em crise.
6. Adicionalmente, o recorrente-reclamante tenta incluir no objeto do seu recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade uma dimensão normativa – a extraída do artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC, interpretado no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença – que não foi recortada como tal no requerimento apresentado perante este Tribunal.
Como irrepreensivelmente destacou a decisão sumária reclamada, o recorrente afirmou “explicitamente” que o seu requerimento se destinou à fiscalização concreta das normas dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21.º do DL 227/2012. Veja-se o ponto 7. da Decisão Sumária reclamada:
“7. A única referência a um aparente problema jusconstitucional feita pelo recorrente perante o TRG diz respeito à interpretação normativa “do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença”.
Todavia, esta potencial questão de constitucionalidade não compõe o objeto deste recurso, como explicitamente afirma o recorrente no ponto 3 do requerimento de interposição apresentado para o Tribunal Constitucional. Lê-se que, em conformidade com o que destacámos atrás, o recorrente requer “a fiscalização concreta das normas dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21.º” do DL 227/2012.
Desse modo, o que se verifica é que o recorrente fez a suscitação prévia de uma norma (artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC) que é totalmente distinta da norma efetivamente integrante do objeto em apreço (artigos 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° do Decreto-Lei 227/2012)
Não restam, assim, dúvidas de que o real objeto identificado pelo recorrente enferma da inobservância da obrigação legal estabelecida pelo artigo 72.º, n.º 2, LTC.”
Ora, tendo reiterado a mesma formulação na presente reclamação, o recorrente-reclamante obtém o mesmo resultado: “o que se verifica é que o recorrente fez a suscitação prévia de uma norma (artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC) que é totalmente distinta da norma efetivamente integrante do objeto em apreço (artigos 14.°, n.° 4 e 17.°, n.° 3 e 21° do Decreto-Lei 227/2012)”.
Também neste ponto, portanto, é de reiterar o teor da Decisão Sumária reclamada.
Em suma, tudo visto e considerado, a norma constante do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC não compõe o objeto deste recurso, uma vez que o recorrente não o delimitou dessa forma, em sede de requerimento de recurso; por outro lado, as normas extraídas dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21.º do DL 227/2012 enfermam da inobservância da obrigação legal estabelecida pelo artigo 72.º, n.º 2, LTC, atinente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, junto do tribunal a quo.
Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 927/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho