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1249/2023 AI generated

1249/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1249/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 926/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de maio de 2023.

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1249/2023 · Tribunal Constitucional: Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

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ACÓRDÃO Nº 113/2024

Processo n.º 1249/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 926/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de maio de 2023.

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não fora feita de forma adequada.

2. Desta decisão, o recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«1º Foi decidido não julgar provido o recurso oportunamente oferecido pelo Recorrente, porquanto:

2º Entende o presente Tribunal que o recorrente não conseguiu articular devidamente uma questão de constitucionalidade idónea, que conformasse um objeto adequado para o efeito.

3º Em N / entendimento, tal não corresponde à verdade;

4º Acrescendo que, caso tal tivesse sucedido, sempre se impunha proceder à notificação do Arguido para proceder à correção de eventuais vícios ou insuficiências;

5º O que também não foi concretizado;

6º Devendo assim ser conhecido do mérito do recurso oportunamente apresentado»

Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 926/2023, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que “o recorrente não conseguiu articular devidamente uma questão de constitucionalidade idónea, que conformasse um objeto adequado para o efeito de, no presente, ser enfrentado pelo Tribunal Constitucional. Resulta, inequivocamente, que a propósito da interpretação conferida aos dispositivos aparentemente em crise (e nunca identificados perante este Tribunal), o recorrente não suscitou, no momento anterior em que era exigido, uma verdadeira e legítima questão de constitucionalidade”.

3.º

Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

4.º

Assim, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado.

5.º

Com efeito, conforme foi apontado pela Sra. Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

6.º

Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.

7.º

Acrescente-se que o recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão perante o Tribunal a quo, como resulta da análise das conclusões da motivação do recurso interposto e em consequência também não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 926/2023, limita-se o reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.

9.º

Na verdade, o recorrente limita-se singelamente a referir que o entendimento da douta Decisão Sumária n.º 926/2023 “não corresponde à verdade” (ponto 3º).

10.º

Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 926/2023, na qual se constatou a inadmissibilidade do recurso, devido à falta de normatividade do seu objeto e por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade.

Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, afirmando que «não corresponde à verdade» que o objeto do seu recurso seja inidóneo.

Ora, além de se relevar não fundamentada a presente reclamação, esta também não logra identificar uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A(s) controvérsia(s) constitucional(ais) em que o recorrente-reclamante teria interesse não poderia(m) estar – como está(ão) – dependente(s) da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, no contencioso comum. A forma como se deu o julgamento, dentro da sua singularidade subsuntiva, é matéria desprovida de caráter jusconstitucional, que o regime processualístico do Tribunal Constitucional rejeita.

Conforme se entendeu, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 926/2023:

«3. Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não autonomizou nem enunciou qualquer critério normativo que desejaria sindicar, eximindo-se de formular uma verdadeira questão de constitucionalidade com a exata identificação do preceito ou conjugação de preceitos legais de que se extraia um objeto de natureza normativa, dotado da necessária generalidade e abstração, interpretativamente imanente da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.

Ao não o fazer, o recorrente falha em reconduzir a sua pretensão à consubstanciação de um objeto idóneo no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Conforme transcrito supra, na peça processual que apresentou a este Tribunal Constitucional, o recorrente limita-se a aludir a uma putativa “ilegalidade cometida em primeira instância” à qual teria acrescido outra “ilegalidade cometida pelo tribunal de recurso, o qual rejeitou a apreciação do requerimento de recurso e respetivas alegações”, sendo que, na sua perspetiva, teriam sido infringidos os “princípios de tutela jurisdicional efetiva e acesso a um processo justo e equitativo, inscritos nos artigos 20º e 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa”.

Como é flagrante, tal referência não é suficiente para plasmar uma questão de constitucionalidade.

4. Importa também destacar que o recorrente se insurge, nos termos constantes supra, contra as próprias decisões proferidas nos autos, isto é, reputa vícios diretamente ao acórdão recorrido que supostamente seriam causadores de problemas de natureza jusconstitucional. Com efeito, o recorrente afirma que a questão que pretende trazer a este Tribunal Constitucional assenta nas decisões pretéritas proferidas nos autos em si mesmas consideradas, ou seja, na verdade, a irresignação que o recorrente expressa deriva da sua tentativa de sindicar as razões que levaram o tribunal recorrido a concluir pelo juízo que lhe foi desfavorável.

Desse modo, o recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal a quo.

Ocorre que tal tentativa esbarra no incumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Da construção recursal feita não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, no sentido de respaldar a sua tese de defesa quanto à produção probatória.

Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

No caso dos autos, o que o recorrente enuncia são meras alusões sem caráter normativo, sem nem sequer invocar uma qualquer “norma” sindicável, pretendendo, realmente, reportar um alegado problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida.

Nesse sentido, no presente caso, é certo que o recorrente não imputa os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. A sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.

5. Adicionalmente, deve ainda assinalar-se que o recorrente não cumpriu com o requisito de admissibilidade respeitante à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica e a sociedade em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.

Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. O ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos, o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa eram as alegações no recurso de apelação perante o TRC.

No entanto, naquele momento processual, o recorrente não fez qualquer delimitação de uma questão de constitucionalidade, não constando de tal impulso nenhuma referência à Constituição da República Portuguesa.

Assim, o recorrente não conseguiu articular devidamente uma questão de constitucionalidade idónea, que conformasse um objeto adequado para o efeito de, no presente, ser enfrentado pelo Tribunal Constitucional. Resulta, inequivocamente, que a propósito da interpretação conferida aos dispositivos aparentemente em crise (e nunca identificados perante este Tribunal), o recorrente não suscitou, no momento anterior em que era exigido, uma verdadeira e legítima questão de constitucionalidade.»

Foi, portanto, deficitária a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido, bem como a articulação de um critério normativo idóneo, permanecendo inexpugnados os vícios em apreço.

Assim, com a estratégia argumentativa que seguiu, torna-se assente que a justificação enunciada pelo reclamante não infirma a conclusão alcançada pela decisão reclamada.

6. Por fim, importa apreciar o argumento do recorrente-reclamante segundo o qual deveria ter sido feito um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

Não lhe assiste razão.

A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela decisão sumária reclamada e destacado supra, não está em causa, nestes autos, apenas a ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas, mas sim a circunstância de que a própria pretensão do recorrente não se insere no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Nestes termos, não é equacionável, no caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, posto que sempre prevaleceria a impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito.

Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 926/2023.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Mariana Canotilho