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1211/2023 AI generated

1211/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1211/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a Decisão Sumária n.º 899/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

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artigo 757.º do Código de Processo Civil; 1211/2023 · Tribunal Constitucional: No que respeita às demais questões, demonstrou-se que houve falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e as normas delimitadas pela recorrente para apreciação jusconstitucional.

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known domicile expulsion from housing proof of ownership inviolability of the home taking of evidence primary residence

Cited Legislation

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artigo 757.º do Código de Processo Civil
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511/1999.C1
A... , solteira, residente na X... , B... e mulher C... , residentes na Y.... , intentaram a presente acção, com forma de processo ordinário, contra D... e E... , residentes em W.... e contra F... e mulher G..., residentes em Z...., pedindo a condenação dos réus a: a) reconhecerem que o terreno pertencente aos autores é aquele que está identificado nos arts 1º, 3º e 4º da petição inicial, com a área e a configuração aí definidas;
461/09.2TBAMD.L1-6
O, divorciada, residente na Avenida ..., Amadora, instaurou, na Conservatória do Registo Civil da Amadora, contra J, procedimento requerendo a atribuição da casa de morada de família.
2338/06-3
I – É de rejeitar o recurso quanto à modificabilidade da decisão de facto se, o recorrente não enuncia quais os concretos pontos de facto que a seu ver devem merecer resposta diferente da que foi dada, não especifica os concretos meios probatórios em que funda a sua discordância em relação a tais pontos, nem faz qualquer referência às cassetes, designadamente quanto ao início e termo de gravação de cada depoimento).
612/23.4BELLE
I - As nulidades da sentença/acórdão encontram-se taxativamente previstas no art.º 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
671/10.0TBCBT-A.G1
I - Tendo sido inicialmente gravada a prova pessoal produzida no procedimento cautelar e que levou ao deferimento da providência, deve também ser gravada a prova pessoal oferecida na oposição, independentemente de tal ser requerido pelo opoente. II - A não gravação dessa prova constitui, porém, nulidade processual, susceptível de ficar sanada se não for arguida a seu devido tempo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 111/2024

Processo n.º 1211/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a Decisão Sumária n.º 899/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, veiculado em cinco questões de constitucionalidade, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede.

Relativamente à primeira questão, a recorrente pretendia a revisão do que entendeu ter sido o “défice instrutório”, causado, no seu entendimento, pela “omissão de diligência de prova”, nomeadamente a “audição de testemunha”, por parte do tribunal recorrido.

Quanto à segunda e terceira questões, a recorrente sustentou que o tribunal recorrido teria adotado uma interpretação segundo a qual a fundamentação dos atos administrativos e do recurso à autoridade policial seria dispensável.

Acerca da quarta e quinta questões, a recorrente argumentou que o tribunal recorrido teria adotado um critério normativo nos termos do qual não haveria obrigatoriedade de notificação para efeitos de exercício de direito de remição.

Contudo, verificou a decisão sumária ora reclamada que o objeto do recurso não é admissível porquanto, na primeira questão, se revelou evidente que a recorrente ataca uma suposta insuficiência da prova constante dos autos reputando o alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão d tribunal a quo, o que não se admite com base na ausência de caráter normativo do argumento.

No que respeita às demais questões, demonstrou-se que houve falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e as normas delimitadas pela recorrente para apreciação jusconstitucional.

Assim, não se conheceu do recurso, com fundamento, no que ora releva, na seguinte argumentação:

“a) Quanto à primeira questão de constitucionalidade formulada

4. Compulsados os autos, verifica-se que a primeira questão de constitucionalidade invocada pela recorrente, atinente à norma ínsita aos artigos 50.º, 114.º, 115.º, n.º 1 e 119.º do CPPT, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não formar uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Na verdade, a recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a própria decisão do TAF de Aveiro, a respeito da não realização de diligências probatórias, nomeadamente a audição de testemunha, defendendo que esta seria essencial à descoberta da verdade material.

Com efeito, a recorrente revela que pretende disputar o julgamento que o Tribunal a quo fez, tendo afirmado que tal diligência “se mostrava essencial para corroborar a tese de que o imóvel em causa é o domicílio da testemunha arrolada”, que a “omissão de diligência de prova afeta a decisão relativa à matéria de facto e de direito”, causando um “défice instrutório”; e que “a audição da testemunha permitiria ao Tribunal comprovar a existência de um domicílio no local”.

Todas essas matérias pertencem ao âmbito do direito ordinário.

Assim, torna-se claro que a recorrente reage contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido e reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida.

É patente que desta construção recursal não emerge uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu. Isto é, a recorrente pretende questionar qual a decisão que teria sido mais acertada, em vez de articular, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta.

Ora, esta não é uma questão cognoscível, no âmbito do sistema português de fiscalização da constitucionalidade, mormente no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas, uma vez que eventuais problemas de conformidade com a Lei Fundamental são atribuídos ao resultado da atividade hermenêutica e subsuntiva do juiz; facto que a própria recorrente implicitamente reconhece, ao recortar esta primeira questão de inconstitucionalidade dizendo que “a interpretação do Tribunal de que não é essencial a realização-de diligências probatórias que se afiguram essenciais à descoberta da verdade material, designadamente a audição da testemunha, arrolada pela Autora, consubstancia, aliás, uma inconstitucionalidade por violação de direitos constitucionalmente protegidos da Recorrente” (destacado nosso).

Porém, como se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Neste sentido, é notório que a recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva e sindicar a própria decisão, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e atacar o resultado do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso, nesta parte.

b) Quanto à segunda e à terceira questões de constitucionalidade formuladas

5. Importa apreciar conjuntamente a segunda e a terceira questões de constitucionalidade formuladas, uma vez que ambas se reconduzem a um mesmo sentido normativo. Por meio das duas questões, a recorrente pretende ver apreciada a dimensão normativa supostamente extraída do artigo 757.º do Código de Processo Civil e dos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a) e 161.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Administrativo, no sentido de que a fundamentação não é um elemento essencial dos atos administrativos que afetam direitos e interesses legalmente protegidos, por um lado, e, por outro lado, que a Autoridade Tributária não teria que fundamentar a sua ordem de solicitar o auxílio das autoridades policiais.

Vejamos se a decisão em crise de facto adotou tal critério decisório.

No decisum a quo, de 30 de junho de 2023, o TAF de Aveiro asseverou, neste segmento, para o que releva, o seguinte:

“A Reclamante invoca, efectivamente, o regime do CPA para sustentar a falta de fundamentação, aplicável a actos administrativos. Sucede, porém, que o despacho em apreço é um despacho proferido pelo órgão de execução fiscal com natureza processual, de trâmite, pelo que não se lhe aplicará os vícios do acto administrativo, nem, consequentemente, a matéria que rege a fundamentação do acto administrativo.

Por outro lado, a norma que regerá em primeira linha a matéria em apreço é o artigo 256.° do CPPT […]

O receio de resistência à entrega do bem mostra-se justificada, como defende a Fazenda Pública. No despacho, refere o OEF que já se encontra ultrapassado o prazo para entrega voluntária das chaves do imóvel, e que as reclamações judiciais foram decididas a favor da Autoridade Tributária e se encontram já transitadas em julgado, sem que a executada, ora Reclamante, proceda voluntariamente à entrega das chaves do imóvel. É manifesto, pelo historial do processo de execução fiscal que se leva ao probatório, que há anos que a Reclamante e os seus familiares recorrem a todo o tipo de expedientes legais para obstaculizar à entrega das chaves do bem, mesmo após a venda do direito de usufruto sobre o bem, e estabilizada na ordem jurídica aquela venda.

Depois, para haver falta de fundamentação do acto processual em apreço relativamente ao recurso a auxílio policial para entrada em domicílio, necessário era que o OEF partisse da premissa de que estaria perante o domicílio de alguém, e nada no despacho intui que assim seja. Aliás, nem a Reclamante demonstrou que o OEF sabia que aquela morada correspondia ao domicílio de alguém, como se demonstrou, aliás, que para o OEF se tratava de um estabelecimento comercial, à margem, consequentemente, da exigência de mandado judicial para entrada.

A latere sempre se diga que, a verificar-se que parte do imóvel corresponde efectivamente ao domicílio, enquanto local de residência habitual, de alguém, e que a executada insiste em não entregar voluntariamente as chaves do imóvel, naturalmente que se impõe a prévia prolação de despacho judicial para acesso àquele domicílio, nos termos conjugados dos artigos 256.° do CPPT, 757.°, n.° 4, do CPC e 34.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Soçobra, não obstante, a alegada falta de fundamentação do despacho reclamado.

[…]

Ora, no caso que nos ocupa, tal nulidade processual não foi invocada junto do OEF, pelo que surge, antes de mais, a falta de um pressuposto processual específico para apreciação do vício invocado na qualidade de nulidade processual: a sua invocação prévia junto do órgão de execução fiscal.

Não obstante, e mesmo que analisemos a alegação da Reclamante não na perspectiva da nulidade processual, mas como uma nulidade fundada na violação de um direito subjectiva, há ainda que referir que em momento algum a Reclamante reclama para si a titularidade do direito que diz estar a ser violado. A sua alegação sustenta-se no alegado facto de Hugo Silva habitar num dos edifícios do imóvel cujo direito de usufruto foi vendido. Será este indivíduo o alegado titular do direito em apreço.

Ou seja, carece a ora Reclamante de legitimidade substantiva para alegar a violação de um direito de inviolabilidade do domicílio, que não é o seu, ou de violação do direito à habitação, que também não é o seu.

Acresce que o alegado detentor do direito à inviolabilidade do domicílio foi notificado da possibilidade de arrombamento das fechaduras caso a entrega do bem não seja feita de forma voluntária, e não se pronunciou. Note-se que o auxílio das forças policiais visa apenas a possibilidade de arrombamento, que, na óptica do próprio despacho, é uma hipótese cogitável. E fica-se pelo campo da hipótese porque no dia da diligência (e havendo boa-fé por parte de quem tem a obrigação de fazê-lo, até antes) poderá o bem ser entregue de forma voluntária, livre de pessoas que nele habitem.

No caso que nos ocupa, a relação material controvertida configurada pela Reclamante na petição inicial, tem lugar entre ela e a Autoridade Tributária, na medida em que dimana de uma ordem a si dirigida para a entrega das chaves do imóvel cujo direito de usufruto foi objeto de adjudicação a um terceiro, pelo que, em virtude dessa configuração, tem interesse processual em demandar, sendo, de um ponto de vista processual, parte legítima, como se julgou.

Contudo, invoca um direito subjectivo alheio à relação jurídica material, na medida em que, e segundo a sua argumentação, o imóvel constitui domicílio do seu filho, o que significa que nenhum direito seu sustenta o seu pedido, pois que não sendo o seu domicílio, manifesta é, face ao que alega, a inviabilidade sua pretensão, nunca podendo o pedido em causa proceder, por não ser postergado na sua esfera jurídica nenhum dos direitos subjectivos constitucionalmente consagrados cuja violação sustenta”.

Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação desta parte do objeto do recurso, que a recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, de forma alguma, a ideia de que os atos administrativos dispensam fundamentação e, muito menos, que a dispensa a ordem de recurso à força policial. Pelo contrário, o tribunal recorrido fixou que o despacho controvertido tem natureza processual e a ele não se aplicam os vícios do ato administrativo, incluindo os que dizem respeito à fundamentação. E no que respeita à mobilização de auxílio policial, aquele Tribunal entendeu que a morada em questão correspondia a um estabelecimento comercial, o que significa que não se exige mandado judicial para o seu acesso e que, se se tratasse de residência habitual, impor-se-ia “a prévia prolação de despacho judicial para acesso àquele domicílio”.

Ou seja, de nenhum ângulo pode afirmar-se que a ratio da decisão recorrida assenta no pressuposto de que a fundamentação dos atos administrativos e do recurso à autoridade policial seria dispensável. Nessa medida, não se demonstra atendida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Nestes termos, por falhar no requisito analisado, as questões 2 e 3 do recurso interposto também não são admissíveis.

c) Quanto à quarta e à quinta questões de constitucionalidade formuladas

6. Importa apreciar conjuntamente também a quarta e a quinta questões de constitucionalidade formuladas, uma vez que ambas se reportam, de novo, a uma dimensão normativa comum, a saber, a obrigatoriedade de notificação da executada e dos titulares do direito de remição acerca da proposta de aquisição que veio a ser aceite, e do dia e hora marcados para a efetivação da venda, bem como da respetiva possibilidade de comparecer em juízo para exercer tal direito, conforme se extrai dos artigos 252.º e 257.º do CPPT, conjugado com os artigos 842.º a 845.º do CPC.

Neste conspecto, asseverou o TAF de Aveiro que:

“Por fim, a Reclamante alegou a sua falta de notificação e dos seus familiares da proposta de aquisição que veio a ser aceite e do despacho que adjudicou o usufruto e falta de notificação dos titulares do direito de remição da proposta de aquisição que foi aceite, e do dia e hora marcados para a efectivação da venda.

A Fazenda Pública contestou, alegando que estas questões invocadas pela Reclamante no seu requerimento já foram objeto de decisão judicial no processo n.° 250/22.9BEAVR.

Vejamos.

Aqui, como acolá, a Reclamante assenta a sua alegação na existência de uma nulidade processual. Também aqui não estamos perante nenhuma das nulidades processuais principais identificadas pelo artigo 165.° do CPPT, pelo que, a ocorrer nulidade processual, seria uma nulidade processual secundária, e, como tal, devendo ser arguida em primeira linha junto do órgão de execução fiscal (artigo 197.°, n.° 1, do CPC), e apenas em consequência do indeferimento dessa arguição é que o tribunal poderá declarar as nulidades em apreço, devendo o executado impugnar tal acto mediante propositura de acção de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, regulado pelo disposto nos artigos 276.° e seguintes do CPPT. Tal nulidade processual não foi Invocada junto do OEF, pelo que surge, uma vez mais, a falta de um pressuposto processual específico para apreciação do vício invocado na qualidade de nulidade processual.

Depois, os vícios em causa não são imputados ao despacho reclamado, mas sim ao procedimento que antecedeu a venda e o precede, pelo que não são susceptíveis de conduzir à consequência jurídica peticionada a final: a anulação do despacho que determinou a entrega do bem com recurso ao auxílio da força policial.

Além disso, os efeitos jurídicos daquela venda (seja relativamente à notificação dos alegados titulares de direito de preferência, seja relativamente ao exercício do direito à remição) encontram-se estabilizados no ordenamento jurídico, desde lodo porque já decorreram há largos anos os prazos previstos no n.° 1 do artigo 257.° do CPPT, não sustentando a Reclamante qualquer motivo, plausível ou não, para que a anulação da venda possa ser, agora sindicada.

Por outro lado, como bem sustenta a Fazenda Pública, a questão colocada ao Tribunal foi já decidida no processo judicial n.° 250/22.BEAVR (e, antes, no processo n.° 284/19.0BEAVR), que correu termos neste Tribunal, e que tinha por questões a decidir, entre outras, se "(i) deve ser anulado o despacho da Sr.3 Chefe do Serviço de Finanças de Feira - 2 que ordenou que se promovesse a entrega das chaves de bem vendido no processo de execução fiscal n,° 3441201601104012, por terem existido irregularidades nas notificações da data designada para a venda, da proposta de aquisição, e do despacho de adjudicação, e por o direito de usufruto da reclamante sobre o prédio cuja entrega está em causa já estar extinto desde 15.02.2011", e que opunha a Reclamante à Fazenda Pública, num pedido distinto, porque o acto reclamado era distinto, mas com questão de mérito idêntica, impondo-se aqui, como acolá, a força do caso julgado do processo n.° 38/21.4BEAVR relativamente àquela matéria.”

Mais uma vez, como se lê, em nenhum momento a decisão recorrida aplicou um putativo critério segundo o qual não haveria obrigatoriedade de notificação para efeitos de exercício de direito de remição. Antes, na verdade, o Tribunal a quo considerou que os efeitos jurídicos da venda em causa não poderiam ser, neste momento, sindicados.

Logo, nesta parte do recurso, a exemplo da anterior, a recorrente comete um erro de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade atinente à necessidade de correspondência entre a norma atacada e a ratio decidendi em que se fundou a decisão a quo. A norma que reputou, neste segmento, como inconstitucional não foi verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no seu requerimento. Em consonância, não são admissíveis as quarta e quinta questões apresentadas e reiteram-se as razões já expressas supra (ponto 5).”

2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

“3. No âmbito do presente recurso, a Recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade:

. das normas constantes nos artigos 54.°, n.° l, alínea h) e 56.°, n.° 1, da LGT, e nos artigos 50.°, 114.°, 115.°, n.° 1, e 119.° do CPPT, por violação dos artigos 12.°, 13.°, 18.° e 20.°, n.° 1 e 4 da CRP, na interpretação de que não é nula uma sentença que omite diligências de prova, designadamente a inquirição de testemunhas, cuja realização foi requerida, por violação da imposição constitucional à qual o Tribunal a quo está adstrito, designadamente quanto ao disposto nos artigos 52.°, n.° 1, e 268.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), como consequência direta da violação do princípio do inquisitório e do erro na interpretação e do dever de pronúncia, por força do disposto nos artigos 54.°, n.° 1, alínea h) e 56.°, n.° l, da LGT, e nos artigos 50.°, 114.°, do n.° 1 do 115.° e 119.°, todos do CPPT, 58.° da LGT e 4.°, 125.° do CPA e 195.°, n.° 1 do CPC.

4. Ora, atentando nas alegações de recurso apresentadas, verifica-se que a Recorrente, após demonstrar a manifesta nulidade de todo o processo decorrente da interpretação das normas dos artigos 252° e 257° do CPPT e 842.° a 845.° do CPC feita pela Fazenda Pública e pelo Tribunal a quo, interpretação essa inconstitucional por violação de direitos constitucionalmente protegidos da Recorrente, nomeadamente o direito de acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e a um processo equitativo, previsto no artigo 20.°, n.° 1 e 4 da CRP, assim como a ver assegurada a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, demonstrou ainda a nulidade da sentença recorrida decorrente da omissão de inquirição das testemunhas arroladas, suscitando clara e expressamente a inconstitucionalidade, por violação da imposição constitucional à qual o Tribunal a quo está adstrito, designadamente quanto ao disposto nos artigos 52.°, n.° l, e 268.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), como consequência direta da violação do princípio do inquisitório e do erro na interpretação e do dever de pronúncia, por força do disposto nos artigos 54.°, n.° 1, alínea h) e 56.°, n.° 1, da LGT, e nos artigos 50.° do CPPT, 58.° da LGT e 4.° e 125.° do CPA.

5. Ou seja, a Recorrente não se limitou a aludir genericamente à eventual inconstitucionalidade das normas dos artigos 252° e 257° do CPPT e 842.° a 845.° feita pelo Tribunal a quo, tendo também invocado a inconstitucionalidade das normas constantes nos artigos 54.°, n.° 1, alínea h) e 56.°, n.° 1, da LGT, e nos artigos 50.° do CPPT, 58.° da LGT e 4.° e 125.° do CPA, especificando a interpretação normativa desses artigos cuja inconstitucionalidade questiona e, bem assim, individualizando os preceitos constitucionais que considera violados pelas mesmas.

6. Conclui-se, assim, que ao contrário do que consta da decisão ora reclamada, a Recorrente suscitou de modo processualmente adequado perante o Tribunal recorrido a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso e especificou as normas cuja inconstitucionalidade se suscita, devendo por isso o mesmo ser admitido e apreciado por esse Douto Tribunal Constitucional, revogando-se a decisão objeto da presente reclamação.

[…]

8. Ou seja: a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade não está dependente de qualquer referência expressa na decisão recorrida ao disposto nos artigos 254.°, n.° 1, alínea h) e 56.°, n.° 1, da LGT, e nos artigos 50.°, 114.°, 115.°, n.° 1, e 119.° do CPPT, bastando-se com a demonstração pela Recorrente de que o Tribunal recorrido aplicou as normas em causa na interpretação cuja inconstitucionalidade ora se suscita.

9. Pelo que, neste contexto, a apreciação da inconstitucionalidade das normas suscitadas é por demais evidente que terá efeitos relevantes no caso concreto.

10. No que respeita à questão do caráter normativo da questão de constitucionalidade em apreço, mais se dirá que a questão que a Recorrente pretende trazer à apreciação de Douto Tribunal Constitucional é a de saber se a decisão recorrida padece também de inconstitucionalidade em virtude da interpretação que fez dos artigos 54.°, n.° 1, alínea h) e 56.°, n.° 1, da LGT, e dos artigos 50.° do CPPT, 58.° da LGT e 4.° e 125.° do CPA e 195.°, n.° 1, do CPC.

11. Com efeito, a Recorrente não pretende que o Douto Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a correção da decisão ao considerar como não geradora de nulidade a dispensa pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, mas antes que aprecie a conformidade à CRP da interpretação dos artigos 54.°, n.° 1, alínea h) e 56.°, n.° 1, da LGT, e dos artigos 50.° do CPPT, 58.° da LGT e 4.°, 125.° do CPA e artigo 195.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, no sentido de que não é obrigatória a realização de quaisquer diligências probatórias, não estando o Tribunal adstrito ao princípio do inquisitório e do dever de pronúncia.

12. E, assim, manifesto o caráter normativo da questão suscitada no âmbito do presente recurso, o qual deve em consequência ser admitido e apreciado pelo Douto Tribunal Constitucional, revogando-se a decisão ora reclamada.”

Com isto, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Regularmente notificada, a Autoridade Tributária, recorrida, não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos dos quais depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 899/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade de uma das supostas normas objeto do recurso, uma vez que, nessa parte, se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido; e ainda, também, na falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pelo TAF de Aveiro e aqueles que foram recortados no requerimento de interposição de recurso.

Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a aquela mais não faz do que insistir numa veiculação de inconformismo.

Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição, insistindo em que poderia subsistir uma (primeira) questão de constitucionalidade idónea, no tocante à realização de diligências probatórias que considera serem essenciais nos autos, a reclamante não logra articular uma tese admissível.

De qualquer forma, destaque-se, ainda, que a recorrente-reclamante nada diz, neste segmento, sobre a ausência de normatividade desta primeira questão, representada pela pretensão de sindicância da decisão em crise. É, pois, notório que se repete a tentativa de reversão do julgamento per se, o que não cabe nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Continua a falhar o recorte de uma questão de constitucionalidade normativa e autossuficiente.

Deste modo, reafirma-se a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 899/2023 relativamente à primeira questão formulada.

6. Por outro lado, quanto às segunda, terceira, quarta e quinta questões delimitadas, a recorrente, na presente reclamação, é totalmente omissa quanto a qualquer contra-argumentação relativa ao incumprimento do requisito atinente à ratio decidendi. Na verdade, limitou-se a defender que “a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade não está dependente de qualquer referência expressa na decisão recorrida”, ideia que nem sequer foi equacionada pela decisão sumária reclamada.

A Decisão Sumária n.º 899/23 comprovou, irrepreensivelmente, que nas questões em apreço a posição do tribunal recorrido não foi implícita, mas sim nitidamente diversa do que a recorrente postulou.

Com esta abordagem, a recorrente-reclamante não ultrapassou o incumprimento da exigência de referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão da reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente.

Consequentemente, mantém-se intacto, também quanto à restantes questões apresentadas, o conteúdo da decisão sumária em crise.

Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 899/2023.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Mariana Canotilho