587/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução das Penas de Évora – Juiz 2, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida em 24 de abril de 2023, que julgou inadmissível o recurso interposto pelo recluso por considerar irrecorrível a decisão de não concessão da adaptação à liberdade condicional, nos termos do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
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AI generatedartigo 62.º do Código Penal, art.º 20 n.º 1 da CRP; 587/2023 · Tribunal Constitucional: Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o respetivo objeto reconduz-se à norma ínsita ao artigo 235.º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
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ACÓRDÃO Nº 109/2024
Processo n.º 587/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução das Penas de Évora – Juiz 2, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida em 24 de abril de 2023, que julgou inadmissível o recurso interposto pelo recluso por considerar irrecorrível a decisão de não concessão da adaptação à liberdade condicional, nos termos do artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca o seguinte:
«A Magistrada do Ministério Público, notificada em 28 de abril de 2023 da douta decisão datada de 24 de abril de 2023, a qual não admitiu o recurso interposto pelo recluso A., vem, nos termos do art.º 280°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, e dos arts. 70°, n° 1, al. g), 72°, n°s 1, al. a) e 3 e 75°, n° 1 da Lei n.° 28/82, de 15.11 (L.O.T.C.), interpor recurso ordinário obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Concretamente, a Douta decisão de que ora se recorre decidiu julgar inadmissível o recurso interposto pelo recluso por considerar irrecorrível a decisão de não concessão da adaptação à liberdade condicional nos termos do art. 235° do CEPMPL.
Ora, em cumprimento do disposto no art. 75° - A, n° 3 da Lei n° 28/82, invoca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 764/2022, proferido em 15.11.2022 no processo n° 125/2022, o qual decidiu "julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.°, n.° 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”.
Conclui-se, assim, que o Mmº Juiz recorrido aplicou o art. 235° do CEPMPL seguindo interpretação julgada inconstitucional pela Douta decisão do Tribunal Constitucional supra citada.
Sendo o recurso restrito à questão da inconstitucionalidade, requer-se assim a apreciação do mencionado art.º 235° do CEPMPL – arts. 280°, n.° 6 da Constituição da República Portuguesa e arts 70°, n° 1, al. g) e 75° - A, n.° 1 da L.O.T.C.
Pede deferimento».
3. O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo por despacho de 24 de maio de 2023.
4. Subidos os autos a este Tribunal e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações e contra-alegações.
5. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«4. Em Conclusão:
1. O recluso A. veio recorrer da decisão proferida a 17 de março de 2023 pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora de não concessão da adaptação à liberdade condicional.
2. O Mmo. Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora considerou tal decisão irrecorrível porquanto considerou que a mesma não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 235 do CEPMPL e para que a mesma fosse recorrível seria necessário que a lei o previsse expressamente.
3. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo dos artigos 3.º, n°s 1, al. j) e 2, do Estatuto do Ministério Público, 280°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, 70°, n° 1, al. g), 72.ºs 1 a) e 3, 75 e 75°-A, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15/11, na sua atual redação, por imperativo legal, para o Tribunal Constitucional, porquanto o Mmo. Juiz recorrido aplicou o art.º 235 do CEPMPL seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo Acórdão 764/2022-1ª Secção deste Tribunal.
4. A questão normativa de constitucionalidade aqui colocada foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n.º 150/2013 e 332/2016., concluindo pelo afastamento do julgamento de inconstitucionalidade.
5. Tal jurisprudência foi alterada pelo mais recente Acórdão 764/2022, de 15 de novembro de 2022, do Tribunal Constitucional, julgando “inconstitucional a norma contida no artigo 235 n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional”.
6. E afigura-se-nos que lhe assiste razão nesse juízo de inconstitucionalidade.
7. Na verdade, a norma que prevê a «adaptação à liberdade condicional» é uma novidade da revisão da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, dispondo que: “Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
8. Essa aproximação à liberdade do recluso (ainda que se trate, como o nome indica, de mera aproximação), projeta-se de forma muito significativa nas ações que lhe são permitidas ou vedadas, de forma objetiva, mas refletem-se também na sua própria perceção subjetiva de liberdade, que surge de forma gradativa.
9. A adaptação à liberdade condicional pode proporcionar, como bem se refere no voto de vencido do Conselheiro Pedro Machete-Ac. Tribunal Constitucional 332/2016, a fruição de bens fundamentais, como, por exemplo, poder estar com o cônjuge e com os filhos, com a sua família, residir na sua própria casa, receber aí os seus amigos e tudo o mais que se possa incluir no conceito amplo e indeterminado de «adaptação à liberdade condicional» referido no artigo 62.º do Código Penal e que a própria Constituição valoriza e protege ( a reserva da intimidade da vida privada e familiar na sua própria habitação, a liberdade de comunicação e de informação, incluindo o acesso às redes informáticas ou o exercício da parentalidade).
10. Assim, a concessão da adaptação à liberdade condicional, cujos pressupostos formais são exatamente os mesmos da liberdade condicional, não é, de forma alguma e como referido, uma decisão vazia e inócua sob o ponto de vista da lesão de direitos fundamentais dos cidadãos.
11. Ora, a Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos-art.º 20 n.º 1 da CRP.
12. Pelo que não se pode deixar de pugnar pela declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional porquanto deve garantir-se o direito ao recurso de decisão que, por si mesma, lese direitos fundamentais.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se-nos que o recurso deve ser jugado procedente, julgando-se a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, com a consequente procedência do recurso, determinando-se que a decisão recorrida seja reformada em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
assim se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA.»
6. O recorrido, notificado, contra-alegou nos seguintes termos:
«A., recorrido nestes autos, notificado das doutas alegações apresentadas pelo Ministério Público, vem dizer o seguinte:
O recorrido acompanha e subscreve, na íntegra, as doutas alegações apresentadas pelo Ministério Público, as quais, por sua vez, vão de encontro ao plasmado no acórdão n.º 764/2022 do Tribunal Constitucional, proferido em 15 de novembro de 2022.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser julgada inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.».
7. Em 26 de outubro de 2023, foi junta aos autos a decisão proferida, em 23 de outubro de 2023, pelo tribunal a quo no âmbito dos presentes autos que, além do mais, concedeu a liberdade condicional ao recluso A., com efeitos a partir de 03 de novembro de 2023.
8. Nesta sequência, por despacho do relator de 03 de novembro de 2023, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a utilidade do recurso interposto, atento o teor da decisão proferida e a aí determinada concessão da liberdade condicional ao recluso.
9. Em resposta a tal despacho, apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do douto despacho de fls. 520, datado de 3 de Novembro de 2023, para, querendo, se pronunciar quanto à possível extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente vem, por este meio, tendo verificado, atento o teor da douta decisão prolatada pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora, cuja cópia consta de fls. 510 v.º a 513 v.º, que ao, aqui, recorrente, foi concedida a liberdade condicional, vem, por este meio afirmar que se lhe afigura dever ser decidida a extinção da instância recursiva atenta a confirmação da sua inutilidade superveniente.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o respetivo objeto reconduz-se à norma ínsita ao artigo 235.º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Sucede que, na pendência da presente instância recursiva, foi proferida decisão que concedeu a liberdade condicional ao recluso com efeitos a partir de 03 de novembro de 2023.
Ora, no caso vertente, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público (ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), caso viesse a merecer procedência, determinaria a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC), impondo a admissão do recurso interposto pelo recluso para o Tribunal da Relação de Évora e a consequente reapreciação dos requisitos necessários para a concessão da adaptação à liberdade condicional, sendo este o desiderato último de tal recurso.
Todavia, no decurso da instância recursiva, foi concedida a liberdade condicional ao recluso, pelo que, a adaptação à liberdade condicional – enquanto «um tempo de execução de uma pena privativa de liberdade que se não confunde nem pode ser assimilado à liberdade condicional, sendo como que uma espécie de antecipação e antecâmara em relação ao tempo devido para concessão da liberdade condicional» (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/09/2020, processo n.º 1488/12.2TXLSB-G.L1-3, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d397cc21d85e1e16802585fc003bbae4?OpenDocument) – não mais pode vir a ser concedida, sendo que, o objetivo último, a saber, a liberdade, foi já obtido.
Acresce que, como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022:
«Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
11. Pelo exposto, após a instauração do presente recurso de constitucionalidade, o mesmo perdeu qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica dos autos, pelo que não resta senão concluir pela inutilidade superveniente da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do seu objeto do recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, por inutilidade superveniente da lide, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos, que participaram na sessão por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias