475/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO acórdão proferido nestes autos em 21 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 927/23, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de maio, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores”.
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AI generated475/2020 · Tribunal Constitucional: Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, na transcrição da decisão recorrida, das alegações do Ministério Público, no ponto 1, no segundo parágrafo do ponto 6, além da própria alínea a) da decisão, já citada, referentes ao mês de aprovação da Lei n.º 113/2009, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 104/2024[1]
Processo n.º 475/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O acórdão proferido nestes autos em 21 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 927/23, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de maio, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores”.
Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, na transcrição da decisão recorrida, das alegações do Ministério Público, no ponto 1, no segundo parágrafo do ponto 6, além da própria alínea a) da decisão, já citada, referentes ao mês de aprovação da Lei n.º 113/2009, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:
Onde se lê:
- Lei n.º 113/2009, de 17 de maio.
Deverá ler-se:
- Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.
Especificamente, na alínea a) da decisão do referido aresto, onde se lê:
“a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de maio, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores; e, em consequência”
Deverá ler-se:
“a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores; e, em consequência”.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Dora Lucas Neto, e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho
[1] Retifica Acórdão n.º 927/23, de 21 de dezembro