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475/2020 AI generated

475/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 475/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O acórdão proferido nestes autos em 21 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 927/23, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de maio, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores”.

Legislator headnote

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475/2020 · Tribunal Constitucional: Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, na transcrição da decisão recorrida, das alegações do Ministério Público, no ponto 1, no segundo parágrafo do ponto 6, além da própria alínea a) da decisão, já citada, referentes ao mês de aprovação da Lei n.º 113/2009, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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transposition deficit validity of pre-trial detention criminal record certificate minor offenses delay in criminal prosecution lack of signature
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72/21.4PJOER-B.L1-5
1 - A regra é constarem dos certificados de registo criminal todas as condenações de um condenado (art.º 10º/1, Lei n.º 37/15, 5/5, também denominada de “Lei de Identificação Criminal), com exceção das que cancelaram definitivamente (respetivo art.º 11º) e, para alguns efeitos civis, daquelas em que o Juiz determinou a respetiva não transcrição, nos termos do disposto no art.º 13º/1, do mesmo diploma normativo;
316/16.4T9AVR-D.P1
Por despacho de 17-06-2020, e dado considerar não se verificarem na sua plenitude os respetivos pressupostos legais, o Tribunal a quo decidiu indeferir o pedido de não transcrição da sentença condenatória no certificado de registo criminal, deduzido pelo condenado B… ao abrigo do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio.
7267/07.1TDLSB-A.L1-5
Nos autos com o NUIPC 7267/07.1TDLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central-...ª Secção Criminal – Juiz.., foi proferido despacho, aos 09/12/2014, que indeferiu o pedido de AF...
188/16.9JAAVR-D.P1
O juízo de prognose feito para a suspensão de execução da pena de prisão não é coincidente com o que deve ser formulado para a decisão de eventual transcrição da sentença; se assim fosse, nos casos de suspensão de execução da pena de prisão ocorreria automaticamente a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal.
208/08.0PFAMD.L1-5
No Proc. 208/08.0PFAMD da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, Comarca de Lisboa, o arguido G, não se conformando com o douto despacho que indeferiu a pretensão por si formulada de não transcrição no registo criminal da condenação a este decretada de 3 anos de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos e sujeita a regime de prova por 2 crimes de roubo p.º e p.º no art.º 210º n.º 1 do CP, veio do mesmo interpor recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 104/2024[1]

Processo n.º 475/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 21 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 927/23, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de maio, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores”.

Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, na transcrição da decisão recorrida, das alegações do Ministério Público, no ponto 1, no segundo parágrafo do ponto 6, além da própria alínea a) da decisão, já citada, referentes ao mês de aprovação da Lei n.º 113/2009, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Onde se lê:

- Lei n.º 113/2009, de 17 de maio.

Deverá ler-se:

- Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.

Especificamente, na alínea a) da decisão do referido aresto, onde se lê:

“a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de maio, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores; e, em consequência”

Deverá ler-se:

“a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída dos artigos 2.º e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, e dos artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretados no sentido da proibição absoluta de não transcrição da condenação por maus tratos no registo criminal, quando esteja em causa uma relação de emprego público ou privado que envolva menores; e, em consequência”.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Dora Lucas Neto, e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Mariana Canotilho

[1] Retifica Acórdão n.º 927/23, de 21 de dezembro