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935-A/2021 AI generated

935-A/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 935-A/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 839/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da decisão da Relatora que o condenou como litigante de má fé no pagamento de uma multa de valor equivalente a 15 (quinze) unidades de conta, veio apresentar requerimento de fls. 119 a 121, no qual, para além de insistir em questões que já foram apreciadas e definitivamente decididas, mostrando-se, quanto a elas, esgotado o poder jurisdicional e que, por isso, de aqui não cuidaremos, veio, ainda que laconicamente, imputar ao sobredito aresto uma omissão de pronúncia, que, sendo causa de nulidade, cuidaremos de apreciar.

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935-A/2021 · Tribunal Constitucional: Tal acórdão, tendo havido unanimidade do colégio judicial, decidiu “definitivamente” a questão em causa (art. 78.º-A, n.º 4).

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non-implementation of the offending agreements insufficiently substantiated grievance extraordinary plea of nullity right to a decision nullity of agreements and decisions contempt of court
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Full text

ACÓRDÃO Nº 103/2024

Processo n.º 935-A/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 839/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da decisão da Relatora que o condenou como litigante de má fé no pagamento de uma multa de valor equivalente a 15 (quinze) unidades de conta, veio apresentar requerimento de fls. 119 a 121, no qual, para além de insistir em questões que já foram apreciadas e definitivamente decididas, mostrando-se, quanto a elas, esgotado o poder jurisdicional e que, por isso, de aqui não cuidaremos, veio, ainda que laconicamente, imputar ao sobredito aresto uma omissão de pronúncia, que, sendo causa de nulidade, cuidaremos de apreciar.

O referido requerimento tem o seguinte teor:

«A., notificado do acórdão n°839/2023, vem, respeitosamente e no que entende ser o exercício de um direito, apresentar a seguinte reclamação:

Foi, além do mais, considerado no aresto (pág. 12):

“No caso dos autos, como resulta dos mesmos e da tramitação processual aludida supra, o recorrente, apesar de advertido de que a Conferência, através do Acórdão n°675/2022, se havia já pronunciado pela extemporaneidade da reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida e bem assim quanto à inexistência de justo impedimento, insistiu em dirigir requerimentos aos autos pugnando pela tempestividade e pela verificação do justo impedimento, não obstante o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão e o trânsito em julgado do sobredito Acórdão que, ademais, havia já determinado a baixa dos autos (de que os presentes autos são traslado) ao tribunal a quo e do que o recorrente foi informado.”

“O comportamento processual do recorrente plasmado nos autos e na descrição efetuada supra visa evidentemente provocar e protelar sucessivas pronúncias por parte deste Tribunal que não são admissíveis face ao ocorrido trânsito em julgado, evidentemente incompatível com as suas invocações de tempestividade.”

*

Foi proferido o dito Acórdão pela Conferência, que decidiu a reclamação contra a decisão sumária.

Tem o recorrente direito a reclamar desse Acórdão da conferência?

Tem. Mesmo as decisões colegiais irrecorríveis admitem reclamação.

Quem tem de analisar e decidir uma reclamação aposta a Acórdão da Conferência?

A Conferência.

Foi então apresentada a mencionada reclamação à Conferência?

Foi.

Foi a mesma analisada e decidida pela Conferência?

Não, não foi.

Quem se substituiu à Conferência foi sempre a Exmª Senhora Juíza Conselheira Relatora.

Então é expetável que a Conferência se pronunciasse?

Sim, as regras da competência dos tribunais assim o ditam, ante reclamação aposta a Acórdão é a mesma composição que decide da reclamação.

E isso, paradoxalmente e injustificadamente, nunca aconteceu.

O recorrente limitou-se e limita-se a exercer esse direito.

Posto isto, não pretendeu o recorrente protelar absolutamente nada, como não pretende.

Pretende o exercício de um direito simples e basilar, ver a reclamação aposta ao Acórdão 675/2022 decidida pela Conferência.

E essa foi a razão dos requerimentos apresentados, nessa tentativa ante cada despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora perante matéria que não é do conhecimento singular mas colegial.

Entendida a situação como deve ser por decorrência legal, verifica-se que pelo facto de inexistir Acórdão da Conferência posterior ao Acórdão 675/2022 a decidir a reclamação aposta, que, afinal, o recorrente mais não fez senão visar exercer um direito, o de reclamar e ver a reclamação decidida pela mesma composição judicial.

E não protelar o que quer que seja.

“Advertido” pela Exmª Senhora Juíza Relatora.

E o que cumpre é ser decidida a reclamação que está no processo para ser decidida, até hoje, pela Conferência.

Os requerimentos visaram que os despachos sucessivos não transitassem em julgado, porque a reclamação tem de ser decidida pela Conferência.

Senão o que se está a fazer é pura e simplesmente a negar o direito à reclamação a um Acórdão.

Não existem Acorados irrecorríveis que não possam ser reclamados, ainda que se diga que decidam definitivamente a questão.

Por isso a questão é: tem ou não o recorrente o direito a reclamar do Acórdão n°675/2022?

Tem ou não a matéria da reclamação de ser decidida pela Conferência?

É sobre isso que o Acórdão agora proferido, n°839/2023, não se pronuncia tendo sido matéria convocada e suscitada.

Salvaguardando o devido respeito, que sempre foi e é muito.

Pelo que se requer a pronuncia judicial nessa conformidade, uma vez que se acredita estar-se em presença de uma injustiça gritante ao se não analisar e decidir a reclamação aposta e que até aos dias de hoje não foi decidida pela Conferência que produziu o Acórdão n°675/2022.

Isso resulta dos autos, do traslado ou do processo que, por via desse erróneo entendimento foi remetido intempestivamente às instâncias, sem que a reclamação perante a decisão fosse reanalisada por via da reclamação.

É a Conferência que tem de decidir, não basta ser o recorrente advertido do sentido das decisões singulares, para que não faça tudo ao seu alcance para demonstrar tão linear realidade processual.

Exm°s Senhores Drs. Juízes Conselheiros:

O Tribunal Constitucional é a pedra angular, o coroamento do ordenamento judicial.

E paradoxal não ser a realidade reconhecida.

Basta aceder aos autos principais e verificar a tramitação total ocorrida junto desse TC.

E verificar que a seguir ao Acórdão n°675/2022 não existiu nenhum outro Acórdão, o que existiram foram despachos, por isso singulares.

Foi por isso que se disse à Conferência o que é da Conferência, pois a decisão sobre a reclamação, ao ser pretensamente decidida singularmente enforma nulidade insanável pela composição do Tribunal para o efeito.

A não set que seja decidido que não existe direito a reclamar do Acórdão n°675/2022.

Ou que essa reclamação não tenha de ser decidida pela Conferência, mas pela Exmª Senhora Juíza Conselheira Relatora...

É esta a questão que se submete à alta e douta consideração de V. Excelências, sendo que a vertente reclamação, tal como a aposta ao Acórdão n°675 /2022, deverá ser analisada e decidida em Conferência, tal como a decisão agora reclamada.

Sendo essa a prova provada de que assiste razão ao recorrente, porque já ao invés e no âmbito da dita cuja reclamação ao Acórdão n°675/2022 não existiu nunca decisão da Conferência que o produziu.

Pede Deferimento.».

2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:

«1.

Por Despacho da Senhora Conselheira relatora, com data de 31 de Maio de 2023, foi decidido “(..) Indeferir o requerimento de fls. 39 (de arguição de nulidade e de pedido de aclaração e correcção de decisão da conferência) e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.° do mesmo diploma)” e, bem assim, “(..) condenar o recorrente A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de valor equivalente a 15 (quinze) unidades de conta.”

2. Inconformado com tal decisão o recorrente/reclamante reagiu a tal pronúncia judicial, sustentando, em conclusão que:

“1º - Foi proferido Despacho judicial a condenar o recorrente por litigância de má fé, mais o condenando em custas;

2º - O recorrente limitou-se a exercer o direito a reclamar do Acórdão da Conferência, tendo, naturalmente, a expetativa da Decisão proferida pela Conferência;

3º - Após essa reclamação nunca existiu decisão alguma da Conferência até aos dias de hoje, sendo que os Despachos singulares proferidos não subsituem o pretendido Acórdão da Conferência, porque se trata de reclamação a ser decidida colegialmente pela composição coletiva da Conferência e não singular da Exmª Senhora Relatora;

4º - Pelo que deve a Decisão agora proferida ser revogada nessa conformidade e ser o recorrente absolvido da litigância de má fé e do pagamento de custas;

5º - Porque a base de tudo é ser entendido que a Conferência julgando e decidindo definitivamente isso não significa que não possa ser o aresto reclamado e decidida a questão colocada pela Conferência, o que nos presentes autos não aconteceu (..)”.

3. Apreciando tal requerimento, foi proferido acórdão neste Tribunal Constitucional, com data de 7 de Dezembro e 2023 e com o nº 839/2023, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e confirmar o despacho reclamado, no que tange à condenação por litigância de má-fé e custas.

4. Ainda não conformado, vem, uma vez mais, o recorrente apresentar “reclamação”.

5. O reclamante, ignora, todavia, o teor do Acórdão 839/2023, que decidiu, como se referiu, sobre a sua reclamação relativa à litigância de má-fé e pagamento de custas, e vem, de novo, reclamar do Acórdão nº 675/2022, questionando “(..) tem ou não o recorrente o direito a reclamar do Acórdão nº 675/2022? Tem ou não matéria da reclamação de ser decidida pela Conferência? É sobre isso que o Acórdão agora proferido, nº 839/2023, não se pronuncia tendo sido matéria convocada e suscitada. (..) Pelo que se requerer a pronuncia judicial nessa conformidade, uma vez que se acredita estar-se em presença de uma injustiça gritante ao se não analisar e decidir a reclamação aposta e que até aos dias de hoje não foi decidida pela Conferência que produziu o Acórdão nº 675/2022 (..)”.

6. A este propósito o Ministério Público já se pronunciou em parecer com data de 10 de Janeiro de 2023, a fls. 52-53, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.

7. De tal parece destaca-se o seguinte: “(..) O ora requerente, no fim de contas e sem invocar qualquer base normativa para tanto, apresenta uma reclamação perante o próprio órgão judicial em causa − a conferência da 2.ª secção do Tribunal Constitucional − para que este venha a reapreciar e substituir a decisão proferida no douto acórdão n.º 675/2022, de 20 de outubro, que julgou «não existi[r] “justo impedimento” para a prática do ato reclamado”, por outra que julgue tempestiva a reclamação ali apreciada.

(..) O douto acórdão n.º 675/2022, de 20 de outubro, proferido em conferência pela 2.ª secção do Tribunal Constitucional, “decidiu definitivamente” que «não existiu “justo impedimento” para a prática do ato reclamado», com a decorrente extemporaneidade da reclamação (fls. 39).

Tal acórdão, tendo havido unanimidade do colégio judicial, decidiu “definitivamente” a questão em causa (art. 78.º-A, n.º 4).

E o dito aresto transitou em julgado, pelo que os autos, ulteriormente, foram já devolvidos ao tribunal a quo (fls. 13 e 18).

De modo que, nos termos gerais de direito processual, tal decisão ficou a ter “força obrigatória dentro do processo e fora dele”, não sendo passível de recurso ou reclamação, perante o órgão judicial que a proferiu, ou seja, a decisão em causa tem força de caso julgado formal e material (CPC, arts. 619.º, n.º 1, e 628.º).

Portanto, a decisão que julgou «não existi[r] “justo impedimento” para a prática do ato reclamado», com a decorrente extemporaneidade da reclamação, ficou a ser “indiscutível” ou, de outro ponto de vista, ficou precludida a competência jurisdicional, da Conferência da 2.ª secção do Tribunal Constitucional para dispor sobre tal matéria, nomeadamente para revogar e substituir a dita pronúncia.(..)”.

8. E ali se conclui que “(..) atento o preceituado n.º 4 do artigo 78.º-A, da LOFPTC, e nos artigos 619.º, n.º 1, e 628.º do CPC, a pronúncia que julgou «não existi[r] “justo impedimento” para a prática do ato reclamado», do douto acórdão n.º 675/2022, de 20 de outubro, tem força de caso julgado formal e material, ficando a ser “indiscutível”, pelo que é de indeferir o requerimento em causa, na medida em que pretende a reapreciação de mérito dessa decisão (,..)”.

9. Neste mesmo sentido foi proferida a decisão do Tribunal Constitucional, através do despacho de 31 de Maio de 2023.

10. Como se referiu, em relação ao Acórdão 839/2023, que confirmou a decisão da Senhora Juiz Conselheira relatora, relativa à condenação do reclamante por litigância de má-fé e custas, o reclamante não apresenta qualquer argumento.

11. E assim sendo, salvo o devido respeito por outra opinião, o requerimento deverá ser indeferido, sem necessidade de outras ou melhores considerações.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Antes de mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado o recorrente imputa ao Acórdão n.º 839/2023 uma pretensa omissão de pronúncia – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Todavia, reporta-a a questões já anteriormente decididas nos autos e que, como tal, ainda que convocadas e suscitadas até à exaustão, não poderão ser reapreciadas.

Com efeito, o aresto ora em crise pronuncia-se apenas sobre o acerto da condenação do recorrente como litigante de má fé, sendo que, analisado o respetivo teor, resulta claro e inequívoco que o mesmo se encontra cabalmente fundamentado, quer quanto ao circunstancialismo fático-processual, quer quanto aos pressupostos legais aplicáveis.

Na verdade, o que o Acórdão não está é fundamentado nos termos pretendidos pelo recorrente. Dito de outro modo, o que o Acórdão não faz é decidir no sentido que o recorrente quer e defende. Sucede que isso não constitui qualquer omissão de pronúncia, mas tão só uma improcedência da pretensão do recorrente.

Consequentemente, carecem, em absoluto, de fundamento legal os argumentos esgrimidos pelo recorrente.

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 839/2023 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.

III. Decisão

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro