Legislator Case Law & Legislation
1326/2023 AI generated

1326/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1326/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Município de Santa Cruz interpôs, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Em 9 de maio de 2023 foi proferido o seguinte despacho: «[o] recorrente, notificado para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescido de multa, não juntou o documento comprovativo do pagamento no prazo referido, pelo que, nos termos do art. 642º nº 2 do C.P.C, determino o desentranhamento da alegação.» (cf. fls. 75).

Legislator headnote

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artigo 20º da CRP, artigo 247.º, n.º 2 do CPC, artigo 672º do CPC, artigo 642º, nº 2 do CPC, art. 20º da Constituição, art. 247º, nº 2 do CPC; 1326/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do C.P.C., aplicável aos despachos por força do art. 613º nº 3 do C.P.C., “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Keywords

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irregular notification missing case documents inadequate constitutional complaint proof of service procedural nullity misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 20º da CRP
“O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP.
artigo 247.º, n.º 2 do CPC
• Interpretação normativa extraída do art. 247º, nº 2 do CPC, no sentido de saber se o pagamento de taxa de justiça se classifica como ato pessoal da Parte, que impõe a sua notificação directa (e não apenas através do seu mandatário)."
artigo 672º do CPC
Assim, o Recorrente interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no nº 1, alíneas a) e B) do artigo 672º do CPC,
artigo 642º, nº 2 do CPC
E, logo depois, foi novamente surpreendido, com um despacho proferido, no sentido de determinar o desentranhamento da alegação, pela não comprovação de pagamento da referida taxa no prazo indicado, com base no artigo 642º, nº 2 do CPC.
art. 20º da Constituição
art. 247º, nº 2 do CPC
• Interpretação normativa extraída do art. 247º, nº 2 do CPC, no sentido de saber se o pagamento de taxa de justiça se classifica como ato pessoal da Parte, que impõe a sua notificação directa (e não apenas através do seu mandatário)."
artigo 20.º da Constituição
Em terceiro lugar, as normas constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa acima identificada é a norma que se retira do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP");
artigo 615º do CPC
Nos termos do art. 615º nº 1 al.
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63/14.1BEFUN
I – O pedido de dispensa total ou parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerida após a notificação da elaboração da conta final de custas é extemporâneo.
360/09.8TBPSR.E1
Não estabelecendo a Lei, expressa e claramente, a consequência jurídica da omissão, pelo impugnante, do pagamento, em prazo, da taxa de justiça, deve aplicar-se, em abono, o artigo 685.º-D do Código de Processo Civil. Como assim, a Secção de Processos deve notificar o impugnante para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 nem superior a 5 unidades de conta.
00360/22.2BEPRT
I- Em termos de precedência lógica, compete ao Tribunal conhecer (i) das questões que possam obstar ao conhecimento do mérito do pedido – designadamente, a existência de eventuais exceções dilatórias -, e, uma vez ultrapassado este crivo processual, do (ii) mérito dos autos sempre nos termos e com o alcance gizados pelas partes, sem prejuízo, claro está, do conhecimento oficioso de quaisquer outras questões que se imponham nos autos.
323274/09.8YIPRT-B.G1
I - A oposição à execução não é equivalente à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação.
01511/13.3BEPRT
Tendo o acórdão do tribunal sido notificado ao solicitador que representava o município em juízo para o endereço de e-mail que o próprio indicou em várias peças processuais e para onde lhe foram enviadas anteriores notificações, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade da notificação, ainda que tal e-mail pudesse estar inactivo, situação que não foi comunicada ao tribunal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 102/2024

Processo n.º 1326/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Município de Santa Cruz interpôs, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.

1.1. Em 9 de maio de 2023 foi proferido o seguinte despacho: «[o] recorrente, notificado para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescido de multa, não juntou o documento comprovativo do pagamento no prazo referido, pelo que, nos termos do art. 642º nº 2 do C.P.C, determino o desentranhamento da alegação.» (cf. fls. 75).

1.2. Na sequência do que, veio o recorrente invocar justo impedimento, ao abrigo do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), mais requerendo a junção de novas guias para pagamento e respetivos comprovativos e, subsidiariamente, a notificação pessoal do Município, ao abrigo do artigo 247.º, n.º 2, do CPC (cf. fls. 78-90).

1.3. Em 9 de junho de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: (i) não admitir a junção dos documentos aludidos; e (ii) quanto à questão relativa à notificação pessoal do Município, esclareceu que tal configuraria uma arguição de nulidade, cujo prazo já havia terminado (cf. fls. 105-106).

1.4. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo a nulidade da decisão e, subsidiariamente, erros de julgamento.

1.5. Por acórdão proferido em 14 de setembro de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir a reclamação, mantendo o despacho de 9 de junho de 2023 (supra 1.1.), nos seguintes termos (cf. fls. 122-131):

«O reclamante afirmou que o despacho reclamado é nulo por omissão de pronúncia.

Nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do C.P.C., aplicável aos despachos por força do art. 613º nº 3 do C.P.C., “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Esta causa de nulidade da sentença está diretamente relacionada com o art. 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

Tal prejudicialidade foi invocada no segundo despacho para justificar a não apreciação da questão sobre se a notificação deveria ser ou não pessoal.

Considerar, no primeiro despacho, que o mandatário do R. poderia e deveria ter verificado no citius a omissão da junção do documento comprovativo do pagamento muito antes da notificação do despacho é considerar que houve negligência.

Tendo o reclamante, no requerimento apresentado a 19 de maio de 2023, considerado relevante para a verificação do justo impedimento “a inexistência de culpa da parte, seu representante, ou mandatário”, não se compreende que afirme, na reclamação, que não foi apreciada a questão do justo impedimento.

Não há, pois, a invocada omissão de pronúncia.

O reclamante afirmou que o despacho reclamado é nulo por violação do princípio do contraditório.

Nos termos do art. 30 nº 3 do C.P.C., "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

“O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, Volume I, anotação ao art. 3º).

"... a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à actuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Acórdão do Tribunal Constitucional 19/2010).

“A audição excepcional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 1, 2a edição, pág. 33).

Os despachos proferidos a 9 de junho de 2023 apreciaram o requerimento apresentado pelo reclamante a 19 de maio de 2023 e, nesse requerimento, foi alegado que, “tendo em conta o prazo constante da guia de pagamento, bem como a prática recorrente do Município, traduzida no envio direto, pelo departamento financeiro da Instituição, aos Tribunais, dos comprovativos de pagamento de taxas de Justiça (...), os mandatários assumiram que o pagamento tivesse sido realizado atempadamente”.

O tribunal considerou que uma postura diversa por parte do mandatário do reclamante permitiria a descoberta da alegada falha informática muito antes da notificação do despacho que determinou o desentranhamento da alegação.

O que se verifica é uma divergência entre a posição do tribunal e a posição do reclamante.

Não há, pois, violação do princípio do contraditório.

O reclamante argumentou que «seria manifestamente excessivo e absurdo que a lei exigisse que o mandatário despendesse o seu tempo em tal tipo de “controlo”, como excessivo e absurdo seria o de exigir idêntico dever aos juízes em relação aos funcionários».

Conforme resulta do art. 44º nº 1 do C.P.C., “o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante".

Não se compreende, pois, a comparação feita pelo reclamante entre a relação da parte e respetivo mandatário e a relação do funcionário e juiz.

Quanto à alegada “prática recorrente do Município, traduzida no envio direto, pelo departamento financeiro da Instituição, aos Tribunais, dos comprovativos de pagamento de taxas de Justiça”, não se vislumbra que a mesma esteja conforme com o disposto nos arts. 144º nºs 1 e 7 e 642º nº 2 do C.P.C. e 9º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto.

O reclamante afirmou que não requereu a sua notificação pessoal.

No entanto, no artigo 19 do requerimento apresentado a 19 de maio de 2023, pode ler-se:

“Caso o justo impedimento invocado pelo Recorrente não seja admitido pelo Tribunal, o que se admite à cautela, e por mero dever de patrocínio, requer, desde já, ao Tribunal, seja o Recorrente notificado de forma pessoal, em cumprimento do disposto no artigo 247.º, n.º 2 do CPC, da guia para pagamento da taxa de justiça e multa (notificada apenas aos mandatários).”

O reclamante afirmou que o tribunal fez "errada interpretação do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, ao considerar que o prazo para arguir a nulidade derivada da falta de notificação à própria para a prática de ato de natureza pessoal não se conta da data em que esta tomou conhecimento da omissão mas sim do momento em que o respetivo mandatário foi notificado.”

Não assiste razão ao reclamante.

Agindo com a devida diligência, o mandatário do reclamante poderia ter verificado, aquando da notificação, que a secção tinha procedido à notificação apenas na pessoa do mandatário.»

1.6. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, conforme se transcreve (fls. 132-150):

«MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, Réu/Recorrente nos autos mencionados em epígrafe e aí melhor identificado, tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14-09-2023, no âmbito do processo supra identificado, e com o mesmo não se conformando, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC”), apresentar

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

(…)

III. CONCLUSÕES

a. Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, são quatro os pressupostos de que depende a interposição (e a admissão) de um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente será necessário indicar (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional que se considera violado e, por último, (iv) a peça processual em que o/a recorrente suscitou - de modo processualmente adequado - a questão da inconstitucionalidade;

b. Em primeiro lugar, importa notar que o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, que confere direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "(...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”;

c. Em segundo lugar, e para enquadrar, convirá deixar uma brevíssima nota acerca dos traços essenciais do presente caso:

d. Os presentes autos têm como objeto algumas parcelas de terrenos, adquiridas pelo Recorrente, por escritura pública, a 18 de março de 1980, de um terceiro particular, sobre os quais as Recorridas vêm, por meio desta ação, reivindicar o direito de propriedade, em virtude da aquisição por usucapião ou, subsidiariamente, pela aquisição na sequência de expropriação ou, ainda, subsidiariamente, a acessão industrial imobiliária;

e. Mais concretamente, como esclarecido em sede de contestação, o Recorrente concedeu às Recorridas, durante certo período, poderes de gestão sobre os referidos terrenos, sem nunca, contudo, lhes garantir quaisquer direitos reais ou sequer a expectativa dos mesmos;

f. No dia 30 de agosto de 2022, em total desatenção a tudo o que alegado e comprovado nos presentes autos, foi proferida sentença, no sentido de considerar ter a Requerida RAM comprovado os dois elementos constitutivos da sua posse sobre o terreno - corpus e animus, de forma pública e pacífica, conduzindo para o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião.

g. Inconformado, o Recorrente apresentou Recurso de apelação à Relação, que, todavia, foi julgado improcedente, mais uma vez, em dissonância com o caso concreto.

h. Assim, o Recorrente interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no nº 1, alíneas a) e B) do artigo 672º do CPC,

Aqui chegados,

i. Resulta, que logo na sequência da apresentação do recurso, o Mandatário do Recorrente foi notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse ao pagamento da taxa de justiça referente ao recurso, acrescida de uma multa de igual montante.

j. E, logo depois, foi novamente surpreendido, com um despacho proferido, no sentido de determinar o desentranhamento da alegação, pela não comprovação de pagamento da referida taxa no prazo indicado, com base no artigo 642º, nº 2 do CPC.

k. Com o intuito de esclarecer o equívoco ao Tribunal, foi apresentado Requerimento pelo Recorrente, invocando o justo impedimento para o não pagamento da taxa (comprovado documentalmente), nomeadamente um erro informático do seu sistema interno, não lhe imputável e completamente imprevisível.

l. Não obstante, a ordem de desentranhamento foi mantida pelo d. Tribunal a quo.

m. Ora, o Recorrente, como bem se compreende, não pôde conformar-se com tal decisão, porquanto o Douto Tribunal fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em concreto, no caso dos autos, razão pela qual apresentou reclamação para a conferência, a fim de ver a decisão recorrida revogada por outra que melhor acautelasse os seus direitos, promovendo a interpretação normativa que a seguir se indica e que, ao arrepio da Lei Fundamental, nega o acesso e a própria tutela jurisdicional efetiva aos particulares, em situações materiais como a vertente;

n. De maneira espantosa, contudo, foi o Acórdão proferido, no qual não foi dado provimento ao Recurso, violando-se, mais uma vez, o direito inerente e constitucionalmente consagrado na nossa Constituição, mais precisamente o princípio-base de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa;

o. Pelo exposto, a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a interpretação normativa extraída do art. 247º, nº 2 do CPC, no sentido de saber se o pagamento de taxa de justiça se classifica como ato pessoal da Parte, que impõe a sua notificação direta;

p. De notar, por fim, que a citada interpretação normativa foi efetivamente seguida e indiscutivelmente adotada pela ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - concluindo-se, nas decisões judiciais em apreço, que “Não assiste razão ao reclamante. Agindo com a devida diligência, o mandatário do reclamante poderia ter verificado, aquando da notificação, que a secção tinha procedido à notificação apenas na pessoa do mandatário”;

q. No mais, cumpre referir que a ter sido seguida outra interpretação normativa daquela que resultou, teria sido dada oportunidade ao Recorrente de ver efetivamente apreciado seu recurso e, certamente, revista a decisão anteriormente proferida em seu prejuízo, o que não sucedeu porque, precisamente, foi seguida a interpretação normativa supra identificada;

r. Assim, mesmo nesta hipótese, nada obstará a que o Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da citada interpretação normativa, uma vez que tem sido entendimento, pacífico e constante deste Tribunal, que mesmo as interpretações normativas implicitamente acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis de serem submetidas à fiscalização concreta da constitucionalidade;

s. Em terceiro lugar, as normas constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa acima identificada é a norma que se retira do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP");

t. Na verdade, a situação acima descrita, legitimada e criada pela interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, viola manifestamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, enquanto vertente do enquanto vertente do direito de acesso à justiça, na aceção dos direitos de recorrer e ao contraditório (cfr., mais em particular, o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP);

u. Com efeito, o direito à tutela jurisdicional efetiva compreende a possibilidade de obter, no caso, a admissibilidade e consequente análise do Recurso de Revista Excecional interposto pelo ora Recorrente, destinado a assegurar o seu direito de aceder e recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos.

v. Ora, uma interpretação normativa dos citados preceitos legais, como a que foi promovida pelo Tribunal a quo, implica necessariamente a conclusão de que, para situações materiais como a vertente - que, diga-se, são inúmeras -, a falha profissional de um mandatário ou um erro informático ou de sistema - como in casu - impede a admissibilidade de um recurso, sem que a parte seja pessoalmente intimada para correção da irregularidade, afrontando, por isso, diretamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no referido preceito constitucional;

w. Isto porque, concluindo-se que, na situação supra enunciada, nunca será diretamente notificada a parte, o Tribunal inviabiliza, logo à partida, a possibilidade de o particular fazer valer (adequadamente) a sua pretensão, fazendo tábua rasa do direito de acesso aos tribunais;

x. Em quarto e último lugar, importa recordar que a questão que aqui se traz foi suscitada, pela Recorrente, em sede, primeiramente, de requerimento (cfr. o respetivo ponto I da motivação) e, na sequência, do Acórdão ora recorrido;

y. Atento o exposto, é inegável que a Recorrente arguiu de modo processualmente adequado e em todas as oportunidades processualmente previstas, a interpretação normativa que reputa inconstitucional perante os tribunais a quo, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC;

z. Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, sendo consequentemente a Recorrente notificada para apresentar as suas Alegações.»

1.7. Por despacho de 2 de outubro de 2023, sendo esta a decisão reclamada, não foi admitido o recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 178-179):

«Nos termos do art. 75º-A nº 1 da L 28/82, de 15 de novembro, “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie".

O recorrente indicou a alínea b) do nº 1 do art. 70º da L 28/82, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

No requerimento de interposição do recurso, pode ler-se:

“a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte:

• Interpretação normativa extraída do art. 247º, nº 2 do CPC, no sentido de saber se o pagamento de taxa de justiça se classifica como ato pessoal da Parte, que impõe a sua notificação directa (e não apenas através do seu mandatário)."

Na decisão proferida pela relatora a 9 de junho de 2023, consta o seguinte:

“Assim, sem necessidade de apreciar a questão sobre se a notificação deveria ser ou não pessoal, indefiro a requerida notificação.”

No acórdão que manteve tal decisão, pode ler-se:

«Nos termos do art. 615º nº 1 al. d) do C.P.C., aplicável aos despachos por força do art. 613º nº 3 do C.P.C., “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

Esta causa de nulidade da sentença está diretamente relacionada com o art. 608º nº 2 do C.P.C., segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

Tal prejudicialidade foi invocada no segundo despacho para justificar a não apreciação da questão sobre se a notificação deveria ser ou não pessoal.»

Assim, não foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Pelo exposto, e nos termos do art. 76º nºs 1 e 2 da L 28/82, indefiro o requerimento de interposição do recurso apresentado a 27 de setembro de 2023.» (sublinhados acrescentados).

1.8. Desta decisão reclamou o recorrente, por requerimento de 16 de outubro de 2023, dirigido à conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, ali concluindo que (cf. fls. 1-21):

«II. Conclusões

A. No despacho em crise, a Sra. Veneranda Desembargadora “resolve”, novamente e “em duas penadas”, as questões suscitadas pelo Recorrente, desta vez, através do indeferimento do requerimento de interposição de Recurso ao Tribunal Constitucional apresentado,

B. Como é bom de ver, a Sra. Veneranda Desembargadora indeferiu o requerimento de recurso ao Tribunal Constitucional com fundamento numa única - suposta - razão: a não aplicação do art. 247º, nº 2 do CPC, cuia inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

C. Ao assim decidir, no entanto, não só se olvidou a Relatora de tudo aquilo que foi discutido e apreciado nos presentes autos, por meio dos vários requerimentos e recursos apresentados pelo Réu, como, sobretudo, ignorou todo o conteúdo do recurso apresentado pelo Recorrente, sem, além de tudo, se pronunciar sobre tudo o que era devido.

D. A bem da verdade, nos sucintos termos do despacho, a Sra. Relatora ignorou todos os argumentos avançados pelo Recorrente, quer na peça de recurso, quer nos atos anteriores, sobejamente conhecidos.

E. Da simples leitura do requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente, restam mais do que claros os fundamentos enunciados para defender a apresentação de um recurso ao Tribunal Constitucional, assim como resta evidente a intenção do mesmo com a interposição do respetivo recurso.

F. A indicação do artigo 247º, nº 2 do CPC como a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional foi detalhadamente explicada pelo Recorrente, que, inclusive, conforme já ressaltado, já se manifestou no mesmo sentido, noutras oportunidades, neste processo (que expressamente mencionou, por remissão).

G. Em concreto, antes de assinalar a referida norma, o Recorrente teve o cuidado de traçar breves notas sobre os antecedentes históricos do processado, a fim de bem delimitar as suas razões de defesa do recurso ao Tribunal superior, além de explicitar os momentos processuais em que a inconstitucionalidade havia sido verificada e, na sequência, em que foi por ele suscitada.

H. Naquele requerimento, o R. ainda esclareceu que “pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação da referida norma, quando entendida no sentido de não dever ser notificado o Recorrente, da taxa de justiça a pagar, ao passo que consiste tal ato num ato pessoal, que tem, a nosso ver, por consequência a violação do princípio do direito de defesa.”.

I. E, como se fosse suficiente, o recorrente ainda transcreveu todos os momentos em que o Tribunal da Relação de Lisboa havia adotado uma interpretação do preceito de maneira diferente daquela por ele defendida como constitucional.

J. Ou seja, além do Recorrente ter apresentado diversos fundamentos para a aceitação (e provimento) do recurso constitucional, sobre os quais a Sra. Relatora não se pronunciou, o R. também comprovou, incontestavelmente, a aplicação pelo Tribunal a quo, no caso concreto, da norma a qual pretendia ver a constitucionalidade analisada - ao contrário do que foi consignado pela Sra. Relatora no despacho em crise.

K. Ora, diante disso, afirmar-se que o preceito indicado pelo R. não foi aplicado na presente demanda, constitui um evidente paradoxo e um notório empolamento, sem o menor nexo, nem fundamento sério algum.

L. Até porque, o R., num raciocínio subsidiário, requereu, mesmo que se entendesse que os preceitos não foram expressamente aplicados ao caso, nada obstaria que o Tribunal Constitucional apreciasse a (in)constitucionalidade da citada interpretação normativa, uma vez que tem sido esse o entendimento, pacífico e constante deste Tribunal, no sentido de que, mesmo as interpretações normativas implicitamente acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis de serem submetidas à fiscalização concreta da constitucionalidade.

M. A indicação da norma preceituada no artigo 247º, nº 2 do CPC no item 22 do Requerimento de recurso, realizada para fins de cumprimento do artigo 75.º- A, n.ºs 1 e 2 da LTC, deveria, Sra. Relatora.

N. Destarte, a Senhora Relatora omitiu por completo a apreciação das várias questões suscitadas pelo R., sobretudo das decisões transcritas em que a norma é inequivocamente aplicada, bem como do argumento de ser suficiente a simples interpretação normativa implícita pelo Tribunal para que se permita a submissão da matéria a recurso ao Tribunal Constitucional.

O. Em face do exposto o despacho reclamado é nulo por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC); devendo ser revogado por outro, que admita o requerimento com as alegações de recurso apresentadas.

P. Porém, se por hipótese assim não se entender, o que se admite apenas à cautela, e por mero dever patrocínio, é , de todo, inaceitável que o direito do Réu ao recurso e ao acesso aos Tribunais seja restringido por uma questão meramente formal, sob pena de violação de princípios constitucionais, bem como de regras de caráter supranacional.

Q. No que diz respeito ao direito de recurso e ao acesso aos Tribunais, estamos perante princípios gerais essenciais, intransigíveis e intransponíveis, que não podem, sob pretexto algum, ser colocados em causa, ignorados ou sequer menorizados.

R. O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sobre a capa de “requisitos processuais” se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancie mais que uma simples denegação de justiça.

S. Os princípios de natureza constitucional consagram a garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, estando, de um lado, o princípio da plena igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, a salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos de índole processual desproporcionados ou excessivamente formalistas que, as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente.

T. Impondo-se, igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual), enquanto concretização do princípio pro actione.

U. Conforme já se longamente comprovou no discorrer da presente Reclamação, o R. deixou claro, de forma incontestável, o seu intuito com o recurso, com as devidas explicações sobre a inconstitucionalidade que pretende ver averiguada.

V. Com isso, é inevitável concluir que, no caso em apreço privar o Recorrente de fazer uso de um expediente/mecanismo conferido pela lei interna - o recurso ao Tribunal Constitucional -, para sindicar a violação em causa, sob o puro e simples fundamento de que o preceito indicado no requerimento de recurso não foi aplicado, sem considerar todas as circunstâncias processuais e os argumentos expostos pelo R. é excessivamente formalista.

W. Destarte, a não admissão do recurso, nos termos pretendidos pela Sra. Relatora, viola ostensivamente os princípios constitucionais portugueses, além dos artigos 6º e 13º da Convenção Europeia, pelo apego a formalismos excessivos, aos quais a presente demanda não se compadece.

Em face de todo o exposto:

1. Deve ser declarada a nulidade, por omissão de pronúncia, do despacho reclamado;

Se, porém, assim se não entender:

2. Devem ser reconhecidos os erros de julgamento em que incorreu e, em consequência, ser revogado por outro, com as legais consequências.»

1.9. As reclamadas, Região Autónoma da Madeira e A., S.A., vieram responder, pugnando pela sua rejeição (cf. fls. 23-27).

1.10. Por despacho de 27 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa convolou a reclamação que havia sido dirigida à conferência deste tribunal em reclamação para o Tribunal Constitucional, tal como esta se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cf. fls. 180).

2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:

«(…)

1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente Município de Santa Cruz do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, em 02-10-2023 (fls. 178 e 179), que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, supracitado.

3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).

4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

6. Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que se suscitou “a interpretação normativa extraída do art. 247º, nº 2 do CPC, no sentido de saber se o pagamento de taxa de justiça se classifica como ato pessoal da Parte, que impõe a sua notificação directa (e não apenas através do seu mandatário)” e tal norma não integrou a ratio decidendi da decisão impugnada que indeferiu a referida pretensão por extemporaneidade e referiu que “sem necessidade de apreciar a questão sobre se a notificação deveria ser ou não pessoal, indefiro a requerida notificação” (fls. 105 e 106 e 178), pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.

7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, a qual não contraria a argumentação supracitada e visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, mostrando que aquilo que pretende efectivamente é uma sindicância directa da decisão proferida, um inequívoco e puro recurso de mérito, que escapa aos poderes deste Tribunal Constitucional.

11. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»

II – Fundamentos

3. Atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos – destacando-se o despacho de 27 de novembro de 2023 (1.10 supra), que convolou a reclamação dirigida à conferência do Tribunal da Relação de Lisboa em reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC) – cumpre, pois, apreciar e decidir.

4. Na reclamação sob apreciação, para além de se insurgir expressamente contra o fundamento da não admissão do recurso de constitucionalidade, o recorrente, aqui reclamante, arguiu a nulidade do respetivo despacho, por omissão de pronúncia, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, mais concretamente, que:

«(…)

C. Ao assim decidir, no entanto, não só se olvidou a Relatora de tudo aquilo que foi discutido e apreciado nos presentes autos, por meio dos vários requerimentos e recursos apresentados pelo Réu, como, sobretudo, ignorou todo o conteúdo do recurso apresentado pelo Recorrente, sem, além de tudo, se pronunciar sobre tudo o que era devido.

D. A bem da verdade, nos sucintos termos do despacho, a Sra. Relatora ignorou todos os argumentos avançados pelo Recorrente, quer na peça de recurso, quer nos atos anteriores, sobejamente conhecidos

(…)

N. Destarte, a Senhora Relatora omitiu por completo a apreciação das várias questões suscitadas pelo R., sobretudo das decisões transcritas em que a norma é inequivocamente aplicada, bem como do argumento de ser suficiente a simples interpretação normativa implícita pelo Tribunal para que se permita a submissão da matéria a recurso ao Tribunal Constitucional. (…)» (sublinhados acrescentados).

4.1. Porém, e como bem se compreende, no despacho reclamado, de não admissão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, o tribunal a quo conheceu, efetivamente, da única questão que lhe cumpria conhecer, qual foi, a verificação do preenchimento dos pressupostos gerais e especiais de que dependia a admissibilidade do recurso. Acresce que, tal como é consensual na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC) com argumentos, razões ou motivos aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições.

Neste pressuposto, é evidente que o despacho reclamado, ao ter rejeitado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no facto de o enunciado normativo indicado pelo recorrente não ter sido a ratio decidendi da decisão recorrida, embora não tenha exaurido todos os argumento invocados pelo recorrente, conheceu da questão em apreço, o que torna imperioso concluir que o mesmo não é nulo por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sem prejuízo da apreciação que sobre o mesmo recairá acerca dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, apreciação essa que se fará de seguida.

5. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.

Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.

Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.

Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade foi invocada no recurso, e a existência dessa correspondência, limitam os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.

No que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.

6. Retomando a reclamação em apreço, verifica-se que o recorrente, aqui reclamante, no requerimento de interposição do recurso, declara expressamente (supra 1.6.) que pretende recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de setembro de 2023, reportando a questão de constitucionalidade ao artigo 247.º, n.º 2, CPC, «(…) no sentido de saber se o pagamento de taxa de justiça se classifica como ato pessoal da Parte, que impõe a sua notificação direta;» (cf. fls. 138-139), e, bem assim, (cf. fls. 139), numa nova formulação, o sentido de ver apreciada a «inconstitucionalidade da interpretação da referida norma, quando entendida no sentido de não dever ser notificado o Recorrente, da taxa de justiça a pagar, ao passo que consiste tal ato num ato pessoal, que tem, a nosso ver, por consequência a violação do princípio do direito de defesa.»

No despacho reclamado (supra 1.7.) considerou-se que o recurso não seria de admitir em virtude de o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida (supra 1.5.).

E assim é, evidentemente.

No despacho reclamado refere-se, corretamente, que a decisão recorrida apreciou a suscitada nulidade do despacho de 9 de junho de 2023, sustentada na alegada omissão de pronúncia, tendo concluído que a mesma não se verificava, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC.

Mais concretamente, a decisão recorrida afastou a nulidade do despacho então reclamado (supra 1.3.), por omissão de pronúncia, invocando as disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 3 e artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois que o juiz a quo havia decidido rejeitar o recurso de revista interposto para o STJ por falta de pagamento da taxa de justiça, “sem necessidade de apreciar a questão sobre se a notificação deveria ser ou não pessoal”, assim como deu como não verificada a violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, mais afastando a razoabilidade do argumento do reclamante dirigido contra a bitola de diligência estabelecida pelo tribunal a quo aos mandatários, concluindo que não lhe assistia razão.

É certo que o recorrente se insurge contra tal decisão, invocando que o tribunal a quo devia ter conhecido da questão ao abrigo do artigo 247.º, n.º 2, do CPC, e decidido no sentido de que “o pagamento de taxa de justiça se classifica como ato pessoal da parte, que impõe a sua notificação direta.”

O recorrente construiu, assim, um enunciado normativo por referência à questão cuja decisão o tribunal a quo considerou prejudicada e, por esse motivo, não chegou a conhecer.

Em face do que, imperioso se torna concluir, independentemente da apreciação que se pudesse fazer acerca do concreto enunciado formulado pelo recorrente, que o preceito legal em questão, o artigo 247.º, n.º 2, do CPC, não foi explícita nem implicitamente aplicado pelo tribunal a quo para sustentar a decisão recorrida, razão pela qual não pode, sob qualquer perspetiva, reconduzir-se à sua ratio decidendi.

Dito de outra forma, não havendo quaisquer dúvidas de que o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de setembro de 2013, e sendo manifesto que, perante as nulidades e erros de julgamento concretamente conhecidos pelo tribunal a quo, a interpretação normativa que o recorrente pretende seja apreciada não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, sendo este, como sabemos, um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica o indeferimento da presente reclamação.

7. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

8. O reclamante enuncia ainda, na reclamação sob apreciação, uma pretensa questão de constitucionalidade, nos seguintes termos: «(…) a não admissão do recurso, nos termos pretendidos pela Sra. Relatora, viola ostensivamente os princípios constitucionais portugueses, além dos artigos 6º e 13º da Convenção Europeia, pelo apego a formalismos excessivos, aos quais a presente demanda não se compadece.»

Porém, imediatamente se constata que o enunciado em apreço não tem natureza normativa.

De facto, não é identificado qualquer critério normativo extraído de um concreto preceito legal que considere inconstitucional (cf. artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) a i), e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC), reportando-se o vício de inconstitucionalidade diretamente ao sentido decisório do despacho reclamado, de não admissão do recurso de constitucionalidade, razão pela qual não pode o mesmo ser objeto de apreciação neste Tribunal Constitucional.

III – Decisão

9. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante Município de Santa Cruz.

10. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro