1286/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente A. foi condenado, em primeira instância, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de crimes de incitamento ao ódio e à violência e detenção de arma proibida, e, ainda, numa coima de €2.000,00 pela prática de contraordenação prevista na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
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AI generatedart.º 127.º do CPP, art.º 127.º CPP, art. 127º CPP, art. 32.º n.º 2 CRP, art. 127.º do Código de Processo Penal, art. 192.º CPP; 1286/2023 · Tribunal Constitucional: Neste processo, não só tal refutação inexistiu como a hipótese supostamente capaz de provar a culpabilidade do recorrente quanto à prática do crime p.p. pelo art. 240.º, n.º 2, ,al. d), do CP é manifestamente incoerente, refugiando-se, salvo o muito respeito, na vaga fórmula “por meio não concretamente apurado”.
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ACÓRDÃO Nº 100/2024
Processo n.º 1286/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O recorrente A. foi condenado, em primeira instância, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de crimes de incitamento ao ódio e à violência e detenção de arma proibida, e, ainda, numa coima de €2.000,00 pela prática de contraordenação prevista na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, designadamente, o seguinte:
“[…]
Salvo o muito respeito, o recorrente não entende como face à prova carreada para os autos nem sequer a dúvida nasceu no espírito das julgadoras partindo a sentença para uma condenação que perante a falência dos meios de prova da acusação, estriba-se em “meios não concretamente apurados” e na livre apreciação da prova plasmada no art.º 127.º do CPP.
Ora como decreta o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra […], “a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. (…)
[…]
Neste processo, não só tal refutação inexistiu como a hipótese supostamente capaz de provar a culpabilidade do recorrente quanto à prática do crime p.p. pelo art. 240.º, n.º 2, ,al. d), do CP é manifestamente incoerente, refugiando-se, salvo o muito respeito, na vaga fórmula “por meio não concretamente apurado”.
Ademais, a interpretação que o douto tribunal a quo faz do art.º 127.º CPP no sentido da incriminação e condenação do recorrente fundamentada na íntima convicção subjetiva do julgador é manifestamente inconstitucional, porquanto viola o ínsito no art.º 32.º, n.º 2, da CRP, na medida em que não satisfaz e afasta o princípio “in dubio pro reo”.
Para todos os efeitos, não se provou que o recorrente fosse o autor dos mencionados textos e provou-se que nas circunstâncias de tempo, modo e local plasmadas na acusação o recorrente não os pode ter escrito, pelo que se impõe a sua absolvição.
Em Conclusão:
[…]
3 – A sentença ora em crise desrespeita o disposto no art.º 127.º CPP na medida em que confunde livre apreciação da prova aferida segundo os padrões do homem médio com convicção íntima, aleatória e subjetiva do julgador.
4 – Também a interpretação do referido art. 127º CPP no sentido alegado em 3 é manifestamente inconstitucional por clara violação do ínsito no art. 32.º n.º 2 CRP e do princípio do in dubio pro reo, porquanto, nem coloca tal possibilidade e condena com absoluta certeza, mas sem provas que sustentem a condenação, mas com, salvo o devido respeito, meras conclusões aleatórias e subjetivas de acordo com a sensibilidade íntima do julgador.
[…]”.
3. Por acórdão de 14/11/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
2.5.3 No caso em apreço, o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, sendo que, em momento algum resulta do acórdão recorrido que relativamente aos factos provados e objeto dos autos, o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra aquele ou demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção.
Como de resto é reconhecido pelo recorrente na motivação do recurso, as Senhoras Juízas que compuseram o Coletivo que procedeu ao julgamento, em momento algum terão ficado em estado de dúvida, bastando para tal atentar na motivação da decisão de facto, particularmente quando procede ao exame crítico da prova, dando a conhecer o processo de formação da sua convicção.
Na verdade, aí se procede a uma adequada explicitação dos meios de prova que foram acolhidos, em sentido perfeitamente convergente, bem como das razões porque lhes foi atribuída credibilidade.
É certo que não existindo prova material direta da autoria dos factos, teve o Tribunal que socorrer-se da leitura de prova indiciária para poder alcançar o facto probando relativo à autoria das publicações que integram a conduta típica do imputado crime de incitamento ao ódio e à violência.
Fê-lo, no entanto, obedecendo à metodologia de análise e ao standard probatório acima explanados, e que legitimam a conclusão segura alcançada além de toda a dúvida razoável.
Foi da conjugação de múltiplos factos que com segurança foram considerados assentes, e que o recorrente, excetuando a questão da liderança do B. e da participação em eventos deste movimento, não questionou sequer, todos convergentes para a atribuição ao arguido da autoria das publicações em questão, que o Tribunal recorrido extraiu a conclusão de que apenas poderia ter sido aquele a efetuar essas publicações.
Isso mesmos resulta do seguinte trecho da motivação da matéria de facto, de pois de enunciar toda a prova documental e pericial determinante para o conhecimento e compreensão dos factos:
[…]
Como se constata da leitura do inciso decisório transcrito, o Tribunal logrou ultrapassar a dúvida, que enunciou, decorrente do facto de não ter sido encontrado nos equipamentos (telemóvel e computador) apreendidos ao arguido e examinados pericialmente, o rasto informático que teria sido deixado pelas publicações objeto dos autos caso tivessem sido publicadas a partir dos mesmos.
Com efeito, em face da conjugação de múltiplos indícios, graves, sérios e concordantes, explanada e criticamente examinada na decisão, logrou o Tribunal recorrido alcançar a conclusão de que para realizar essas publicações o recorrente ter-se-á servido de outros equipamentos.
O que, constituindo uma presunção, não deixa de assentar em circunstancialismos objetiváveis e objetivados, como aqueles que foram ali considerados, os quais são passíveis de escrutínio, nomeadamente nesta sede recursiva.
Além desses, não será despiciendo notar que, como resulta dos factos provados, o arguido é licenciado em Direito e tem uma vasta experiência de contacto com os tribunais e os processos crime, que lhe confere um particular know how acerca do modo como se produz e recolhe a prova; tal permite-lhe necessariamente adotar a melhor estratégia para não praticar atos que o comprometam diretamente ou que pelo menos dificultem a investigação de eventuais atos criminosos; acresce que, por ser figura pública mediática, sabe-se sob escrutínio público e, também por essa razão, será naturalmente levado a tomar cautelas no desenvolvimento de atividades que possam ser conotadas com a prática de crimes.
É, de resto, o que resulta patenteado na mensagem que consta da pesquisa realizada em fontes abertas pela Polícia Judiciária, no fórum da página oficial do B., a fls. 114, em resposta ao conhecimento público da instauração do presente processo crime:
“A minha resposta a isto é simples:
Não cometi à luz do nosso Código Penal e ordenamento jurídico qualquer crime.
Não conseguem silenciar-se ou condicionar-me.
Continuarei a dizer alto o que muitos pensam em silêncio.
A.».
Não será alheia a essa estratégia a circunstância igualmente assinalada na decisão recorrida com base no auto de análise de prova digital de fls. 771 a 819, de resultarem enumerados oito utilizadores diferentes usados através do telemóvel do arguido para aceder à plataforma do endereço da B., embora em datas não coincidentes com os factos da acusação, com uso de fotografias utilizadas nas publicações objeto do processo; entre essas contas surgem as designadas por “C.”, “A.” e a “B.-loja”, e uma com a designação “Admin” para o endereço http://..... ….com ; daqui se conclui que terão sido propositadamente criados utilizadores distintos, sob a capa dos quais seriam feitas publicações; aliás, segundo se concluiu na perícia em questão, foram criadas e utilizadas no equipamento telefónico apreendido ao arguido, 246 contas de utilizador distintas – cfr. fls. 777.
O arguido nunca identificou os utilizadores que teriam alegadamente a password de acesso à plataforma digital do B., onde foram realizadas publicações com o seu nome, o que impossibilita desde logo a confirmação dessa alegação; alegação que, parecendo inserir-se na dita estratégia, se mostra inverosímil atendendo às circunstâncias mencionadas na decisão recorrida, não sendo, em especial, crível que o arguido, com assumida forte ligação ao movimento B., sendo detentor das passwords de acesso às várias redes sociais e plataformas digitais do movimento, aceitasse pacificamente, em silêncio, a utilização abusiva do seu nome em publicações da natureza daquelas que aqui estão em causa, sabendo que daí poderia inclusivamente derivar, como derivou, responsabilização criminal.
Conforme acima se explanou a propósito da apreciação das invocadas nulidade e exceção de caso julgado, nada impedia o Tribunal recorrido de ter por base da sua decisão, entre outros, o facto profusamente documentado até em elementos de caráter público – jornais e televisão - de o recorrente exercer um papel de liderança no seio do movimento B., do qual, como assumiu, seria a voz.
Por outro lado, e neste quadro de leitura de prova indiciária, não vemos igualmente óbice a que o Tribunal recorrido, atendo-se às características de personalidade reveladas pelo arguido, extraia daí, em conjugação com outros factos conhecidos, conclusões relevantes para a prova, sem com isso poder ser acusado de subjetivismo.
Na verdade, o Tribunal dispunha de fontes probatórias várias que lhe permitiam traçar a personalidade revelada pelo arguido: desde as declarações publicamente prestadas pelo mesmo e constantes de documentação que constitui prova da acusação, passando pelas declarações que prestou em primeiro interrogatório judicial e em audiência de julgamento, e, por fim, o conteúdo do relatório social elaborado pela DGRSP, integrado em 21. dos factos provados, tudo elementos não impugnados pela defesa.
Mostra-se, pois, legítimo concluir pela inverosimilhança da tese que o arguido procurou fazer passar de terem sido outros a usar o seu nome nas publicações objeto do processo, além de tudo o mais constante da decisão recorrida - em especial o papel de liderança (era a voz) que publicamente assumia -, com base na sua personalidade forte, assertiva e dominante, a que podemos acrescentar, a capacidade argumentativa e os conhecimentos acima da média, reforçados por uma licenciatura em Direito.
Tudo visto e em suma:
O recorrente limita-se na motivação do recurso a isolar partes da fundamentação da decisão recorrida em que o Tribunal assume a dificuldade da prova; não alude, porém, ao que mais aí consta no sentido de ultrapassar tal dificuldade e alcançar um grau de certeza em relação aos factos dados como provados.
Atentando nessa fundamentação, somos a concluir pela inexistência de qualquer subjetivismo ou arbitrariedade na análise e valoração da prova produzida em julgamento, mostrando-se outrossim realizada uma apreciação racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica e da razão, e bem assim das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitiram objetivar essa apreciação.
O Tribunal equacionou e ultrapassou as dificuldades que a prova colocava quanto à autoria das publicações objeto do processo ante a negação do arguido, fazendo-o de forma crítica, consistente e racional, sem saltos lógicos, e por forma a permitir o escrutínio do raciocínio subjacente.
Não há contraindícios que perturbem a conclusão extraída quanto à autoria dos factos, nem se divisa outras hipóteses explicativas que permitam atribuir a outros que não ao aqui recorrente a autoria das publicações em questão, excluída que foi aquela que o próprio levantou de provirem as mesmas de terceiros usando o seu nome.
Neste quadro, não só foi observado o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal recorrido valorado a prova em conformidade com as regras da experiência e a sua livre convicção, que explanou devidamente na fundamentação da decisão recorrida, como essa valoração em momento algum ofendeu o princípio constitucional basilar traduzido na máxima in dubio pro reo, posto que o tribunal não ficou em situação de dúvida e por isso não a ultrapassou em sentido desfavorável ao arguido.
[…]” (sublinhados acrescentados).
4. O arguido recorreu, então, deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
A norma constitucional que o recorrente considera violada pelo acórdão em crise é o art. 32.º n.º 2 CRP que consagra o princípio in dubio pro reo, na interpretação dada pelo acórdão recorrido de que o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º CPP pode ser satisfeito mediante a produção de prova circunstancial ou indireta permitida pelos arts.125.º CPP e 349.º CC e pela prova indiciária conforme pugna alguma jurisprudência e doutrina para tal estribando-se também no art. 192.º CPP italiano, não sendo inconstitucional tal interpretação no entendimento do acórdão ora em crise.
O recorrente pugna [no sentido de] que o Tribunal Constitucional decrete que é inconstitucional a interpretação de que satisfaz o ínsito no art. 127.º CPP e do princípio da livre apreciação da prova, a utilização de prova circunstancial ou indireta e indícios, por violação do princípio in dubio pro reo plasmado no art. 32.º, n.º 2, CRP.
A questão da interpretação desconforme do art. 127.º CPP com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32.º n.º 2 CRP foi suscitado pelo recorrente nas alegações recursivas e no ínsito em 4. das conclusões do recurso interposto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
5. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
6. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 956/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
8. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. 4., supra) e, bem assim, a posição do recorrente em momentos anteriores do processo, no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável.
8.1. Desde logo, falta ao recurso – e falta-lhe ostensivamente – dimensão normativa, pois, pese embora, sob a capa formal de uma “norma”, visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à decisão sobre a matéria de facto, destinando-se a uma reapreciação do juízo probatório. Tal pretensão poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no pretendido recurso de fiscalização concreta, incidental e normativo. O parâmetro invocado contribui, de algum modo, para esta conclusão, uma vez que – na sequência do invocado das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação – a suposta violação do parâmetro contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição apenas se alcançaria por via de um controlo direto sobre o juízo quanto à matéria de facto provada, para aferir se o juiz ficou ou devia ter ficado em dúvida, o que exorbita a competência do Tribunal Constitucional.
Assim, o recurso não é admissível por inidoneidade do respetivo objeto.
8.2. Acresce que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente, o que se verifica duplamente.
Por um lado, porque o enunciado nas alegações de recurso (cfr. ponto 2., supra) não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao enunciado indicado como objeto do recurso (cfr. ponto 4., supra).
Por outro lado, porque o primeiro desses enunciados, só por si, não tem dimensão normativa, pelo que em caso algum satisfaria o critério do citado artigo 72.º, n.º 2. Efetivamente, assenta numa discussão de mérito do recurso em matéria de facto (“interpretação do […] art. 127.º CPP no sentido […] em que confunde livre apreciação da prova aferida segundo os padrões do homem médio com convicção íntima, aleatória e subjetiva do julgador”, para concluir que “nem coloca tal possibilidade [de dúvida] e condena com absoluta certeza, mas sem provas que sustentem a condenação, mas com, salvo o devido respeito, meras conclusões aleatórias e subjetivas de acordo com a sensibilidade íntima do julgador”). Não se trata, aqui, de questionar um juízo-sobre-normas, mas antes um juízo-sobre-o-caso. Provavelmente por essa razão o acórdão recorrido também não analisa o recurso, nessa parte, numa perspetiva normativa (cfr. o ponto 3., supra), mas apenas na sua única perspetiva substancial, que era a da violação do princípio in dubio pro reo no contexto da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Em suma, o recurso não é admissível por ilegitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8.3. De todo o modo, não deixará de se observar – ainda que em manifesto obiter dictum – que, ainda que o recurso fosse admissível (como vimos, não é) e tivesse por objeto uma norma com o sentido da possibilidade de recurso a presunções judiciais na decisão da matéria de facto em processo penal, tal recurso seria manifestamente improcedente (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 521/2018 e 704/2022).
9. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, uma vez que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
7. Notificado desta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
3- Lê-se no requerimento de interposição de recurso:
“O recorrente pugna que o TC decrete que é inconstitucional a interpretação de que satisfaz o ínsito no art. 127º CPP e do princípio da livre apreciação da prova, a utilização de prova circunstancial ou indirecta e indícios, por violação do principio do in dubio pro reo plasmados no art. 32º CRP”.
4-Salvo o devido respeito, a dimensão normativa do recurso interposto está clara no seu requerimento, que defende que o art. 127º CPP não é compatível com a utilização da chamada prova circunstancial ou indirecta.
5- Quanto á ilegitimidade do recorrente:
Resulta das conclusões recursivas interpostas para o TRL pelo recorrente:
"4-Também a interpretação de referido art. 127º CPP no sentido alegado em 3 é manifestamente inconstitucional por clara violação do ínsito no art. 32º n.º 2 CRP e do principio do in dubio pro reo, porquanto nem coloca tal possibilidade e condena com absoluta certeza sem provas que sustentem a condenação mas com, salvo o devido respeito, meras conclusões aleatórias e subjectivas de acordo com a sensibilidade intima do julgador”
6- O recorrente identifica claramente a norma cuja interpretação em sentido desconforme ao art. 32º n.º 2 CRP é objecto de recurso.
7- Salvo o muito respeito, não se trata de sindicar a matéria de facto sob uma capa normativa: Trata-se de, tal como elencado no requerimento para interposição de recurso para esta douto TC, de sindicar uma interpretação normativa fundamentada em prova indirecta e indícios que julga desconforme ao estatuído no art. 32º n.º 2 CRP.
8- Pelo exposto, não só este recurso é admissível, como também não entende o recorrente porque é que o recurso seria sempre manifestamente improcedente como proferido pela Veneranda Relatora.
[…]”.
8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 956/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objecto da questão de constitucionalidade suscitada, nos seguintes termos:
“A norma constitucional que o recorrente considera violada pelo acórdão em crise é o art. 32.º n.º 2 CRP que consagra o princípio in dubio pro reo, na interpretação dada pelo acórdão recorrido de que o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 127.º CPP pode ser satisfeito mediante a produção de prova circunstancial ou indireta permitida pelos arts.125.º CPP e 349.º CC e pela prova indiciária (…)”.
3.º
Ora, perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a constatação da sua falta de suscitação adequada perante o tribunal “a quo”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão revelada pelo recorrente que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o objecto recursivo, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, antes pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no concreto critério jurídico que respaldou esta decisão.
5.º
Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte: “[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º
Para além disso, constata-se, igualmente, a omissão de um outro pressuposto específico dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, qual seja, o da falta de cumprimento, por parte do recorrente, ora reclamante, do ónus da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, em termos de criar para este tribunal o dever de sobre ela se pronunciar.
9.º
Na verdade, conforme resulta da apreciação das conclusões do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente limita-se a afirmar, superficialmente, que é “manifestamente inconstitucional por clara violação do ínsito art. 32º n.2 CRP e do princípio do in dubio pro reo”, “o disposto no art. 127º CPP na medida em que confunde livre apreciação da prova aferida segundo os padrões do homem médio com convicção íntima, aleatória e subjectiva do julgador”, formulação que não só não coincide com a deduzida no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional como, para além disso, não apresenta perante o tribunal “a quo” uma questão normativa de constitucionalidade, devidamente recortada e definida, impondo-lhe que dela conhecesse, incumprindo, assim, o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
10.º
Com efeito, não logrou o recorrente, suscitar perante o Tribunal da Relação de Lisboa, no requerimento de interposição de recurso - peça na qual deveria ter confrontado o tribunal com a questão e que, acrescente-se, não foi devidamente identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em violação do disposto no n.º 2, do artigo 75.º-A, da LTC - em termos processualmente adequados, obrigando-o a dela conhecer, uma questão de constitucionalidade normativa.
11.º
Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da sua falta de normatividade, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objecto do recurso.
12.º
Confrontada com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 956/2023, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar do decidido, sem fundamentar eficaz e coerentemente, alegando, de forma inconsequente e sem o demonstrar, que “[o] recorrente identifica claramente a norma cuja interpretação em sentido desconforme ao art. 32º n.2 CRP e objecto de recurso”, no que à falta de normatividade do objecto concerne e nada dizendo quanto à omissão de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa .
13.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos irrelevantes e omitindo pronunciar-se sobre um dos fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II - Fundamentos
9. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por falta de dimensão normativa, seja do pretendido objeto do recurso, seja das questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
A reclamação não é apta a afastar tal conclusão, antes a confirmando.
Na verdade, o reclamante refere-se a questões de (des)conformidade constitucional diretamente relacionadas com o mérito da causa, no que reitera questões que nada têm de normativo.
Em nenhum momento o recorrente apresenta uma questão de inconstitucionalidade normativa enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado.
Constatando-se, aliás, da leitura do ponto 4. da reclamação apresentada que, uma vez mais, o que o reclamante pretende é que seja feito um novo juízo sobre a matéria de facto.
Acresce que, no que ao ónus de suscitação diz respeito, cumpre reafirmar a decisão reclamada, pois que a questão é, novamente, colocada nos termos em que já o fora.
Assim, «(…) não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente, o que se verifica duplamente.
Por um lado, porque o enunciado nas alegações de recurso (cfr. ponto 2., supra) não corresponde, nem formal nem substancialmente, ao enunciado indicado como objeto do recurso (cfr. ponto 4., supra).
Por outro lado, porque o primeiro desses enunciados, só por si, não tem dimensão normativa, pelo que em caso algum satisfaria o critério do citado artigo 72.º, n.º 2. Efetivamente, assenta numa discussão de mérito do recurso em matéria de facto (“interpretação do […] art. 127.º CPP no sentido […] em que confunde livre apreciação da prova aferida segundo os padrões do homem médio com convicção íntima, aleatória e subjetiva do julgador”, para concluir que “nem coloca tal possibilidade [de dúvida] e condena com absoluta certeza, mas sem provas que sustentem a condenação, mas com, salvo o devido respeito, meras conclusões aleatórias e subjetivas de acordo com a sensibilidade íntima do julgador”). Não se trata, aqui, de questionar um juízo-sobre-normas, mas antes um juízo-sobre-o-caso. Provavelmente por essa razão o acórdão recorrido também não analisa o recurso, nessa parte, numa perspetiva normativa (cfr. o ponto 3., supra), mas apenas na sua única perspetiva substancial, que era a da violação do princípio in dubio pro reo no contexto da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Em suma, o recurso não é admissível por ilegitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).»
Ora, a reclamação insiste na mesma categoria de questões, ignorando a necessária dimensão normativa do recurso de fiscalização concreta e reafirmando a pretensão de apresentar um recurso de mérito, que não encontra correspondência com o sistema português de fiscalização constitucional.
Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso e a consequente confirmação da decisão reclamada.
III - Decisão
10. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
11. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro